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Pref. Nobres

Dispõe sobre os critérios para o público prioritário para inserção do implante subdérmico de etonogestrel, pelo Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento de Nobres, Mato Grosso.

ITAMAR MARTINS BONFIM, Secretário Municipal de Saúde e Saneamento de Nobres, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, alterada pela Lei nº 14.443, de 2 de setembro de 2022, que regulamenta o planejamento familiar como direito de todo cidadão;

CONSIDERANDO as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente os princípios da universalidade, integralidade e equidade no acesso às ações e serviços de saúde;

CONSIDERANDO a disponibilidade do implante subdérmico de etonogestrel (68 mg) como método contraceptivo reversível de longa duração (LARC), de alta eficácia, recomendado pelo Ministério da Saúde como estratégia para redução de gestações não planejadas;

CONSIDERANDO a Nota Técnica Conjunta nº 51/2026-CGESMU/DGCI/SAPS/MS e CGAFB/DAF/SCTIE/MS, que orienta a ampliação do acesso aos métodos contraceptivos de longa duração no SUS;

CONSIDERANDO que a gravidez na adolescência está associada a maiores riscos obstétricos, sociais e econômicos, impactando diretamente nos indicadores de saúde materno-infantil;

CONSIDERANDO a necessidade de priorização de grupos em situação de vulnerabilidade social e clínica, como estratégia de promoção da equidade e redução de iniquidades em saúde;

CONSIDERANDO a responsabilidade da gestão municipal em qualificar a política de planejamento reprodutivo, ampliando o acesso a métodos contraceptivos eficazes e seguros;

RESOLVE:

Art. 1º Ficam instituídos os critérios para definição do público prioritário para inserção do implante subdérmico de etonogestrel (68 mg), no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento de Nobres – MT.

Art. 2º São considerados grupos prioritários para acesso ao método:

I – Adolescentes de 12 a 18 anos em situação de vulnerabilidade social: a) Residentes no município e cadastradas na Atenção Primária à Saúde; b) Inscritas no Cadastro Único (CadÚnico); c) Com acompanhamento de responsável legal no momento da adesão e assinatura do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido.

II – Mulheres em idade reprodutiva com transtornos mentais graves e/ou uso abusivo de álcool e outras drogas: a) Em acompanhamento pela Rede de Atenção Psicossocial (RAPS); b) Mediante avaliação e parecer técnico de equipe de saúde mental.

III – Mulheres de 19 a 35 anos, multíparas ou puérperas, com condições clínicas de risco gestacional: a) Cardiopatias; b) Hipertensão arterial crônica; c) Diabetes mellitus; d) Doenças autoimunes; e) Histórico de pré-eclâmpsia ou eclâmpsia.

IV – Mulheres vivendo com HIV, em acompanhamento clínico regular.

V – Mulheres indígenas (adolescentes ou multíparas): a) Pertencentes ao povo Bakairi (Kurâ-Bakairi); b) Residentes na Terra Indígena Santana (aldeias Santana, Nova Canaã, Boa Esperança e Quilombo).

VI – Mulheres em situação de vulnerabilidade social agravada: a) Vítimas de violência doméstica ou sexual; b) Com histórico de abuso sexual; c) Em situação de exploração sexual; d) Sob medida de proteção institucional.

VII – Mulheres multíparas com histórico de quatro ou mais partos (≥4).

§ 1º Para os fins do inciso I, a inscrição no CadÚnico é requisito obrigatório, exceto nos casos previstos nos incisos II a VII, mediante avaliação técnica.

§ 2º A priorização não exclui o acesso universal ao método, devendo os casos não prioritários serem avaliados conforme disponibilidade e indicação clínica.

Art. 3º A inserção e retirada do implante deverão ser realizadas por profissionais médicos ou enfermeiros capacitados, vinculados à rede municipal de saúde.

Art. 4º Todas as usuárias deverão ser avaliadas previamente pela equipe de saúde, no âmbito das ações de planejamento reprodutivo, com registro em prontuário.

Art. 5º É obrigatória a realização de registro adequado da inserção, acompanhamento e retirada do implante nos sistemas oficiais do SUS pelos profissionais responsáveis, utilizando os seguintes códigos: • 03.01.04.017-6 – Inserção do implante subdérmico de etonogestrel; • 03.01.04.018-4 – Retirada do implante subdérmico de etonogestrel.

Devendo ainda constar os respectivos registros em CID e CIAP, conforme normativa vigente.

Art. 6º O fluxo de atendimento, acompanhamento e regulação do acesso ao método será definido pela Secretaria Municipal de Saúde, no âmbito da Rede de Atenção à Saúde.

Art. 7º A indicação do método deverá considerar avaliação clínica individualizada, respeitando os critérios técnicos, a autonomia da usuária e as diretrizes éticas e legais.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Registrada, publicada, cumpra-se.

Nobres-MT, 27 de abril de 2026.

Itamar Martins Bonfim

Secretário Municipal de Saúde de Nobres