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Pref. Campos de Júlio

Dispõe sobre aS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA Lei orçamentária ANUAL DE 2027 e dá outras providências.

Referente ao Projeto de Lei do Chefe do Poder Executivo nº. 42, de 06 de abril de 2026.

IRINEU MARCOS PARMEGGIANI, Prefeito do Município de Campos de Júlio, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Legislativa Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Em cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 165 da Constituição Federal, no inciso II e no §2º do artigo 137 da Lei Orgânica do Município de Campos de Júlio (LOM) e no artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e alterações posteriores, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Campos de Júlio para o exercício econômico-financeiro de 2027, compreendendo:

I – as metas e prioridades do Executivo Municipal e do Legislativo Municipal;

II – as diretrizes para a elaboração e a execução do orçamento do Município de Campos de Júlio e de suas alterações;

III – as disposições sobre as alterações da legislação tributária e tarifária do Município de Campos de Júlio;

IV – as orientações sobre transferências públicas;

V – as disposições relativas às despesas do Município de Campos de Júlio com pessoal e encargos sociais;

VI – as metas fiscais e os riscos fiscais;

VII – as disposições relativas a dívida pública municipal; e

VIII – as disposições gerais.

CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES DO EXECUTIVO MUNICIPAL E DO LEGISLATIVO MUNICIPAL

Art. 2° As metas e as prioridades do Executivo Municipal e do Legislativo Municipal para o exercício de 2027, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município de Campos de Júlio e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram o orçamento, correspondem às ações constantes do Anexo I desta Lei.

§1º As metas, os produtos e as unidades de medida correspondentes às ações de que trata o Anexo I desta Lei serão os que dispõem o Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio 2026-2029, observados os limites da Lei Orçamentária Anual (LOA).

§ 2º Na definição das prioridades de que trata o caput deste artigo, estão consideradas as decisões do Orçamento Participativo.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I

Da Estrutura do Orçamento

Art. 3º A LOA de 2027 conterá as estimativas de receitas e fixação de despesas do Executivo e do Legislativo, seus órgãos e entidades de administração direta e indireta.

Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Executivo Municipal encaminhará à Câmara Municipal de Campos de Júlio conterá:

I – texto da lei;

II – sumário geral da receita por fontes e das despesas por funções do governo;

III quadro demonstrativo da receita e despesa segundo categorias econômicas, na forma no Anexo 1 da Lei nº. 4.320/1964;

IV receita segundo as categorias econômicas – Anexo 2 da Lei 4320/1964;

V – natureza da despesa segundo as categorias econômicas conforme Anexo 2 da Lei nº. 4.320/1964;

VI – quadro discriminativo da receita, por fontes, e respectiva legislação;

VII – quadro das dotações por órgãos do governo: Poder Legislativo e Poder Executivo;

VIII – quadro das dotações por órgãos, por unidade orçamentária, programa de trabalho – Anexo 6 da Lei nº. 4.320/1964;

IX – quadro demonstrativo da despesa por programa anual de trabalho do governo, por função governamental – Anexo 7 da Lei nº 4.320/1964;

X – quadro demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o vínculo com os recursos – Anexo 8 da Lei nº 4.320/1964;

XI – quadro demonstrativo das despesas por órgãos e funções – Anexo 9 da Lei nº4.320/1964;

XII – quadro demonstrativo da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;

XIII – quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do governo em termos de realização de obras e de prestação de serviços;

XIV – tabelas explicativas da evolução da receita e da despesa - artigo 22, inciso III, da Lei n° 4.320/1964;

XV – descrição sucinta de cada unidade administrativa, suas principais finalidades e respectiva legislação;

XVI – demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;

XVII – anexo demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e as metas constantes do Anexo de Metas Fiscais, que integra a LDO;

XVIII – demonstrativo de medidas de compensação às renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado.

Art. 4º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do município, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Municipal.

Art. 5º Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaria n° 42 de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial n°. 163 de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa, o identificador de uso, o grupo de destinação de recursos e a especificação das destinações de recursos.

§ 1° A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (F), da seguridade social (S) ou de investimento das empresas estatais (I).

§ 2° Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:

I pessoal e encargos sociais – 1;

II juros e encargos da dívida – 2;

III outras despesas correntes – 3;

IV investimentos – 4;

V inversões financeiras – 5;

VI amortização da dívida – 6.

§ 3° A Reserva de Contingência, prevista no artigo 27 dessa lei, será identificada pelo digito “9”, no que se refere ao grupo de natureza de despesa.

§ 4° Nenhuma ação poderá conter, simultaneamente, dotações destinadas a despesas financeiras primárias.

§ 5° A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

I – mediante transferência financeira:

a) a outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades;

b) diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições.

II – diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de governo;

III - Por se constituir em informação gerencial, conforme o disposto nos §§ 1º ao 5º do art. 3º da Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 4 de maio de 2001, fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à criação e à alteração da Modalidade de Aplicação e Elemento de Despesa nos procedimentos orçamentários, técnicos e contábeis, devidamente registrados no sistema da despesa orçamentária, com a finalidade de atingir os objetivos necessários à execução orçamentária dos projetos, atividades ou operações especiais.

§ 6° O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos discriminarão a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme artigo 15 da Lei n° 4.320/64.

§ 7° É vedada a execução orçamentária com modalidade de aplicação indefinida.

§ 8° As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as naturezas de receita e o identificador de uso, o grupo de destinação de recursos e a especificação das destinações de recursos.

Seção II

Do Legislativo Municipal

Art. 6º As despesas do Legislativo Municipal deverão ser discriminadas na forma do disposto no caput do art. 4º desta Lei, respeitado o percentual de até 7% (sete por cento) de recursos aludidos no inciso I do art. 29-A da Constituição Federal.

Art. 7º Para a consolidação, o Legislativo Municipal deverá encaminhar ao Executivo Municipal, até o dia 15 de maio de 2026, sua proposta orçamentária, por meio do sistema de elaboração da proposta orçamentária.

Seção III

Dos Investimentos

Art. 8º Para a definição da programação dos investimentos na LOA serão observados os seguintes requisitos:

I – os investimentos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos; e

II – os projetos financiados com operações de crédito, bem como suas contrapartidas, terão precedência sobre novos projetos.

Art. 9º Nos termos do artigo 167, § 1º da Constituição Federal, a LOA para o exercício financeiro de 2027 somente consignará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se devidamente previsto no PPA ou em lei que autorize sua inclusão.

Seção IV

Das Alterações da Lei Orçamentária

Art. 10. Fica o Executivo Municipal, de acordo com o disposto na Constituição Federal, art. 165, § 8º, e nos arts. 7º, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e alterações posteriores, autorizado a abrir, na LOA para o exercício financeiro de 2027, créditos suplementares de, no máximo, 15% (quinze por cento) do total da despesa autorizada.

Art. 11. Os créditos especiais e extraordinários abertos nos últimos quatro meses do exercício poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do chefe do Poder Executivo.

Art. 12. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de previa autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal n°. 4.320/64 e da Constituição Federal.

Parágrafo único. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposição de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos.

Art. 13. As fontes de recursos e seus respectivos vínculos orçamentários serão indicativas, podendo ser alteradas consoantes as necessidades da execução orçamentária.

Seção V

Das Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária

Art. 14. Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, oferecendo as garantias usuais necessárias, na forma do artigo 165, § 8º, da Constituição federal de 1988, e do artigo 38 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e alterações posteriores.

Seção VI

Da Limitação de Empenho

Art. 15. A limitação de empenho e a movimentação financeira aludidas no artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e alterações posteriores, dar-se-ão mediante contingenciamento orçamentário.

Parágrafo único. Os critérios de contingenciamento orçamentário serão definidos mediante decreto de execução orçamentária.

Art. 16. A base contingenciável corresponde ao total da despesa orçamentária primária, excluídas:

I – as vinculações legais, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e alterações posteriores, e do artigo 28 da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012;

II – as despesas com o pagamento do serviço da dívida, precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor;

III – as despesas primárias financiadas com as Fontes de Recursos de Auxílios e Convênios, Operações de Crédito e Transferências Fundo a Fundo para o Sistema Único de Saúde; e

IV – as hipóteses previstas no artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e alterações posteriores.

Seção VII

Da Geração de Despesas

Art. 17. As despesas obrigatórias de caráter continuado, quando planejadas durante o exercício econômico-financeiro de 2027, serão acompanhadas dos documentos aludidos no artigo 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e alterações posteriores.

Art. 18. A criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa serão acompanhados de estimativa do impacto orçamentário- financeiro e de declaração do ordenador da despesa quanto à adequação com a LOA e à compatibilidade com o PPA, nos termos do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e alterações posteriores.

Art. 19. Para os efeitos do disposto no artigo 42 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e alterações posteriores, considera-se contraída a obrigação no momento da aprovação do empenho.

Parágrafo único. Para o cálculo da disponibilidade financeira para cobertura das despesas realizadas nos 2 (dois) últimos quadrimestres, será considerado o saldo de restos a pagar processados e não processados, por recurso vinculado, relativo aos empenhos emitidos no período.

Seção VIII

Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes

Art. 20. Para os efeitos do artigo 16, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e alterações posteriores, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujos valores não ultrapassarem os limites a que se referem os incisos I e II do caput do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e alterações posteriores.

Seção IX

Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas

Art. 21. O Executivo Municipal, por meio de decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação da LOA de 2027, disporá sobre a execução orçamentária e o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no Anexo I desta Lei.

§ 1º O ato referido no caput deste artigo, bem como os que o modificarem, conterão:

I – as metas bimestrais de arrecadação das receitas orçamentárias, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e alterações posteriores;

II – o cronograma mensal de desembolso relativo às despesas do exercício, aberto por Natureza de Despesa e Fonte de Recursos; e

III – as metas bimestrais para o resultado primário, demonstrando a programação das receitas e a execução das despesas primárias, evidenciando a necessidade de contingenciamento, se for o caso.

§ 2º Será publicado, bimestralmente, no Diário Oficial dos Municípios, relatório de acompanhamento do disposto nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo, aberto por grupo de despesa e fonte de recurso no caso dos incisos II e III do § 1º deste artigo.

Seção X

Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas

Art. 22. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.

Seção XI

Do Incentivo à Participação Popular

Art. 23. O projeto de lei orçamentária anual, relativo ao exercício de 2027, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento:

I – o princípio do controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;

II – o princípio de transparência implica, além da observação ao Princípio Constitucional da Publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

Art. 24. Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimentos de interesse local, mediante regular processo de consulta.

Seção XII

Da inclusão de novos Projetos e Conservação do Patrimônio Público

Art. 25. Observadas as prioridades a que se refere o artigo 3° dessa lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais somente poderão incluir novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista nas seguintes hipóteses:

I – houver sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;

II – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;

III – estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;

IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.

Seção XIII

Da Autorização para Custeio de Despesas de Competência da União, do Estado e Município.

Art. 26. Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas de responsabilidade de outras esferas de Governo que venham oferecer benefícios à população do município, desde que existam recursos orçamentários disponíveis, tais como:

I – Empaer;

II – Polícias Civil e Militar;

III – Indea;

IV – Sema;

V – Tribunal Regional Eleitoral;

VI – Exatoria Estadual;

VII – IBAMA;

VIII-CIRETRAN;

IX – Conselho da Comunidade da Comarca de Comodoro;

X – Lar da Criança Recanto Feliz do Município de Comodoro;

XI-Demais órgãos afins.

Seção XIV

Da Destinação de Reserva de Contingência

Art. 27. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor até 1% (um por cento) da receita corrente liquida prevista para o exercício de 2027, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Seção XV

Das Normas para controle de custos e avaliação de resultado

Art. 28. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.

Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E TARIFÁRIA

Art. 29. Projeto de Lei ou Decreto que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária obedecerá ao disposto no artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e alterações posteriores.

Art. 30. São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária, para os fins do artigo 40 desta Lei, os gastos governamentais indiretos, decorrentes da legislação tributária vigente, que visem a atender objetivos econômicos e sociais explicitados na norma que desonera o tributo, constituindo-se exceção à lei tributária de referência, e que alcancem, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes, produzindo a redução da arrecadação potencial e, consequentemente, aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte.

Art. 31. O Executivo Municipal poderá enviar à Câmara Legislativa do Município de Campos de Júlio projetos de lei versando sobre:

I – a criação e a atualização de preços públicos e taxas, de forma a aprimorar a prestação dos serviços e a garantir a cobertura dos custos realizados;

II – a manutenção ou a alteração de alíquotas diferenciadas das alíquotas gerais, bem como a concessão de benefícios tributários que importem renúncia de receitas, relativamente aos tributos de sua competência; e

III – a alteração das normas que definam exigências a serem cumpridas, pelos beneficiários, para a concessão ou manutenção de benefícios de natureza tributária.

Art. 32. A concessão de incentivos e benefícios fiscais no Município de Campos de Júlio observará o constante no artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e alterações posteriores, e na Lei Complementar nº 9, de 6 de dezembro de 2022, e alterações posteriores, bem como as seguintes condições:

I – os benefícios fiscais só poderão ser concedidos por tempo determinado e mediante lei específica, regulamentada por decreto do Executivo Municipal;

II – obrigatoriedade de realização prévia de estudos de viabilidade econômica e financeira relativos à criação e à concessão de benefícios tributários, de acordo com as peculiaridades de cada atividade ou empreendimento; e

III – submissão à sistemática de acompanhamento, controle e avaliação do benefício fiscal, obedecendo à aferição de indicadores de caráter econômico, tecnológico e ambiental, além de responsabilização pelo cumprimento de metas estabelecidas nos projetos.

Art. 33. A concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, referente à alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), observará o que preconiza a Lei Complementar Federal n.º 116, de 31 de julho de 2003, e alterações posteriores.

CAPITULO V

DAS TRANSFERÊNCIAS PÚBLICAS

Art. 34. Fica vedada a inclusão, na LOA e nos créditos adicionais, de dotações, a título de subvenções sociais e a título de auxílio, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos que visem fundamentalmente ao atendimento gratuito e direto ao público nas seguintes áreas:

I – assistência social;

II – saúde; e

III – educação.

Parágrafo único. Somente serão concedidos recursos a título de subvenções às entidades cujas condições de funcionamento forem consideradas satisfatórias pelos órgãos de fiscalização, de acordo com artigo 17 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores.

Art. 35. As parcerias entre a Administração Pública Municipal e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, observarão as condições e as exigências da Lei Federal nº 13.019, de 2014, alterada pela Lei Federal e nº 13.204, de 2015, e ao disposto no Decreto nº 51, de 9 de junho de 2017.

Parágrafo único. Os repasses de recursos serão efetivados por termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação, conforme dispõe o artigo 2º da Lei Federal nº 13.019, de 2014, alterada pela Lei Federal nº 13.204, de 2015.

Art. 36. Fica o Executivo Municipal autorizado a repassar recursos pela concessão de benefícios para famílias de baixa renda, nos termos da Lei Municipal nº 1.969 e 1.970 de 02 de abril de 2024 e demais normas.

Art. 37. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos do Município, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e dos objetivos para os quais recebem recursos.

Parágrafo único. Com vistas ao acesso às informações e à gestão transparente dos recursos públicos, as entidades privadas sem fins lucrativos, beneficiadas por meio de auxílios, subvenções sociais, contratos de gestão, termos de colaboração, convênios ou outros instrumentos congêneres, subordinam-se, no que couber, ao disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e alterações posteriores.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 38. No exercício de 2027, a despesa total com pessoal deverá obedecer às disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e alterações posteriores.

§ 1° Fica autorizada a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e do subsídio de que trata o artigo 39, § 4º, da Constituição Federal.

§ 2° Será considerado nulo de pleno direito a aprovação, a edição ou a sanção, por chefe do Poder Executivo, de norma legal contrária ao disposto no art. 21 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 39. Ficam o Legislativo Municipal e o Executivo Municipal desde que haja prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções da despesa de pessoal e os acréscimos dela decorrentes autorizados a proceder:

I – à alteração dos planos de carreiras;

II – à modificação de estruturas funcionais;

III – à criação de novos cargos;

IV – a contratações emergenciais para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público;

V – à contratação de hora-extra para suprir demandas excepcionais e essenciais, nos termos da legislação vigente;

VI – à nomeação de servidores contemplando demandas dos órgãos municipais e dentro das possibilidades orçamentárias do Município.

Art. 40. O Executivo Municipal adotará medidas para reduzir as despesas com pessoal, caso ultrapassados os limites estabelecidos no artigo 22 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e alterações posteriores, ficando vedados, nesse caso:

I – a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e alterações posteriores;

II – a criação de cargo, emprego ou função;

III – a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV – o provimento de cargo público, a admissão ou a contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; e

V – a contratação de hora-extra, salvo nos motivos de necessidade das áreas de educação, saúde e segurança ou para atendimento de situações urgentes e imprevisíveis.

Art. 41. As contribuições patronais para o Regime Geral da Previdência Social, serão consignadas no orçamento de cada Poder do Município e respectivas unidades orçamentárias.

CAPÍTULO VII

DAS METAS FISCAIS E DOS RISCOS FISCAIS

Art. 42. O Anexo II desta Lei, em cumprimento ao disposto no artigo 4º, § 2º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e alterações posteriores, conterá:

I – Metas Anuais;

II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do exercício anterior;

III – Metas Fiscais Atuais comparadas com as fixadas nos 3 (três) exercícios anteriores;

IV – Evolução do Patrimônio Líquido;

V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;

VII – Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita;

VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;

IX – Metodologia do Cálculo dos Resultados Primário e Nominal Consolidado.

Parágrafo único. Para cumprimento ao disposto na alínea b do inciso IV do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e alterações posteriores, informa-se a inexistência de fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial no âmbito da Administração Municipal.

Art. 43. O Anexo de Riscos Fiscais, de que trata o Anexo III desta Lei conterá, nos termos do artigo 4º, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e alterações posteriores, os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 44. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.

Art. 45. O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir na composição da receita total do município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, que a apreciará e a devolverá para sanção até o dia 15/12/2025.

§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no caput desse artigo, em conformidade com o parágrafo único do artigo 25 da Lei Orgânica Municipal.

§ 2º Caso a Lei Orçamentária Anual não for devolvida para sanção até o início do exercício financeiro de 2027, fica o Executivo Municipal autorizado a executar em cada mês, até 1/12 das dotações da proposta orçamentária encaminhada ao Poder Legislativo.

§ 3º A limitação prevista no caput deste artigo não se aplica às despesas de que tratam o art. 166, § 3º, inciso. II, alíneas a e b, da Constituição Federal.

Art. 47. A alocação dos recursos, na LOA e nos créditos adicionais, será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos Programas de Governo, de acordo com o artigo 4º, inciso I, alínea e, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e alterações posteriores.

Art. 48. O relatório de obras em andamento, nos termos do art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e alterações posteriores, será apresentado no Anexo IV desta Lei.

Art. 49. É vedado consignar na Lei Orçamentária Anual crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

Art. 50. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência do município ou não, durante o exercício de 2027.

Art. 51. O custo global de obras e serviços contratados e executados com recursos do orçamento municipal ou de convênios firmados com a união e com o estado será obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal, e, no caso de obras e serviços rodoviários, à tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias - SICRO.

§ 1º Nos casos em que o SINAPI e o SICRO não oferecerem custos unitários de insumos ou serviços, poderão ser adotados aqueles disponíveis em tabela de referência formalmente aprovada por órgão ou entidade da administração pública municipal, ou na sua falta, a tabela federal, incorporando-se às composições de custos dessas tabelas, sempre que possível, os custos de insumos constantes do SINAPI e do SICRO.

§ 2º O órgão ou a entidade que aprovar tabela de custos unitários, nos termos do § 1º desse artigo, deverá divulgá-los pela internet e encaminhá-los à Caixa Econômica Federal.

§ 3º Deverá constar do projeto básico, inclusive de suas eventuais alterações, a anotação de responsabilidade técnica e declaração expressa do autor das planilhas orçamentárias, quanto à compatibilidade dos quantitativos e dos custos constantes de referidas planilhas com os quantitativos do projeto de engenharia e os custos do SINAPI, nos termos desse artigo.

§ 4º A diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do SINAPI ou do SICRO não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.

§ 5º Serão adotadas na elaboração dos orçamentos de referência os custos constantes das Tabelas SINAPI e SICRO locais e, subsidiariamente, as de maior abrangência.

§ 6º O preço de referência das obras e serviços será aquele resultante da composição do custo unitário direto do SINAPI e do SICRO, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas - BDI incidente, que deve estar demonstrado analiticamente na proposta do fornecedor.

§ 7º O disposto nesse artigo não obriga o licitante vencedor a adotar custos unitários ofertados pelo licitante vencido.

Art. 52. Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campos de Júlio/MT, 27 de abril de 2026

IRINEU MARCOS PARMEGGIANI

Prefeito de Campos de Júlio/MT

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO I – METAS E PRIORIDADES

2027

I - METAS E PRIORIDADES DO PODER EXECUTIVO

Programa: 0000 - Operações Especiais

0.001 - Recolhimento de PASEP

0.002 - Pagamento de Sentenças Judiciais Transitado em Julgado

1.028 - Apoio aos Estudantes Universitários

1.029 - Apoio a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais

Programa: 0002 - Gestão Administrativa

1.014 - Reforma e Manutenção Administrativa

1.016 - Publicidade Institucional e Propaganda

1.020 - Campanhas Institucionais

1.037 - Gerenciamento das Atividades da Escola Municipal Indígena

1.053 - Aquisição de Ônibus

1.054 - Aquisição de Veículos e Equipamentos para Educação

1.055 - Ampliação e Reforma da Capela Mortuária

1.056 - Ampliação da Sede da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social

1.058 - Construção da Quadra Recreativa do CRAS

1.088 - Contratação por Tempo Determinado da Educação

1.091 - Auxílio Financeiro aos Portadores de Doença Renal Crônica

1.100 - Aquisição de Veículos para Saúde

1.118 - Aquisição de Terreno

1.119 - Construção e Estruturação da Sede da PM Júnior

1.121 - Construção e Estruturação da Sede do Conselho Tutelar

1.122 - Atividade Delegada

1.161 - Gerenciamento das Atividades do FUDEB 70% - VAAR – Ensino Fundamental

1.162 - Gerenciamento das Atividades do FUDEB 70% - VAAR – Creches

1.163 - Gerenciamento das Atividades do FUDEB 70% - VAAR – Pré-Escola

1.172 - Realização de Processo Seletivo da Saúde

1.173 - Realização de Processo Seletivo da Educação

2.004 - Gerenciamento das Atividades do Gabinete do Prefeito

2.005 - Gerenciamento das Atividades do Controle Interno

2.006 - Gerenciamento das Atividades da Procuradoria Jurídica

2.007 - Contribuição a Entidades Municipalista - AMM e CNM

2.008 - Realização de Concurso Público e Seletivos

2.009 - Gerenciamento das Atividades do Departamento de Administração

2.010 - Manutenção das Atividades de Outros Entres da Federação

2.011 - Capacitação de Servidores Públicos da Sec. Mun. de Administração

2.012 - Gerenciamento das Atividades do Departamento de Recursos Humanos

2.013 - Gerenciamento das Atividades do Departamento de Compras e Patrimônio

2.014 - Gerenciamento das Atividades do Departamento de Cadastro e Tributação

2.015 - Gerenciamento das Atividades do Departamento de Contabilidade

2.016 - Gerenciamento das Atividades do Departamento de Fiscalização

2.017 - Execução das Ações do Bloco da Proteção Social Especial - MAC

2.019 - Gerenciamento das Atividades do Departamento de Tesouraria

2.020 - Pagamentos de Despesas Bancárias

2.021 - Indenizações e Restituições

2.022 - Gerenciamento das Atividades do Depto de Estradas e Serviços Rodoviários

2.028 - Gerenciamento das Atividades do Departamento de Obras e Serviços Urbanos

2.031 - Gerenciamento das Atividades do Departamento de Veículos e Máquinas

2.032 - Gerenciamento das Atividades do Departamento de Abastecimento de Água e Esgoto

2.034 - Gestão da Secretaria Municipal de Saúde

2.035 - Gerenciamento das Atividades - USF "Governador Dante de Oliveira"

2.037 - Assistência Farmacêutica Básica

2.038 - Gerenciamento do Hospital Municipal "Leocyr Lazaretti"

2.039 - Gerenciamento das Atividades da Vigilância Sanitária

2.040 - Gerenciamento das Atividades VIEP e VIAM

2.042 - Gerenciamento das Atividades da Unidade Descentralizada de Reabilitação Bom Jesus

2.043 - Gerenciamento das Atividades do Laboratório Municipal "Jaqueline Soupinski"

2.044 - Gerenciamento das Atividades da Central de Regulação e TFD

2.045 - Gerenciamento das Atividades da Academia da Saúde

2.047 - Gerenciamento das Atividades - USF "Lucas Lazarete de Almeida"

2.048 - Gerenciamento das Atividades - USF "Águas Claras"

2.050 - Capacitação de Servidores Públicos do Gabinete do Prefeito

2.051 - Capacitação de Servidores Públicos da Sec. Mun. de Finanças

2.052 - Capacitação de Servidores Públicos da Sec. Mun. de Obras Públicas

2.053 - Capacitação de Servidores Públicos da Sec. Mun. de Saúde

2.054 - Capacitação de Servidores Públicos da SMADS

2.055 - Capacitação de Servidores Públicos da Sec. Mun. de Cultura, Esporte e Turismo

2.056 - Capacitação de Servidores Públicos da Sec. Mun. de Comunicação

2.057 - Capacitação de Servidores Públicos da Sec. Mun. de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente

2.063 - Gestão Administrativa do Fundo Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social

2.066 - Execução das Ações do Bloco da Proteção Social Básica - CRAS/PAIF/SCFV

2.068 - Gerenciamento das Atividades do Conselho Tutelar

2.070 - Gestão Administrativa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

2.071 - Gerenciamento das Atividades Escuta Especializada

2.072 - Capacitação de Servidores Públicos da Sec. Mun. de Desenvolvimento Econômico

2.073 - Capacitação de Servidores Públicos da Sec. Mun. de Planejamento e Orçamento

2.074 - Gerenciamento das Atividades da Secretaria Municipal de Educação

2.078 - Gerenciamento das Atividades da Creche Municipal "Pequeno Príncipe"

2.079 - Gerenciamento das Atividades da Escola Municipal Fundamental " Eliza K. Tomé"

2.080 - Gerenciamento das Atividades da Escola Municipal de Ensino Fundamental "Germano Lazaretti"

2.081 - Gerenciamento das Atividades da Escola Municipal de Ensino Fundamental "15 de Outubro"

2.082 - Gerenciamento das Atividades da Creche Municipal "Ignêz Bresolin Giongo"

2.086 - Gerenciamento das Atividades do FUNDEB 70%

2.087 - Gerenciamento das Atividades da Biblioteca Municipal "Cecilia Meireles"

2.089 - Gerenciamento das Atividades do Departamento de Cultura

2.091 - Gerenciamento das Atividades do Departamento de Esportes

2.092 - Gerenciamento das Atividades do Departamento de Turismo

2.097 - Gerenciamento das Atividades da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente

2.103 - Gerenciamento das Atividades da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico

2.107 - Gerenciamento das Atividades da Secretaria Municipal de Comunicação

2.108 - Gerenciamento das Atividades da Secretaria de Planejamento e Orçamento

2.111 - Gerenciamento das Atividades do FUNDEB 70% - Creche

2.112 - Gerenciamento das Atividades do FUNDEB 70% - Pré-Escola

2.113 - Gerenciamento das Atividades do Centro Municipal de Educação Infantil Professora Neuza Gouvêa Moleiro

2.115 - Gerenciamento das Atividades - USF "Senador Jonas Pinheiro"

2.116 - Gerenciamento das Atividades do FUNDEB - EJA

Programa: 0004 - Fortalecimento do SUS

1.022 - Construção e/ou Estruturação das Unidades de Atenção Primária

1.023 - Construção e/ou Estruturação das Unidades de Atenção Especializada

1.024 - Construção e/ou Estruturação das Unidades da Gestão do SUS

1.025 - Estruturação da Vigilância Sanitária

1.026 - Estruturação das Atividades VIEP e VIAM

1.027 - Assistência à Saúde para Pessoas Privadas de Liberdade

2.033 - Educação Permanente em Saúde

2.036 - Consórcio Intermunicipal de Saúde

2.041 - Conselho Municipal de Saúde

2.046 - Gerenciamento das Atividades do Centro de Especialidades Municipal

Programa: 0005 - Educação com Qualidade Social

1.017 - Aquisição de Kit Escolar Para Educação Infantil e Fundamental

1.047 - Projetos Educacionais

1.136 - Programa de Apoio a Novas Turmas de Educação Infantil - FNDE

1.138 - Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE

1.149 - Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher

2.077 - Manutenção do Programa Salário Educação

2.083 - Capacitação de Servidores Públicos da Educação

2.085 - Capacitação dos Conselheiros Municipais da Secretaria de Educação

2.096 - Capacidade de Servidores Públicos da Educação Infantil

2.099 - Capacidade de Servidores Públicos da Educação Fundamental

2.114 - Contratação Por Tempo Determinado - Ensino Fundamental

Programa: 0006 - Geração de Trabalho, Emprego e Renda

1.013 - Apoio e Fomento ao Comercio Local

Programa: 0007 - Cidadania para Todos

1.021 - Projeto PM Junior

2.018 - Manutenção do Fundo Municipal de Políticas Para Pessoa Idosa - FUMAPI

2.049 - Gerenciamento das Políticas para Mulheres, Povos Originários e Comunidade LGBTQIAPN+

2.058 - Bloco de Gestão do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único

2.059 - Programa de Fortalecimento do Cadastro Único no SUAS - PROCADSUAS

2.060 - Gestão de Benefícios Eventuais da Assistência Social

2.061 - Bloco de Gestão do SUAS - IGD-SUAS

2.062 - Realização de Conferências, Fóruns e Seminários da Assistência Social

2.064 - Funcionamento e Manutenção de Conselhos das áreas da Assistência Social - CMAS, CMDCA e Outros

2.065 - Fortalecimento do Controle Social - Conselho Municipal de Assistência Social

2.069 - Manutenção do Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social - FMH

Programa: 0008 - Valorização e Promoção da Cultura

1.004 - Incentivo e Parceria para Realização de Eventos Culturais

1.005 - Realização do Festival da Canção - FECCAMJULIO

1.006 - Projeto Motivação Artística e Cultural

1.010 - Realização de Eventos Agropecuários

1.015 - Incentivo e Parceria com as Organizações da Sociedade Civil

1.123 - Realização de Festividades de Réveillon

2.088 - Realização de Eventos Culturais

2.093 - Manutenção da Fanfarra Municipal

2.094 - Apoio aos Conselhos Vinculados a Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo

Programa: 0009 - Desenvolvimento do Desporto e do Lazer

1.003 - Incentivo e Parceria para Realização de Eventos Esportivos

1.036 - Projeto Atletas do Futuro

1.042 - Construção Quadra Poliesportiva Águas Claras

1.044 - Construção Quadra de Tênis

1.045 - Construção do Campo de Futebol Jardim das Palmeiras

1.049 - Construção do Complexo Poliesportivo Municipal

1.068 - Festival de Pesca Esportiva

1.156 - Manutenção e Infraestrutura de Espaços Esportivos

2.090 - Apoio ao Desenvolvimento de Atividades Esportivas

Programa: 0010 - Desenvolvimento Estratégico da Cadeia Produtiva do Turismo

1.046 - Ampliação Museu Municipal Walentin Wingenbach e Inclusão do CAT

2.095 - Capacitar e Qualificar Guia Turístico

Programa: 0011 - Infraestrutura em Transporte Rodoviário

1.057 - Transferência ao CIDESA para Manutenção do Programa "Patrulha Rodoviária do Vale do Guaporé"

1.150 - Manutenção e Conservação de Estradas Municipais

1.167 - Manutenção do Fundo Municipal de Transportes

2.023 - Construção e Manutenção de Pontes e Pontilhões

2.024 - Manutenção de Estradas Vicinais do Município

2.025 - Transferência ao Consórcio Intermunicipal de Desenv. Sócio Econ. e Ambiental - CIDESA

2.026 - Com FETHAB se "Transforma"

Programa: 0012 - Desenvolvimento Agropecuário

1.038 - Fundo de Proteção Animal

1.041 - Adequação e Manutenção da Feira Livre Municipal

2.102 - Apoio e Fomento à Agricultura Familiar

Programa: 0013 - Defesa Ambiental e Organização da Cidade

1.011 - Manutenção do Horto Municipal

1.012 - Cidade Mais Limpa e Consciente

1.040 - Construção de Estufa Agrícola de Cultivo Protegido

2.098 - Manutenção da Destinação de Resíduos Sólidos

2.100 - Conservação, Promoção de Uso, Manejo e Biossegurança de Espécies da Fauna e Flora

2.101 - Campos de Júlio Sustentável

Programa: 0014 - Melhoria da Habitabilidade

1.050 - Ampliação e Manutenção do Sistema de Monitoramento

1.145 - Manutenção dos Poços e Redes de Abastecimento de Água

1.146 - Aquisição de Máquinas e Veículos Automotores para o DAE Ambiental

1.151 - Melhoria da Infraestrutura Urbana

2.027 - Preservação, Valorização e Requalificação dos Espaços Públicos

2.029 - Ampliação e Manutenção da Rede de Iluminação Pública

2.030 - Sinalização Vertical e Horizontal de Ruas e Avenidas

Programa: 0015 - Infraestrutura em Saneamento Básico

1.114 - Atualização Monetária da Implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário

Programa: 0018 - Alimentação Escolar e Educação Alimentar

2.075 - Educação Alimentar do Ensino Fundamental com Saberes e Sabores do Campo

2.084 - Educação Alimentar da Educação Infantil com Saberes e Sabores do Campo

2.109 - Educação Alimentar da Educação PRÉ ESCOLA com Saberes e Sabores do Campo

2.110 - Educação Alimentar da Educação EJA com Saberes e Sabores do Campo

2.117 - Educação Alimentar da Educação Indígena com Saberes e Sabores do Campo

Programa: 0019 - Transporte Escolar Municipal

2.076 - Programa Nacional de Transporte Escolar - PNATE

Programa: 0020 - Apoio ao Desenvolvimento Industrial no Município

2.105 - Fomento a Indústria no Município

Programa: 0021 - Melhoria da Infraestrutura em Obras publicas

1.007 - Restauração e Conservação de Vias Públicas

1.008 - Construção de Acesso à Pessoa Com Deficiência

1.009 - Reforma e/ou Estruturação das Unidades Escolares do Município

1.039 - Construção e/ou Revitalização de Praças

1.048 - Construção Creche Jardim das Palmeiras

1.051 - Construção do Núcleo de Recomposição de Aprendizagem

1.052 - Construção do Centro de Múltiplo Uso

1.112 - Construção da Delegacia de Polícia Judiciária Civil

1.115 - Construção do Núcleo do Corpo de Bombeiros Militar e Defesa Civil

1.120 - Adequação de Vias Urbanas

1.140 - Aquisição de Máquinas e Veículos Automotores

1.147 - Aquisição de Máquinas e Implementos para Agricultura

1.148 - Aquisição de Máquinas e Implementos Meio Ambiente

Programa: 9999 - Reserva de Contingência

9.999 - Reserva de Contingência

I - METAS E PRIORIDADES DO PODER LEGISLATIVO

Programa: 0001 - Ação Legislativa

1.030 - Aquisição de Veículo para o Poder Legislativo

1.031 - Incentivo e Parceria com as Organizações da Sociedade Civil

1.033 - Reforma do Prédio da Câmara

1.034 - Realização de Concurso Público

1.113 - Construção de Sala de Reunião

2.001 - Gerenciamento das Atividades da Câmara Municipal

2.002 - Propaganda e Publicidade Institucional

2.003 - Contribuição a União das Câmaras Municipais

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO II – METAS FISCAIS

I – METAS ANUAAIS

2027

METODOLOGIA E MEMÓRIA DO CÁLCULO

Cenário Macroeconômico/Metodologia de Cálculo

2027

2028

2029

Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial

4,50

4,00

3,85

Projeção do PIB Municipal - R$ milhões

4.287.032.975,93

4.458.514.298,08

4.630.167.098,56

Receita Corrente Líquida (RCL)

130.613.926,89

135.642.563,07

140.864.801,75

Fontes: A inflação média projetada são as constantes no Banco Central do Brasil disponível em https://www.bcb.gov.br/content/focus/focus/R20240322.pdf

O valor do PIB municipal é o constante do IBGE atualizado pelo IPCA disponível em https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/contas-nacionais/9088-produto-interno-bruto-dos-municipios.html?t=pib-por-municipio&c=5102686

O valor da receita corrente líquida corresponde ao valor constante no RREO 6º de 2024 corrigido pela inflação projetada para cada exercício financeiro.

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO II – METAS FISCAIS

II – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

2027

As metas fiscais para o exercício de 2025 foram aprovadas pela Lei Municipal nº 2.029, de 11 de junho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias). A Tabela 1 apresenta a comparação das metas fiscais previstas com as realizadas.

TABELA 1 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO 2025

Fontes: Metas Previstas – LDO 2025

Demonstrativo do Resultado Primário e Nominal – RREO 6º Bimestre (LRF, art. 53, inciso III)

ESPECIFICAÇÃO

Previsto 2025

Realizado 2025

PIB Nominal

4.029.885.956,07

4.029.885.956,07

Receita Corrente Líquida

121.888.084,00

151.217.582,09

Fontes: Previsão da RCL – LDO 2025

Receita Corrente Líquida – RREO 6º Bimestre (LRF, art. 53, inciso I)

1. Receita Total

A Receita Total compreende o somatório das receitas oriundas de impostos, taxas, contribuições, repasses constitucionais e voluntários, operações de crédito, alienação de bens, etc., ou seja, todas as entradas financeiras que aumentam o saldo do patrimônio financeiro.

TABELA 2 - COMPARATIVO DAS RECEITAS PREVISTAS COM AS REALIZADAS NO EXERCÍCIO DE 2025

A Receita Total prevista foi de R$ 108.190.084,00 (cento e oito milhões, cento e noventa mil e oitenta e quatro reais). Já a Receita Realizada foi de R$ 142.609.366,27 (cento e quarenta e dois milhões, seiscentos e nove mil, trezentos e sessenta e seis reais e vinte e sete centavos), representando uma diferença positiva de R$ 68.838.564,54 (sessenta e oito milhões, oitocentos e trinta e oito mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos).

As Receitas Correntes foram previstas em R$ 107.679.084,00 (cento e sete milhões, seiscentos e setenta e nove mil e oitenta e quatro reais), sendo que as Receitas Correntes Realizadas atingiram o montante de R$ 135.084.169,15 (cento e trinta e cinco milhões, oitenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e nove reais e quinze centavos), ambas reduzidas a dedução do para formação do FUNDEB, apresentando uma diferença positiva de R$ 27.405.085,15 (vinte e sete milhões, quatrocentos e cinco mil, oitenta e cinco reais e quinze centavos).

As Receitas de Capital realizadas apresentaram uma diferença em relação à previsão que corresponde a uma variação positiva. Neste montante destaca-se a Receita de Alienação, cuja estimativa foi de R$ 626.000,00 (seiscentos e vinte e seis mil reais), para um ingresso de R$ 7.727.677,95 (sete milhões, setecentos e vinte e sete mil, seiscentos e setenta e sete reais e noventa e cinco centavos).

2. Receita Primária

As Receitas Primárias, decorrentes principalmente da atividade fiscal do município e transferências de outros entes, desconsideram as aplicações financeiras, as operações de crédito, as alienações de ativos de investimentos temporários e permanente e as amortizações de empréstimos recebidos. A Tabela 3 apresenta o Comparativo das Receitas Primárias previstas na LDO com as efetivamente realizadas.

TABELA 3 - COMPARATIVO DAS RECEITAS PRIMÁRIAS PREVISTAS COM AS REALIZADAS NO EXERCÍCIO DE 2025

Fontes: Metas Previstas – LDO 2024

Demonstrativo do Resultado Primário e Nominal – RREO 6º Bimestre (LRF, art. 53, inciso III)

A Receita Primária Total prevista atualizada foi de R$ 143.742.937,87 (cento e quarenta e três milhões, setecentos e quarenta e dois mil, novecentos e trinta e sete reais e oitenta e sete centavos), enquanto a Receita Primária Total realizada em 2025 foi de R$ 132.244.405,94 (centos e trinta e dois milhões, duzentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e cinco reais e noventa e quatro centavos).

3. Despesa Total

A Despesa Total compreende o somatório das despesas correntes, de capital e das reservas (de contingência e do RPPS), ou seja, todas as saídas financeiras que modificam o saldo do patrimônio financeiro. A Tabela 4 demonstra um comparativo entre as despesas previstas e as realizadas em 2025.

TABELA 4 - COMPARATIVO DAS DESPESAS PREVISTAS COM AS REALIZADAS NO EXERCÍCIO DE 2025

Fontes: Metas Previstas – LDO 2025

Demonstrativo do Resultado Primário e Nominal – RREO 6º Bimestre (LRF, art. 53, inciso III)

A Despesa Total prevista atualizada foi de R$ 186.682.265,10 (cento e oitenta e seis milhões, seiscentos e oitenta e dois mil, duzentos e sessenta e cinco reais e dez centavos), enquanto a Despesa Total Realizada foi de R$ 148.051.973,24 (cento e quarenta e oito milhões, cinquenta e um mil, novecentos e setenta e três reais e vinte e quatro centavos), representando uma diferença negativa de R$ 38.630.291,86 (trinta e oito milhões, seiscentos e trinta mil, duzentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos). A diferença negativa na realização das despesas de capital tem como principal componente a frustração no item inversões financeiras.

As Despesas Correntes foram previstas atualizada em R$ 131.058.196,45 (cento e trinta e um milhões, cinquenta e oito mil, cento e noventa e seis reais e quarenta e cinco centavos), sendo que as Despesas Correntes Realizadas atingiram o montante de R$ 109.727.769,62 (cento e nove milhões, setecentos e vinte e sete mil, setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e dois centavos), apresentando uma diferença negativa de R$ 21.333.426,83 (vinte e um milhões, trezentos e trinta e três mil, quatrocentos e vinte e seis reais e oitenta e três centavos).

4. Despesa Primária

A Despesa Primária compreende a Despesa Total, excetuando os juros e a amortização da dívida.

TABELA 5 - COMPARATIVO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS PREVISTAS COM AS REALIZADAS NO EXERCÍCIO DE 2025

Fontes: Metas Previstas – LDO 2025

Demonstrativo do Resultado Primário e Nominal – RREO 6º Bimestre (LRF, art. 53, inciso III

A Despesa Primária prevista atualizada para o exercício de 2024 foi de R$ 186.677.265,10 (cento e oitenta e seis milhões, seiscentos e setenta e sete mil, duzentos e sessenta e cinco reais e dez centavos), enquanto a Despesa Primária Realizada foi de R$ 148.051.973,24 (cento e quarenta e oito milhões, cinquenta e um mil, novecentos e setenta e três reais e vinte e quatro centavos), representando uma diferença negativa de R$ 38.625.291,86 (trinta e oito milhões, seiscentos e vinte e cinco mil, duzentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos).

5. Resultado Primário

O Resultado Primário indicará se os níveis de gastos orçamentários dos entes federativos são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as Receitas Primárias são capazes de suportar as Despesas Primárias.

TABELA 6 - DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO RESULTADO PRIMÁRIO NO EXERCÍCIO DE 2025

Fontes: Metas Previstas – LDO 2025

Demonstrativo do Resultado Primário e Nominal – RREO 6º Bimestre (LRF, art. 53, inciso III

Comparando-se o Resultado Primário positivo previsto de R$ 54.858.927,81 (cinquenta e quatro milhões, oitocentos e cinquenta e oito mil, novecentos e vinte e sete reais e oitenta e um centavos) com o Resultado Primário positivo realizado de R$ 38.327.203,62 (trinta e oito milhões, trezentos e vinte e sete mil, duzentos e três reais e sessenta e dois centavos), observa-se uma diferença negativa de R$ 16.531.724,19 (dezesseis milhões, quinhentos e trinta e um mil, setecentos e vinte e quatro reais e dezenove centavos).

6. Resultado Nominal

De acordo com a metodologia de cálculo abaixo da linha, o Resultado Nominal representa a diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida em 31 de dezembro de determinado ano em relação ao apurado em 31 de dezembro do ano anterior. Por não possuir dívida consolidada, ou seja, o DC é igual a zero, o resultado nominal abaixo da linha é calculado apenas com base na variação dos estoques de disponibilidades financeiras do município, ou seja, representa a diferença entre o saldo das “DEDUÇÕES” em 31 de dezembro do exercício anterior em relação ao apurado em 31 de dezembro do exercício de referência.

TABELA 7 - COMPARATIVO DO RESULTADO NOMINAL PREVISTO COM O REALIZADO NO EXERCÍCIO DE 2025

Fontes: Metas Previstas – LDO 2025

Demonstrativo do Resultado Primário e Nominal – RREO 6º Bimestre (LRF, art. 53, inciso III

O Resultado Nominal ficou além da meta estabelecida. Enquanto se previa um Resultado Nominal de R$ 9.000.295,71 (nove milhões, duzentos e noventa e cinco mil e setenta e um centavos), esse, na execução, atingiu o valor de R$ 22.691.192,02 (vinte e dois milhões, seiscentos e noventa e um mil, cento e noventa e dois reais e dois centavos), apresentando uma diferença positiva de R$ 13.690.896,31 (treze milhões, seiscentos e noventa mil, oitocentos e noventa e seis reais e trinta e um centavos).

7. Dívida Pública Consolidada

Conforme disposto no art. 29 da LRF, a dívida pública consolidada ou fundada constitui-se no montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses. O município não possui nenhuma obrigação financeira enquadrada nos termos do artigo supramencionado, portanto não sendo possível realizar a avaliação do referido item constante do anexo.

8. Dívida Pública Consolidada

Corresponde à dívida pública consolidada menos as deduções que compreendem o ativo disponível e os haveres financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados, por não possuir dívida consolidada, não há como realizar a apuração conforme a norma vigente, bem como a avaliação do referido item constante do anexo.

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ANEXO II – METAS FISCAIS

III – METAS FISCAIS COMPARADA COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

2027

MEMÓRIA E METODOLOGIA DO CÁLCULO DOS VALORES CONSTANTES

2027

Fontes: A inflação média projetada são as constantes do Banco Central do Brasil disponível em https://www.bcb.gov.br/content/focus/focus/R20240322.pdf

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ANEXO II – METAS FISCAIS

IV – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2027

A situação patrimonial líquida é a diferença entre os ativos e os passivos após a inclusão de outros recursos e a dedução de outras obrigações, reconhecida no Balanço Patrimonial como patrimônio líquido. A situação patrimonial líquida pode ser um montante positivo ou negativo (MCASP 2023).

Integram o patrimônio líquido: patrimônio ou capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, demais reservas, ações em tesouraria, resultados acumulados e outros desdobramentos.

No patrimônio líquido, deve ser evidenciado o resultado do período segregado dos resultados acumulados de períodos anteriores. O resultado patrimonial do período é a diferença entre as variações patrimoniais aumentativas e diminutivas, apurada na Demonstração das Variações Patrimoniais, que evidencia o desempenho das entidades do setor público.

Ao observar o Patrimônio Líquido do Município de Campos de Júlio, fica nítido que existe uma trajetória de crescimento patrimonial de R$ 88.442.733,59 (oitenta e oito milhões, quatrocentos e quarenta e dois mil, setecentos e trinta e três reais e cinquenta e nove centavos) na média dos últimos 3 anos.

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ANEXO II – METAS FISCAIS

V – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS

2027

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ANEXO II – METAS FISCAIS

VI – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

2027



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ANEXO II – METAS FISCAIS

VII – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

2027

As normas sobre renúncia de receita obedecerão ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e alterações posteriores.

As previsões de renúncia de receita para os exercícios de 2026 a 2028, decorrentes de alterações na legislação tributária constantes em proposições de Projetos de Lei que concedam ou mantenham isenção ou redução de alíquotas, são, conforme segue:

IPTU

· Desconto de 30% para pagamento em cota única: Artigo 134 da Lei complementar nº 09/2022 de 06 de dezembro de 2022.

· Isenção do imposto para aposentados, pensionistas ou que tenham como morador pessoa com deficiência: Artigo 144 da Lei complementar nº 09/2022 de 06 de dezembro de 2022.

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ANEXO II – METAS FISCAIS

VIII– MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

2027

Em conformidade com o art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e alterações posteriores, considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o Ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

As despesas obrigatórias de caráter continuado adequar-se-ão às receitas do Município.

Reitera-se, assim, o objetivo desta Administração de não assumir despesas sem a indispensável cobertura orçamentária, quer seja pelo aumento permanente da receita, quer seja pela redução permanente da despesa.

Na hipótese do surgimento de despesas obrigatórias de caráter continuado no decurso do exercício econômico-financeiro de 2027, serão observados os regramentos estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e alterações posteriores, principalmente no que diz respeito aos arts. 16 e 17.

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ANEXO III – RISCOS FISCAIS

DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

2027

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ANEXO IV – RELATÓRIO DE OBRAS EM ANDAMENTO

2026

Art. 45 da LRF