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Pref. Campos de Júlio

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DE CAMPOS DE JULIO A ADQUIRIR IMÓVEL NA ÁREA DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA PARA IMPLANTAÇÃO ÁREA COLETORA DE ÁGUAS PLUVIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Referente ao Projeto de Lei do Chefe do Poder Executivo nº. 49, de 23 de abril de 2026.

IRINEU MARCOS PARMEGGIANI, Prefeito do Município de Campos de Júlio, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Legislativa Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir de forma onerosa, em nome do município, a posse do bem imóvel descrito como lote dois da quadra 53, do núcleo urbano Novo Horizonte, sendo descrito matrícula de nº 16.781 do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Comodoro - MT, proveniente do processo de Regularização fundiária urbana em exercicio, derivada da matrícula nº 12.440 deste mesmo cartorio.

§ 1º A Quadra 53, do Loteamento denominado “Novo Horizonte” localizado na RUA 20, no município de Campos de Julio - MT, comarca de Comodoro - MT, na quadra formada pelas , RUA 17, RUA 20, MT-388, QUADRA 51, RUA 19 e QUADRA 52.

§ 2º O referido imóvel encontra-se na posse do Senhor Francisco Jose Caldas Dutra, brasileiro, empresário, portador do CI/RG nº 911744 SSP/MA, inscrito no CPF/MF sob o n° 902.034.961-91, divorciado, residente e domiciliado nesta Cidade de Campos de Julio-MT.

Art. 2º. A área a que se refere o Artigo anterior perfaz um total de 22.769,12 m² tem como limite para quem da RUA 20 olha para o lote 02 inicia-se a descrição no vértice P1 na coordenada (EX: 256.596,6442 NY: 8.480.694,3229), no ângulo interno de 92°07'54" com uma distância de 150,00 m de frente até o vértice P2 de coordenada (EX: 256.596,9139 NY: 8.480.544,3231), confrontando com RUA 20, daí deflete à direita no ângulo interno de 87°54'32" com uma distância de 153,71 m do lado esquerdo até o vértice P3 de coordenada (EX: 256.443,2917 NY: 8.480.549,6555), confrontando com Lote nº: 03, daí deflete à direita no ângulo interno de 90°45'40" com uma distância de 67,94 m ao fundo até o vértice P4 de coordenada (EX: 256.444,7464 NY: 8.480.617,5802), confrontando com QUADRA 51, daí deflete à esquerda no ângulo interno de 180°00'00" com uma distância de 8,22 m ao fundo até o vértice P5 de coordenada (EX: 256.444,9223 NY: 8.480.625,7978), confrontando com RUA 19, daí deflete à direita no ângulo interno de 180°00'00" com uma distância de 73,86 m ao fundo até o vértice P6 de coordenada (EX: 256.446,5037 NY: 8.480.699,6411), confrontando com QUADRA 52, daí deflete à direita no ângulo interno de 89°11'53" com uma distância de 150,23 m do lado direito até o vértice P1 de coordenada (EX: 256.596,6442 NY: 8.480.694,3229), confrontando com Lote nº: 01.

Parágrafo único. A planta de localização do imóvel assim como a matricula que contém a parea encontra-se em anexo a esta Lei, e dela fazendo parte integrante como se transcritos estivessem.

Art. 3º. O imóvel será destinado para construção da área técnica responsável por receber o volume de água coletado pelas sarjetas, bocas de lobo e galerias pluviais tambem denominada de bacia de detenção ou bacia de retenção.

Art. 4º. A aquisição do imóvel será perfectibilizada com amparo no inciso V do art. 74 da Lei Federal no 14.133 de 01 de abril de 2021, mediante o pagamento do montante avençado de R$ 685.916,12 (seiscentos e oitenta e cinco mil, novecentos e dezesseis reais e doze centavos), que conforme Laudo Técnico

de Avaliação, o preço é compatível ao valor atual de mercado.

Art. 5º O imóvel em questão encontra-se sob a posse do Sr, Francisco Jose Caldas Dutra sendo parte de uma área maior de totaliza 49.969,26 m² com o perímetro de 956,650 m formando a quadra 53.

Art. 6° Caberá a autoridade administrativa, de ofício, proceder às alterações cadastrais necessárias, obedecendo ao disposto nesta Lei e encaminhar ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca a exata medida do imóvel abrangido pela mesma.

Art. 7º As despesas desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º A vigência desta Lei não exime o possuidor do imóvel do pagamento de tributos anteriormente lançados ao bem e que estejam em débito com a Fazenda Pública Estadual ou Federal, em dívida ativa ou execução fiscal.

Art. 9º Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar através de Decreto os casos omissos e demais atos necessários à implantação desta Lei.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

Campos de Júlio, 27 de abril de 2026.

IRINEU MARCOS PARMEGGIANI

Prefeito de Campos de Júlio/MT