DECRETO LEGISLATIVO Nº 009/2026
|
PROTOCOLO |
|
Projeto de Lei |
N.º 009/2026 |
||
|
X |
Decr. Legislativo |
||||
Projeto de Resolução |
|||||
Requerimento |
|||||
|
Indicação |
|||||
|
Moção |
|||||
|
Emenda |
|||||
|
Autor(a): |
Mesa Diretora |
||||
DECRETO LEGISLATIVO Nº 009/2026
DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DO MANDATO ELETIVO DO PREFEITO MUNICIPAL LEVI RIBEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de São José do Rio Claro/MT, Senhor Edmar Fidelis Maximiano, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 74, §3º, VI e 156, §3º do Regimento Interno desta Casa de Leis, e Art. 5º, VI do Decreto-Lei nº 201/67.
CONSIDERANDO a denúncia formalizada por infração político-administrativa em desfavor do Prefeito Municipal, Sr. Levi Ribeiro, e a regular instauração da Comissão Processante nº 001/2026;
CONSIDERANDO o estrito cumprimento do rito processual previsto no Artigo 5º do Decreto-Lei nº 201/67, e assegurados o contraditório e a mais ampla defesa ao denunciado em todas as fases do processo;
CONSIDERANDO o Parecer Final emitido pela Comissão Processante nº 001/2026, que opinou pela parcial procedência das acusações delineadas na denúncia;
CONSIDERANDO que, a pedido da defesa, a conduta referente ao suposto uso indevido de bens públicos foi fracionada em votações separadas, especificamente quanto ao uso do drone e quanto ao uso do veículo oficial Blazer;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário desta Casa de Leis, em Sessão Extraordinária de Julgamento realizada no dia 24/04/2026 às 15h00min, mediante votação nominal individualizada por infração articulada na denúncia, nos termos do art. 74, §3º, VI, do Regimento Interno;
CONSIDERANDO que, quanto à Conduta 01 — Utilização de madeira usada para construção das 10 (dez) primeiras unidades habitacionais do Projeto Kairós, localizadas no Bairro Progresso, o Parecer Final opinou pela procedência, com fundamento no art. 4º, incisos VII e VIII, do Decreto-Lei nº 201/1967, tendo o Plenário aprovado o parecer por 08 (oito) votos favoráveis e 01 (um) voto contrário, atingindo-se o quórum qualificado exigido para a procedência da infração;
CONSIDERANDO que, quanto à Conduta 02 — Pagamento indevido de R$ 41.916,00 (quarenta e um mil, novecentos e dezesseis reais), por meio de aditivo ao Contrato nº 012/2023, referente à obra da “Rotatória do Cristo”, o Parecer Final opinou pela procedência, com fundamento no art. 4º, incisos VII e VIII, do Decreto-Lei nº 201/1967, tendo o Plenário aprovado o parecer por 06 (seis) votos favoráveis e 03 (três) votos contrários, atingindo-se o quórum qualificado exigido para a procedência da infração;
CONSIDERANDO que, quanto à Conduta 03 — Perseguição a servidores públicos municipais, o Parecer Final opinou pela procedência, com fundamento no art. 4º, incisos VII e X, do Decreto-Lei nº 201/1967, tendo o Plenário aprovado o parecer por 07 (sete) votos favoráveis e 02 (dois) votos contrários, atingindo-se o quórum qualificado exigido para a procedência da infração;
CONSIDERANDO que, quanto à Conduta 04 — Uso indevido de bem público, consistente na utilização de drone e de servidor público para fins particulares, o Parecer Final opinou pela procedência, com fundamento no art. 4º, incisos VII, VIII e X, do Decreto-Lei nº 201/1967, tendo a votação alcançado 05 (cinco) votos favoráveis e 04 (quatro) votos contrários, razão pela qual, embora tenha havido maioria favorável ao parecer, não foi atingido o quórum qualificado de 2/3 (dois terços) exigido para o reconhecimento da procedência da infração político-administrativa;
CONSIDERANDO que, quanto à Conduta 05 — Uso indevido de bem público, consistente na utilização do veículo oficial Blazer para deslocamentos particulares à “Fazenda Estância da Mata”, o Parecer Final opinou pela improcedência, diante da ausência de confirmação da irregularidade na instrução probatória, tendo o Plenário aprovado o parecer por 08 (oito) votos favoráveis e 01 (um) voto contrário;
CONSIDERANDO que, quanto à Conduta 06 — Suposto esquema em contratações de eventos, envolvendo shows, tendas, palcos, som e iluminação nos anos de 2024 e 2025, o Parecer Final opinou pela improcedência, por absoluta e manifesta ausência de provas, tendo o Plenário aprovado o parecer por 09 (nove) votos favoráveis e 01 (um) voto contrário;
CONSIDERANDO que as Condutas 01, 02 e 03 foram julgadas procedentes pelo Plenário, com o atingimento do quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, nos termos do art. 5º, VI, do Decreto-Lei nº 201/1967;
CONSIDERANDO que a Conduta 04, embora tenha recebido maioria favorável ao Parecer Final, não atingiu o quórum qualificado exigido para o reconhecimento da procedência da infração político-administrativa para fins de cassação;
CONSIDERANDO que as Condutas 05 e 06 foram julgadas improcedentes pelo Plenário, nos termos do Parecer Final aprovado;
CONSIDERANDO que, nos termos do Art. 156, §3º, do Regimento Interno desta Casa de Leis, o Decreto Legislativo de cassação do mandato do Prefeito é expedido pelo Presidente da Câmara Municipal independentemente de projeto anterior, como ato consequente e vinculado ao resultado do julgamento pelo Plenário;
FAZ SABER, em decorrência do resultado do julgamento acima mencionado, que expede o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1º. Fica CASSADO o mandato eletivo do Senhor LEVI RIBEIRO, do cargo de Prefeito Municipal de São José do Rio Claro/MT, em razão de terem sido julgadas procedentes, pelo Plenário da Câmara Municipal, com o atingimento do quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos membros desta Casa Legislativa, nos termos do art. 5º, VI, do Decreto-Lei nº 201/1967, as seguintes condutas:
I - Utilização de madeira usada para construção de unidades habitacionais do Projeto Kairós
II - Pagamento indevido de R$ 41.916,00 (quarenta e um mil, novecentos e dezesseis reais) - Contrato 12/2023 (Rotatória do Cristo),
III - Perseguição a Servidores;
Parágrafo único. As condutas descritas nos incisos I, II e III deste artigo foram apuradas na forma do art. 5º do Decreto-Lei nº 201/1967 e do art. 74, §3º, do Regimento Interno desta Casa de Leis, constituindo fundamento suficiente para a cassação do mandato eletivo.
Art. 2º. Fica declarada a imediata vacância do cargo de Prefeito Municipal de São José do Rio Claro/MT.
Art. 3º. Ante a vacância do cargo, promova-se a convocação do Vice-Prefeito para, querendo, prestar compromisso legal e tomar posse ao cargo de Prefeito Municipal de São José do Rio Claro/MT, nos termos da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Art. 4º. Comunique-se o resultado deste julgamento ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso (TRE/MT), encaminhando-se cópia integral deste decreto legislativo e da ata da sessão de julgamento, nos termos do Art. 5º, VI do Decreto Lei 201/67.
Art. 5º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de São José do Rio Claro/MT, em 25 de abril de 2026.
Edmar Fidelis Maximiano
Presidente da Câmara Municipal de São José do Rio Claro/MT