JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE Nº 008/2026
28 de Abril de 2026
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PROCESSO LICITATÓRIO N°. 026/2026. |
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INEXIGIBILIDADE Nº. 008/2026. |
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TERMO DE JUSTIFICATIVA |
OBJETO: Repasse de recursos financeiros pelo Município de Cocalinho à Associação Desportiva de Água Boa, a título de Realização de projeto esportivo integrado no município de Cocalinho/MT, compreendendo a organização e execução de campeonato de futebol society e festival de ciclismo (Mountain Bike XCM), visando promover o esporte, lazer, integração social e incentivo à prática de atividades físicas.
BASE LEGAL: Artigo 31, inciso II, da Lei nº. 13.019, de 31.07.2014.
EMPRESA: Associação Desportiva de Água Boa - ADAB
CNPJ/CPF: 18.432.770/0001-79
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: R$ 126.625,00 (CENTO E VINTE E SEIS MIL, SEISCENTOS E VINTE E CINCO REAIS)
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Ficha |
302 |
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Unidade Orçamentária |
11.01 – GABINETE DO SECRETARIO DE ESPORTE E LAZER |
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Projeto/Atividade |
Campeonatos de Futebol de Campo e Futebol de Salão, Fut Vôlei e Vôlei |
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Natureza da Despesa |
3.3.90. – |
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Ficha |
303 |
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Unidade Orçamentária |
11.01 – GABINETE DO SECRETARIO DE ESPORTE E LAZER |
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Projeto/Atividade |
Realização de Eventos, (Rodeio, Motocross, Jeep Cross e Ciclismo) |
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Natureza da Despesa |
3.3.90. – |
O MUNICIPIO DE COCALINHO - MT, com sede na Av. Araguaia, nº 676, Bairro Centro, na cidade de Cocalinho-MT, CEP: 78.680-000, FONE: 0800 264-8712, devidamente inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o n°. 00.965.145/0001-27; representado pelo Prefeito Municipal Senhor MARCIO CONCEIÇÃO NUNES DE AGUIAR, Brasileiro, pecuarista, contador, por intermédio do Agente de Contratação, instituído pelo decreto nº 2404/2024; necessita efetuar o Repasse de recursos financeiros para a Associação Desportiva de Água Boa.
A presente justificativa visa fundamentar a inexigibilidade de chamamento público para a formalização de parceria com a Repasse de recursos financeiros para a Associação Desportiva de Água Boa, com base no disposto no Art. 31, inciso II, da Lei nº 13.019/2014, alterada pela Lei nº 13.204/2015, que dispõe:
“Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (...) II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.”
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Justificativa dos Serviços |
A presente parceria tem por objeto a realização de projeto esportivo integrado no Município de Cocalinho/MT, contemplando a organização e execução de campeonato de futebol society e festival de ciclismo (Mountain Bike XCM), eventos voltados à promoção do esporte, do lazer e da integração social da comunidade.
A execução dos referidos eventos mostra-se de relevante interesse público, uma vez que as práticas esportivas e recreativas constituem instrumentos fundamentais para promoção da saúde, incentivo à qualidade de vida, fortalecimento dos vínculos comunitários e estímulo à inclusão social. Além disso, iniciativas dessa natureza fomentam a participação popular, promovem a ocupação saudável dos espaços públicos e incentivam hábitos saudáveis entre crianças, jovens e adultos.
A realização do campeonato de futebol society e do festival de ciclismo contribuirá significativamente para o desenvolvimento esportivo local, oferecendo à população oportunidades de participação em atividades organizadas, seguras e estruturadas, além de valorizar modalidades esportivas de ampla adesão popular. Tais eventos também possuem potencial para movimentar a economia local, impulsionando setores ligados ao comércio e serviços durante sua realização.
A parceria com entidade especializada revela-se necessária para assegurar a adequada organização e execução técnica dos eventos, abrangendo planejamento, coordenação, logística, arbitragem, estrutura operacional e demais serviços indispensáveis à plena realização das atividades previstas. A atuação da entidade parceira permitirá maior eficiência na execução do projeto, garantindo melhores condições de atendimento ao público e alcance dos objetivos sociais pretendidos.
Dessa forma, justifica-se o repasse de recursos financeiros para viabilizar a execução do projeto esportivo integrado, considerando sua relevante função social, o interesse coletivo envolvido e os benefícios diretos à população do Município de Cocalinho/MT.
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Razão da Escolha da Organização da Sociedade Civil |
A escolha da Associação Desportiva de Água Boa para execução do projeto esportivo integrado no Município de Cocalinho/MT fundamenta-se na comprovada capacidade técnica e operacional da entidade para desenvolver ações voltadas à promoção do esporte e lazer, bem como na compatibilidade entre suas finalidades institucionais e o objeto da parceria pretendida.
A referida organização possui atuação voltada ao desenvolvimento de atividades esportivas, recreativas e sociais, dispondo de experiência na organização e execução de eventos esportivos, o que demonstra aptidão para realizar, com eficiência e qualidade, o campeonato de futebol society e o festival de ciclismo (Mountain Bike XCM), previstos nesta parceria.
Além da compatibilidade estatutária, a escolha da entidade justifica-se pela sua capacidade de mobilização, planejamento e coordenação das atividades necessárias à execução do projeto, abrangendo estrutura operacional, organização técnica, logística e demais providências indispensáveis para o atendimento do interesse público envolvido.
Ressalta-se que a parceria com organização da sociedade civil especializada possibilita maior eficiência na execução das ações esportivas, garantindo melhores resultados na promoção do esporte, lazer, integração social e incentivo à prática de atividades físicas no município, objetivos estes alinhados às políticas públicas de promoção do bem-estar social.
Dessa forma, a escolha da Associação Desportiva de Água Boa mostra-se adequada e justificada, considerando sua experiência, capacidade operacional e alinhamento institucional com as finalidades do projeto, assegurando a correta aplicação dos recursos públicos e o atendimento dos objetivos de interesse coletivo.
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Definição do Valor com Base no Projeto Apresentado |
O valor estabelecido para a presente parceria foi definido com base no Plano de Trabalho apresentado pela Associação Desportiva de Água Boa, no qual estão detalhadas, de forma objetiva e técnica, as atividades a serem desenvolvidas, os recursos humanos envolvidos, a infraestrutura necessária, os equipamentos utilizados e os custos operacionais indispensáveis à execução integral do objeto.
A definição do valor observa critérios de razoabilidade, proporcionalidade e adequação financeira, garantindo que os recursos públicos sejam suficientes para o cumprimento das metas pactuadas, sem prejuízo à qualidade dos serviços prestados e sem extrapolação do interesse público.
O montante pactuado reflete estimativa técnica compatível com a realidade operacional da entidade e com a dimensão das atividades previstas, estando alinhado aos princípios da economicidade, eficiência, transparência e interesse público, em consonância com as disposições da Lei nº 13.019/2014 e demais normas que regem as parcerias com organizações da sociedade civil sem fins lucrativos.
Cocalinho, 17 de abril de 2026.
Carlos Eduardo Rodrigues Adorno
Agente de Contratação
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TERMO DE COLABORAÇÃO |
TERMO DE COLABORAÇÃO Nº 001/2026 QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE COCALINHO – MATO GROSSO, e a Associação Desportivo de Água Boa - ADAB por intermédio do Gabinete do Prefeito, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
O MUNICIPIO DE COCALINHO - MT, com sede na Av. Araguaia, nº 676, Bairro Centro, na cidade de Cocalinho-MT, CEP: 78.680-000, FONE: 0800 264-8712, neste ato representado pelo Sr. MARCIO CONCEIÇÃO NUNES DE AGUIAR, Prefeito Municipal, inscrito no CPF sob o nº 014.711.181-18, portador da Carteira de Identidade nº 1.734269-4 SSP/MT, representando neste ato a Prefeitura Municipal de Cocalinho – MT, inscrita no CNPJ Nº 00.965.145/0001-27, e de outro lado a Associação Desportivo de Água Boa - ADAB, organização da sociedade civil, inscrita no C.N.P.J. sob o nº 18.432.770/0001-79, entidade civil, com sede administrativa na Av. Olímpica, nº. 730, Bairro Universitário na cidade de Água Boa - MT, representado pelo seu presidente, Sr. MARQUES COELHO COSTA, brasileiro, casado, jornalista, portador do CPF 026.628.781-69 e RG 180501-74 SEJSP/MT, residente e domiciliado na rua J-12, Quadra 08, lote 35, Jardim dos Ipês, na cidade de Água Boa/MT, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE COLABORAÇÃO, decorrente da Inexigibilidade Nº 008/2026 tendo em vista o que consta do Processo Licitatório Administrativo 026/2026 e em observância às disposições da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas:
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CLAUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO |
O objeto do presente Termo de Colaboração é a execução de repasse de recursos financeiros pelo município de cocalinho à associação desportiva de água boa, a título de realização de projeto esportivo integrado no município de cocalinho/mt, compreendendo a organização e execução de campeonato de futebol society e festival de ciclismo (mountain bike xcm), visando promover o esporte, lazer, integração social e incentivo à prática de atividades físicas, visando à consecução de finalidade de interesse público e recíproco, conforme especificações estabelecidas no plano de trabalho e no presente instrumento, tal qual;
Subcláusula única. A presente parceria tem por objeto a realização de projeto esportivo integrado no Município de Cocalinho/MT, contemplando a organização e execução de campeonato de futebol society e festival de ciclismo (Mountain Bike XCM), eventos voltados à promoção do esporte, do lazer e da integração social da comunidade.
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CLAUSULA SEGUNDA - PLANO DE TRABALHO |
Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o plano de trabalho que, independentemente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Termo de Colaboração, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
Subcláusula única. Os ajustes no Plano de Trabalho serão formalizados por certidão de apostilamento, desde que não se enquadrem nas hipóteses que exijam termo aditivo. Quando a modificação se enquadrar nas hipóteses legais de aditamento, deverá ser formalizada pôr termo aditivo ao Termo de Colaboração, sendo vedada, em qualquer hipótese, a alteração do objeto da parceria. As alterações deverão ser devidamente justificadas, mediante proposta de modificação apresentada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a qual será submetida à análise da área técnica competente.
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CLAUSULA TERCEIRA - DOS RECURSOS |
Para a execução das ações de incentivo cultural objeto desta parceria, a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer repassará à Organização da Sociedade Civil (OSC) o valor total correspondente a R$ 126.625,00 (CENTO E VINTE E SEIS MIL SEISCENTOS E VINTE E CINCO REAIS). Os repasses ocorrerão de forma única, conforme o Plano de Trabalho e o Cronograma de Desembolso anexos. A liberação dos recursos fica condicionada ao cumprimento das metas pactuadas e aos requisitos de regularidade estabelecidos no art. 48 da Lei nº 13.019/2014.
Subcláusula primeira: As parcelas dos recursos ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ou irregularidades detectadas nos seguintes casos:
I- Quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;
II- Quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da OSC em relação a obrigações estabelecidas no Termo de Colaboração; ou
III- Quando a OSC deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo.
Subcláusula segunda. A verificação das hipóteses de retenção previstas na Subcláusula primeira ocorrerá por meio de ações de monitoramento e avaliação, incluindo:
I- A verificação da existência de denúncias aceitas;
II- A análise das prestações de contas anuais;
III- As medidas adotadas para atender a eventuais recomendações existentes dos órgãos de controle interno e externo; e
IV- A consulta aos cadastros e sistemas que permitam aferir a regularidade da parceria.
Subcláusula terceira. O atraso na liberação das parcelas pactuadas no plano de trabalho configura inadimplemento de obrigação e se este perdurar:
I - Por mais de 30 (trinta)dias, a OSC poderá suspender as atividades até a regularização do desembolso; ou
II - Por mais de 60 (sessenta)dias, a OSC poderá rescindir a parceria firmada, garantindo-se acerto final com liberação de recursos proporcional a eventual alocação de recursos próprios da entidade.
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CLAUSULA QUARTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
4.1. Os recursos necessários à execução da presente parceria correrão a conta da seguinte dotação orçamentária:
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Ficha |
302 |
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Unidade Orçamentária |
11.01 – GABINETE DO SECRETARIO DE ESPORTE E LAZER |
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Projeto/Atividade |
Campeonatos de Futebol de Campo e Futebol de Salão, Fut Vôlei e Vôlei |
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Natureza da Despesa |
3.3.90. – |
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Ficha |
303 |
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Unidade Orçamentária |
11.01 – GABINETE DO SECRETARIO DE ESPORTE E LAZER |
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Projeto/Atividade |
Realização de Eventos, (Rodeio, Motocross, Jeep Cross e Ciclismo) |
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Natureza da Despesa |
3.3.90. – |
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CLÁUSULA QUINTA - DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS |
Os recursos referentes ao presente Termo de Colaboração, desembolsados pelo Gabinete do Prefeito, serão mantidos em conta corrente própria para este fim.
Subcláusula primeira. Os recursos depositados na conta bancária específica do Termo de Colaboração serão aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, mediante avaliação do investimento mais vantajoso, enquanto não empregados na sua finalidade.
Subcláusula segunda. Os rendimentos auferidos das aplicações financeiras poderão ser aplicados no objeto deste instrumento desde que haja solicitação fundamentada da OSC e autorização da Administração Pública, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
Subcláusula terceira. A conta referida no caput desta Cláusula será em instituição financeira pública determinada pela Administração Pública e isenta da cobrança de tarifas bancárias.
Subcláusula quarta. Os recursos da parceria geridos pela OSC estão vinculados ao Plano de Trabalho e não caracterizam receita própria e nem pagamento por prestação de serviços e devem ser alocados nos seus registros contábeis conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade.
Subcláusula quinta. A movimentação dos recursos será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final, por meio da funcionalidade “Ordem de Pagamento de Parceria - OPP” ou por outros meios de pagamento disponibilizados pela Administração Pública Municipal, desde que, respeitando legislação vigente, podendo o crédito dos valores ser realizado em conta corrente de titularidade da própria OSC.
Subcláusula sexta. Fica autorizado o pagamento em espécie, em razão da impossibilidade de pagamento por meio de transferência eletrônica, conforme justificativa apresentada pela OSC no plano de trabalho.
Subcláusula sétima. Caso os recursos depositados em conta corrente específica não sejam utilizados no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contado a partir da efetivação do depósito, o Termo será rescindido unilateralmente pela Administração Pública, salvo quando houver execução parcial do objeto, desde que previamente justificado pelo gestor da parceria e autorizado pela Secretaria da respectiva pasta ou pelo dirigente máximo da entidade da Administração Pública Municipal.
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CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA OSC |
O presente Termo de Colaboração deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as cláusulas pactuadas e as normas aplicáveis, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução ou execução parcial, sendo vedado à OSC utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria.
Subcláusula primeira. Além das obrigações constantes na legislação e dos demais compromissos assumidos neste instrumento, cabe à Administração Pública cumprir as seguintes atribuições, responsabilidades e obrigações:
I - Promover o repasse dos recursos financeiros obedecendo ao Cronograma de Desembolso constante do plano de trabalho;
II - Prestar o apoio necessário e indispensável à OSC para que seja alcançado o objeto do Termo de Colaboração em toda a sua extensão e no tempo devido;
III - Monitorar e avaliar a execução do objeto deste Termo de Colaboração, por meio de análise das informações acerca do processamento da parceria através de sistema eletrônico a ser indicado, diligências e visitas in loco, quando necessário, zelando pelo alcance dos resultados pactuados e pela correta aplicação dos recursos repassados, observando o prescrito na Cláusula Décima;
IV - Comunicar à OSC quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos públicos ou outras impropriedades de ordem técnica ou legal, fixando o prazo previsto na legislação para saneamento ou apresentação de esclarecimentos e informações;
V - Analisar os relatórios de execução do objeto;
VI - Analisar os relatórios de execução financeira;
VII - Receber, propor, analisar e, se for o caso, aprovar as propostas de alteração do Termo de Colaboração;
VIII - Instituir Comissão de Monitoramento e Avaliação -CMA.
IX - Designar o gestor da parceria, que ficará responsável pelas obrigações previstas no art. 61 da Lei nº 13.019, de 2014;
X - Retomar os bens públicos em poder da OSC na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas, nos termos do art. 62, inciso I, da Lei nº 13.019, de 2014;
XI - Assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação e inexecução por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela OSC até o momento em que a Administração Pública assumir essas responsabilidades, nos termos do art. 62, II, da Lei nº 13.019, de 2014;
XII - Reter a liberação dos recursos quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida, ou quando a OSC deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela Administração Pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo, comunicando o fato à OSC e fixando-lhe o prazo de até 30 (trinta) dias para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, nos termos do art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014;
XIII - Prorrogar de “ofício” a vigência do Termo de Colaboração, antes do seu término, quando der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 13.019, de 2014;
XIV - Publicar, no Diário Oficial da União, extrato do Termo de Colaboração;
XV - Divulgar informações referentes à parceria celebrada em dados abertos e acessíveis e manter, no seu sítio eletrônico oficial, o instrumento da parceria celebrada e seu respectivo plano de trabalho, nos termos do art. 10 da Lei nº 13.019, de 2014;
XVI - Exercer atividade normativa, de controle e fiscalização sobre a execução da parceria, inclusive, se for o caso, reorientando as ações, de modo a evitar a descontinuidade das ações pactuadas;
XVII - Informar à OSC os atos normativos e orientações da Administração Pública que interessem à execução do presente Termo de Colaboração;
XVIII - Analisar e decidir sobre a prestação de contas dos recursos aplicados na consecução do objeto do presente Termo de Colaboração; e
XIX - Aplicar as sanções previstas na legislação, proceder às ações administrativas necessárias à exigência da restituição dos recursos transferidos e instaurar Tomada de Contas Especial, quando for o caso.
Subcláusula segunda. Além das obrigações constantes na legislação que rege o presente Termo e dos demais compromissos assumidos neste instrumento, cabe à OSC cumprir as seguintes atribuições, responsabilidades e obrigações:
I - Executar fielmente o objeto pactuado, de acordo com as cláusulas deste Termo, a legislação pertinente e o plano de trabalho aprovado pela Administração Pública, adotando todas as medidas necessárias à correta execução deste Termo de Colaboração, observado o disposto na Lei nº 13.019, de 2014;
II - Zelar pela boa qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar eficiência, eficácia, efetividade social e qualidade em suas atividades;
III- Garantir o cumprimento da contrapartida em bens e serviços conforme estabelecida no plano de trabalho, se for o caso;
IV - Manter e movimentar os recursos financeiros em conta bancária específica, na instituição financeira pública determinada pela administração pública, inclusive os resultados de eventual aplicação no mercado financeiro, aplicando-os, na conformidade do plano de trabalho, exclusivamente no cumprimento do seu objeto, observadas as vedações relativas à execução das despesas;
V - Não utilizar os recursos recebidos nas despesas vedadas pelo art. 45 da Lei nº 13.019, de 2014;
VI - Apresentar Relatório de Execução do Objeto na plataforma digital direcionada pelo Município de acordo com o estabelecido nos art. 63 a 72 da Lei nº 13.019, de 2014;
VII - Executar o plano de trabalho aprovado, bem como aplicar os recursos públicos e gerir os bens públicos com observância aos princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia;
VIII - Prestar contas à Administração Pública, ao término de cada exercício e no encerramento da vigência do Termo de Colaboração, nos termos do capítulo IV da Lei nº 13.019, de 2014;
IX - Responsabilizar-se pela contratação e pagamento do pessoal que vier a ser necessário à execução do plano de trabalho, conforme disposto no inciso VI do art. 11, inciso I, e §3º do art. 46 da Lei nº 13.019, de 2014, inclusive pelos encargos sociais e obrigações trabalhistas decorrentes, ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre o instrumento;
X - Permitir o livre acesso do gestor da parceria, membros do Conselho de Política Pública da área, quando houver, da Comissão de Monitoramento e Avaliação – CMA e servidores do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal e do Tribunal de Contas do Estado, a todos os documentos relativos à execução do objeto do Termo de Colaboração, bem como aos locais de execução do projeto, permitindo o acompanhamento in loco e prestando todas e quaisquer informações solicitadas;
XI - Quanto aos bens materiais e/ou equipamentos adquiridos com os recursos deste Termo de Colaboração:
a) utilizar os bens materiais e/ou equipamentos em conformidade com o objeto pactuado;
b) garantir sua guarda e manutenção;
c) comunicar imediatamente à Administração Pública qualquer dano que os bens vierem a sofrer;
d) arcar com todas as despesas referentes a transportes, guarda, conservação, manutenção e recuperação dos bens;
e) em caso de furto ou de roubo, levar o fato, por escrito, mediante protocolo, ao conhecimento da autoridade policial competente, enviando cópia da ocorrência à Administração Pública, além da proposta para reposição do bem, de competência da OSC; e
f) durante a vigência do Termo de Colaboração, somente movimentar os bens para fora da área inicialmente destinada à sua instalação ou utilização mediante expressa autorização da Administração Pública e prévio procedimento de controle patrimonial.
XII - Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste Termo de Colaboração, restituir à Administração Pública os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, conforme art. 52 da Lei nº 13.019, de 2014;
XIII - Manter, durante a execução da parceria, as mesmas condições exigidas nos art. 33 e 34 da Lei nº 13.019, de 2014;
XIV- Manter registros, arquivos e controles contábeis específicos para os dispêndios relativos a este Termo de Colaboração, pelo prazo de 10 (dez) anos após a prestação de contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 68 da Lei nº 13.019, de 2014;
XV - Garantir a manutenção da equipe técnica em quantidade e qualidade adequadas ao bom desempenho das atividades;
XVI - Observar, nas compras e contratações de bens e serviços e na realização de despesas e pagamentos com recursos transferidos pela Administração Pública;
XVII - Incluir regularmente no sistema indicado pelo Município informações e os documentos exigidos pela Lei nº 13.019, de 2014, mantendo-o atualizado, e prestar contas dos recursos recebidos no mesmo sistema;
XVIII - Observar o disposto no art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014, para o recebimento de cada parcela dos recursos financeiros;
XIX – Manter seus dados cadastrais atualizados nos sistemas indicados pelo Município
XX - Divulgar na internet e em locais visíveis da sede social da OSC e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as informações detalhadas no art. 11, incisos I a VI, da Lei nº 13.019, de 2014;
XXI - Submeter previamente à Administração Pública qualquer proposta de alteração do plano de trabalho, na forma definida neste instrumento, observadas as vedações relativas à execução das despesas;
XXII - Responsabilizar-se exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que disser respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal, nos termos do art. 42, inciso XIX, da Lei nº 13.019, de 2014;
XXIII - Responsabilizar-se exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais e das taxas de importação, de câmbio, aduaneiras e similares, relacionados à execução do objeto previsto neste Termo de Colaboração, o que não implica responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública federal quanto à inadimplência da OSC em relação ao referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danos decorrentes de restrição à sua execução, nos termos do art. 42, inciso XX, da Lei nº 13.019, de 2014; e
XXIV - Quando for o caso, providenciar licenças e aprovações de projetos emitidos pelo órgão ambiental competente, da esfera municipal, estadual, do Distrito Federal e concessionárias de serviços públicos, conforme o caso, e nos termos da legislação aplicável.
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CLÁUSULA SETIMA - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS |
Para fins de execução deste Termo de Colaboração, Administração Pública e OSC obrigam-se a cumprir e manterem-se de acordo com as disposições e os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados -Lei nº 13.709, de 2018 (LGPD), especialmente no que se refere à legalidade no tratamento dos dados pessoais a que tiverem acesso em razão deste instrumento.
Subcláusula primeira. Em relação à LGPD, cada Partícipe será responsável isoladamente pelos atos a que derem causa, respondendo, inclusive, pelos atos praticados por seus prepostos e/ou empregados que estiverem em desconformidade com os preceitos normativos aplicáveis.
Subcláusula segunda. Na ocorrência de qualquer incidente (perda, destruição e/ou exposição indesejada e/ou não autorizada) que envolva os dados pessoais tratados em razão do presente instrumento, deverá o Partícipe responsável pelo incidente comunicar imediatamente ao outro Partícipe, apresentando, no mínimo, as seguintes informações: (i) a descrição dos dados pessoais envolvidos; (ii) a quantidade de dados pessoais envolvidos (volumetria do evento); e (iii) quem são os titulares dos dados pessoais afetados pelo evento.
Subcláusula terceira. Caso um dos Partícipes seja destinatário de ordem judicial ou notificação/requisição de qualquer órgão, agência, autoridade ou outra entidade oficial, relativa ao tratamento de dados pessoais que tenham sido compartilhados em decorrência do presente instrumento, o Partícipe notificado deverá, imediatamente, comunicar ao outro Partícipe.
Subcláusula quarta. Administração Pública e OSC se obrigam a, após o encerramento deste instrumento e/ou após o exaurimento das finalidades para as quais os dados pessoais foram coletados, o que vier primeiro, deletar e/ou destruir todos os documentos e informações recebidas do outro Partícipe contendo os dados pessoais fornecidos, sejam em meios físicos ou digitais, eliminando-os de seus arquivos e banco de dados, podendo ser mantidos os dados pessoais necessários para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória e/ou para o uso exclusivo do Partícipe, mediante a anonimização dos dados.
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CLÁUSULA OITAVA DA ALTERAÇÃO |
Este Termo de Colaboração, bem como o plano de trabalho, poderão ser modificados, em suas cláusulas e condições, exceto quanto ao seu objeto, com as devidas justificativas, mediante termo aditivo ou por certidão de apostilamento, da seguinte forma:
I- Por termo aditivo à parceria para:
a) ampliação de até 50% (cinquenta por cento) do valor global;
b) redução do valor global, sem limitação de montante;
c) prorrogação da vigência; ou
d) alteração da destinação dos bens remanescentes.
II – Por certidão de apostilamento, nas demais hipóteses de alteração, tais como:
a) utilização de rendimentos de aplicações financeiras ou de saldos porventura existentes antes do término da execução da parceria;
b) ajustes da execução do objeto da parceria no plano de trabalho; ou
c) remanejamento de recursos sem a alteração do valor global.
Subcláusula primeira. A parceria deverá ser alterada por certidão de apostilamento, independentemente de anuência da OSC, para:
I - Prorrogação da vigência, antes de seu término, quando a Administração Pública tiver dado causa ao atraso na liberação de recursos financeiros, ficando a prorrogação limitada ao exato período do atraso verificado; ou
II - Indicação dos créditos orçamentários de exercícios futuros.
Subcláusula segunda. A Administração Pública possui o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua apresentação, para se manifestar sobre a solicitação de alteração, ficando este prazo suspenso quando forem solicitados esclarecimentos à OSC.
Subcláusula terceira. No caso de término da execução da parceria antes da manifestação sobre a solicitação de alteração da destinação dos bens remanescentes, a custódia dos bens permanecerá sob a responsabilidade da OSC até a decisão do pedido.
Subcláusula quarta. É dispensada a autorização prévia nas hipóteses de alteração do plano de trabalho para o remanejamento de recursos de que trata a alínea “c” do inciso II da Cláusula Oitava, em percentual de até 10% (dez por cento) do valor global da parceria.
Subcláusula quinta. Para fins do disposto na Subcláusula quarta, caberá à OSC encaminhar comunicação posterior à Administração Pública para a realização de apostilamento.
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CLÁUSULA NONA - DAS COMPRAS E CONTRATAÇÕES |
A OSC adotará métodos usualmente utilizados pelo setor privado para a realização de compras e contratações de bens e serviços com recursos transferidos pela Administração Pública.
Subcláusula primeira. A OSC deve verificar a compatibilidade entre o valor previsto para realização da despesa, aprovado no plano de trabalho, e o valor efetivo da compra ou contratação e, caso o valor efetivo da compra ou contratação seja superior ao previsto no plano de trabalho, deverá assegurar a compatibilidade do valor efetivo com os novos preços praticados no mercado
Subcláusula segunda. Para fins de comprovação das despesas, a OSC deverá obter de seus fornecedores e prestadores de serviços notas, comprovantes fiscais ou recibos, com data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ da organização da sociedade civil e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço, e deverá manter a guarda dos documentos originais pelo prazo de 10 (dez)anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas.
Subcláusula terceira. A OSC deverá efetuar os pagamentos das despesas na plataforma indicada pelo Município, sendo dispensada a inserção de notas, comprovantes fiscais ou recibos referentes às despesas, mas deverá manter a guardados documentos originais relativos à execução das parcerias pelo prazo de 10 (dez)anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas.
Subcláusula quarta. O crédito de valores poderá ser realizado em conta corrente de titularidade da própria OSC, mediante justificativa.
Subcláusula quinta. Na gestão financeira, a OSC poderá:
I - Pagar despesa em data posterior ao término da execução do termo de colaboração, mas somente quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante sua vigência;
II - Incluir, dentre a Equipe de Trabalho contratada, pessoas pertencentes ao quadro da OSC, inclusive os dirigentes, desde que exerçam ação prevista no plano de trabalho aprovado, nos termos da legislação cível e trabalhista; ou
III - Realizar quaisquer despesas necessárias à execução do objeto previstas no plano de trabalho.
Subcláusula sexta. É vedado à OSC:
I - Pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - Contratar, para prestação de serviços, servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, do Município, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;
III - Pagar despesa cujo fato gerador tenha ocorrido em data anterior à entrada em vigor deste instrumento.
IV- Deixar de dar ampla transparência, inclusive na plataforma eletrônica, aos valores pagos, de maneira individualizada, a título de remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à execução do objeto e com recursos da parceria, juntamente à divulgação dos cargos e valores.
Subcláusula sétima. É vedado à Administração Pública praticar atos de ingerência na seleção e na contratação de pessoal pela OSC ou que direcionem o recrutamento de pessoas para trabalhar ou prestar serviços na referida organização.
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CLÁUSULA DÉCIMA - DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO |
A execução do objeto da parceria será acompanhada pela Administração Pública por meio de ações de monitoramento e avaliação, que terão caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular da parceria, e deverão ser registradas em plataforma disponibilizada pelo Município.
Subcláusula primeira. As ações de monitoramento e avaliação contemplarão a análise das informações acerca do processamento da parceria constantes na plataforma, incluída a possibilidade de consulta às movimentações da conta bancária específica da parceria, além da verificação, análise e manifestação sobre eventuais denúncias existentes relacionadas à parceria.
Subcláusula segunda. No exercício das ações de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto da parceria, a Administração Pública:
I - Designará o gestor da parceria, agente público responsável pela gestão da parceria, por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização;
II - Designará a comissão de monitoramento e avaliação, órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar a parceria, constituído por ato específico publicado em meio oficial de comunicação;
III - Emitirá relatório(s) técnico(s) de monitoramento e avaliação, na forma e prazos previstos na legislação regente e neste instrumento, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução da presente parceria, para fins de análise da prestação de contas anual, quando for o caso;
IV - Realizará visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento da parceria, nas hipóteses em que esta for essencial para verificação do cumprimento do objeto da parceria e do alcance das metas;
V - Realizará, sempre que possível, nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano, pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho e utilizará os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas;
VI - Examinará o(s) relatório(s) de execução do objeto e, quando for o caso, o(s) relatório(s) de execução financeira apresentado(s) pela OSC, na forma e prazos previstos na legislação regente e neste instrumento;
VII - Poderá valer-se do apoio técnico de terceiros;
VIII - Poderá delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos;
IX - Poderá utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas as redes sociais na internet, aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação;
Subcláusula terceira. O relatório técnico de monitoramento e avaliação, de que trata o inciso III da Subcláusula segunda desta Cláusula, deverá conter os elementos dispostos no §1º do art. 59 da Lei nº 13.019, de 2014, e será submetido à comissão de monitoramento e avaliação, que detém a competência para avaliá-lo e homologá-lo.
Subcláusula quarta. A visita técnica in loco, de que trata o inciso IV da Subcláusula segunda desta Cláusula, não se confunde com as ações de fiscalização e auditoria realizadas pela administração pública municipal, pelos órgãos de controle interno. A OSC deverá ser notificada previamente no prazo mínimo de 3 (três) dias úteis anteriores à realização da visita técnica in loco.
Subcláusula quinta. Sempre que houver a visita, o resultado será circunstanciado em relatório de visita técnica in loco, que será registrado em sistema eletrônico e enviado à OSC para conhecimento, esclarecimentos e providências e poderá ensejar a revisão do relatório, a critério da administração pública federal. O relatório de visita técnica in loco deverá ser considerado na análise da prestação de contas.
Subcláusula sexta. Havendo pesquisa de satisfação, a sistematização será circunstanciada em documento que será enviado à OSC para conhecimento, esclarecimentos e eventuais providências, podendo a entidade opinar sobre o conteúdo do questionário que será aplicado.
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CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DA EXTINÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO |
O presente Termo de Colaboração será extinto:
I - Por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo para renová-lo;
II - Por consenso, antes do prazo avençado, mediante Termo de Distrato;
III - Por denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 30 dias;
IV - Por rescisão unilateral da parceria, nas seguintes hipóteses:
a) descumprimento injustificado de cláusula deste instrumento;
b) irregularidade ou inexecução injustificada, ainda que parcial, do objeto, resultados ou metas pactuadas;
c) omissão no dever de prestação de contas anual, nas parcerias com vigência superior a um ano, sem prejuízo do disposto no §2º do art. 70 da Lei nº 13.019, de 2014;
d) violação da legislação aplicável;
e) cometimento de falhas reiteradas na execução;
f) malversação de recursos públicos;
g) constatação de falsidade ou fraude nas informações ou documentos apresentados;
h) não atendimento às recomendações ou determinações decorrentes da fiscalização;
i) descumprimento das condições que caracterizam a parceira privada como OSC;
j) paralisação da execução da parceria, sem justa causa e prévia comunicação à Administração Pública;
k) quando os recursos depositados em conta corrente específica não forem utilizados no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, salvo se houver execução parcial do objeto e desde que previamente justificado pelo gestor da parceria e autorizado pelo Secretário ou pelo dirigente máximo da entidade da Administração Pública Municipal;
l) atraso superior a 60 (sessenta) dias na liberação das parcelas pactuadas no plano de trabalho; ou
m) outras hipóteses expressamente previstas na legislação aplicável.
Subcláusula primeira. A denúncia só será eficaz 60(sessenta) dias após a data de recebimento da notificação, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença.
Subcláusula segunda. Em caso de denúncia ou rescisão unilateral por parte da Administração Pública, que não decorra de culpa, dolo ou má gestão da OSC, o Poder Público ressarcirá a parceira privada dos danos emergentes comprovados que houver sofrido.
Subcláusula terceira. Em caso de denúncia ou rescisão unilateral por culpa, dolo ou má gestão por parte da OSC, devidamente comprovada, a organização da sociedade civil não terá direito a qualquer indenização.
Subcláusula quarta. Os casos de rescisão unilateral serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. O prazo de defesa será de 10 (dez) dias da abertura de vista do processo.
Subcláusula quinta. Caso se conclua pela rescisão unilateral da parceria, o relatório técnico de monitoramento e avaliação deverá determinar as providências.
Subcláusula sexta. Outras situações relativas à extinção da parceria não previstas na legislação aplicável ou neste instrumento poderão ser reguladas em Termo de Encerramento da Parceria a ser negociado entre os partícipes ou, se for o caso, no Termo de Distrato.
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CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESTITUIÇÃO DOS RECURSOS |
Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste Termo de Colaboração, a OSC deverá restituir os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da administração pública.
Subcláusula primeira. Os débitos a serem restituídos pela OSC serão apurados mediante atualização monetária, acrescido de juros calculados da seguinte forma:
I - Nos casos em que for constatado dolo da OSC ou de seus prepostos, os juros serão calculados a partir das datas de liberação dos recursos, sem subtração de eventual período de inércia da Administração Pública; e
II - Nos demais casos, os juros serão calculados a partir:
a) Do decurso do prazo estabelecido no ato de notificação da OSC ou de seus prepostos para restituição dos valores ocorrida no curso da execução da parceria; ou
b) Do término da execução da parceria, caso não tenha havido a notificação de que trata a alínea “a” deste inciso, com subtração de eventual período de inércia do município.
Subcláusula segunda. Os débitos a serem restituídos pela OSC observarão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.
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CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS |
No caso de parcerias com vigência superior a um ano, a OSC deverá apresentar prestação de contas anual, para fins de monitoramento do cumprimento das metas previstas no plano de trabalho, além das cláusulas constantes deste instrumento e do plano de trabalho.
Subcláusula primeira. Para fins de prestação de contas anual, a OSC deverá apresentar Relatório Parcial de Execução do Objeto na plataforma disponibilizada pelo município, no prazo de até 30 (trinta) dias após o fim de cada exercício, sendo que se considera exercício cada período de 12 (doze) meses de duração da parceria, contado da primeira liberação de recursos para sua execução.
Subcláusula segunda. Na hipótese de omissão no dever de prestação de contas anual, o gestor da parceria notificará a OSC para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a prestação de contas. Persistindo a omissão, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, adotará as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.
Subcláusula terceira. O Relatório Parcial de Execução do Objeto conterá:
I - A demonstração do alcance das metas referentes ao período de que trata a prestação de contas ou a justificativa para o não atingimento;
II - A descrição das ações (atividades e/ou projetos) desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
III - Os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como lista de presença, fotos, vídeos, entre outros;
IV - Os documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida em bens e serviços, quando houver; e
V- Justificativa, quando for o caso, pelo não cumprimento do alcance das metas.
Subcláusula quarta. A OSC fica dispensada da apresentação dos documentos de que tratam os incisos III e IV da Subcláusula anterior quando já constarem no sistema eletrônico do munícipio.
Subcláusula quinta. O Relatório Parcial de Execução do Objeto deverá, ainda, fornecer elementos para avaliação:
I - Dos resultados já alcançados e seus benefícios;
II - Dos impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas;
III - Do grau de satisfação do público-alvo; e
IV - Da possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto.
Subcláusula sexta. As informações de que trata a Subcláusula anterior serão fornecidas por meio da apresentação de documentos e por outros meios previstos no plano de trabalho.
Subcláusula sétima. Quando a exigência for desproporcional à complexidade da parceria ou ao interesse público, a Administração Pública poderá, justificadamente, de ofício ou mediante solicitação, dispensar a OSC da observância do disposto na Subcláusula quinta.
Subcláusula oitava. O Relatório Parcial de Execução Financeira, quando exigido, deverá conter:
I - A relação das receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, que possibilitem a comprovação da observância do plano de trabalho;
II - O extrato da conta bancária específica;
III - A memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso, que deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento da divisão de custos, especificando a fonte de custeio de cada fração, com identificação do número e do órgão ou entidade da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa;
IV - A relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver; e
V - Cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, inclusive holerites, com data do documento, valor, dados da OSC e do fornecedor e indicação do produto ou serviço.
Subcláusula nona. A OSC fica dispensada da apresentação dos documentos de que tratam os incisos I a III da Subcláusula anterior quando já constarem no sistema eletrônico do município.
Subcláusula décima. A análise do Relatório Parcial de Execução Financeira, quando exigido, será feita pela Administração Pública e contemplará:
I - O exame da conformidade das despesas, realizado pela verificação das despesas previstas e das despesas efetivamente realizadas, por item ou agrupamento de itens, conforme aprovado no plano de trabalho; e
II - A verificação da conciliação bancária, por meio da aferição da correlação entre as despesas constantes na relação de pagamentos e os débitos efetuados na conta corrente específica da parceria.
Subcláusula décima primeira. Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes (art. 64, §2º, da Lei nº 13.019, de 2014).
Subcláusula décima segunda. Na hipótese de o relatório técnico de monitoramento e avaliação evidenciar irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o gestor da parceria notificará a OSC para, no prazo de 30 (trinta) dias:
I- Sanar a irregularidade;
II-Cumprir a obrigação; ou
III- Apresentar justificativa para impossibilidade de saneamento da irregularidade ou cumprimento da obrigação.
Subcláusula décima terceira. O gestor da parceria avaliará o cumprimento do disposto na Subcláusula anterior e atualizará o relatório técnico de monitoramento e avaliação, conforme o caso.
Subcláusula décima quarta. Serão glosados os valores relacionados a metas descumpridas sem justificativa suficiente.
Subcláusula décima quinta. Se persistir a irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o relatório técnico de monitoramento e avaliação:
I - Caso conclua pela continuidade da parceria, deverá determinar:
a) devolução dos recursos financeiros relacionados à irregularidade ou inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada; e
b) a retenção das parcelas dos recursos; ou
II - Caso conclua pela rescisão unilateral da parceria, deverá determinar:
a) a devolução dos valores repassados relacionados à irregularidade ou inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada; e
b) a instauração de tomada de contas especial, se não houver a devolução de que trata a alínea “a” no prazo determinado.
Subcláusula décima sexta. O relatório técnico de monitoramento e avaliação será submetido à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contado de seu recebimento.
Subcláusula décima sétima. O gestor da parceria deverá adotar as providências constantes do relatório técnico de monitoramento e avaliação homologado pela comissão de monitoramento e avaliação, sendo que as sanções previstas neste instrumento poderão ser aplicadas independentemente das providências adotadas.
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CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL |
A OSC prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos, observando-se as regras previstas nos arts. 63 a 72 da Lei nº 13.019, de 2014, além das cláusulas constantes deste instrumento e do plano de trabalho.
Subcláusula primeira. A prestação de contas terá o objetivo de demonstrar e verificar resultados e deverá conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto e o alcance das metas, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas no período.
Subcláusula segunda. Para fins de prestação de contas final, a OSC deverá apresentar Relatório Final de Execução do Objeto, na plataforma disponibilizada pelo município, no prazo de 90(noventa) dias a partir do término da vigência da parceria, podendo ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, mediante justificativa e solicitação prévia da OSC.
Subcláusula terceira. O Relatório Final de Execução do Objeto conterá:
I - A demonstração do alcance das metas no período, mediante comparativo com os resultados alcançados, ou justificativa para o seu não atingimento;
II - A descrição das ações (atividades e/ou projetos) desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
III - Os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como lista de presença, fotos, vídeos, entre outros;
IV - Os documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida, quando houver;
V - O comprovante de devolução de eventual saldo financeiro remanescente; e
VI - A previsão de reserva de recursos para pagamento das verbas rescisórias, podendo a OSC manter retido ou provisionado o valor na hipótese de o vínculo trabalhista perdurar após a prestação de contas final.
Subcláusula quarta. A OSC fica dispensada da apresentação dos documentos de que tratam os incisos III e IV da Subcláusula anterior quando já constarem da plataforma disponibilizada pelo município.
Subcláusula quinta. O Relatório Final de Execução do Objeto deverá, ainda, fornecer elementos para avaliação:
I - Dos resultados alcançados e seus benefícios;
II - Dos impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas;
III - Do grau de satisfação do público-alvo; e
IV - Da possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto.
Subcláusula sexta. As informações de que trata a Subcláusula anterior serão fornecidas por meio da apresentação de documentos e por outros meios previstos no plano de trabalho.
Subcláusula sétima. A análise da prestação de contas final pela Administração Pública será formalizada por meio de parecer técnico conclusivo emitido pelo gestor da parceria, a ser inserido na plataforma, que deverá verificar o cumprimento do objeto e o alcance das metas previstas no plano de trabalho, e considerará:
I - Relatório Final de Execução do Objeto;
II - Os Relatórios Parciais de Execução do Objeto, para parcerias com duração superior a um ano;
III - Relatório de visita técnica in loco, quando houver; e
IV - Relatório técnico de monitoramento e avaliação, quando houver.
Subcláusula oitava. Além da análise do cumprimento do objeto e do alcance das metas previstas no plano de trabalho, o gestor da parceria, em seu parecer técnico, avaliará os efeitos da parceria, quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou que já foram realizadas, devendo mencionar os elementos referidos na Subcláusula quinta.
Subcláusula nona. Quando a exigência for desproporcional à complexidade da parceria ou ao interesse público, a Administração Pública poderá, justificadamente, de ofício ou mediante solicitação, dispensar a OSC da observância da Subcláusula quinta.
Subcláusula décima. Na hipótese de a análise de que trata a Subcláusula sétima concluir que houve descumprimento de metas estabelecidas no plano de trabalho ou evidência de irregularidade, o gestor da parceria, antes da emissão do parecer técnico conclusivo, notificará a OSC para que apresente Relatório Final de Execução Financeira, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da notificação, podendo ser prorrogado por até 15 (quinze) dias, mediante justificativa e solicitação prévia da OSC.
Subcláusula décima primeira. O Relatório Final de Execução Financeira, quando exigido, deverá conter:
I - A relação das receitas e despesas efetivamente realizadas, inclusive rendimentos financeiros, e sua vinculação com a execução do objeto, que possibilitem a comprovação da observância do plano de trabalho;
II – O comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando houver;
III - O extrato da conta bancária específica;
IV - A memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso, que deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento da divisão de custos, especificando a fonte de custeio de cada fração, com identificação do número e do órgão ou entidade da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa;
V - A relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver; e
VI - Cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, inclusive holerites, com data do documento, valor, os dados da OSC e do fornecedor e a indicação do produto ou serviço.
Subcláusula décima segunda. A OSC fica dispensada da apresentação dos documentos de que tratam os incisos I a IV da Subcláusula anterior quando já constarem da plataforma disponibilizada pelo município.
Subcláusula décima terceira. Nas hipóteses de descumprimento injustificado do alcance das metas ou evidência de irregularidade, de que trata a Subcláusula décima, os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes.
Subcláusula décima quarta. A análise do Relatório Final de Execução Financeira, quando exigido, será feita pela Administração Pública e contemplará:
I - O exame da conformidade das despesas, realizado pela verificação das despesas previstas e das despesas efetivamente realizadas, por item ou agrupamento de itens, conforme aprovado no plano de trabalho; e
II- Verificação da conciliação bancária, por meio da aferição da correlação entre as despesas constantes na relação de pagamentos e os débitos efetuados na conta corrente específica da parceria.
Subcláusula décima quinta. Observada a verdade real e os resultados alcançados, o parecer técnico conclusivo da prestação de contas final embasará a decisão da autoridade competente e poderá concluir pela:
I - Aprovação das contas, que ocorrerá quando constatado o cumprimento do objeto e das metas da parceria;
II - Aprovação das contas com ressalvas, que ocorrerá:
a) quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas da parceria, for constatada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em danos ao erário; ou
b) na análise de que trata a Subcláusula décima quarta, quando o valor da irregularidade for de pequeno vulto, exceto se houver comprovada má-fé.
III- Rejeição das contas, que ocorrerá nas seguintes hipóteses:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado do objeto e das metas estabelecidos no plano de trabalho;
c) danos ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; ou
d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
Subcláusula décima sexta. A rejeição das contas não poderá ser fundamentada unicamente na avaliação dos efeitos da parceria, de que trata a Subcláusula oitava, devendo ser objeto de análise o cumprimento do objeto e o alcance das metas previstas no plano de trabalho.
Subcláusula décima sétima. A decisão sobre a prestação de contas final caberá à autoridade responsável por celebrar a parceria ou ao agente a ela diretamente subordinado, vedada a subdelegação.
Subcláusula décima oitava. A OSC será notificada da decisão da autoridade competente e poderá:
I - Apresentar recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, à autoridade que a proferiu, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhará o recurso ao Secretário da Pasta demandante ou ao dirigente máximo da entidade da Administração Pública Municipal, para decisão final no prazo de 30 (trinta) dias; ou
II - Sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável, no máximo, por igual período.
Subcláusula décima nona. Exaurida a fase recursal, a Administração Pública deverá:
I - No caso de aprovação com ressalvas da prestação de contas, registrar na plataforma disponibilizada pelo município causas das ressalvas; e
II - No caso de rejeição da prestação de contas, notificar a OSC para que, no prazo de 30 (trinta) dias:
a) devolva os recursos financeiros relacionados com a irregularidade ou inexecução do objeto apurada ou com a prestação de contas não apresentada; ou
b) solicite o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, nos termos do §2º do art. 72 da Lei nº 13.019, de 2014.
Subcláusula vigésima. O registro da aprovação com ressalvas da prestação de contas possui caráter preventivo e será considerado na eventual aplicação de sanções.
Subcláusula vigésima primeira. A Administração Pública deverá se pronunciar sobre a solicitação de ressarcimento que trata a alínea “b” do inciso II da Subcláusula décima nona no prazo de 30 (trinta) dias, sendo a autorização de ressarcimento por meio de ações compensatórias ato de competência exclusiva do Secretario ou do dirigente máximo da entidade da Administração Pública. A realização das ações compensatórias de interesse público não deverá ultrapassar a metade do prazo previsto para a execução da parceria.
Subcláusula vigésima segunda. Na hipótese de rejeição da prestação de contas, o não ressarcimento ao erário ensejará:
I - A instauração da tomada de contas especial, nos termos da legislação vigente; e
II - O registro da rejeição da prestação de contas e de suas causas na plataforma, enquanto perdurarem os motivos determinantes da rejeição.
Subcláusula vigésima terceira. O prazo de análise da prestação de contas final pela Administração Pública será de 150 dias, contado da data de recebimento do Relatório Final de Execução do Objeto ou do cumprimento de diligência por ela determinado, podendo ser prorrogado, justificadamente, por igual período, desde que não exceda o limite de 300 (trezentos) dias.
Subcláusula vigésima quarta. O transcurso do prazo definido na Subcláusula anterior, e de sua eventual prorrogação, sem que as contas tenham sido apreciadas:
I - Não impede que a OSC participe de outros chamamentos públicos e celebre novas parcerias; e
II - Não implica impossibilidade de sua apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos.
Subcláusula vigésima quinta. Se o transcurso do prazo definido na Subcláusula vigésima terceira, e de sua eventual prorrogação, se der por culpa exclusiva da Administração Pública, sem que se constate dolo da OSC ou de seus prepostos, não incidirão juros de mora sobre os débitos apurados no período entre o final do prazo e a data em que foi emitida a manifestação conclusiva pela Administração Pública, sem prejuízo da atualização monetária, que observará a variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo -IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE.
Subcláusula vigésima sexta. A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão por meio de plataforma, permitindo a visualização por qualquer interessado.
Subcláusula vigésima sétima. Os documentos incluídos pela OSC na plataforma, desde que possuam garantia da origem e de seu signatário por certificação digital, serão considerados originais para os efeitos de prestação de contas.
Subcláusula vigésima oitava. A OSC deverá manter a guarda dos documentos originais relativos à execução da parceria pelo prazo de10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas.
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CLÁUSULA DÉCIMA - SÉTIMA DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS |
Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei nº 13.019, de 2014, e da legislação específica, a Administração Pública poderá, garantida a prévia defesa:
I – Celebrar termo de ajustamento de conduta com a OSC;
II – Aplicar, à OSC, as seguintes sanções:
a) advertência;
b) suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
c) declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo.
Subcláusula primeira. A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pela OSC no âmbito da parceria que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.
Subcláusula segunda. A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas da parceria e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a Administração Pública.
Subcláusula terceira. A sanção de declaração de inidoneidade para participar de chamamento público e celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo produzirá efeitos enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante ao Município, que será concedida sempre que a OSC ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 2 (dois) anos da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade.
Subcláusula quarta. Nas hipóteses do inciso II do caput desta Cláusula, é facultada a defesa do interessado no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de abertura de vista dos autos processuais.
Subcláusula quinta. A aplicação das sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do Prefeito.
Subcláusula sexta. Da decisão administrativa que aplicar as sanções previstas nesta Cláusula caberá recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de ciência da decisão. No caso da competência exclusiva do Prefeito prevista na Subcláusula anterior, o recurso cabível é o pedido de reconsideração.
Subcláusula sétima. Na hipótese de aplicação de sanção de suspensão temporária ou de declaração de inidoneidade, a OSC deverá ser inscrita, cumulativamente, como inadimplente, enquanto perdurarem os efeitos da punição ou até que seja promovida a reabilitação.
Subcláusula oitava. Prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos as ações punitivas da Administração Pública destinadas a aplicar as sanções previstas nesta Cláusula, contado da data de apresentação da prestação de contas ou do fim do prazo de 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria, no caso de omissão no dever de prestar contas. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo destinado à apuração da infração.
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CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA GESTÃO DE INTEGRIDADE, RISCOS E CONTROLES INTERNOS |
A execução do presente Termo de Colaboração observará o disposto em ato da autoridade competente quanto à gestão de integridade, riscos e de controles internos.
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CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA DIVULGAÇÃO |
Em razão do presente Termo de Colaboração, a OSC se obriga a mencionar em todos os seus atos de promoção e divulgação do projeto, objeto desta parceria, por qualquer meio ou forma, a participação do Município, de acordo com o Manual de Identidade Visual deste.
Subcláusula única. A publicidade de todos os atos derivados do presente Termo de Colaboração deverá ter caráter exclusivamente educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
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CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA PUBLICAÇÃO |
A eficácia do presente Termo de Colaboração ou dos aditamentos que impliquem em alteração de valor ou ampliação ou redução da execução do objeto descrito neste instrumento, fica condicionada à publicação do respectivo extrato em Diário Oficial, a qual deverá ser providenciada pelo Município.
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CLAUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA DAS DUVIDAS E DOS CASOS OMISSOS |
As dúvidas e os casos omissos que se originarem durante a execução do presente Termo de Parceria, serão dirimidos pelas partes signatárias podendo constituir Termo Aditivo a este instrumento, conforme preceitua a lei 13019/2014.
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CLAUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO FORO: |
Fica eleito o foro da comarca de Água Boa/MT, para dirimir as dúvidas oriundas do presente Termo de Colaboração, que não forem solucionadas amigável e administrativamente, com recusa expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja. E por estarem justos e acordados assinam o presente termo em 02 (duas) vias de igual teor e valor e para todos os efeitos legais.
Cocalinho/MT, 22 de abril de 2026.
____________________________ ____________________________
Marcio Conceição Nunes de Aguiar Associação Desportiva de Água Boa
Prefeito Municipal Presidente
TESTEMUNHAS:
1 . _______________________________ 2. _______________________.
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PLANO DE TRABALHO |
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I - TÍTULO DO PROJETO |
Nome do Projeto: Projeto de Fomento ao Esporte e Lazer – Eventos Esportivos Integrados no Município de Cocalinho/MT
Área de Atuação: Esporte e Lazer / Eventos Esportivos
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II - REGIÃO DE PLANEJAMENTO |
Município de Cocalinho – MT
Região do Vale do Araguaia
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III - PROPONENTE |
Nome da OSC: Associação Desportiva de Água Boa - ADAB.
CNPJ: 18.432.770/0001-79.
Representante Legal: Marques Coelho Costa.
Cargo: Presidente
Endereço: Av. Araguaia, 855, Centro, Água Boa – MT, CEP: 78.635-000
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IV - DADOS DO PROJETO |
Descrição Sintética do Objeto
Realização de projeto esportivo integrado no município de Cocalinho/MT, compreendendo a organização e execução de campeonato de futebol society e festival de ciclismo (Mountain Bike XCM), visando promover o esporte, lazer, integração social e incentivo à prática de atividades físicas.
Justificativa da Proposição
A presente proposta decorre de interesse público previamente identificado pela Administração Pública Municipal, sendo estruturada pela Organização da Sociedade Civil proponente, que possui capacidade técnica e operacional para execução do objeto, nos termos da Lei nº 13.019/2014.
Além disso, é importante destacar que, o Festival de Ciclismo está inserido no contexto do circuito regional de competições esportivas, a exemplo da Copa Vale do Araguaia, a qual historicamente conta com etapas realizadas no município de Cocalinho, atraindo atletas de diversas regiões, enquanto o campeonato de futebol society fortalece o esporte local e a inclusão social.
A execução integrada dos eventos otimiza recursos públicos e amplia o alcance social da iniciativa.
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V - PERÍODO DE EXECUÇÃO |
Início: 15/04/2026 Término: 30/06/2026
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VI - LOCAL DE EXECUÇÃO |
Município de Cocalinho/MT
Locais:
- Campo de Futebol Society
- Região do Chiqueiro da Onça (percurso ciclismo)
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VII - ABRANGÊNCIA |
Público-alvo:
- Atletas amadores e profissionais
- Moradores do município
- Público espectador
Estimativa de público:
- Futebol: aproximadamente 200 a 300 participantes
- Ciclismo: 250 a 300 atletas
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VIII - CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DAS METAS |
Meta 1 – Campeonato de Futebol Society
Especificação: Realização de campeonato com arbitragem, organização, transmissão e premiação nas categorias livre e veteranos.
Indicadores:
- 01 campeonato realizado
- Participação de equipes locais
Período: 02/05/2026 a 03/05/2026
Meta 2 – Festival de Ciclismo Cocalinho 2026
Especificação: Execução de prova de ciclismo Mountain Bike XCM com percurso de 66,5 km, incluindo cronometragem, premiação, entrega de medalhas e troféus.
Indicadores:
- 01 evento realizado
- 250 medalhas entregues
- 75 troféus entregues
Período: 03/05/2026
Meta 3 – Gestão e Estruturação Técnica do Projeto
Especificação:
- Elaboração do plano de trabalho;
- Estruturação técnica e administrativa;
- Elaboração de regulamentos;
- Apoio técnico na formalização de contratações;
- Acompanhamento da execução;
- Garantia de conformidade legal.
Indicadores:
- Execução regular do projeto
- Regularidade documental
Período: 15/04/2026 a 30/06/2026
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IX - PLANO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS |
1. Campeonato de Futebol Society
- Arbitragem: R$ 5.400,00
- Organização e transmissão: R$ 13.000,00
- Premiação: R$ 25.000,00
Subtotal: R$ 43.400,00
2. Festival de Ciclismo
- Premiação categorias: R$ 53.600,00
- Troféus: R$ 4.875,00
- Medalhas: R$ 3.750,00
- Cronometragem: R$ 7.500,00
- Divulgação e filmagem: R$ 3.500,00
Subtotal: R$ 78.225,00
3. Serviços Técnicos Especializados
Descrição: Prestação de serviços técnicos especializados para planejamento, estruturação, organização administrativa, elaboração de regulamentos, apoio técnico na execução e conformidade legal do projeto.
Natureza: Serviço de terceiros
Valor: R$ 5.000,00
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X - VALOR TOTAL DO PROJETO |
R$ 126.625,00 (CENTO E VINTE E SEIS MIL, SEISCENTOS E VINTE E CINCO REAIS)
Cocalinho, 22 de abril de 2026.
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MARCIO CONCEIÇÃO NUNES DE AGUIAR
Prefeito Municipal
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ANEXO - JUSTIFICATIVA DE INTERESSE SOCIAL |
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1 - PROPONENTE DO PROJETO |
1. Nome da Organização da Sociedade Civi l (OSC): Associação Desportiva de Água Boa – ADAB, CNPJ: 18.432.770/0001-79, nome do Representante Legal: Marques Coelho Costa, Cargo/Função: Presidente, Endereço Completo: Avenida Araguaia, nº 855, Bairro: Centro, Município: Água Boa – MT, CEP: 78.635-000, Documento de Identificação (RG): 180501-74 – SEJSP/MT.
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2 - DESCRIÇÃO SUCINTA DA PROPOSTA |
2.1. A presente proposta consiste na realização de projeto esportivo integrado no município de Cocalinho/MT, contemplando a execução de campeonato de futebol society e festival de ciclismo na modalidade Mountain Bike XCM, a serem realizados nos dias 02 e 03 de maio de 2026.
2.2. O projeto visa promover a prática esportiva em diferentes modalidades e faixas etárias, abrangendo tanto atletas locais quanto participantes de outras regiões, com estrutura adequada de organização, arbitragem, premiação e suporte técnico.
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3 - DO INTERESSE SOCIAL ENVOLVIDO |
3.1. A proposta atende diretamente ao interesse público ao fomentar o esporte e promover a saúde e o bem-estar da população, incentivando a adoção de hábitos saudáveis e a participação comunitária em atividades esportivas.
3.2. O campeonato de futebol society possui forte impacto local, estimulando a integração social, a convivência comunitária e o fortalecimento do esporte amador. Já o festival de ciclismo amplia o alcance do projeto ao inserir o município no contexto regional de eventos esportivos, contribuindo para a atração de atletas de outras localidades e promovendo o intercâmbio esportivo.
3.3. Destaca-se que o evento de ciclismo está inserido no contexto do circuito regional de competições, a exemplo da Copa Vale do Araguaia, a qual historicamente conta com etapas realizadas no município de Cocalinho, favorecendo o turismo esportivo, a visibilidade regional e o desenvolvimento econômico local.
3.4. A realização integrada dos eventos possibilita maior eficiência na aplicação dos recursos públicos, ampliando o alcance social da iniciativa e potencializando os benefícios à comunidade.
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4 - DA ADEQUAÇÃO DA OSC PARA EXECUÇÃO DO OBJETO |
4.1. A Organização da Sociedade Civil proponente possui experiência comprovada na organização e execução de eventos esportivos, dispondo de capacidade técnica e operacional para a gestão adequada dos recursos e cumprimento das metas estabelecidas.
4.2. A entidade atua no fomento ao esporte e já realizou diversas atividades similares, e alguns municípios da região, demonstrando aptidão para execução do objeto proposto, inclusive no que se refere à logística, organização de competições e articulação com atletas e comunidade.
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5 - DA COMPLEMENTARIEDADE À ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO |
5.1. A execução do projeto por meio da OSC complementa a atuação do Poder Público Municipal, garantindo maior eficiência na realização das atividades, em razão da especialização técnica da entidade na organização de eventos esportivos.
5.2. A parceria permite otimização dos recursos públicos, com maior agilidade operacional, qualidade na execução e alcance ampliado dos objetivos sociais, sem sobrecarregar a estrutura administrativa direta do município.
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6 - CONCLUSÃO |
6.1. Diante da relevância social do projeto, do impacto positivo na promoção do esporte, saúde e integração social, bem como da capacidade técnica da entidade proponente, justifica-se a formalização da parceria com fundamento na Lei nº 13.019/2014, visando à execução eficiente e adequada das ações propostas.
Cocalinho, 22 de abril de 2026.
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MARCIO CONCEIÇÃO NUNES DE AGUIAR
Prefeito Municipal