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Pref. Itiquira

RESOLUÇÃO Nº 65 DE 24 DE ABRIL DE 2026

Dispõe sobre a publicação do Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de Itiquira/MT.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA, no uso de suas atribuições legais compulsando a Lei Municipal nº 1.320 de 06 de dezembro de 2024, referente a infância e juventude, a qual tem reflexo direto e nos termos da Lei Federal nº 8.069/1990 e art. 227, § 3.º, inciso VI, da Constituição da República, conforme deliberado em reunião Plenária ordinária realizada no dia 24 de abril de 2026 e;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente, resolve:

Art. 1º. APROVAR o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de Itiquira, conforme segue:

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE ITIQUIRA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMIRARES:

Art. 1º. O presente Regimento Interno disciplina o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Itiquira, criado pela Lei Municipal nº 238 de 29 de maio de 1991, reformulado pela Lei Municipal nº 1.320 de 06 de dezembro de 2024.

Art. 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Itiquira, funcionará em instalações fornecidas pelo Poder Público Municipal, atualmente à Avenida Lucio Mendonça Primo, nº 621, Conjunto habitacional Arco Íris II, na sede do Município.

§ 1º. Cabe à administração pública fornecer a estrutura administrativa e institucional necessária ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica;

§ 2º. A dotação orçamentária a que se refere o parágrafo anterior deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive para as despesas com capacitação dos conselheiros, pagamento de serviços de terceiros, publicações, material de consumo, deslocamento dos conselheiros a eventos e outras despesas.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:

SEÇÃO I

DA CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO E MANDATO

Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 08 (oito) membros titulares e suplentes em igual número, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do art. 88, inciso II da Lei 8.069/90, da seguinte forma:

I – 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal;

II – 04 (quatro) representantes da sociedade civil organizada, contemplando as entidades de defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

§ 1º. Os representantes de que trata o inciso I serão nomeados pelo Prefeito Municipal no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua posse, dentre servidores que detenham poder de decisão no âmbito de cada Secretaria ou Departamento Municipal;

§ 2º. Os representantes de organizações da sociedade civil serão escolhidos dentre membros de Associações, Escolas Públicas e particulares, entidades filantrópicas, pastorais, movimentos religiosos ou organizações de profissionais de classe das áreas de Direito, Educação, Assistência Social, Psicologia, saúde, entre outros, com sede no Município há mais de 01 (um) ano, por decisão do colegiado de suas respectivas entidades, no prazo de 15 (quinze) dias após a seleção do Fórum DCA (Fórum dos Direitos da Criança e do Adolescente) convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 3º. Os subsequentes processos de renovação dos conselheiros representantes da sociedade civil serão de responsabilidade do próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e deverão ser desencadeados no mínimo 90 (noventa) dias antes do vencimento dos respectivos mandados.

§ 4º. Em qualquer caso, será o representante do Ministério Público pessoalmente comunicado a acompanhar, querendo, o processo de escolha das Entidades não Governamentais integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo informado de todas as etapas do certame, desde sua deflagração até a posse dos conselheiros escolhidos.

Art. 4º. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da

Criança e do Adolescente será:

I – Vinculado ao tempo em que permanecerem à frente das Secretarias ou Departamentos municipais, no caso de representantes do Poder Executivo.

II – De 02 anos para os representantes da Sociedade Civil Organizada.

§ 1º. A eventual substituição dos representantes da Sociedade Civil Organizada que compõem o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicada e justificada, não podendo prejudicar as atividades do Órgão.

§ 2º. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá ser cassado, mediante procedimento administrativo a ser instaurado pelo próprio órgão, seguindo os parâmetros da Resolução nº 105/2005 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA.

Art. 5º. No prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da posse de seus membros, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá o Presidente, Vice-presidente, dentre seus membros, na forma do regimento interno.

Art. 6º. Quando necessária a tomada de decisões em caráter emergencial, cabe ao presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a convocação de reunião extraordinária, onde a matéria discutida será decidida.

Parágrafo único. Os demais membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderão convocar reunião extraordinária com antecedência de 08 dias, caso a matéria seja relevante à prioridade absoluta de crianças e adolescentes, em qualquer área de atendimento dos 5 grupos dos direitos fundamentais previstos na CF/88.

Art.7º. Quando em ausência ou impedimento do presidente, as atribuições serão exercidas pelo vice-presidente, observado o quórum mínimo previsto no regimento interno, sendo necessário a presença de um deles para realização da plenária e na falta ou impedimento de ambos a plenária será remarcada.

Art. 8º. Os representantes do Poder Público e das organizações da sociedade civil poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados, notadamente quando:

I – for constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.

II – for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de conformidade com o art. 191, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções previstas no art. 97 da mesma Lei, após procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos arts. 191 a 193 do mesmo diploma legal.

III – for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidas pelo art. 4º, da Lei nº 8.429/92.

§ 1º A cassação do mandato dos representantes do Poder Público e das organizações da sociedade civil junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, com a garantia do contraditório e ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do Conselho.

§ 2º Em sendo cassado o mandato do conselheiro representante do Poder Executivo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente comunicará, no prazo de 24 horas ao Prefeito Municipal e ao Ministério Público para a tomada das providências necessárias a imediata nomeação de novo membro, bem como a apuração de responsabilidade administrativa ao cassado.

§ 3º Em sendo cassado mandato de conselheiro representante da Sociedade Civil organizada, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente convocará o suplente para posse imediata, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público.

Art. 9º. Será excluída a representação no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a entidade que:

I – deixar de comparecer injustificadamente, por intermédio de seu representante titular ou suplente, a 02 (duas) reuniões consecutivas ou 03 (três) alternadas no período de 01 (um) ano.

II – for condenada, em procedimento para apuração de irregularidades em entidade de atendimento, a alguma das sanções previstas no art. 97, II, alíneas "b" a "d", da Lei 8.069/90.

III – perder, por qualquer outra razão, o registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. Nos casos de exclusão ou renúncia de entidade integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será imediatamente convocado o Fórum DCA para que seja escolhida a nova entidade que suprirá a vaga existente.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 10. São funções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I – Auxiliar na formulação e execução da política municipal dos direitos da criança e do adolescente, apresentando ao Poder Executivo, o plano de ação anual que indique as prioridades e assegure o atendimento dos direitos fundamentais da criança e do adolescente no âmbito do Município, para fins de inclusão nas propostas de Leis Orçamentárias e no Orçamento do exercício seguinte, observado o disposto na Lei nº 8.069/90 e na Resolução 105 do Conanda.

II – Promover a divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente.

III – Sugerir prioridades de atuação e definir a aplicação de recursos públicos destinados à assistência social direcionada ao atendimento de crianças e adolescentes.

IV – Propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos Órgãos Governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa da infância e juventude.

V – Oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses das crianças e adolescentes.

VI – Indicar sobre a conveniência e oportunidade de implementação dos programas de serviços a que se referem os incisos II e III, do artigo 2º desta Lei bem como sobre a criação de entidades governamentais ou a realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento.

VII – Proceder à inscrição de todos os programas de proteção e sócio educativos de entidades governamentais e não governamentais, na forma dos artigos 90 e 91, da lei nº 8069/90, concedendo-lhes, se aprovado, certificado de registro, sem o qual fica vedado o funcionamento.

VIII – Fixar critérios de utilização, através de plano de aplicação, das doações subsidiadas, aplicando, havendo necessidade, percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado de difícil colocação familiar.

IX – Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo de promoção, proteção e defesa da infância e juventude.

X – Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes.

XI – Solicitar as entidades de defesa ou atendimento, cadastradas no Conselho, as indicações para o preenchimento do cargo de Conselheiro nos casos de vacância e término de mandato.

XII – Receber petições, denúncias, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes.

XIII – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

XIV – Opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde, educação, bem como ao funcionamento do Conselho Tutelar, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada.

Art. 11. O desempenho da função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que não tem qualquer remuneração, será considerado como serviço relevante prestado ao município de Itiquira, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.

CAPÍTULO III

DO REGISTRO DAS ENTIDADES E PROGRAMAS DE ATENDIMENTO

Art. 12. Na forma do disposto nos artigos 90, parágrafo único, e 91, da Lei nº 8.069/90, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I – Efetuar o registro das organizações da sociedade civil sediadas em sua base territorial que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o art. 90, caput e, no que couber, as medidas previstas nos arts. 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90.

II – A inscrição dos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, em execução na sua base territorial através das organizações da sociedade civil.

Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos no máximo, o recadastramento das entidades e dos programas em execução, certificando-se de sua contínua adequação à política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada.

Art. 13. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro, da qual deverá constar, no mínimo:

I – Estatutos e demais documentos comprobatórios de sua regular constituição como pessoa jurídica, com indicação do CNPJ.

II – Cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria.

III – relação nominal e documentos comprobatórios da identidade e idoneidade de seus dirigentes e funcionários.

IV – Documentos comprobatórios da habilitação profissional de seus dirigentes e funcionários.

V – Descrição detalhada da proposta de atendimento e do programa que se pretende executar, com a sua fundamentação técnica, metodologia e forma de articulação com outros programas e serviços já em execução.

VI – Relatório das atividades desenvolvidas no período anterior ao recadastramento, com a respectiva documentação comprobatória.

VII – Prestação de contas dos recursos recebidos nos 02 (dois) anos anteriores ou desde o último recadastramento, com a indicação da fonte de receita e forma de despesa.

Art. 14. Quando do registro ou renovação, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma do disposto em seu regimento interno, e com o auxílio de outros órgãos e serviços públicos, deverá certificar-se da adequação da entidade e/ou do programa, às normas e princípios estatutários, bem como a outros requisitos específicos que venha a exigir.

§ 1º Será negado registro à entidade nas hipóteses relacionadas pelo art. 91, da Lei Federal nº 8.069/90 e em outras situações definidas pela mencionada Resolução do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 2º Será negado registro ao programa que não respeite os princípios legais norteadores da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo CMDCA.

§ 3º Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, poderá ser a qualquer momento cassado o registro originalmente concedido à entidade ou programa, comunicando-se o fato ao Ministério Público.

Art. 15. Caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro no respectivo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, Ministério Público e Conselho Tutelar para a tomada das providências legais cabíveis.

Art. 16. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedirá resolução própria dando publicidade ao registro das entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:

Art. 17. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Itiquira conta com a seguinte estrutura administrativa:

I – o Plenário;

II – a Diretoria;

III – as Câmaras Setoriais.

SEÇÃO I

DO PLENÁRIO:

Art. 18. O Plenário, órgão soberano do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Itiquira, compõe-se dos membros no exercício pleno de seus mandatos.

Art. 19. O Plenário se reunirá periodicamente, na forma prevista na Lei Municipal nº 1.320/2024 e neste Regimento Interno, debatendo e deliberando as matérias de competência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. Terão espaço permanente, na mesa de debates, além

dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, os representantes do Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, Ordem dos Advogados do Brasil e Conselho Tutelar, que poderão se manifestar na forma prevista neste Regimento Interno.

SEÇÃO II

DA DIRETORIA:

Art. 20. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Itiquira, será administrado por uma Diretoria Executiva escolhida entre seus membros, composta por um Presidente e um Vice-Presidente, cujo mandato será de 01 (um) ano, sem possibilidade de recondução.

§ 1º. Para todos os cargos da Diretoria será observada alternância entre os representantes do governo e da sociedade civil organizada;

§ 2º. A escolha dos membros da diretoria dar-se-á na primeira sessão subsequente ao término do mandato da diretoria anterior, sendo a inscrição efetuada verbalmente pelo aspirante ao cargo e a votação tomada de forma nominal entre os Conselheiros presentes;

§ 3º. Havendo empate na votação, será considerado eleito, para cada um dos cargos da Diretoria, o concorrente mais idoso;

§ 4º. Na hipótese de renúncia ou vacância dos cargos da Diretoria, proceder-se-á a nova eleição para o preenchimento do cargo respectivo, na primeira sessão ordinária ou extraordinária subsequente à renúncia ou vacância, ficando o escolhido na função pelo período remanescente do mandato de seu antecessor;

§ 5º. O Presidente ou o Vice-Presidente poderão ser destituídos pelo voto da maioria absoluta dos membros do Conselho, quando da ocorrência de qualquer das situações previstas no art. 14, deste Regimento Interno;

§ 4º. Nos termos do artigo 6º, parágrafo único da Lei Municipal nº 1.320/2024, caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, assegurar o suporte técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Itiquira.

SEÇÃO III

DA PRESIDÊNCIA:

Art. 21. O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Itiquira será escolhido entre seus pares, para o mandato de 01 (um) ano, sendo vedada a recondução.

§ 1º. O exercício da presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente caberá, alternadamente, a representantes do governo e da sociedade civil organizada;

§ 2º. Na ausência ou impedimento do Presidente, assumirá como seu substituto legal, o Vice-Presidente;

§ 3º. No caso de vacância do cargo de Presidente, o Vice assumirá automaticamente a função, até o término do mandato.

Art. 22. São atribuições do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Itiquira:

I – presidir as sessões plenárias tomando parte nas discussões e votações;

II – presidir as sessões plenárias tomando parte nas discussões e votações;

III – decidir soberanamente as questões de ordem, reclamações ou solicitações do Plenário;

IV – proferir o último voto nominal e, quando houver empate, remeter o objeto de votação para novos estudos das Câmaras Setoriais;

V – distribuir materiais às Câmaras Setoriais quando a sua complexidade assim o exigir, nomeando os integrantes, dentre os titulares do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Itiquira, ou designando eventuais relatores substitutos;

VI – preparar, junto com o Secretário Executivo do Conselho, a pauta das sessões ordinárias e extraordinárias;

VII – assinar a correspondência oficial do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VIII – representar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em solenidades públicas e zelar pelo seu prestígio;

IX – Encaminhar ao Ministério Público notícia de infrações administrativas ou penais que cheguem ao conhecimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

X – Determinar a instauração de sindicância ou procedimento administrativo para apurar denúncias de irregularidades envolvendo entidades ou representantes de entidades com assento no Conselho;

XI – Convocar, de ofício ou a requerimento das Câmaras Setoriais, Conselho Tutelar, Ministério Público, Poder Judiciário ou Prefeito, reuniões extraordinárias da Plenária do Conselho, para tratar de assuntos de caráter urgente;

XII – Exercer outras funções correlatas que lhe sejam atribuídas pelo presente Regimento Interno ou pela Legislação Municipal específica.

§ 1º. É vedado ao Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente a tomada de qualquer decisão ou a prática de atos que não tenham sido submetidos à discussão e deliberação por sua plenária;

§ 2º. Quando necessária a tomada de decisões em caráter emergencial, é facultado ao Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente a convocação de reunião extraordinária do órgão, onde a matéria será discutida e decidida.

SEÇÃO IV

DO SECRETÁRIO EXECUTIVO:

Art. 23. Ao Secretário Executivo, compete:

I – manter:

a) livro de correspondências recebidas e emitidas com o nome dos remetentes ou destinatários e respectivas datas;

b) livro de atas das sessões plenárias;

c) fichas de registro das entidades governamentais e não governamentais que prestem assistência e atendimento à criança e ao adolescente, contendo a denominação, localização, regime de atendimento e número de criança e adolescentes atendidos;

II – secretariar sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, registrando a frequência dos membros dos conselheiros e arquivando as justificativas eventualmente encaminhadas para as faltas;

III – despachar com o Presidente;

IV – preparar, junto com o Presidente, a pauta das sessões ordinárias e extraordinárias;

V – prestar as informações que lhe forem requisitadas;

VI – propor ao Presidente a requisição de servidores junto aos órgãos governamentais que compõem o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para auxiliar na execução dos serviços a cargo do Conselho, inclusive para prestar o suporte técnico-administrativo que se fizer necessário;

VII – orientar, coordenar e fiscalizar os serviços da secretaria;

VIII – Lavrar as atas das reuniões, proceder à sua leitura e submetê-la à apreciação e aprovação do Conselho, encaminhando aos Conselheiros até 07 (sete) dias antes da próxima reunião do Conselho;

IX – receber relatórios e documentos dirigidos ao Conselho, os quais serão apresentados ao Plenário quando protocolizados em até 48 (quarenta e oito) horas antes da reunião;

X – manter os Conselheiros informados das reuniões e da pauta a ser discutida, inclusive no âmbito das Câmaras Setoriais;

XI – remeter para análise da Câmara Setorial responsável, e posterior aprovação do Plenário, os pedidos de registro das entidades não governamentais e programas desenvolvidos por entidades governamentais e não governamentais que prestam assistência e atendimento à criança e ao adolescente no município;

XII – Manter os demais membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente informados sobre todos os assuntos que digam respeito ao órgão;

XIII – exercer outras funções que lhe sejam atribuídas por este Regimento Interno, pelo Presidente ou pelo Plenário.

CAPÍTULO V

DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS

Art. 24. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente se reunirá ordinariamente, mensalmente, na terceira quinta feira de cada mês, tendo seu cronograma publicado anualmente por meio de resolução especifica.

§ 1º. Sempre que necessário, serão realizadas reuniões extraordinárias.

§ 2º. A realização de reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em locais e horários diversos do usual deverá ser devidamente justificada, comunicada com antecedência e amplamente divulgada, orientando o público acerca da mudança e de sua transitoriedade.

§ 3º. A pauta contendo as matérias a ser objeto de discussão e deliberação nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será previamente comunicada aos conselheiros titulares e suplentes, Conselhos Tutelares, nos moldes previstos no caput.

§ 4º. As sessões serão consideradas instaladas após atingido o horário regulamentar e o quórum mínimo.

§ 5º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, conforme dispuser o regimento interno do Órgão, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei.

§ 6º. As deliberações e resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão publicadas no diário oficial do Município, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do executivo.

§ 7º. A aludida publicação deverá ocorrer na primeira oportunidade subsequente à reunião do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente onde a decisão foi tomada ou a resolução foi aprovada, cabendo à presidência do órgão a tomada das providências necessárias para tanto.

CAPÍTULO VI

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 25. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, é órgão captador de recursos que será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob o acompanhamento e fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem por objetivo facilitar a captação, repasse e aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.

§ 2º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído:

I – pela dotação consignada anualmente no orçamento do município, e verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício.

II – transferências de recursos financeiros do Fundo Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

III – pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados.

IV – pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei nº 8.069/90.

V – resultados de eventos promocionais de qualquer natureza, promovidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

VI – outros recursos que lhe forem destinados.

VII – pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações financeiras de capitais.

VIII – pelos recursos provenientes de convênios e de abatimentos legal do imposto de renda.

IX – por doações de entidades nacionais e internacionais.

Art. 26. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão depositados em conta bancária específica aberta em instituição financeira oficial, sob a denominação "Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente".

CAPÍTULO VII

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 27. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente realizará, a cada biênio, uma Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, destinada a realizar um debate ampliado, assim como conscientizar e mobilizar a população na busca de soluções concretas para os problemas que afligem a população infanto-juvenil.

§ 1º. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança contará com regimento próprio, podendo seguir a temática e os parâmetros traçados pelos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

§ 2º. Os resultados da Conferência servirão de referencial para atuação do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente no biênio subsequente, devendo ser estabelecido um cronograma para implementação e adequação das políticas, programas e serviços públicos nela aprovados.

CAPÍTULO VIII

DA DEFESA JUDICIAL DAS PRERROGATIVAS DO CONSELHO DE DIREITOS

Art. 28. Caso descumpridas as deliberações do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, seja através da recusa da inclusão dos planos de ação e de aplicação de recursos nas propostas de leis orçamentárias, seja por não destinar à área da infância e juventude a preferência na execução do orçamento que lhe é garantida pela Constituição Federal e Legislação Ordinária, o próprio Conselho de Direitos poderá demandar em Juízo para fazer valer sua prerrogativa constitucional, sendo ainda facultado aos legitimados do art.210 da Lei nº 8.069/90, o ingresso com ação mandamental ou ação civil pública para a mesma finalidade.

Parágrafo único. A referida demanda deverá ser ajuizada perante a Justiça da Infância e Juventude, ex vi do disposto nos arts.148, inciso IV e 209, ambos da Lei nº 8.069/90.

CAPÍTULO IX

DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

Art. 29. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em consonância com o disposto no § 1o do art. 139 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observando, no que couber, as disposições da Lei nº 9.504/1997 e suas alterações posteriores, com as adaptações previstas nesta Lei.

Art. 30. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante sufrágio universal e pelo voto direto, uninominal, secreto e facultativo dos eleitores do município.

§ 1º. A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomando-se por base o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Resolução nº 231/2022 do CONANDA, ou na que vier a lhe substituir, e fiscalizada pelo Ministério Público.

§2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, responsável pela realização do Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar, deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral.

§ 3º. Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art. 139 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Comissão Especial do processo de escolha e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente notificarão, pessoalmente, o Ministério Público de todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para campanha e no dia da votação.

§ 4º. O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões neles proferidas e de todos os incidentes verificados.

§ 5º. As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de chapas ou a vinculação a partidos políticos ou instituições religiosas.

§ 6º. O eleitor poderá votar em apenas um candidato.

Art. 31. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente instituirá a Comissão Especial do processo de escolha, que deverá ser constituída por conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observada a composição paritária.

§ 1º. A constituição e as atribuições da Comissão Especial do processo de escolha deverão constar em resolução emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá instituir subcomissões, que serão encarregadas de auxiliar no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

§3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais, publicações em redes sociais e outros meios de divulgação.

§ 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá convocar servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, os quais ficarão dispensados do serviço, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação, em analogia ao disposto no art. 98 da Lei Federal nº 9.504/1997.

§ 5º. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, ou em outra data que venha a ser estabelecida em Lei Federal.

§ 6º. Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que possuam título de eleitor no Município até 3 (três) meses antes da data da votação.

§ 7º. A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente à deflagração do processo de escolha, ou, em casos excepcionais, em até 30 dias da homologação do processo de escolha.

§ 8o O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis.

§9º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem se declarar impedidos de atuar em todo o processo de escolha quando registrar candidatura seu cônjuge ou companheiro, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.

Art. 32. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será organizado mediante edital, emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e demais legislações.

§ 1º. O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com antecedência mínima de 6 (seis) meses antes da realização da eleição.

§ 2º. A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar, sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da adolescência, conforme dispõe o art. 88, inc. VII, da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

§ 3º. O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:

a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses de antecedência do dia estabelecido para o certame.

b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei e no art. 133 da Lei nº 8.069/1990.

c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei.

d) composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha, já criada por Resolução própria.

e) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar; e

f) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes.

§ 4º. O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e pela legislação local.

Art. 33. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá, preferencialmente, com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes, devidamente habilitados para cada Colegiado.

§ 1º. Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas.

§ 2º. Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.

SEÇÃO I

DOS REQUISITOS À CANDIDATURA

Art. 34. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o interessado deverá comprovar:

I – reconhecida idoneidade moral.

II – idade superior a 21 (vinte e um) anos.

III – residência no Município.

IV – conclusão do Ensino Médio.

V – comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, sobre o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes, sobre língua portuguesa e sobre informática básica, por meio de prova de caráter eliminatório, a ser formulada sob responsabilidade do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente local, tendo por objetivo informar o eleitor sobre o nível mínimo de conhecimentos teóricos específicos dos candidatos.

VI - não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial.

VII – não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade).

VIII – não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

IX – não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo único da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

X – ser sido considerado apto em avaliação psicológica.

Parágrafo único. O Município poderá oferecer, antes da realização da prova a que se refere o inciso V deste artigo, minicurso preparatório, abordando o conteúdo programático da prova, de frequência obrigatória dos candidatos.

Art. 35. O membro do Conselho Tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo poderá participar do processo de escolha subsequente, nos termos da Lei nº 13.824/2019.

SEÇÃO II

DA AVALIAÇÃO DOCUMENTAL, IMPUGNAÇÕES E DA PROVA

Art. 36. Terminado o período de registro das candidaturas, a Comissão Especial do processo de escolha, no prazo de 3 (três) dias, publicará a relação dos candidatos registrados.

§ 1º. Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação da relação prevista no caput, indicando os elementos probatórios.

§ 2º. Havendo impugnação, a Comissão Especial deverá notificar os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo de 5 (cinco) dias para defesa, e realizar reunião para decidir acerca do pedido, podendo, se necessário, ouvir testemunhas, determinar a juntada de documentos e realizar outras diligências.

§ 3º. Ultrapassada a etapa prevista nos §§ 1º e 2º, a Comissão Especial analisará o pedido de registro das candidaturas, independentemente de impugnação, e publicará, no prazo de 5 (cinco) dias, a relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos.

§ 4o Sem prejuízo da análise da Comissão Especial, é facultado ao Ministério Público o acesso a todos os requerimentos de candidatura.

Art. 37. Das decisões da Comissão Especial do processo de escolha, caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar das datas das publicações previstas no artigo anterior.

Art. 38. Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará a lista dos candidatos habilitados a participarem da etapa da prova de avaliação.

Parágrafo único – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará, na mesma data da publicação da homologação das inscrições, resolução disciplinando o procedimento e os prazos para processamento e julgamento das denúncias de prática de condutas vedadas durante o processo de escolha.

SEÇÃO III

DA PROVA DE AVALIAÇÃO DOS CANDIDATOS

Art.39. Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, língua portuguesa e informática básica, de caráter eliminatório.

§ 1º. A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior a 6,0 (seis).

§ 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá definir os procedimentos para elaboração, aplicação, correção e divulgação do resultado da prova.

Art. 40. Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à Comissão Especial do processo de escolha, no prazo de até 2 (dois) dias, após a publicação do resultado da prova.

Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de recurso, será publicado, no prazo de 5 (cinco) dias, relação final com o nome dos candidatos habilitados a participarem do processo eleitoral.

SEÇÃO IV

DA CAMPANHA ELEITORAL

Art. 41. Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas para gerar inidoneidade moral do candidato:

I – abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9o, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as sucederem.

II – doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

III – propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público.

III – a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas.

IV – abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha.

V – abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores.

VI – favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública Municipal.

VII – confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação em vestuário.

VIII – propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:

a) considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana.

b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer

natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.

IX – propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa.

X – abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de resolução a ser editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1º. É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal, realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito e garantida a igualdade de condições entre os candidatos.

§ 2º. É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, em benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de cassação do registro de candidatura e nulidade de todos os atos dela decorrentes.

§3º. Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores.

§4º. A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de constituição de chapas.

§ 5º. A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação dos fatos sabidamente inverídicos.

§ 6º. No dia da eleição, é vedado aos candidatos:

a) utilização de espaço na mídia.

b) transporte aos eleitores.

c) uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata.

d) distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor.

e) qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".

§7º. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

§ 8º. É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de condições a todos os candidatos.

§ 9º. O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a empresa infratora às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 9.504/1997.

Art. 42. A violação das regras de campanha também sujeita os candidatos responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou diploma.

§ 1º. A inobservância do disposto no art. 47 sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior, sem prejuízo da cassação do registro da candidatura e outras sanções cabíveis, inclusive criminais.

§ 2º. Compete à Comissão Especial do processo de escolha processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma da resolução específica, comunicando o fato ao Ministério Público.

§3º. Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial do processo de Escolha serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 43. A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e por meio de curriculum vitae, admitindo-se ainda a realização de debates e entrevistas, nos termos da regulamentação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1º. A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, da relação oficial dos candidatos considerados habilitados.

§ 2º. É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de página própria na rede mundial de computadores, para divulgação do processo de escolha e apresentação dos candidatos a membro do Conselho Tutelar, desde que assegurada igualdade de espaço para todos.

§3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá, durante o período eleitoral, organizar sessão, aberta a toda a comunidade e amplamente divulgada, para a apresentação de todos os candidatos a membros do Conselho Tutelar.

§4º Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.

§ 5º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

I – em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País.

II – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa.

III – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.

SEÇÃO V

DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO DOS VOTOS

Art. 44. Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial do processo de escolha e divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, devendo-se primar pelo amplo acesso de todos os munícipes.

§ 1º. A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em horário idêntico àquele estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais.

§ 2º. A Comissão Especial do processo de escolha poderá determinar o agrupamento de seções eleitorais para efeito de votação, atenta à facultatividade do voto, às orientações da Justiça Eleitoral e às peculiaridades locais.

§3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantirá que o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se realizam as eleições regulares da Justiça Eleitoral.

Art. 45. A Comissão Especial do processo de escolha poderá obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas e das listas de eleitores, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral.

§ 1º. Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas de lona e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente.

§ 2º. Será de responsabilidade da Comissão Especial do processo de escolha a confecção e a distribuição de cédulas para votação, em caso de necessidade, conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral.

Art. 46. À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão apresentar impugnações, que serão decididas pelos representantes nomeados pela Comissão Especial do processo de escolha e comunicadas ao Ministério Público.

§ 1º. Cada candidato será o seu próprio fiscal para o local de votação do processo de escolha.

§ 2º. No processo de apuração será permitida a presença dos candidatos na mesa apuradora.

§ 3º. Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial do processo de escolha nomeará representantes para essa finalidade.

SEÇÃO VI

DOS IMPEDIMENTOS PARA O EXERCÍCIO DO MANDATO

Art. 47. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, companheiro e companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, seja o parentesco natural, civil inclusive quando decorrente de união estável ou de relacionamento homoafetivo.

Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao membro do Conselho Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca.

SEÇÃO VII

DA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO, DA NOMEAÇÃO E POSSE

Art. 48. Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará e divulgará o resultado da eleição.

§ 1º. Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim como o número de sufrágios recebidos, deverá ser publicado no Órgão Oficial de Imprensa do Município ou meio equivalente, bem como no sítio eletrônico do Município e do CMDCA.

§ 2º. Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando todos os demais candidatos habilitados como suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação.

§ 3º. O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.

§ 4º. Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com melhor nota na prova de avaliação; persistindo o empate, será considerado eleito o candidato com mais idade.

§ 5º. Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de termo de posse assinado onde constem, necessariamente, seus deveres e direitos, assim como a descrição da função de membro do Conselho Tutelar, na forma do disposto no art. 136 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

§6º. Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar, acompanhar o atendimento dos casos e ter acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão.

§7º. Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao cargo deverão elaborar relatório circunstanciado, indicando o andamento dos casos que se encontrarem em aberto na ocasião do período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse dos novos membros do Conselho Tutelar.

§ 8º. Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se encontrar na ordem da obtenção do maior número de votos, o qual receberá remuneração proporcional aos dias que atuar no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.

§ 9º. Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, a qualquer tempo deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar, imediatamente, o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas respectivas.

§10. Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos últimos dois anos de mandato, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizá-lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha.

§ 11. Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos candidatos ao Conselho Tutelar, titulares e suplentes eleitos, antes da posse.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.49. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado por maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.

Art.50. Os casos omissos serão decididos pela Plenária do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.

Art. 51. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. Cópia integral deste Regimento Interno será fornecida ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, bem como afixada na sede da Assistência Social, para conhecimento do público em geral.

Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Dê-se ciência aos interessados e a quem de direito para que a presente produza seus efeitos.

Publique-se e registre-se.

Itiquira/MT, 24 de abril de 2026.

MARIA DO CARMO RODRIGUES DA SILVA

Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente