DECRETO Nº 1.655, DE 27 DE ABRIL DE 2026.
28 de Abril de 2026
Regulamenta, no âmbito do Município de União do Sul/MT, o cumprimento do art. 59-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, incluído pela Lei nº 14.811/2024, e estabelece procedimentos para a exigência, atualização e controle de certidões de antecedentes criminais de colaboradores que atuam com crianças e adolescentes.
VANDERLEI ANTONIO DE MARCH, Prefeito Municipal de União do Sul, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e;
CONSIDERANDO o disposto no art. 227 da Constituição Federal, que assegura prioridade absoluta à proteção integral de crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO o art. 59-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, que determina a exigência e atualização periódica de certidões de antecedentes criminais para profissionais que atuam com esse público;
CONSIDERANDO ainda a necessidade de fortalecer medidas preventivas e de proteção no âmbito das instituições municipais;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Município de União do Sul/MT, a exigência de atualização e controle das certidões de antecedentes criminais dos colaboradores que atuam direta ou indiretamente com crianças e adolescentes.
Art. 2º Para fins de cumprimento do disposto no art. 59-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a Secretaria Municipal de Educação e Cultura instituirá procedimento obrigatório de exigência, controle e atualização periódica das certidões de antecedentes criminais de todos os colaboradores que atuam nas unidades escolares que atendem crianças e adolescentes.
§ 1º A obrigatoriedade prevista no caput aplica-se a todos os profissionais vinculados às unidades escolares, independentemente da natureza do vínculo, compreendendo:
I – servidores efetivos;
II – servidores comissionados;
III – profissionais contratados por processo seletivo simplificado (temporários);
IV – profissionais substitutos eventuais, inclusive aqueles convocados por meio de diárias, para suprir ausências decorrentes de atestado médico, licenças ou outros afastamentos legais ou eventuais.
§ 2º A apresentação da certidão de antecedentes criminais será obrigatória:
I – no ato da admissão, contratação, designação ou início das atividades; II – para atuação eventual ou substituição, antes do início do exercício; III – a cada 6 (seis) meses, para todos os colaboradores em exercício.
§ 3º Compete à unidade escolar e à Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
I – manter arquivo atualizado das certidões;
II – realizar o controle sistemático das datas de vencimento;
III – impedir o exercício das atividades de profissionais que não apresentarem a documentação exigida;
IV – manter registro atualizado da situação de regularidade de cada colaborador.
§ 4º Nos casos de substituição eventual, inclusive por meio de diárias, a unidade escolar deverá assegurar, previamente ao início das atividades, a verificação da regularidade da certidão de antecedentes criminais do profissional convocado.
§ 5º O não cumprimento das disposições previstas neste artigo implicará a adoção de medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo das responsabilidades legais.
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE
Art. 3º Todas as instituições públicas municipais e privadas conveniadas ou que recebam recursos públicos, que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes, deverão:
I – exigir certidão de antecedentes criminais no ato da admissão, contratação, designação ou início das atividades;
II – manter atualizadas as certidões de todos os colaboradores;
III – realizar a atualização obrigatória a cada 6 (seis) meses.
§ 1º A obrigatoriedade aplica-se também às instituições privadas sem vínculo com recursos públicos, quando atuarem na área educacional ou social no território municipal.
§ 2º A ausência da certidão ou sua não atualização impede o exercício de atividades com crianças e adolescentes.
§ 3º Compete ao gestor da instituição assegurar o cumprimento integral deste artigo, podendo designar formalmente servidor ou colaborador responsável pelo controle, conferência e atualização das certidões de antecedentes criminais.
§ 4º A designação prevista no § 3º não exime o gestor da responsabilidade administrativa pelo cumprimento das disposições deste Decreto.
CAPÍTULO III
DAS CERTIDÕES EXIGIDAS
Art. 4º Deverão ser exigidas, no mínimo:
I – Certidão de Antecedentes Criminais da Justiça Estadual;
II – Certidão de Antecedentes Criminais da Justiça Federal.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE E ARMAZENAMENTO
Art. 5º As instituições deverão:
I – manter cadastro atualizado de todos os colaboradores;
II – arquivar as certidões em meio físico ou digital;
III – garantir a confidencialidade dos dados, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;
IV – apresentar as certidões sempre que solicitadas pelos órgãos de controle.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 6º Compete aos dirigentes das instituições:
I – assegurar o cumprimento deste Decreto;
II – designar responsável pelo controle e atualização das certidões;
III – comunicar imediatamente às autoridades competentes qualquer situação que represente risco à integridade de crianças e adolescentes.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 7º O descumprimento deste Decreto sujeitará:
I – servidores públicos às sanções administrativas previstas na legislação municipal;
II – gestores das instituições à responsabilização administrativa pelo não cumprimento das obrigações previstas;
III – instituições públicas municipais e, quando houver, instituições conveniadas ou parceiras, à suspensão de repasses ou rescisão de instrumentos firmados;
IV – demais instituições, quando existentes no âmbito do município, às sanções previstas na legislação aplicável.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em articulação com a Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, será responsável por orientar, monitorar e fiscalizar o cumprimento deste Decreto.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Administração Municipal, observada a legislação vigente.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, União do Sul – MT, 27 de abril de 2026.
VANDERLEI ANTONIO DE MARCH
Prefeito Municipal