Carregando...
Pref. União do Sul

Regulamenta, no âmbito do Município de União do Sul/MT, o cumprimento do art. 59-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, incluído pela Lei nº 14.811/2024, e estabelece procedimentos para a exigência, atualização e controle de certidões de antecedentes criminais de colaboradores que atuam com crianças e adolescentes.

VANDERLEI ANTONIO DE MARCH, Prefeito Municipal de União do Sul, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e;

CONSIDERANDO o disposto no art. 227 da Constituição Federal, que assegura prioridade absoluta à proteção integral de crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO o art. 59-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, que determina a exigência e atualização periódica de certidões de antecedentes criminais para profissionais que atuam com esse público;

CONSIDERANDO ainda a necessidade de fortalecer medidas preventivas e de proteção no âmbito das instituições municipais;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Município de União do Sul/MT, a exigência de atualização e controle das certidões de antecedentes criminais dos colaboradores que atuam direta ou indiretamente com crianças e adolescentes.

Art. 2º Para fins de cumprimento do disposto no art. 59-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a Secretaria Municipal de Educação e Cultura instituirá procedimento obrigatório de exigência, controle e atualização periódica das certidões de antecedentes criminais de todos os colaboradores que atuam nas unidades escolares que atendem crianças e adolescentes.

§ 1º A obrigatoriedade prevista no caput aplica-se a todos os profissionais vinculados às unidades escolares, independentemente da natureza do vínculo, compreendendo:

I – servidores efetivos;

II – servidores comissionados;

III – profissionais contratados por processo seletivo simplificado (temporários);

IV – profissionais substitutos eventuais, inclusive aqueles convocados por meio de diárias, para suprir ausências decorrentes de atestado médico, licenças ou outros afastamentos legais ou eventuais.

§ 2º A apresentação da certidão de antecedentes criminais será obrigatória:

I – no ato da admissão, contratação, designação ou início das atividades; II – para atuação eventual ou substituição, antes do início do exercício; III – a cada 6 (seis) meses, para todos os colaboradores em exercício.

§ 3º Compete à unidade escolar e à Secretaria Municipal de Educação e Cultura:

I – manter arquivo atualizado das certidões;

II – realizar o controle sistemático das datas de vencimento;

III – impedir o exercício das atividades de profissionais que não apresentarem a documentação exigida;

IV – manter registro atualizado da situação de regularidade de cada colaborador.

§ 4º Nos casos de substituição eventual, inclusive por meio de diárias, a unidade escolar deverá assegurar, previamente ao início das atividades, a verificação da regularidade da certidão de antecedentes criminais do profissional convocado.

§ 5º O não cumprimento das disposições previstas neste artigo implicará a adoção de medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo das responsabilidades legais.

CAPÍTULO II

DA OBRIGATORIEDADE

Art. 3º Todas as instituições públicas municipais e privadas conveniadas ou que recebam recursos públicos, que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes, deverão:

I – exigir certidão de antecedentes criminais no ato da admissão, contratação, designação ou início das atividades;

II – manter atualizadas as certidões de todos os colaboradores;

III – realizar a atualização obrigatória a cada 6 (seis) meses.

§ 1º A obrigatoriedade aplica-se também às instituições privadas sem vínculo com recursos públicos, quando atuarem na área educacional ou social no território municipal.

§ 2º A ausência da certidão ou sua não atualização impede o exercício de atividades com crianças e adolescentes.

§ 3º Compete ao gestor da instituição assegurar o cumprimento integral deste artigo, podendo designar formalmente servidor ou colaborador responsável pelo controle, conferência e atualização das certidões de antecedentes criminais.

§ 4º A designação prevista no § 3º não exime o gestor da responsabilidade administrativa pelo cumprimento das disposições deste Decreto.

CAPÍTULO III

DAS CERTIDÕES EXIGIDAS

Art. 4º Deverão ser exigidas, no mínimo:

I – Certidão de Antecedentes Criminais da Justiça Estadual;

II – Certidão de Antecedentes Criminais da Justiça Federal.

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE E ARMAZENAMENTO

Art. 5º As instituições deverão:

I – manter cadastro atualizado de todos os colaboradores;

II – arquivar as certidões em meio físico ou digital;

III – garantir a confidencialidade dos dados, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;

IV – apresentar as certidões sempre que solicitadas pelos órgãos de controle.

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 6º Compete aos dirigentes das instituições:

I – assegurar o cumprimento deste Decreto;

II – designar responsável pelo controle e atualização das certidões;

III – comunicar imediatamente às autoridades competentes qualquer situação que represente risco à integridade de crianças e adolescentes.

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES

Art. 7º O descumprimento deste Decreto sujeitará:

I – servidores públicos às sanções administrativas previstas na legislação municipal;

II – gestores das instituições à responsabilização administrativa pelo não cumprimento das obrigações previstas;

III – instituições públicas municipais e, quando houver, instituições conveniadas ou parceiras, à suspensão de repasses ou rescisão de instrumentos firmados;

IV – demais instituições, quando existentes no âmbito do município, às sanções previstas na legislação aplicável.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em articulação com a Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, será responsável por orientar, monitorar e fiscalizar o cumprimento deste Decreto.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Administração Municipal, observada a legislação vigente.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO, União do Sul – MT, 27 de abril de 2026.

VANDERLEI ANTONIO DE MARCH

Prefeito Municipal