DECRETO Nº 125/2026.
28 de Abril de 2026
Súmula: Dispõe sobre a nomeação da Comissão Permanente de Avaliação do Estágio Probatório dos servidores públicos municipais e dá outras providências.
CONSIDERANDO o disposto no art. 41 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos de avaliação do estágio probatório dos servidores públicos municipais;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal nº 010/2008 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, que institui o Programa de Avaliação Probatória e prevê a existência de Comissão Permanente para análise e julgamento das avaliações;
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituída a Comissão Permanente de Avaliação do Estágio Probatório dos servidores públicos municipais aprovados em concurso público, responsável pelo acompanhamento, análise e julgamento das avaliações realizadas durante o período probatório.
Art. 2º - A Comissão Permanente será composta pelos seguintes membros:
I – Secretaria Municipal de Educação:
· ROSANGELA FEITOZA FRACASSO CRUZ – Titular;
· FRANCIANE MACEDO AMORIM – Suplente.
II – Secretaria Municipal de Saúde:
· PRISCILA DE OLIVEIRA COMBINATO – Titular;
· JOSIANE GONÇALVES FERREIRA – Suplente.
III – Secretaria Municipal de Infraestrutura:
· GENIVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA – Titular;
· MARCOS FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA – Suplente.
IV – Secretaria Municipal de Administração:
· MARIA ELICIELMA MATIAS CASTRO – Titular;
· IVONE HOISSA TEIXEIRA – Suplente.
V – Secretaria Municipal de Assistência Social:
· ROSELI FERREIRA MORALI DA SILVA – Titular;
· LILIAN EVANGELISTA ROCHA – Suplente.
Art. 3º - O estágio probatório terá duração de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício, sendo condição para aquisição da estabilidade no serviço público.
Art. 4º - A avaliação de desempenho dos servidores em estágio probatório observará critérios objetivos, dentre os quais:
I – assiduidade;
II – disciplina;
III – capacidade de iniciativa;
IV – produtividade;
V – responsabilidade;
VI – eficiência;
VII – relacionamento interpessoal;
VIII – compromisso com o serviço público.
Art. 5º - Compete à Comissão Permanente:
I – analisar e julgar as avaliações encaminhadas pelas chefias imediatas;
II – garantir ao servidor avaliado ciência dos resultados e direito ao contraditório e à ampla defesa;
III – emitir parecer conclusivo quanto à confirmação no cargo ou eventual exoneração;
IV – propor normas, orientações e padronizações relacionadas ao processo avaliativo;
V – encaminhar os resultados à Secretaria Municipal responsável pela gestão de pessoal para registro funcional e providências administrativas.
Art. 6º - A avaliação de desempenho será realizada mediante instrumento próprio, contendo sistema de pontuação, metodologia e parâmetros definidos pela Administração, em consonância com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 7º - A avaliação do estágio probatório será realizada periodicamente a cada 06 (seis) meses, durante o período de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício.
Art. 8º - Cada avaliação observará, obrigatoriamente:
I – preenchimento do formulário pela chefia imediata;
II – ciência formal do servidor avaliado;
III – possibilidade de manifestação do servidor;
IV – encaminhamento à Comissão Permanente para análise e julgamento.
Art. 9º O servidor poderá interpor recurso no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da avaliação, dirigido à Comissão Permanente de Avaliação do Estágio Probatório, por meio de protocolo junto à Secretaria Municipal responsável pela gestão de pessoal.
§1º - Recebido o recurso, a Secretaria Municipal responsável pela gestão de pessoal procederá ao seu registro e o encaminhará imediatamente à Comissão Permanente de Avaliação do Estágio Probatório.
§2º - A Comissão Permanente poderá, caso entenda necessário, solicitar informações complementares à chefia imediata do servidor avaliado, bem como requisitar documentos e esclarecimentos adicionais.
§3º - Será assegurado ao servidor recorrente o direito de apresentar informações complementares, caso a Comissão entenda necessário ao esclarecimento dos fatos.
§4º - A Comissão Permanente analisará o recurso com base nos documentos constantes do processo, podendo:
I – manter integralmente a avaliação realizada;
II – modificar a pontuação atribuída;
III – determinar a realização de nova avaliação, quando constatada inconsistência ou irregularidade.
§5º - A decisão da Comissão deverá ser devidamente fundamentada e registrada em ata ou parecer, sendo posteriormente encaminhada à Secretaria Municipal responsável pela gestão de pessoal para as providências cabíveis.
§6º - O servidor será formalmente cientificado da decisão proferida pela Comissão.
§7º - Da decisão da Comissão não caberá novo recurso na esfera administrativa, salvo em caso de comprovado vício de legalidade.
Art. 10 - As avaliações deverão ser fundamentadas, sendo obrigatória a justificativa nos casos de desempenho insuficiente, vedadas avaliações genéricas.
Art. 11 - Os membros da Comissão exercerão suas atribuições sem prejuízo das funções de seus cargos e sem percepção de remuneração adicional.
Art. 12 – Regra de Transição - Para os servidores que já se encontram em estágio probatório na data de publicação deste Decreto e que não tenham sido submetidos às avaliações periódicas:
I – as avaliações passarão a ser realizadas a partir da vigência deste Decreto;
II – a primeira avaliação terá caráter diagnóstico, considerando o desempenho atual e os registros funcionais;
III – fica vedada a realização de avaliações retroativas com efeitos pretéritos;
IV – será assegurado ao servidor o direito à ciência, manifestação e recurso;
V – o período já cumprido será computado normalmente para fins de aquisição da estabilidade.
Registra-se. Publique-se. Cumpra-se.
Apiacás/MT, 27 de abril de 2026.
JULIO CESAR DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL