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Pref. Apiacás

Súmula: Dispõe sobre a nomeação da Comissão Permanente de Avaliação do Estágio Probatório dos servidores públicos municipais e dá outras providências.

CONSIDERANDO o disposto no art. 41 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos de avaliação do estágio probatório dos servidores públicos municipais;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal nº 010/2008 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, que institui o Programa de Avaliação Probatória e prevê a existência de Comissão Permanente para análise e julgamento das avaliações;

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituída a Comissão Permanente de Avaliação do Estágio Probatório dos servidores públicos municipais aprovados em concurso público, responsável pelo acompanhamento, análise e julgamento das avaliações realizadas durante o período probatório.

Art. 2º - A Comissão Permanente será composta pelos seguintes membros:

I – Secretaria Municipal de Educação:

· ROSANGELA FEITOZA FRACASSO CRUZ – Titular;

· FRANCIANE MACEDO AMORIM – Suplente.

II – Secretaria Municipal de Saúde:

· PRISCILA DE OLIVEIRA COMBINATO – Titular;

· JOSIANE GONÇALVES FERREIRA – Suplente.

III – Secretaria Municipal de Infraestrutura:

· GENIVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA – Titular;

· MARCOS FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA – Suplente.

IV – Secretaria Municipal de Administração:

· MARIA ELICIELMA MATIAS CASTRO – Titular;

· IVONE HOISSA TEIXEIRA – Suplente.

V – Secretaria Municipal de Assistência Social:

· ROSELI FERREIRA MORALI DA SILVA – Titular;

· LILIAN EVANGELISTA ROCHA – Suplente.

Art. 3º - O estágio probatório terá duração de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício, sendo condição para aquisição da estabilidade no serviço público.

Art. 4º - A avaliação de desempenho dos servidores em estágio probatório observará critérios objetivos, dentre os quais:

I – assiduidade;

II – disciplina;

III – capacidade de iniciativa;

IV – produtividade;

V – responsabilidade;

VI – eficiência;

VII – relacionamento interpessoal;

VIII – compromisso com o serviço público.

Art. 5º - Compete à Comissão Permanente:

I – analisar e julgar as avaliações encaminhadas pelas chefias imediatas;

II – garantir ao servidor avaliado ciência dos resultados e direito ao contraditório e à ampla defesa;

III – emitir parecer conclusivo quanto à confirmação no cargo ou eventual exoneração;

IV – propor normas, orientações e padronizações relacionadas ao processo avaliativo;

V – encaminhar os resultados à Secretaria Municipal responsável pela gestão de pessoal para registro funcional e providências administrativas.

Art. 6º - A avaliação de desempenho será realizada mediante instrumento próprio, contendo sistema de pontuação, metodologia e parâmetros definidos pela Administração, em consonância com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Art. 7º - A avaliação do estágio probatório será realizada periodicamente a cada 06 (seis) meses, durante o período de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício.

Art. 8º - Cada avaliação observará, obrigatoriamente:

I – preenchimento do formulário pela chefia imediata;

II – ciência formal do servidor avaliado;

III – possibilidade de manifestação do servidor;

IV – encaminhamento à Comissão Permanente para análise e julgamento.

Art. 9º O servidor poderá interpor recurso no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da avaliação, dirigido à Comissão Permanente de Avaliação do Estágio Probatório, por meio de protocolo junto à Secretaria Municipal responsável pela gestão de pessoal.

§1º - Recebido o recurso, a Secretaria Municipal responsável pela gestão de pessoal procederá ao seu registro e o encaminhará imediatamente à Comissão Permanente de Avaliação do Estágio Probatório.

§2º - A Comissão Permanente poderá, caso entenda necessário, solicitar informações complementares à chefia imediata do servidor avaliado, bem como requisitar documentos e esclarecimentos adicionais.

§3º - Será assegurado ao servidor recorrente o direito de apresentar informações complementares, caso a Comissão entenda necessário ao esclarecimento dos fatos.

§4º - A Comissão Permanente analisará o recurso com base nos documentos constantes do processo, podendo:

I – manter integralmente a avaliação realizada;

II – modificar a pontuação atribuída;

III – determinar a realização de nova avaliação, quando constatada inconsistência ou irregularidade.

§5º - A decisão da Comissão deverá ser devidamente fundamentada e registrada em ata ou parecer, sendo posteriormente encaminhada à Secretaria Municipal responsável pela gestão de pessoal para as providências cabíveis.

§6º - O servidor será formalmente cientificado da decisão proferida pela Comissão.

§7º - Da decisão da Comissão não caberá novo recurso na esfera administrativa, salvo em caso de comprovado vício de legalidade.

Art. 10 - As avaliações deverão ser fundamentadas, sendo obrigatória a justificativa nos casos de desempenho insuficiente, vedadas avaliações genéricas.

Art. 11 - Os membros da Comissão exercerão suas atribuições sem prejuízo das funções de seus cargos e sem percepção de remuneração adicional.

Art. 12 – Regra de Transição - Para os servidores que já se encontram em estágio probatório na data de publicação deste Decreto e que não tenham sido submetidos às avaliações periódicas:

I – as avaliações passarão a ser realizadas a partir da vigência deste Decreto;

II – a primeira avaliação terá caráter diagnóstico, considerando o desempenho atual e os registros funcionais;

III – fica vedada a realização de avaliações retroativas com efeitos pretéritos;

IV – será assegurado ao servidor o direito à ciência, manifestação e recurso;

V – o período já cumprido será computado normalmente para fins de aquisição da estabilidade.

Registra-se. Publique-se. Cumpra-se.

Apiacás/MT, 27 de abril de 2026.

JULIO CESAR DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL