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Pref. Água Boa

(Projeto de Lei nº 1919, de 25 de fevereiro de 2026, do Executivo).

“Altera a Lei nº 192, de 10 de junho de 1991, que dispõe sobre o Parcelamento de Solo para fins urbanos no Município de Água Boa.”

Mariano Kolankiewicz Filho, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária do dia 22 de abril de 2026 aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A Lei nº 192, de 10 de junho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 33-A. Nos empreendimentos caracterizados como Condomínio de Lotes, a emissão de Alvará de Construção para edificações em lotes individuais poderá ocorrer antes da conclusão integral das obras de infraestrutura interna do empreendimento e independentemente da emissão do TVEO, desde que comprovada, por vistoria do órgão municipal competente, a execução mínima de:

I – terraplenagem; II – abertura de vias internas; III – locação de quadras e lotes, conforme o projeto urbanístico aprovado.

§ 1º A emissão do Alvará de Construção na forma do caput não implica aceite, recebimento, homologação ou conclusão das obras de infraestrutura interna do empreendimento, nem substitui os termos e licenças próprios do Condomínio de Lotes.

§ 2º Para fins deste artigo, o TVEO – Termo de Verificação de Execução de Obra é o documento municipal destinado a verificar e formalizar, no que couber, a execução das obras de infraestrutura interna e das áreas comuns do empreendimento, sendo emitido somente quando atendidos os requisitos técnicos e documentais definidos nesta Lei e em regulamento.

§ 3º A emissão do Alvará de Construção para o lote individual, na forma deste artigo, ficará condicionada à assinatura de TERMO DE COMPROMISSO, no qual figurem, obrigatoriamente:

I – o proprietário do lote (ou compromissário comprador, quando aplicável); II – o empreendedor e/ou o condomínio, conforme a fase de implantação e a forma de representação; III – o responsável técnico pela obra (e/ou executor, quando aplicável).

§ 4º. No TERMO DE COMPROMISSO, o proprietário do lote e o responsável técnico assumirão integralmente:

I – a segurança do canteiro de obras no interior do lote, incluindo organização, sinalização, controle de riscos e medidas de prevenção de acidentes; II – a provisão de abastecimento de água, energia elétrica e iluminação provisórias necessárias à execução da obra no interior do lote, por meios próprios e regulares; III – a adoção de medidas para que a obra não gere risco ou prejuízo a terceiros, às áreas comuns e à circulação interna.

§ 5º. No TERMO DE COMPROMISSO, o empreendedor/condomínio permanecerá responsável por:

I – manter acessos e vias internas em condições operacionais mínimas para circulação e atendimento de emergência; II – estabelecer e fiscalizar regras internas para obras, garantindo a trafegabilidade e segurança nas áreas comuns; III – promover, no tempo devido, a execução e conclusão das infraestruturas internas do empreendimento conforme o projeto aprovado e condicionantes aplicáveis.

§ 6º O descumprimento injustificado do prazo para conclusão integral das obras de infraestrutura interna do empreendimento, conforme cronograma aprovado no processo de licenciamento ou instrumento de compromisso firmado com o Município, inclusive Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, acarretará a aplicação de multa administrativa correspondente ao dobro do valor estimado das obras.

Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT, AOS 27 DE ABRIL DE 2026.

MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO

Prefeito Municipal

SEBASTIÃO ANTONIO LOPES

Secretário Municipal de Administração