Carregando...
Pref. Campo Verde

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO Nº: 1328.20039.2026

AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA Nº: D-12917

RECORRENTE: LAURINDO & LAURINDO LTDA – ME - CNPJ: 04.152.828/0001-16

I – DO RELATÓRIO

Trata-se de recurso administrativo interposto por Laurindo & Laurindo LTDA – ME em face da decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração Sanitária nº D-12917, lavrado pela Vigilância Sanitária Municipal de Campo Verde/MT, em decorrência de irregularidades constatadas durante inspeção sanitária realizada em 23 de fevereiro de 2026.

Conforme descrito nos autos, foram identificadas duas irregularidades principais: a manutenção de medicamentos injetáveis de múltiplas doses com prazo de validade expirado na sala de aplicação e o manejo inadequado de resíduos perfurocortantes, com extravasamento da capacidade do recipiente coletor.

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, a inexistência de risco sanitário concreto, o caráter pontual das irregularidades, a ausência de dolo ou má-fé, a adoção imediata de medidas corretivas e a desproporcionalidade da penalidade aplicada, requerendo sua revisão ou substituição por advertência.

Vieram os autos conclusos para julgamento em segunda instância.

É o relatório. Passo a decidir.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO

O recurso deve ser conhecido, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos na Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 2005. No mérito, contudo, não comporta provimento.

A controvérsia recursal não se concentra na ocorrência dos fatos — que, inclusive, foram reconhecidos pelo próprio recorrente —, mas na tentativa de afastar sua relevância sanitária. Todavia, o conjunto probatório constante dos autos demonstra, de forma inequívoca, que as irregularidades foram constatadas diretamente pela equipe técnica, em ambiente assistencial ativo, envolvendo medicamentos injetáveis e resíduos de serviços de saúde, circunstância que, por sua natureza, exige elevado padrão de controle sanitário.

A manutenção de medicamentos com prazo de validade expirado em sala de aplicação configura violação direta ao art. 38 e ao art. 76 da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 44, de 17 de agosto de 2009 (Anvisa), evidenciando falha na segregação de produtos impróprios e no controle de medicamentos de múltiplas doses. Trata-se de situação que compromete a segurança do serviço prestado, ao inserir, no ambiente assistencial, produtos que não atendem aos requisitos de qualidade, segurança e eficácia. De igual modo, o extravasamento da caixa coletora de resíduos perfurocortantes configura descumprimento do art. 87 da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 222, de 28 de março de 2018 (Anvisa), norma que estabelece limite máximo de preenchimento justamente como mecanismo de prevenção de acidentes e de exposição a agentes biológicos.

A alegação de inexistência de dano concreto à saúde pública não possui respaldo no regime jurídico sanitário. A atuação da Vigilância Sanitária orienta-se pela lógica da prevenção, na qual a intervenção estatal se justifica diante da simples exposição ao risco. A presença de medicamentos vencidos em área assistencial e o manejo inadequado de resíduos perfurocortantes configuram, por si só, quebra das barreiras de segurança sanitária, sendo suficientes para caracterizar a infração. Também não prospera a alegação de que os produtos estariam fora do fluxo de utilização. A permanência desses itens em ambiente assistencial, sem segregação adequada, já representa risco potencial, uma vez que fragiliza os mecanismos de controle e aumenta a possibilidade de uso indevido.

No que se refere à alegação de ausência de dolo ou má-fé, cumpre destacar que, nos termos do art. 217 da Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 2005, constitui infração sanitária toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância das disposições e preceitos estabelecidos na legislação sanitária, bem como o descumprimento de exigências determinadas pela autoridade competente. Dessa forma, a configuração da infração independe da demonstração de elemento subjetivo, bastando a constatação objetiva da conduta em desacordo com a norma. Tal compreensão decorre, inclusive, da própria construção do Direito Sanitário, que se orienta pela tutela preventiva da saúde coletiva e pela imposição de deveres objetivos de conformidade aos entes regulados, especialmente em atividades que envolvem risco direto à saúde.

As medidas corretivas adotadas pelo estabelecimento, embora relevantes e devidamente consideradas, não afastam a infração já consumada, possuindo apenas efeito mitigador na dosimetria da penalidade, conforme reconhecido no primeiro julgamento.

A decisão de primeira instância procedeu de forma adequada ao valorar as circunstâncias previstas no art. 222 da Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 2005, reconhecendo a colaboração do autuado, sem desconsiderar as agravantes decorrentes do risco sanitário envolvido, logo a penalidade aplicada mostra-se proporcional à gravidade concreta das infrações, sobretudo considerando que o serviço prestado envolve procedimentos assistenciais.

Cumpre enfatizar que o processo administrativo sanitário possui natureza não apenas sancionatória, mas também preventiva e pedagógica, voltada à indução de condutas conformes e à prevenção de reincidências. A mitigação indevida da resposta administrativa, em hipóteses que envolvem risco direto à saúde, comprometeria a efetividade do poder de polícia sanitária.

Diante desse contexto, as razões recursais não são aptas a infirmar os fundamentos da decisão recorrida, a qual se mantém hígida sob os aspectos técnico, jurídico e sanitário.

III – DA DECISÃO

Ante o exposto, no exercício da competência de julgamento em segunda instância administrativa, com fundamento nos arts. 217, 218, inciso II, e 219, incisos I e XII, da Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 2005; nos arts. 38 e 76 da RDC Anvisa Nº 44, de 17 de agosto de 2009; no art. 87 da RDC Anvisa Nº 222, de 28 de março de 2018; e no art. 10, incisos XVIII e XXIX, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977:

1. CONHEÇO do recurso administrativo interposto por Laurindo & Laurindo LTDA – ME;

2. NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração Sanitária nº D-12917 e aplicou as sanções correspondentes;

3. DECLARO, nos termos do art. 201 da Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 2005, o encerramento da esfera recursal administrativa;

4. DETERMINO o imediato cumprimento da presente decisão, com comunicação à Vigilância Sanitária Municipal para adoção das providências cabíveis.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Campo Verde – MT, 28 de abril de 2026.

GABRIEL SANTOS FERREIRA

Gerente de Vigilância em Saúde – Port. 114/2026

Autoridade Julgadora de 2ª Instância