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Prefeitura Municipal de Cáceres

EXTRATO DE DECISÕES - CONSELHO CONTRIBUINTES DE CACERES/ABRIL 2026

PELO PRESENTE, O CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES DE CÁCERES TORNA PÚBLICO O ENCERRAMENTO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

PROCESSO nº

841/2026

REQUERENTE

Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial-SENAC

ASSUNTO

Isenção de Taxa de Alvara 2026

DATA DA SESSÃO

06/04/2026

JULGAMENTO

Trata-se de reexame necessário, nos termos do art. 326 do Código Tributário Municipal, em razão de decisão de primeira instância que deferiu o pedido do contribuinte. Os autos versam sobre pedido de renovação de Alvará de Localização e Funcionamento formulado pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – SENAC. Durante a tramitação, foi emitida guia de arrecadação referente à Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF, exercício de 2026, no valor de R$ 2.740,43. O requerente apresentou Certidão de Isenção nº 4/2025, alegando estar dispensado do pagamento da taxa com base em Acordos de Cooperação Técnica firmados com o Município. Diante disso, a fiscalização, por meio da Auditora de Tributos Sra. Maristela Saldanha Oliveira, matrícula nº 15710-2, solicitou a apresentação dos instrumentos de cooperação, os quais foram juntados aos autos. Após análise, a referida auditora exarou parecer técnico opinando pelo indeferimento do pedido, sob o entendimento de que a isenção tributária depende de previsão legalespecífica. Posteriormente, o Secretário Municipal de Fazenda proferiu decisão divergindo do parecer técnico e deferindo o pedido, com fundamento nos acordos firmados entre o Município e o SENAC, bem como na atuação anterior da própria Administração. Em razão do valor envolvido, os autos foram encaminhados a este Conselho para reexame necessário. O parecer técnico da auditora apresenta fundamentos consistentes sob o ponto de vista geral da legislação tributária, especialmente quanto à necessidade de lei específica para concessão de isenção. Contudo, no caso concreto, observa-se situação distinta, uma vez que a questão envolve o cumprimento de obrigação assumida pelo próprio Município por meio de Acordos de Cooperação Técnica firmados com o SENAC. Os referidos instrumentos preveem, entre as obrigações do Município, a concessão do alvará de funcionamento ao SENAC no imóvel objeto da parceria, conforme disposto nas cláusulas constantes dos Acordos de Cooperação Técnica firmados entre as partes. Trata-se de compromisso assumido no âmbito de cooperação institucional, voltada à oferta de atividades educacionais no Município. Além disso, consta nos autos Certidão de Isenção emitida pela própria Administração no exercício anterior, reconhecendo a dispensa do pagamento da taxa com base nesses mesmos instrumentos. Dessa forma, verifica-se que o contribuinte agiu com base em ato formal do próprio Município, o que deve ser considerado na análise do caso. Assim, entendo que a cobrança da taxa no exercício de 2026 não se mostra adequada diante das circunstâncias apresentadas, especialmente considerando a atuação anterior da Administração e os instrumentos firmados entre as partes. Diante do exposto, acompanho a decisão do Secretário Municipal de Fazenda e VOTO pelo DEFERIMENTO da decisão de primeira instância, para que sejam adotadas as seguintes providências: a) Reconhecer a desobrigação do recolhimento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF referente ao exercício de 2026; b) Determinar a manutenção da suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente, nos termos da decisão administrativa; c) Determinar o prosseguimento do processo de renovação do alvará sem exigência de pagamento da referida taxa, enquanto vigente o acordo de cooperação. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

1.678/2026

REQUERENTE

Roberto Ferreira de Oliveira

ASSUNTO

Revisão de IPTU

DATA DA SESSÃO

06/04/2026

JULGAMENTO

Trata-se de requerimento administrativo, autuado sob o nº 1.678/2026 em 20 de janeiro de 2026, formulado por ROBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA. O contribuinte solicita o recálculo do IPTU sobre uma área de 15.847,49 m², sob o argumento de que se trata de imóvel encravado. A análise da documentação técnica e do mapa fiscal acostado aos autos confirma a inexistência de via de acesso, circunstância que, ao limitar a utilidade do terreno, demanda uma revisão nos parâmetros utilizados para a apuração do valor venal e do tributo devido. Em observância ao parecer técnico exarado pelo fiscal de tributos Elson Cristiano Caetano Alves (fls. 13-15), que fundamentou sua análise na Lei Complementar nº 148/2019 e nas diretrizes de procedimento fiscal previstas a partir do artigo 305 do Código Tributário Municipal, restou ratificada a necessidade de revisão cadastral da inscrição nº 400304340090001, de titularidade de ROBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA. A vistoria in loco, subsidiada pelo memorial descritivo e pelas coordenadas geográficas apresentadas pelo contribuinte, confirmou que o imóvel se encontra efetivamente encravado, sem testada para via pública; tal condição técnica ensejou a correção imediata do fator de localização e dos indicadores de melhoria pública no sistema tributário, concluindo-se pelo encaminhamento dos autos para o devido recálculo do valor do IPTU. Seguindo os tramites legais do processo administrativo, após recebido a solicitação, a mesma foi encaminhada a autoridade fiscal que assim se manifestou. Em decisão do secretário municipal da fazenda GUSTAVO CALABRIA RONDON (fls.20 e 21). Considerando a conclusão da vistoria técnica que confirmou tratar-se de terreno encravado, e sem acesso para a via pública, e observando os parâmetros da Planta Genérica de Valores notadamente quanto ao fator de localização, características do imóvel e fatores de melhoria pública, acolho integralmente o parecer do agente fiscal de tributos. Diante do exposto, defiro o pleito de revisão de ROBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA referente à inscrição nº 400304340090001, determinando a imediata retificação das características cadastrais no sistema e o consequente recálculo do IPTU devido. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, que deferiu o pedido da Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTANCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

6.466/2026

REQUERENTE

João Motta de Campos Junior

ASSUNTO

Revisão de IPTU

DATA DA SESSÃO

06/04/2026

JULGAMENTO

Trata-se o presente recurso de ofício referente a decisão proferida pela fiscalização de tributos e acompanhada pela SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no qual o fisco Municipal apresentou parecer favorável ao postulado pelo requerente JOÃO MOTTA DE CAMPOS JUNIOR, relativo à revisão de IPTU dos anos 2019 a 2026. Nos termos do parágrafo único do art. 326 do Código Tributário Municipal, toda decisão desfavorável ao fisco municipal que desonerar o contribuinte do crédito tributário em mais de 20 (vinte) UFICs deverá ser encaminhada obrigatoriamente ao Conselho de Contribuintes para reanálise necessário, visando o acolhimento ou reformulação da decisão. Vejamos: Art. 326 - Sendo a decisão de Primeira Instância contrária ao fisco, o julgador deverá enviar o processo de ofício para o Conselho de Contribuintes, para reexame necessário, o qual poderá manter ou reformar a decisão de Primeira instância, completa ou parcialmente. Parágrafo único. Não caberá recurso de ofício quando a decisão de Primeira Instância desonerar o contribuinte de crédito tributário que, atualizado monetariamente à época da decisão, atinja até o valor de 20 (vinte) UFIC. pedido inicial realizado mediante protocolo 6466/2026 em 02/03/2026, foi encaminhado ao fiscal de tributos Elson Alves, que inicialmente expediu parecer favorável. Em ato rotineiro o presente processo foi encaminhado ao sr. Secretário Gustavo Calabria, para decisão em primeira instância, que em análise do mérito acolheu parecer do fiscal deferindo o pedido de revisão e encaminhou o processo para reexame do Conselho de Contribuintes. Verificados os requisitos legais, documentações acostadas e pareceres do fisco Municipal esta conselheira não vê razão para apresentar manifestação contrária a Secretaria Municipal de Fazenda. Pelo exposto, MANTENHO INALTERADA a decisão do Sr. Secretário de Fazenda, determinando o recálculo do IPTU referente aos últimos cinco exercícios considerando a metragem correta do imóvel e cancelamento dos protestos condicionado a regularização dos valores em aberto. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTANCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

9.611/2022

REQUERENTE

Renato Tosta Lima

ASSUNTO

ISSQN

DATA DA SESSÃO

13/04/2026

JULGAMENTO

Trata-se de requerimento formulado pelo Sr. Renatto Tosta Lima, brasileiro, solteiro, maior, contador/advogado, inscrito na OAB/MT sob o n° 29.814, CPF/MF n° (...), com endereço à Rua Padre Cassemiro, n° 2472, Bairro Centro, CEP 78.210-094, município de Cáceres, Estado de Mato Grosso, o qual pleiteia o CANCELAMENTO da Notificação de Lançamento n° 0026792022 e a BAIXA da atividade de advogado no município. O contribuinte, alega que o Imposto Sobre Serviços tributado ao exercício de 2022, referente a atividade de advocacia, é indevido, haja vista que não atua como advogado na cidade de Cáceres-MT, sendo a sua atividade no município somente na área contábil. Em análise ao requerimento, em 12.06.2023 a Autoridade fiscal proferiu parecer opinando pelo INDEFERIMENTO da solicitação, visto que, após consulta ao sistema do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, foi constatado que o contribuinte atuou como advogado no município de Cáceres-MT no ano de 2022. Em ato continuo o Senhor Secretário de Fazenda exara sua decisão; “Diante do exposto, por se comprovar que o contribuinte realizou atividades no município e por estar fundamentado em Lei, acolho o parecer da autoridade fiscal e INDEFIRO o pedido de cancelamento da Notificação de Lançamento n° 0026792022 e do lançamento da cobrança do Imposto Sobre Serviço. Em relação a baixa da inscrição municipal, solicito que só ocorra quando o contribuinte efetuar o pagamento da Taxa de Baixa. Conforme demonstrados nos documentos anexos ao processo o recorrente também é contador, regularmente inscrito no CRC/MT sob o n. 008096-0, tendo escritório de Contabilidade estabelecido nesta cidade de Cáceres/MT, com endereço à Rua Padre Cassemiro, n. 2472, inscrito no CNPJ/MF sob o n. 248.038.194/0001-33. Verifica-se na data de 18/03/2022 que o Recorrente entrou no quadro societário da empresa Moraes Navarro – Advogados Associados, regularmente inscrita no CNPJ/MF sob o n. 21.260.920/0001-19 e com endereço na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, n. 1.756, Edifício Comercial SB Tower, 13º Andar, Sala 1310, Bairro Alvorada, CEP.: 78.048-340, para o exercício de sua profissão como Advogado, conforme contrato anexado ao processo. Conforme disposição da LC 116/2003, a atividade de Advocacia consta na Lista de serviços anexa da referida LC em seu subitem 17.14 e, conforme disposição do art. 3º, I, da mesma LC, considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento do prestador, logo, assiste razão o Recorrente. Dessa forma, entendo que o local de incidência do ISSQN é o do local da sede do prestador de serviço. E por comungar dos mesmos entendimentos, valho-me da fundamentação exarada nos votos dos Eminentes Relatores, nos Processos 8.897/2022 e 2.475/2023, anexo extrato de Julgamentos. Assim, voto no sentido de REFORMAR a decisão de primeira instância julgando procedente o recurso interporto, a fim de anular a Notificação de Lançamento n. 0026792022 e consequentemente os débitos originados desta notificação. Pelo exposto, REFORMO a decisão de primeira instância, e voto no sentido de anular a Notificação de Lançamento n. 0026792022 e consequentemente os débitos originados desta notificação. Os conselheiros Richard e Patrícia que pediram vistas ao sanar dúvidas acompanharam o voto do conselheiro relator, assim fizeram os demais conselheiros.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO.

PROCESSO nº

6.991/2026

REQUERENTE

Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis

ASSUNTO

Cancelamento de ITBI

DATA DA SESSÃO

23/04/2026

JULGAMENTO

Trata-se de processo administrativo em reexame necessário, em pedido de cancelamento de ITBI lançado sob protocolo nº 251/2025. Às fls. 24/26 o Secretário Municipal de Fazenda deferiu o pedido do Cartório de 1º Oficio determinando o cancelamento da Guia de ITBI e aplicação de multa. De acordo com a decisão do Sr. Secretário de Fazenda Municipal, restou assim consignado: “Ante o exposto, acolho o parecer técnico da Auditora de Tributos e DEFIRO o pedido formulado por CARTÓRIO DO 1° OFICIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS e determinando: a) O cancelamento da guia de ITBI de n°251/2025, uma vez que não houve o registro de transmissão da titularidade do imóvel em cartório. b) Por seguinte, a aplicação da multa de 5 (cinco) UFIC, tendo em vista que o comprador requereu desistência do ITBI fora do prazo. Tendo em vista que o valor envolvido ultrapassa 20 UFICs, nos termos do artigo 326 do Código Tributário Municipal, submeto a presente decisão ao reexame necessário pelo Conselho Municipal de Contribuintes (2ª Instância Administrativa)..” Os documentos comprobatórios são fartos a respaldar a decisão da autoridade fiscal municipal. Nos termos do art. 365 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto para que seja mantida a decisão exarada pelo secretário municipal de fazenda. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

24.759/2025

REQUERENTE

W.M.dos Santos

ASSUNTO

Cancelamento de ISSQN

DATA DA SESSÃO

23/04/2026

JULGAMENTO

Trata-se de CANCELAMENTO DE ISSQN, postulado por W. M. DOS SANTOS,

inscrito sob o CNPJ nº 54.421.822/0001-75, protocolado no dia 28 de outubro de 2025. Verifica-se no protocolo nº 24.759/2025, que o contribuinte ao requerer o parcelamento de débitos municipais, constatou a existência de cobrança de ISSQN referente ao exercício de 2025, bem como de ISSQN mensal relativo à competência de abril de 2024. Sustenta que, no período de 2024, encontrava-se regularmente enquadrado no regime do Simples Nacional, razão pela qual entende indevida a cobrança do ISSQN na forma de lançamento municipal, requerendo, assim, o cancelamento do referido débito. A autoridade fiscal, em parecer opinativo, manifestou-se no sentido de que a empresa permaneceu optante pelo Simples Nacional até 31/12/2024, não tendo sido identificados, contudo, os pagamentos dos tributos devidos sobre as receitas declaradas no referido período, tampouco eventual parcelamento junto à Receita Federal do Brasil. Destacou, ainda, que a nota fiscal emitida na competência de abril de 2024 gerou lançamento de ISSQN mensal no valor de R$ 2.674,04 (Dois mil seiscentos e setenta e quatro reais e quatro centavos, o qual foi indevidamente constituído no âmbito municipal, uma vez que, sendo optante pelo Simples Nacional, a apuração e o recolhimento do imposto deveriam ocorrer exclusivamente na forma da Lei Complementar nº 123/2006. Diante disso, opinou pela exclusão do referido débito do parcelamento municipal, permanecendo, contudo, a obrigação de regularização dos valores devidos no âmbito do Simples Nacional. Em decisão de primeira instância o sr. Secretário de Fazenda deferiu parcialmente o pedido formulado, determinando o cancelamento do ISSQN mensal referente à competência de abril de 2024 no âmbito Municipal. O processo foi encaminhado a este Conselho Municipal de Contribuintes para reexame necessário em razão do valor da decisão superar 20 UFIC, nos termos da legislação municipal pertinente. O regime do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, estabelece sistema unificado de arrecadação de tributos, incluindo o ISSQN, cuja apuração e recolhimento são realizados por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). Assim, para os contribuintes regularmente optantes por esse regime, o ISSQN não deve ser objeto de lançamento individualizado pelo Município, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação, o que não se verifica no presente caso. No caso em análise, restou comprovado que o contribuinte encontrava-se enquadrado no Simples Nacional durante o exercício de 2024, inclusive na competência de abril, período em que foi emitida a nota fiscal que originou o lançamento do ISSQN mensal no âmbito municipal. Dessa forma, evidencia-se a inadequação do lançamento do ISSQN fora do regime unificado, uma vez que o tributo já deveria estar incluído na sistemática do Simples Nacional. Por outro lado, conforme destacado pela autoridade fiscal, não há comprovação de que os valores correspondentes tenham sido devidamente recolhidos no âmbito do Simples Nacional, o que implica a existência de pendência tributária junto à Receita Federal do Brasil. Entretanto, tal circunstância não autoriza a duplicidade de cobrança pelo ente municipal, devendo eventual inadimplemento ser exigido na forma própria do regime federal. Assim, mostra-se cabível o cancelamento do lançamento municipal indevido, sem prejuízo da obrigação do contribuinte de regularizar sua situação fiscal no âmbito do Simples Nacional. Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO e, no mérito, pela MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, determinando-se: a) O cancelamento do lançamento de ISSQN mensal referente à competência de abril de 2024 no âmbito municipal, considerando que o contribuinte se encontrava enquadrado no regime do Simples Nacional, ao qual compete a apuração e o recolhimento do referido tributo. Ressalte-se que permanece a obrigação do contribuinte quanto à regularização dos valores devidos no âmbito do Simples Nacional, não sendo possível a emissão de certidão negativa de débitos enquanto persistirem pendências junto à Receita Federal do Brasil.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO PARCIALMENTE. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

5.262/2026

REQUERENTE

José Barbosa as Silva

ASSUNTO

Revisão de IPTU

DATA DA SESSÃO

27/04/2026

JULGAMENTO

Trata-se o presente recurso de ofício referente a decisão proferida pela fiscalização de tributos e acompanhada pela SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no qual o fisco Municipal apresentou parecer favorável ao postulado pelo requerente JOSÉ BARBOSA DA SILVA, relativo à revisão de IPTU por motivo de duplicidade. Nos termos do parágrafo único do art. 326 do Código Tributário Municipal, toda decisão desfavorável ao fisco municipal que desonerar o contribuinte do crédito tributário em mais de 20 (vinte) UFICs deverá ser encaminhada obrigatoriamente ao Conselho de Contribuintes para reanálise necessário, visando o acolhimento ou reformulação da decisão. Vejamos: Art. 326 - Sendo a decisão de Primeira Instância contrária ao fisco, o julgador deverá enviar o processo de ofício para o Conselho de Contribuintes, para reexame necessário, o qual poderá manter ou reformar a decisão de Primeira instância, completa ou parcialmente. Parágrafo único. Não caberá recurso de ofício quando a decisão de Primeira Instância desonerar o contribuinte de crédito tributário que, atualizado monetariamente à época da decisão, atinja até o valor de 20 (vinte) UFIC. O pedido inicial realizado mediante protocolo 5262/2026 em 19/02/2026, foi encaminhado ao fiscal de tributos Elson Alves, que inicialmente solicitou ao requerente que incluísse no processo a escritura pública do terreno para confrontar com os dados cadastrais, tendo sido atendido em 02/03/2026 Em ato rotineiro o presente processo foi encaminhado ao sr. Secretário Gustavo Calabria, para decisão em primeira instância, que em análise do mérito acolheu parecer do fiscal deferindo o pedido de revisão e encaminhou o processo para reexame do Conselho de contribuintes. Após análise do documento solicitado expediu o parecer. Verificados os requisitos legais, documentações acostadas e pareceres do fisco Municipal esta conselheira não vê razão para apresentar manifestação contrária a Secretaria Municipal de Fazenda. Pelo exposto, MANTENHO INALTERADA a decisão do Sr. Secretário de Fazenda, determinando a correção cadastral considerando a metragem correta do imóvel e a exclusão da inscrição em duplicidade, com a baixa dos débitos incluindo protesto e execução fiscal. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

2.603/2026

REQUERENTE

Caixa Econômica Federal

ASSUNTO

Cancelamento de ITBI

DATA DA SESSÃO

27/04/2026

JULGAMENTO

Trata-se de processo submetido ao reexame necessário, nos termos do art. 326 do Código Tributário Municipal de Cáceres/MT, tendo em vista que a decisão administrativa resultou em valor superior a 20 (vinte) UFIC. Trata-se de pedido de cancelamento do ITBI nº 704/2025, formulado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, protocolado sob nº 2.603/2026, em 27 de janeiro de 2026, em razão da não concretização da Escritura Pública de Compra e Venda. Consta nos autos que o pedido foi encaminhado pelo Tabelionato do Cartório do 1º Ofício de Cáceres/MT, informando a desistência do negócio jurídico, conforme documento datado de 13/01/2026. A Fiscal de Tributos, Sra. Neli Leite, em parecer técnico, conforme consignado no Despacho nº 2 do processo, manifestou-se pelo deferimento do pedido, tendo em vista a não ocorrência do fato gerador do imposto, uma vez que não houve a efetiva transmissão da propriedade. Contudo, a referida fiscal verificou que a comunicação da não concretização do negócio ocorreu fora do prazo de 90 (noventa) dias, previsto no art. 66 do Código Tributário Municipal, motivo pelo qual opinou pela aplicação de multa correspondente a 05 (cinco) UFIC. O Secretário Municipal de Fazenda, Sr. Gustavo Calábria Rondon, acolheu o parecer técnico e proferiu decisão administrativa pelo deferimento do cancelamento do ITBI nº 704/2025, bem como determinou a aplicação da multa prevista no art. 66 do Código Tributário Municipal. O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) tem como fato gerador a efetiva transmissão onerosa da propriedade imobiliária. No presente caso, restou comprovado que o negócio jurídico não foi concluído, conforme declaração expedida pelo Cartório do 1º Ofício de Cáceres/MT, inexistindo, portanto, a ocorrência do fato gerador do tributo. Dessa forma, mostra-se legítimo o cancelamento do lançamento do ITBI nº 704/2025, conforme corretamente reconhecido pela autoridade administrativa. Entretanto, o art. 66 do Código Tributário Municipal estabelece que a comunicação da não concretização do negócio deve ocorrer no prazo de até 90 (noventa) dias, sob pena de aplicação de penalidade. Verifica-se que o pedido foi apresentado fora do prazo legal, razão pela qual é devida a aplicação da multa correspondente a 05 (cinco) UFIC, conforme previsto na legislação municipal. Assim, a decisão administrativa encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a legislação vigente, não havendo motivo para sua reforma. Diante do exposto, voto por CONHECER do reexame necessário e, no mérito, CONFIRMAR integralmente a decisão administrativa, para: a) DEFERIR o cancelamento do ITBI nº 704/2025, em razão da não concretização do negócio jurídico; b) MANTER a aplicação da multa correspondente a 05 (cinco) UFIC, nos termos do art. 66 do Código Tributário Municipal de Cáceres/MT. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

3.980/2026

REQUERENTE

Ronyer Leite Egues

ASSUNTO

Revisão de Inscrição de Imóvel- Exclusão Cadastral

DATA DA SESSÃO

27/04/2026

JULGAMENTO

Trata-se de reexame necessário, nos termos do art. 326 do Código Tributário Municipal, da decisão do Secretário Municipal de Fazenda que deferiu o pedido de RONYER LEITE EGUES, o qual alegava desconhecer qualquer vínculo de propriedade com o imóvel inscrito sob o nº 500112440196001, para o qual foram lançados débitos de IPTU e lavrados protestos em seu nome. Em instrução do feito, o requerente juntou Certidão Negativa de Propriedade expedida pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis de Cáceres/MT, comprovando a inexistência de imóvel registrado em seu nome. O Fiscal de Tributos, após vistoria técnica, constatou que a inscrição nº 500112440196001 constitui duplicidade cadastral oriunda de adequação indevida, sendo que o imóvel real encontra-se corretamente cadastrado sob a inscrição nº 500112440197001, em nome de DIANA TEREZA TORRES SGAIB, titular de escritura pública com averbação nº 46464/22.06.2021. O Fiscal de Tributos ELSON CRISTIANO CAETANO ALVES realizou vistoria técnica no imóvel e análise minuciosa do histórico cadastral, exarando Parecer Fiscal em 20 de fevereiro de 2026. A investigação constatou que a inscrição nº 500112440196001 não possui quadra e lote inseridos no sistema, carece de mapa ou planta da quadra correspondente e, por conseguinte, não é passível de localização física. O exame do histórico imobiliário revelou, ainda, que referida inscrição é fruto de adequação cadastral que gerou duplicidade, sendo que o imóvel real migrou para a inscrição nº 500112440197001, vinculada à legítima proprietária DIANA TEREZA TORRES SGAIB, titular de escritura pública com averbação nº 46464, de 22.06.2021. O Boletim de Cadastro Imobiliário juntado ao processo corrobora essas conclusões, indicando expressamente a “Excluir logicamente” para a inscrição impugnada. O IPTU exige a comprovação da propriedade ou posse de imóvel urbano para ser legitimamente cobrado (arts. 32 e 34 do CTN). Caso não haja relação jurídica entre o requerente e o imóvel, o lançamento do tributo é inválido e deve ser anulado. A Administração Pública possui o dever de corrigir erros em seus atos administrativamente, sem necessidade de via judicial. Seguindo os tramites legais do processo administrativo, após recebido a solicitação, a mesma foi encaminhada a autoridade fiscal que assim se manifestou. Por meio de decisão exarada pelo Secretário Municipal da Fazenda, Gustavo Calabria Rondon (fls. 20 E 21), acolhendo as conclusões do parecer técnico-fiscal elaborado pelo Auditor de Elson Cristiano Caetano, que DEFERIU o pedido do Requerente, determinando: a) a exclusão lógica da inscrição imobiliária nº 500112440196001, por duplicidade e incorreta vinculação ao requerente; b) o cancelamento integral dos débitos de IPTU e encargos acessórios vinculados à referida inscrição; c) o encaminhamento à PGM para cancelamento dos protestos, sem ônus ao contribuinte. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, que deferiu o pedido da Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

4.121/2026

REQUERENTE

Vinicíus Paulino Sociedade Individual de Advogacia

ASSUNTO

ImpUgnação de ISSQN

DATA DA SESSÃO

27/04/2026

JULGAMENTO

Trata-se de IMPUGNAÇÃO DE ISSQN formulado por VINICIUS PAULINO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrito no CNPJ nº 59.950.102/0001-10, protocolado em 06 de fevereiro de 2026. O Requerente questiona a cobrança de ISSQN referente ao exercício de 2025, bem como requer a baixa de sua inscrição municipal, após ter sido intimado por meio de apontamento a protesto no valor de R$ 4.035,29 (quatro mil, trinta e cinco reais e vinte e nove centavos). A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente ao pleito, tendo o processo sido remetido ao Conselho de Contribuintes em sede de Reexame necessário. Versa o presente feito o cancelamento dos débitos de ISSQN referentes aos exercícios de 2025 e 2026, lançados na modalidade fixa anual, em razão da incompatibilidade com o regime do Simples Nacional e da ausência de fato gerador no período, após analise documental, o pedido do Autor foi deferido nos seguintes termos: "acolho o parecer da autoridade fiscal e DEFIRO o pedido formulado, determinando, desde já: a) o cancelamento dos débitos de ISSQN referentes aos exercícios de 2025 e 2026, lançados na modalidade fixa anual, em razão da incompatibilidade com o regime do Simples Nacional e da ausência de fato gerador no período; b) a baixa da inscrição municipal da impugnante, condicionada ao pagamento da Taxa de Baixa, nos termos da legislação tributária municipal. Submeto, nos termos do art. 326 do Código Tributário Municipal, a presente decisão ao reexame necessário pelo Conselho Municipal de Contribuintes, na condição de segunda instância administrativa. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral do Município, para adoção das providências cabíveis quanto ao cancelamento de protestos relacionados a inscrição municipal, observadas as cautelas administrativas pertinentes." Dessa forma, verifica-se que a decisão administrativa de primeira instância observou os requisitos legais e a análise técnica da fiscalização tributária, inexistindo ilegalidade ou irregularidade que justifique sua reforma. Assim, no âmbito do presente reexame necessário, não se vislumbram elementos que autorizem a modificação da decisão proferida pela autoridade fazendária. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, que deferiu o pedido do Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

7.016/2026

REQUERENTE

Bionave Navegação Ltda

ASSUNTO

Revisão Cadastral e Cancelamento de Débitos de IPTU

DATA DA SESSÃO

27/04/2026

JULGAMENTO

Trata-se de reexame necessário, nos termos do art. 326 do Código Tributário Municipal de Cáceres, de decisão que deferiu pedido de revisão cadastral e baixa de débitos de IPTU. As requerentes alegaram que as inscrições imobiliárias nº 300205500080001 e 300205500138001 foram lançadas em duplicidade, pois os imóveis efetivamente pertencentes às empresas corresponderiam às inscrições nº 300205500205001 e 300205500205003, cujos IPTUs foram comprovadamente pagos. O requerimento pediu revisão cadastral, correção das inscrições e baixa dos débitos vinculados às inscrições questionadas. Consta dos autos manifestação fiscal favorável, com notícia de vistoria in loco e análise cadastral, concluindo pela duplicidade das inscrições e recomendando a exclusão lógica dos cadastros duplicados. A decisão de primeira instância acolheu o parecer fiscal, determinou o cancelamento dos débitos e remeteu os autos ao Conselho, por se tratar de decisão contrária ao Fisco e de valor superior a 20 UFIC. 1. Regularidade do reexame necessário e poder-dever de revisão do lançamento O art. 326 do Código Tributário Municipal1 de Cáceres prevê o reexame necessário quando a decisão de primeira instância for contrária ao Fisco, salvo quando a desoneração não ultrapassar 20 UFIC; no caso, a própria Coordenadoria Tributária consignou que o valor ultrapassa esse limite. No mérito, o CTM autoriza a revisão do lançamento enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, devendo ser observadas as normas gerais aplicáveis à matéria; também exige processo regular e despacho da autoridade fiscal competente quando houver fato que justifique alteração do lançamento no curso do exercício. O CTN, por sua vez, define o lançamento como procedimento vinculado destinado a verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o tributo e identificar o sujeito passivo; logo, inexistindo fato gerador autônomo para inscrições duplicadas, não subsiste crédito tributário válido. 2. Duplicidade cadastral, inexistência de fato gerador autônomo e cancelamento dos débitos As fichas cadastrais demonstram correspondência substancial entre os imóveis questionados e os imóveis válidos: a inscrição nº 300205500080001 está ligada à matrícula 8743, área de terreno de 20.000 m², Rua Marechal Rondon, Jardim São Luiz da Ponte; já a inscrição regular nº 300205500205001 também se relaciona ao imóvel da Docas, na Rua Marechal Rondon, 173, com área de 20.283 m². Também há correspondência entre a inscrição nº 300205500138001, matrícula 21216, e a inscrição nº 300205500205003, vinculada à Bionave, cujos comprovantes indicam pagamento de IPTU em exercícios recentes, inclusive 2025, 2024, 2023 e 2022. Além disso, os históricos financeiros das inscrições questionadas revelam débitos expressivos em aberto: R$ 148.628,79 na inscrição nº 300205500138001 e R$ 162.913,36 na inscrição nº 300205500080001, reforçando a necessidade de saneamento para evitar cobrança indevida, protestos e execuções fiscais fundadas em cadastro materialmente viciado. Assim, comprovada a duplicidade cadastral pela fiscalização municipal, a manutenção dos débitos configuraria cobrança sem fato gerador autônomo, em afronta à legalidade tributária, à verdade material e à justiça fiscal. Diante do exposto, voto por CONHECER do reexame necessário e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de primeira instância que deferiu o pedido das requerentes. Ficam mantidas as determinações para: 1. reconhecer como válidas as inscrições imobiliárias nº 300205500205001 e nº 300205500205003; 2. promover a exclusão lógica das inscrições duplicadas nº 300205500080001 e nº 300205500138001; 3. cancelar integralmente os débitos de IPTU vinculados às inscrições excluídas; 4. encaminhar à Procuradoria-Geral do Município para as providências quanto a protestos e eventuais execuções fiscais decorrentes das inscrições canceladas. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

652/2026

REQUERENTE

Mosena Angeloni Serviços Médico Ltda

ASSUNTO

Compensação de ISSQN

DATA DA SESSÃO

27/04/2026

JULGAMENTO

Trata-se de COMPENSAÇÃO DE ISSQN, postulada por MOSENA ANGELONI SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 21.514.536/0001-03, protocolada no dia 08 de janeiro de 2026, por meio da qual a contribuinte pretende a utilização de valores recolhidos a título de ISSQN apurado sobre o faturamento, para fins de compensação com débitos tributários de sua titularidade. Verifica-se que, em 20 de fevereiro de 2023, a contribuinte ajuizou ação em face do Município de Cáceres, autuada sob o nº 1001286-92.2023.8.11.0006, em trâmite perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, na qual obteve sentença favorável, cujo trânsito em julgado restou certificado em 23 de julho de 2025, conforme atestado pela Procuradoria-Geral do Município no Despacho nº 16. A sentença reconheceu o direito da empresa ao recolhimento do ISSQN na modalidade fixa, na condição de sociedade uniprofissional médica, afastando a incidência do imposto calculado sobre o faturamento, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo de enquadramento, protocolado em 17 de fevereiro de 2023, sob o nº 4.738/2023. A autoridade fiscal, em parecer opinativo, constatou que, no exercício de 2023, o ISSQN foi recolhido com base no faturamento entre fevereiro e agosto, e na modalidade fixa proporcional a quatro meses (R$ 5.409,73) entre setembro e dezembro. Considerando-se o pedido administrativo formulado em fevereiro de 2023 e a existência de dois sócios médicos, apurou que o ISSQN fixo proporcional devido naquele exercício corresponde a R$ 14.876,77 (130 UFIC × R$ 62,42 × 2 sócios ÷ 12 × 11 meses), restando o saldo de R$ 9.467,04 após dedução dos valores já recolhidos. Verificou, ainda, a existência de débitos de ISSQN fixo anual relativos aos exercícios de 2024 e 2025, igualmente pendentes de pagamento. Em decisão de primeira instância, o Sr. Secretário Municipal de Fazenda acolheu o parecer fiscal e DEFERIU o pedido formulado, determinando: a) o enquadramento da contribuinte no regime de ISSQN fixo, na condição de sociedade uniprofissional médica, com efeitos retroativos a 17 de fevereiro de 2023; b) a retificação do lançamento do ISSQN fixo do exercício de 2023, com apuração proporcional a 11 (onze) meses, no valor de R$ 9.467,04; c) a apuração dos valores recolhidos a maior a título de ISSQN sobre o faturamento no período compreendido entre fevereiro e agosto de 2023, para fins de compensação; e d) a realização de encontro de contas entre os créditos apurados em favor da contribuinte e os débitos de ISSQN fixo existentes em seu nome, especialmente os referentes aos exercícios de 2023, 2024 e 2025. O processo foi encaminhado a este Conselho Municipal de Contribuintes para reexame necessário em razão do valor da decisão superar 20 UFIC, nos termos da legislação municipal pertinente. A decisão de primeira instância proferida pelo Sr. Secretário Municipal de Fazenda mostra-se juridicamente acertada, harmonizando-se com a sentença judicial transitada em julgado e com os dispositivos legais aplicáveis à espécie. A coisa julgada formada nos autos do Processo nº 1001286-92.2023.8.11.0006 vincula a Administração Tributária Municipal, por força do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, da segurança jurídica e da legalidade objetiva. O reconhecimento judicial do direito da contribuinte ao recolhimento do ISSQN em valor fixo, na condição de sociedade uniprofissional médica, esgota a controvérsia quanto ao regime de tributação aplicável e impõe o seu acatamento na via administrativa, inclusive quanto aos efeitos retroativos à data do requerimento administrativo originário. A modalidade fixa de tributação das sociedades de profissionais encontra suporte no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, dispositivo que permanece em vigor para esta hipótese específica mesmo após a edição da Lei Complementar nº 116/2003, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Trata-se de regime que considera a natureza pessoal da prestação dos serviços médicos, no qual o tributo é apurado por profissional habilitado, e não sobre o preço dos serviços prestados. No plano municipal, o art. 76, § 4º, da Lei Complementar nº 148/2019 (Código Tributário Municipal) estabelece que o ISSQN fixo anual deve ser calculado proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício da atividade no exercício financeiro, computando-se como mês integral aquele em que houver início da atividade. Considerando que os efeitos do enquadramento retroagem a 17 de fevereiro de 2023, escorreita a apuração proporcional a 11 (onze) meses, multiplicada pelo número de sócios médicos da sociedade. O recálculo realizado pela autoridade fiscal — 130 UFIC × R$ 62,42 × 2 sócios ÷ 12 meses × 11 meses, resultando em R$ 14.876,77 — guarda fidelidade aos parâmetros legais, do mesmo modo que se mostra correta a dedução do valor de R$ 5.409,73 já recolhido no exercício, restando o saldo devedor de R$ 9.467,04 a título de ISSQN fixo proporcional referente a 2023. Quanto aos valores recolhidos a maior pela contribuinte a título de ISSQN apurado sobre o faturamento no período de fevereiro a agosto de 2023, os pagamentos perderam o respectivo suporte jurídico em virtude da declaração judicial transitada em julgado, configurando-se hipótese de compensação tributária prevista no art. 156, inciso II, do Código Tributário Nacional. No âmbito municipal, o art. 291 da Lei Complementar nº 148/2019 autoriza expressamente a compensação entre créditos do contribuinte e débitos tributários existentes perante o Município, atendendo ao requisito da lei autorizativa exigido pelo art. 170 do Código Tributário Nacional. Cabível, portanto, o encontro de contas entre os valores apurados em favor da contribuinte e os débitos de ISSQN fixo existentes em seu nome, observando-se especialmente os exercícios de 2023 (saldo de R$ 9.467,04), 2024 e 2025, que permanecem pendentes de pagamento. Eventual saldo remanescente em favor da contribuinte poderá ser objeto de parcelamento ou de restituição, conforme o caso, na forma da legislação tributária municipal. A decisão de primeira instância, ao acolher integralmente o parecer fiscal e deferir o pedido nos exatos termos propostos, atendeu aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da moralidade administrativa e da vedação ao enriquecimento sem causa do Estado, respeitando a autoridade da coisa julgada e a sistemática constitucional e legal do ISSQN fixo das sociedades uniprofissionais. Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO e, no mérito, pela MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, determinando-se: a) o enquadramento da contribuinte no regime de ISSQN fixo, na condição de sociedade uniprofissional médica, com efeitos retroativos a 17 de fevereiro de 2023, em conformidade com a sentença transitada em julgado nos autos do Processo nº 1001286 92.2023.8.11.0006; b) a retificação do lançamento do ISSQN fixo referente ao exercício de 2023, com apuração proporcional a 11 (onze) meses de atividade, no valor de R$ 9.467,04 (nove mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e quatro centavos), nos termos do art. 76, § 4º, da Lei Complementar Municipal nº 148/2019; c) a apuração dos valores recolhidos a maior pela contribuinte a título de ISSQN apurado sobre o faturamento no período compreendido entre fevereiro e agosto de 2023, para fins de compensação; d) a realização de encontro de contas entre os créditos apurados em favor da contribuinte e os débitos de ISSQN fixo existentes em seu nome, especialmente aqueles referentes aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, com fundamento no art. 156, inciso II, do Código Tributário Nacional e no art. 291 da Lei Complementar Municipal nº 148/2019. Eventual saldo remanescente, após realizado o encontro de contas, poderá ser objeto de parcelamento ou de restituição, na forma da legislação tributária municipal vigente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

ELIANA DA SILVA CARVALHO DUARTE
PRESIDENTE