LEI N. 616, DE 28 DE ABRIL DE 2.026
29 de Abril de 2026
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO
Institui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo (SIMASE) no Município de Rondolândia/MT e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RONDOLÂNDIA, Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:
Capitulo I
Do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo – SIMASE
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1º Fica Instituído o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo – SIMASE, nas modalidades de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade.
Parágrafo único. Para efeitos desta lei entende-se como SIMASE o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas em meio aberto no Município de Rondolândia, nos termos definidos pela Lei n. 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE.
Seção II
Das Finalidades
Art. 2º O SIMASE tem por finalidade realizar o acompanhamento social de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de Liberdade Assistida, aplicada pelo Poder Judiciário, conforme previsto na Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), consistindo em:
I – Atendimento aos adolescentes do município que tenham cometido atos infracionais de pequeno potencial ofensivo, encaminhados pela autoridade judiciária da Comarca de Rondolândia/MT;
II – Promoção de atividades que envolvam aprendizados complementares relativo à cidadania, esportiva, recreativa, artística e cultural;
III – Capacitação dos adolescentes participantes do programa para o ingresso no mercado de trabalho;
IV – Implementação de parcerias com entes públicos e com a iniciativa privada para a concessão de estágios e trabalho para os adolescentes atendidos pelo programa.
Seção III
Dos Objetivos
Art. 3º O Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo – SIMASE, tem por objetivos:
I - Atender o adolescente, sentenciado judicialmente, a cumprir medida socioeducativa em meio aberto de liberdade assistida ou prestação de serviço à comunidade, nos moldes estabelecidos no Sistema Nacional de medidas socioeducativas, nos planos estadual e municipal de medidas socioeducativas, bem como Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - contribuir para a responsabilização do adolescente quanto ao ato infracional praticado;
III - fortalecer vínculos familiares e comunitários;
IV - Criar condições para a inserção, reinserção e permanência do adolescente no sistema de ensino, além da promoção do acesso às políticas públicas de saúde, cultura, esporte e profissionalização;
V - prevenir reincidência em atos infracionais;
VI - promover a inclusão social do adolescente.
Seção IV
Das Competências, Articulação e Atendimentos
Art. 4º O SIMASE será executado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, podendo de forma articulada, no que couber, envolver o Poder Judiciário, Ministério Público, Conselho Tutelar, Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente e demais políticas públicas setoriais.
Art. 5º O atendimento aos adolescentes em cumprimento da medida socioeducativa de Liberdade Assistida será realizado por equipe técnica de atendimento interdisciplinar, compreendendo profissionais das áreas de saúde, educação e assistência social, preferencialmente composta por Assistente Social, Psicólogo, Orientador Pedagógico e/ou outros profissionais, conforme necessidade do serviço.
Seção V
Do Plano de Atendimento Socioeducativo
Art. 6º O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, deverá ser elaborado em conformidade com o Plano Nacional, em consonância com o disposto no inciso II, do art. 5° e §2º, do Art. 7º da Lei n. 12.594/2012 (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo) e será submetido à deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo deverá prever ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, capacitação/direcionamento para o trabalho, para os adolescentes atendidos, em conformidade com os princípios elencados na Lei n. 8.069, de 13 de Julho 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 7º O Plano Individual de Atendimento será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua família, representado por seus pais e responsáveis, no prazo de até 15 (quinze) dias do ingresso do adolescente e deverá conter:
I - Os resultados da avaliação interdisciplinar;
II - Os objetivos declarados pelo adolescente;
III - A previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional;
IV - As atividades de integração e apoio às famílias;
V - Formas de participação da família para efetivo cumprimento do Plano Individual de Atendimento;
VI – As medidas específicas de atenção à saúde.
Art. 8º O acesso ao Plano Individual de Atendimento será restrito aos servidores do respectivo programa de atendimento, ao adolescente e seus pais ou responsável, ao Ministério Público e ao defensor, exceto expressa autorização judicial.
Seção VI
Disposições Gerais
Art. 9º Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA competem as funções deliberativas e de controle do SIMASE, conforme §2º, do Art. 5º da Lei n. 12.594/2012 (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo), nos termos previstos no inciso II do Art. 88 da Lei n. 8069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como outras funções definidas na legislação municipal.
Art. 10 Na execução das Medidas Socioeducativas de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade, deverá ser observado os princípios elencados no art. 35 da Lei n.12.594/2012 (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo)
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser complementadas por recursos dos orçamentos do Estado e da União.
Art. 12 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
Rondolândia-MT, 28 de Abril de 2.026
JOSÉ GUEDES DE SOUZA
Prefeito Municipal