LEI Nº 1.646, DE 27 DE ABRIL DE 2026.
29 de Abril de 2026
DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA IMPLANTAÇÃO, PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DO CENTRO DE REFERÊNCIA DO AUTISMO – CASA DO AUTISTA NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
TARCÍSIO ANOR GARBIN, Prefeito Municipal de São José do Rio Claro, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Da Criação
Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a instituir no Município de São José do Rio Claro o Centro Municipal de Referência do Autismo – Casa do Autista, destinado ao atendimento especializado de pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 2º- A Casa do Autista será um espaço público destinado à promoção da saúde, inclusão social e atendimento multidisciplinar de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos
Art. 3º- São objetivos da Casa do Autista:
I – Garantir diagnóstico precoce do autismo;
II – Oferecer atendimento terapêutico especializado;
III – Promover a inclusão social e educacional das pessoas com TEA;
IV – Oferecer apoio psicológico e orientação às famílias;
V – Desenvolver ações de conscientização sobre o autismo;
VI – Integrar políticas públicas de saúde, educação e assistência social.
CAPÍTULO III
Dos Serviços
Art. 4º- A Casa do Autista poderá oferecer os seguintes serviços:
I – Avaliação e diagnóstico multiprofissional;
II – Atendimento psicológico;
III – Fonoaudiologia;
IV – Terapia ocupacional;
V – Psicopedagogia;
VI – Fisioterapia;
VII – Estimulação precoce;
VIII – Orientação familiar;
IX – Programas de inclusão social e educacional.
CAPÍTULO IV
Da Equipe Profissional
Art. 5º- A Casa do Autista contará, sempre que possível, com equipe multiprofissional composta por:
Psicólogos
Fonoaudiólogos
Terapeutas ocupacionais
Psicopedagogos
Assistentes sociais
Fisioterapeutas
Médicos especialistas
CAPÍTULO V
Das Parcerias
Art. 6º- O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com:
Governo Federal
Governo Estadual
Universidades
Organizações da sociedade civil
Instituições de ensino e pesquisa
CAPÍTULO VI
Dos Recursos
Art. 7º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de:
I – Recursos do orçamento municipal;
II – Emendas parlamentares;
III – Convênios com os governos estadual e federal;
IV – Doações e parcerias institucionais.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Art. 8º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 120 dias após sua publicação.
Art. 9º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal.
São José do Rio Claro – MT, 27 de abril de 2026.
TARCÍSIO ANOR GARBIN
Prefeito Municipal