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Pref. São José do Rio Claro

DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA IMPLANTAÇÃO, PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DO CENTRO DE REFERÊNCIA DO AUTISMO – CASA DO AUTISTA NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

TARCÍSIO ANOR GARBIN, Prefeito Municipal de São José do Rio Claro, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I

Da Criação

Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a instituir no Município de São José do Rio Claro o Centro Municipal de Referência do Autismo – Casa do Autista, destinado ao atendimento especializado de pessoas com Transtorno do Espectro Autista.

Art. 2º- A Casa do Autista será um espaço público destinado à promoção da saúde, inclusão social e atendimento multidisciplinar de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista.

CAPÍTULO II

Dos Objetivos

Art. 3º- São objetivos da Casa do Autista:

I – Garantir diagnóstico precoce do autismo;

II – Oferecer atendimento terapêutico especializado;

III – Promover a inclusão social e educacional das pessoas com TEA;

IV – Oferecer apoio psicológico e orientação às famílias;

V – Desenvolver ações de conscientização sobre o autismo;

VI – Integrar políticas públicas de saúde, educação e assistência social.

CAPÍTULO III

Dos Serviços

Art. 4º- A Casa do Autista poderá oferecer os seguintes serviços:

I – Avaliação e diagnóstico multiprofissional;

II – Atendimento psicológico;

III – Fonoaudiologia;

IV – Terapia ocupacional;

V – Psicopedagogia;

VI – Fisioterapia;

VII – Estimulação precoce;

VIII – Orientação familiar;

IX – Programas de inclusão social e educacional.

CAPÍTULO IV

Da Equipe Profissional

Art. 5º- A Casa do Autista contará, sempre que possível, com equipe multiprofissional composta por:

Psicólogos

Fonoaudiólogos

Terapeutas ocupacionais

Psicopedagogos

Assistentes sociais

Fisioterapeutas

Médicos especialistas

CAPÍTULO V

Das Parcerias

Art. 6º- O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com:

Governo Federal

Governo Estadual

Universidades

Organizações da sociedade civil

Instituições de ensino e pesquisa

CAPÍTULO VI

Dos Recursos

Art. 7º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de:

I – Recursos do orçamento municipal;

II – Emendas parlamentares;

III – Convênios com os governos estadual e federal;

IV – Doações e parcerias institucionais.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Art. 8º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 120 dias após sua publicação.

Art. 9º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal.

São José do Rio Claro – MT, 27 de abril de 2026.

TARCÍSIO ANOR GARBIN

Prefeito Municipal