RESOLUÇÃO Nº 001, DE 24 DE ABRIL DE 2026.
29 de Abril de 2026
RESOLUÇÃO Nº 001, DE 24 DE ABRIL DE 2026.
SÚMULA: Aprova o Regimento Interno das Câmaras Técnicas, Grupos de Estudos e Comissões Especiais do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental Alto Teles Pires – CIDESA ATP, com base no Estatuto e nas diretrizes previstas no Capítulo VII, do Protocolo de Intenções.
O Sr. Leandro Félix Pereira, presidente do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental Alto Teles Pires – CIDESA ATP, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Art. 1º. Aprovar a Resolução nº 001/2026, que dispõe sobre o REGIMENTO INTERNO, das Câmaras Técnicas, Grupos de Estudos e Comissões Especiais do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental Alto Teles Pires - CIDESA ATP, com base no Estatuto e nas diretrizes previstas no Capítulo VII, do Protocolo de Intenções.
DAS CÂMARAS TÉCNICAS
Art. 2º. As Câmaras Técnicas são colegiadas de caráter consultivo e orientativo, compostos por membros do CIDESA ATP.
Art. 3º. As Câmaras Técnicas classificam-se em:
I. Permanentes: constituídas por prazo indeterminado, cuja criação se dará conforme alteração contratual e Estatuto do CIDESA ATP.
II. Transitórias: constituídas para finalidades específicas que exijam o pronunciamento de mais de uma Câmara Técnica.
Art. 4º. A iniciativa para criação de Câmaras Técnicas compete ao Presidente ou à Secretária Executiva.
Parágrafo único: Os membros das Câmaras Técnicas serão nomeados por meio de portaria do Presidente.
DA COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS TÉCNICAS
Art. 5º. Caberá às Câmaras Técnicas:
I. substituir, quando couber, os trabalhos da Secretária Executiva, na elaboração e avaliação dos trabalhos pertinentes ao tema;
II. promover estudos e pesquisas sobre assuntos de sua competência;
III. acompanhar as atividades do CIDESA ATP e dos municípios que o compõe, relacionados com a matéria de cada Câmara Técnica;
IV. elaborar e apresentar a assembleia de prefeitos proposições ligadas à sua área de atuação;
V. emitir pareceres sobre as proposições e demais assuntos a elas atribuídos;
VI. organizar, em conjunto com a Secretária Executiva cursos, palestras, eventos e seminários.
Art. 6º. As Câmaras Técnicas deverão manter-se informadas, pela Secretaria Executiva, sobre as deliberações do CIDESA ATP, e demais Órgãos ou Instituições afins que possam substituir os trabalhos da Câmara Técnica.
Art. 7º. Aplica-se às Câmaras Transitórias, no que couber, o disposto para as Câmaras Técnicas Permanentes.
DA COMPOSIÇÃO DAS CÂMARAS TÉCNICAS
Art. 8º. As Câmaras Técnicas serão compostas por membros dos municípios consorciados que compõe o CIDESA ATP, sendo 5 titulares e 5 suplentes.
Parágrafo primeiro: O mandato dos membros das Câmaras Técnicas coincidirá com o mandato do presidente do CIDESA ATP;
Parágrafo segundo: A Câmara Técnica será coordenada por seus membros que tenha conhecimento ou desenvolva atividades afins à Câmara Técnica, eleito na primeira reunião de cada mandato.
DAS REUNIÕES DAS CÂMARAS TÉCNICAS PERMANENTES
Art. 9º. As Câmaras Técnicas Permanentes reunir-se-ão, em caráter ordinário, conforme calendário a ser apresentado e aprovado na primeira reunião, a qual será convocada pela Secretária Executiva.
Parágrafo primeiro: As reuniões subsequentes serão convocadas pelo(a) Coordenador(a), com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Parágrafo segundo: As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 10. O membro integrante da Câmara Técnica será excluído, caso o seu representante não compareça a 03 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas.
Parágrafo primeiro: Após a segunda ausência, consecutiva ou alternada, do membro, o município que o indicou será formalmente comunicado acerca de suas faltas.
Parágrafo segundo: O município referido no parágrafo anterior poderá indicar novo representante, que assumirá a vaga.
Art. 11. As reuniões das Câmaras Técnicas, serão públicas e suas proposições dar-se-ão pela maioria simples dos votos desde que presentes a maioria absoluta.
Art. 12. Das reuniões serão lavradas Atas, aprovadas em reunião seguinte e assinadas pelo(a) Coordenador(a) e Secretário(a) nomeado(a).
Art. 13. As reuniões ordinárias das Câmaras Técnicas, poderão ser suspensas sempre que a matéria a ser tratada estiver pendente de pareceres de Comissões Especiais ou Câmaras Temporárias.
DOS TRABALHOS DAS CÂMARAS TÉCNICAS PERMANENTE
Art. 14. Os trabalhos serão iniciados pelo(a) Coordenador(a) da Câmara, eleito na primeira reunião, a quem compete:
I. abrir a reunião;
II. determinar a leitura da ata da reunião anterior;
III. determinar a leitura da pauta previamente estabelecida;
IV. indicar as matérias recebidas para manifestação;
V. designar relator para cada matéria;
VI. determinar a leitura dos relatórios apresentados, para fins de discussão e votação.
Parágrafo único: Ao Coordenador(a) da Câmara é dado o voto de qualidade.
Art. 15. As Câmaras Técnicas manifestar-se-ão por meio de parecer escrito, a ser submetido ao Plenário.
Art. 16. O Presidente do CIDESA ATP, quando entender necessário, fixará o prazo de 03 (três) dias para a Câmara emitir parecer sobre assuntos relevantes e urgentes.
Parágrafo primeiro: Os prazos poderão ser prorrogados a requerimento do(a) Coordenador(a) da respectiva Câmara.
Parágrafo segundo: O assunto será discutido em reunião da Câmara e elaborado relatório que será submetido à votação.
Parágrafo terceiro: O relatório aprovado e assinado pela maioria dos membros presentes à reunião será tido como parecer da Câmara.
Art. 17. Decorrido o prazo fixado e previsto no artigo 16º, sem manifestação da Câmara Técnica, o(a) Coordenador(a) declarará o motivo e devolverá o processo à Secretária Executiva.
Parágrafo primeiro: A Secretária Executiva designará Relator Especial, em substituição à Câmara Técnica fixando o prazo para manifestação.
Parágrafo segundo: O Relator Especial apresentará relatório escrito ao plenário, para discussão e votação.
Art. 18. Na hipótese de o processo distribuído envolver o interesse de mais de uma Câmara Técnica, poderá ser constituída Comissão Especial para realização de análise conjunta.
Art. 19. O(a) Coordenador(a) da Câmara Técnica, acatará de plano, questões de ordem levantadas por qualquer membro da respectiva Câmara.
DOS PARECERES
Art. 20. O Parecer será o pronunciamento técnico e oficial da Câmara Técnica sobre a matéria sujeita à sua análise.
DOS GRUPOS DE ESTUDOS
Art. 21. Aos Grupos de Estudos aplicam-se, no que couber, as disposições previstas para as Câmaras Técnicas.
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
Art. 22. As Comissões Especiais poderão ser instituídas pelas Câmaras Técnicas, possuindo caráter temático e consultivo, e serão compostas por, no mínimo, 3 (três) integrantes, extinguindo-se com o cumprimento de seus objetivos ou por deliberação da respectiva Câmara Técnica.
Art. 23. As Comissões Especiais serão compostas por profissionais com atuação ou conhecimento técnico nas áreas relacionadas à matéria a ser analisada.
Art. 24. A iniciativa para a criação de Comissões Especiais poderá ser proposta por qualquer membro da Câmara Técnica, devendo ser aprovada por maioria simples e comunicada à Secretária Executiva, a qual dará ciência ao Presidente do CIDESA ATP.
Art. 25. O Presidente do CIDESA ATP poderá, mediante justificativa, instituir Comissão Especial, independentemente de deliberação prévia da Câmara Técnica ou do Plenário.
Art. 26. O requerimento para constituição de Comissão Especial deverá conter:
I. o objetivo a ser alcançado e sua justificativa;
II. a matéria a ser analisada;
III. as áreas técnicas envolvidas;
IV. o prazo para conclusão dos trabalhos e apresentação do relatório.
Parágrafo único. Os membros da Comissão Especial deverão pertencer a municípios consorciados ao CIDESA ATP.
Art. 27. Concluídos os trabalhos, a Comissão Especial elaborará relatório final, que será submetido à apreciação da Câmara Técnica competente e, quando couber, ao Plenário.
Art. 28. Aplicam-se às Comissões Especiais, no que couber, as disposições previstas para as Câmaras Técnicas.
DO PEDIDO DE VISTA
Art. 29. O pedido de vista somente poderá ser formulado por membro integrante da Câmara Técnica, mediante requerimento escrito dirigido ao(a) Coordenador(a) da respectiva Câmara.
Parágrafo primeiro: O pedido de vista será apreciado pelo(a) Coordenador(a), que deverá se manifestar no prazo de 2 (dois) dias.
Parágrafo segundo: Concedida à vista, o processo deverá ser devolvido no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo terceiro: Na hipótese de pedidos de vista simultâneos, o prazo para devolução será de 3 (três) dias, iniciando-se, sucessivamente, a contagem para cada requerente.
DAS ATAS
Art. 30. Das reuniões lavrar-se-ão Atas em folhas numeradas, com o sumário do que durante elas houver ocorrido e encadernadas anualmente.
Parágrafo primeiro: As Atas das reuniões serão aprovadas em reunião seguinte.
Parágrafo segundo: das Atas constará:
I. Dia hora e local da reunião;
II. Nome dos membros presentes;
III. Resumo do expediente;
IV. Relações das matérias distribuídas e seus respectivos Relatores;
V. Pareceres emitidos;
VI. Deliberações tomadas.
DOS MEMBROS DAS CÂMARAS, POSSE, VACÂNCIA E LICENÇA
Art. 31. As Câmaras Técnicas serão renovadas a cada 2 (dois) anos, conforme a composição do CIDESA, sendo admitida a recondução de seus membros para mandatos subsequentes.
Parágrafo primeiro: Os membros serão empossados na primeira reunião do CIDESA ATP realizada após as respectivas designações pelo Presidente.
Parágrafo segundo: Os membros permanecerão no exercício de suas funções até a posse de seus sucessores, assegurada a continuidade do mandato na gestão subsequente.
Parágrafo terceiro: O membro que não tomar posse na sessão de instalação deverá fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, perante a Secretaria Executiva.
Art. 32. Os membros das Câmaras Técnicas poderão ser representados por seus suplentes nas reuniões.
Parágrafo primeiro. Não será considerada falta do membro titular quando seu suplente estiver presente à respectiva reunião.
Parágrafo segundo: As ausências poderão ser justificadas, mediante comprovação, nos seguintes casos:
I. doença;
II. falecimento de familiar (luto);
III. casamento (núpcias);
IV. motivo de força maior, devidamente comprovado;
V. participação em congressos, seminários, simpósios ou eventos correlatos;
VI. outros motivos relevantes, devidamente justificados e aceitos pelo Coordenador.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. O presente Regimento Interno somente poderá ser alterado mediante aprovação da maioria absoluta dos membros do CIDESA ATP.
Art. 34. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, ad referendum da Assembleia do CIDESA ATP, quando couber.
Art. 35. Aplicam-se, no que couber, às Câmaras Técnicas, aos Grupos de Estudo e às Comissões Especiais as disposições previstas no Estatuto do CIDESA ATP e no Protocolo de Intenções.
Art. 36. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sorriso-MT, 24 de abril 2026.
LEANDRO FELIX PEREIRA
Presidente do CIDESA ATP