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Pref. Matupá

ASSUNTO: RESPOSTA AO REQUERIMENTO Nº 582/2026

REQUERENTE: LUCAS ARIEL TONIELLO DE SOUZA

IMÓVEL: QUADRA 17, LOTE 05 - NÚCLEO "CLUB DE LAÇO"

I. RELATÓRIO

Trata-se de recurso administrativo interposto pelo Sr. Lucas Ariel Toniello de Souza, devidamente qualificado como Arquiteto, em oposição à classificação de enquadramento atribuída ao imóvel de sua posse — Quadra 17, Lote 05, do Núcleo Urbano Informal "Club de Laço" — no bojo do processo de Regularização Fundiária Urbana (REURB) do Município de Matupá-MT.

O recorrente manifesta inconformismo em face da notificação que o incluiu na modalidade de Interesse Específico (REURB-E), fundamentando sua insurgência na suposta ausência de clareza quanto aos critérios técnicos, sociais e jurídicos que balizaram a decisão administrativa.

Em suas razões recursais, o peticionante pleiteia a revisão de sua categoria para a modalidade de Interesse Social (REURB-S), asseverando o cumprimento integral das exigências documentais e a apresentação de comprovantes de renda que, sob sua ótica, autorizariam o gozo dos benefícios e isenções previstos para a população de baixa renda, conforme os ditames da legislação federal e municipal vigente.

Eis a síntese.

II. FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA E JURÍDICA

A fundamentação para o indeferimento do pleito recursal baseia-se no princípio da legalidade estrita e na análise exauriente do acervo probatório constante nos autos, com especial enfoque no Parecer Social e no instrumento particular de cessão de direitos possessórios. Após o necessário cotejo entre a situação fática apurada e o ordenamento jurídico vigente, a Comissão de Regularização Fundiária ratifica o enquadramento do imóvel na modalidade de Interesse Específico (REURB-E), bem como a manutenção da agravante aplicada, sob os seguintes termos:

II.I - A Regularização Fundiária Urbana (REURB) em Núcleos Consolidados

A REURB é um conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visa à incorporação de núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes. O seu pilar fundamental é a existência de um núcleo urbano consolidado, o que significa que o poder público apenas regulariza áreas onde a ocupação já possui malha viária, unidades habitacionais e características urbanas que tornam a situação irreversível e integrada à cidade.

O processo funciona através do reconhecimento de uma posse precária para transformá-la em propriedade plena (com registro em cartório), seguindo estas etapas:

· Identificação do Núcleo: O município identifica áreas ocupadas que não possuem registro ou cujos loteamentos foram realizados à margem da lei, desde que a ocupação tenha ocorrido até o marco legal de 22 de dezembro de 2016 (conforme a Lei Federal nº 13.465/2017).

· Congelamento da Área: Para evitar novas invasões ou o crescimento desordenado durante o processo, o município edita um decreto de "congelamento", que fixa a fotografia do núcleo naquele exato momento. Qualquer ocupação ou transação comercial feita após essa data é considerada irregular e sujeita a penalidades.

· Levantamento e Diagnóstico: Realiza-se um levantamento topográfico (memorial descritivo do lote) e um parecer social (análise da renda e perfil dos moradores). É neste ponto que se define se a regularização será REURB-S (Social, para baixa renda) ou REURB-E (Específico, para quem possui renda superior ou não cumpre os requisitos sociais).

· Titulação e Registro: Após a aprovação do projeto urbanístico e o pagamento de eventuais taxas (no caso da REURB-E), o município emite a Certidão de Regularização Fundiária (CRF), que é levada ao Cartório de Registro de Imóveis para a abertura da matrícula individualizada, garantindo a segurança jurídica da propriedade ao cidadão.

A Regularização Fundiária Urbana, conforme delineada pela Lei Federal nº 13.465/2017 e regulamentada no âmbito local pelo Decreto Municipal nº 3.497/2021, não constitui um instrumento de chancela para ocupações recentes ou para o livre mercado imobiliário em áreas informais. Ao estabelecer o dia 1º de março de 2021 como marco temporal de "congelamento" em seu artigo 5º, o Decreto Municipal cumpre a função primordial de desestimular a expansão de núcleos não consolidados e coibir a aquisição de posses após a intervenção do Poder Público.

Essa limitação temporal visa preservar a ordem urbanística e garantir que o benefício da regularização alcance apenas aqueles que já possuíam uma situação de moradia consolidada e irreversível antes do início dos procedimentos administrativos, punindo com agravantes financeiras ou até a exclusão do processo as transações realizadas em desrespeito à norma proibitiva.

No que tange à justiça social do instituto, a norma municipal, em consonância com as diretrizes federais, direciona a modalidade gratuita (REURB-S) estritamente às famílias de baixa renda, que possuem vulnerabilidade social comprovada.

A exigência de enquadramento em REURB de Interesse Específico (REURB-E) para núcleos familiares com rendas superiores, como no caso de profissionais liberais com rendimentos que permitem o acesso ao mercado imobiliário formal, reflete a intenção do legislador de não subsidiar com recursos públicos a permanência de cidadãos que dispõem de capacidade financeira para residir em áreas regulares.

Portanto, a aplicação de valores de alienação baseados na planta genérica e de agravantes por descumprimento de marcos temporais atua como um mecanismo de controle e desestímulo à ocupação indevida de áreas públicas por perfis socioeconômicos que não necessitam da proteção assistencial do Estado para assegurar seu direito à moradia.

II.II – Relatório Da Situação Socioeconômica Do Requerente

A análise do perfil socioeconômico do núcleo familiar, realizada a partir do Parecer Social e confrontada com o recurso protocolado, revela informações determinantes para a manutenção do enquadramento em REURB de Interesse Específico. Primeiramente, o requerente declarou formalmente à equipe técnica uma renda mensal de dez mil reais, proveniente de sua atuação profissional, possuindo ainda patrimônio móvel (veículo próprio) e a titularidade de uma pessoa jurídica ativa, elementos que denotam capacidade financeira e estabilidade econômica incompatíveis com os benefícios da REURB-S.

No que tange à composição familiar, observa-se uma relevante divergência de informações entre o momento da coleta de dados para o Parecer Social e a interposição do recurso administrativo.

No Parecer Social, a esposa do requerente foi qualificada como "do lar", sem a declaração de qualquer rendimento, contribuindo para uma aparente dependência financeira total do titular. Todavia, no recurso protocolado pelo Sr. Lucas Ariel, a mesma foi qualificada profissionalmente como professora, o que sugere a existência de renda própria não informada anteriormente.

Somado a isso, verificou-se que a cônjuge do requerente é detentora de registro empresarial ativo sob o CNPJ nº 35.771.584/0001-83, com natureza jurídica de Empresário Individual, conforme atesta o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral.

Este fato foi totalmente omitido por ocasião da visita técnica e da elaboração do Parecer Social, momento em que a mesma foi qualificada apenas como "do lar" e sem rendimentos. Tal ocultação de registro empresarial e de atividade econômica ativa, impede a aferição fidedigna da renda familiar global, evidenciando uma supressão de dados patrimoniais e de faturamento que reforçam a inadequação do grupo familiar à modalidade REURB-S.

A manutenção desta omissão, contrastada com a qualificação de "professora" apresentada no recurso, revela uma inconsistência informacional que compromete a boa-fé objetiva esperada nos processos administrativos.

É oportuno salientar, de forma instrutiva, que a prestação de declarações que não condizem com a realidade perante órgãos públicos pode configurar ilícito penal, especificamente o crime de Falsidade Ideológica, tipificado no Artigo 299 do Código Penal, que sanciona a conduta de omitir declaração que devia constar ou inserir declaração falsa em documento público ou particular, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

Tal observação faz-se necessária dada a natureza da fé pública que reveste os documentos administrativos e o dever de lealdade e boa-fé que rege a relação entre o administrado e o Poder Público.

Portanto, a concessão de benefícios destinados à REURB-S para este perfil configuraria um manifesto desvio de finalidade da política pública, uma vez que o instituto visa amparar famílias que, por vulnerabilidade real, não possuem meios de acesso à propriedade formal, o que não se aplica ao caso em tela, onde a capacidade financeira e a inserção no mercado econômico são evidentes e documentadas.

II.III – Da Memória De Cálculo e Do Rigor Dos Critérios De Alienação

A quantificação do valor de alienação para o imóvel objeto deste recurso não decorre de discricionariedade administrativa, mas sim da aplicação estrita de critérios objetivos previstos na Leis Municipais nº 1.449/2024, 1.621/2026 e na Planta Genérica de Valores (PGV) vigente. O cálculo final é o resultado da subsunção dos fatos à norma, estruturado sobre os seguintes parâmetros técnicos:

· Da Base de Cálculo: Considerando a área de 808,89 m² e o valor unitário por metro quadrado fixado em R$ 40,81, estabelece-se o Valor Venal de Referência em R$ 33.010,80. Por força da classificação na modalidade REURB-E (Interesse Específico), incide o coeficiente de 80% sobre a base de cálculo, resultando no montante de R$ 26.408,64.

· Da Agravante por Infração ao Marco Temporal: Conforme exegese do Artigo 5º do Decreto Municipal nº 3.497/2021, que instituiu o congelamento administrativo da área, as aquisições possessórias efetuadas após 01/03/2021 sujeitam-se a uma sanção pecuniária de 10% (dez por cento) sobre o valor da alienação. Dado que o instrumento contratual do requerente data de 20/07/2021, a aplicação do acréscimo de R$ 2.640,86 é medida impositiva.

A fundamentação jurídica para a manutenção deste cálculo repousa no dever do Município de desestimular transações imobiliárias em áreas informais após a devida intervenção estatal. A aplicação da agravante possui natureza acessória e sancionatória, visando penalizar a extemporaneidade da posse e evitar que a regularização fundiária seja utilizada como ferramenta de convalidação de negócios jurídicos celebrados em afronta ao decreto de congelamento.

Portanto, o valor consolidado de R$ 29.049,50 reflete a correta aplicação do princípio da legalidade e da justiça fiscal, garantindo que o custo da regularização seja proporcional ao perfil socioeconômico do ocupante e à sua conduta perante as normas de ordenamento territorial urbano. Qualquer redução deste montante constituiria renúncia de receita indevida e violação ao tratamento isonômico dispensado aos demais requerentes que respeitaram os marcos temporais e as limitações impostas pelo Poder Público.

III. DECISÃO

Ante o exposto, no uso de suas atribuições legais e após análise técnica e jurídica detalhada dos factos e documentos colacionados, DECIDO:

1. CONHECER o recurso administrativo interposto pelo Sr. Lucas Ariel Toniello de Souza, visto que protocolado tempestivamente;

2. NO MÉRITO, NEGA-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente o enquadramento do imóvel na modalidade REURB de Interesse Específico (REURB-E);

3. RATIFICA a incidência da agravante de 10% (dez por cento) sobre o valor da alienação, em razão da inobservância do marco temporal de congelamento estabelecido pelo Decreto Municipal nº 3.497/2021;

4. HOMOLOGA o cálculo final de alienação no montante de R$ 29.049,50 (vinte e nove mil, quarenta e nove reais e cinquenta centavos), devendo o requerente ser notificado para ciência e providências quanto ao pagamento, conforme os prazos previstos em edital.

A presente decisão fundamenta-se na ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, na constatação de omissão de informações patrimoniais relevantes e na clareza do descumprimento do marco temporal de aquisição da posse. O deferimento do pleito constituiria violação direta aos princípios da legalidade, da isonomia e da supremacia do interesse público sobre o privado.

Notifique-se o interessado com cópia da presente decisão.

Matupá-MT, 16 de abril de 2026.

IVO SILVA E SILVA

Secretário de Governo