Carregando...
Pref. Canarana

Lei Municipal nº 2.019 de 23 de abril de 2026

(Projeto de Lei nº016/2026 de autoria do Legislativo).

Dispõe sobre a prioridade e celeridade na realização de exames e procedimentos para diagnóstico de câncer em casos de suspeita clínica, no âmbito do município de Canarana-MT.

Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, de autoria do Vereador Celsinho Morais:

Art. 1º Fica estabelecido normas de prioridade e celeridade na marcação e realização de exames e procedimentos diagnósticos necessários à confirmação de neoplasia maligna (câncer) nos casos de suspeita clínica devidamente fundamentada, no âmbito do município de Canarana-MT.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Suspeita Clínica: Toda indicação de câncer registrada em prontuário, a partir de avaliação médica em qualquer nível de atenção à saúde, baseada em sinais, sintomas persistentes, achados de exames preliminares (como de triagem) ou histórico familiar/pessoal de risco elevado.

II - Exames e Procedimentos Diagnósticos: Aqueles essenciais para a confirmação ou exclusão do diagnóstico de câncer, como biópsias, exames de imagem especializados (ressonância, tomografia, entre outros) e procedimentos endoscópicos.

Art. 3º Fica garantida a prioridade absoluta na marcação, agendamento e realização de todos os Exames e Procedimentos Diagnósticos previstos no Art. 2º, inciso II, para os pacientes com suspeita clínica de câncer, em até 30 dias.

Parágrafo único. A prioridade para a realização dos exames e procedimentos diagnósticos, passam a ser contados a partir da data do registro da suspeita clínica em prontuário ou do pedido médico formal.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a aplicação desta Lei, podendo estabelecer diretrizes para:

I – O monitoramento dos tempos de espera para exames e procedimentos diagnósticos oncológicos.

II – A capacitação técnica dos profissionais da rede municipal de saúde quanto aos critérios de suspeita clínica.

III – A transparência e divulgação periódica dos indicadores de tempo médio de espera.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal de Canarana – MT, em 23 de abril de 2026.

Vilson Biguelini

Prefeito Municipal