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Pref. Canarana

Lei Municipal nº 2.020 de 23 de abril de 2026

(Projeto de Lei nº018/2026 de autoria do Executivo).

Dispõe sobre a proteção e o atendimento a vítimas de violência sexual no âmbito do Município de Canarana – MT, com ênfase em crianças e mulheres, e dá outras providências.

Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei de autoria do Vereador Celsinho Morais:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a proteção e o atendimento humanizado às vítimas de violência sexual, especialmente crianças e mulheres, no âmbito do Município de Canarana.

Art. 2º O atendimento às vítimas de violência sexual será realizado de forma humanizada, sigilosa e prioritária, respeitando-se a dignidade, a integridade física e psicológica da vítima.

Art. 3º São diretrizes para a implementação desta Lei:

I – a garantia de atendimento especializado e multiprofissional às vítimas;

II – a integração entre os órgãos municipais de saúde, assistência social, educação e segurança pública;

III – a promoção de campanhas educativas e preventivas sobre violência sexual;

IV – o acolhimento imediato da vítima em unidade de saúde ou centro de referência;

V – a capacitação continuada dos profissionais envolvidos no atendimento.

Art. 4º Compete à rede municipal de saúde, no âmbito de sua organização e sem prejuízo da legislação vigente:

I – adotar protocolos de atendimento humanizado para vítimas de violência sexual, com ênfase em escuta qualificada e não revitimizadora;

II – assegurar o registro formal dos casos, garantindo o sigilo das informações;

III – viabilizar, quando disponível, o acesso a exames médicos e laboratoriais indicados para cada caso;

IV – manter articulação com os conselhos tutelares, órgãos de proteção da mulher e rede de apoio psicossocial do município;

V – encaminhar, conforme o caso, a vítima aos serviços especializados existentes no município ou, na ausência, à rede estadual.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá adotar medidas complementares de natureza regulamentar para a fiel execução desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal de Canarana – MT, em 23 de abril de 2026.

Vilson Biguelini

Prefeito Municipal