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Pref. Santa Cruz do Xingu

Lei Nº 814/2026

Dispõe sobre o regime de concessão de diárias no âmbito do Poder Executivo de Santa Cruz do Xingu/MT e dá outras providências.

A Prefeita Municipal de Santa Cruz do Xingu, Estado de Mato Grosso, Senhora Joraildes Soares de Sousa, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ela sancionou a seguinte Lei.

Art. 1º Os agentes políticos, servidores públicos e agentes públicos do Poder Executivo Municipal que, a serviço, afastarem-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional, farão jus a passagens e diárias destinadas a indenizar despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme valores estabelecidos nos Anexos I e II desta Lei.

Parágrafo único: Para os fins desta Lei, compreendem-se como beneficiários:

I - Agente Político: Vice-Prefeito;

II - Servidores Públicos: os ocupantes de cargos de provimento efetivo, os detentores de cargos em comissão e os contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (PSS) e os Secretários Municipais (ou ocupantes de cargos equivalentes);

III - Outros Agentes Públicos: os membros do Conselho Tutelar, os Conselheiros Municipais, os servidores contratados por meio da lei 14.133/2021 e outros que, embora sem vínculo empregatício permanente, exerçam função pública delegada por designação oficial.

Art. 2º O agente político (vice-prefeito) mencionado no artigo anterior fará jus à diária integral somente quando houver pernoite fora da sede do Município.

§ 1º Nos deslocamentos que não exijam pernoite, será devida apenas meia diária (50%).

§ 2º A instituição do regime de diárias previsto nesta Lei implica na proibição de recebimento de qualquer outra verba indenizatória de natureza análoga percebida pelo agente político do executivo mencionado no caput.

Art. 3º Quando o deslocamento dos servidores públicos, agentes políticos e outros agentes públicos, previstos no parágrafo único do art. 1º desta Lei ocorrer em veículo oficial ou em qualquer outro transporte disponibilizado pelo Município, a diária será devida apenas nas parcelas correspondentes à alimentação e hospedagem, excluindo-se o valor destinado à locomoção urbana.

Parágrafo único: A redução prevista no caput deste artigo não se aplica ao agente político (vice-prefeito), em razão das despesas inerentes à representação institucional e diferente dos demais agentes públicos e políticos, o cálculo da diária do vice-prefeito não admite a decomposição ou o fracionamento em parcelas de alimentação, pousada ou locomoção urbana.

Art. 4º As disposições desta Lei relativas ao pagamento de diárias aplicam-se, no que couber, aos profissionais e empresas contratados mediante licitação, dispensa, inexigibilidade ou credenciamento para a prestação de serviços técnicos especializados ao Município.

§ 1º Consideram-se beneficiários, para os fins deste artigo, os profissionais de saúde, advogados, engenheiros e demais prestadores cujas obrigações contratuais exijam deslocamento eventual da sede do Município, em objeto de serviço ou representação institucional.

§ 2º A verba de que trata este artigo possui natureza estritamente indenizatória, destinando-se ao custeio de gastos com alimentação, pousada e locomoção urbana, sendo vedada sua caracterização como contraprestação pelo serviço técnico ou salário.

§ 3º O direito à percepção de diárias pelos profissionais mencionados no caput condiciona-se à manutenção de residência fixa e domicílio civil no território de Santa Cruz do Xingu durante toda a vigência do vínculo contratual.

§ 4º Ficam excepcionados da exigência de domicílio prevista no parágrafo anterior os profissionais médicos que, em regime de plantão ou escala de serviço, realizem o acompanhamento de pacientes em transferências de urgência e emergência para centros de referência em outros municípios.

Art. 5º Constitui infração disciplinar grave, sujeita às penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e na Lei de Improbidade Administrativa, a concessão, o recebimento ou a autorização de diárias em desacordo com as normas estabelecidas nesta Lei.

§ 1º Sem prejuízo de outras condutas, incorre na infração prevista no caput o servidor público, agente político e o agente público que:

I - Prestar informações falsas ou omitir dados com o objetivo de obter o benefício ou justificar o deslocamento;

II - Autorizar o pagamento de diárias sem a devida comprovação do interesse público ou da necessidade do serviço;

III - Deixar de restituir valores recebidos indevidamente ou em excesso nos prazos regulamentares.

§ 2º A autoridade que houver concedido ou autorizado a diária em desacordo com esta Lei responderá solidariamente com o beneficiário pela reposição imediata da importância paga aos cofres públicos, devidamente atualizada.

Art. 6º As diárias deverão ser pagas obrigatoriamente antes do início de cada viagem.

§ 1º O disposto no caput deste artigo poderá ser flexibilizado, permitindo-se o pagamento posterior ou o reembolso, nas seguintes hipóteses excepcionais:

I - Saúde Pública: Deslocamentos urgentes de equipes de saúde para fins de:

a) Remoção ou transporte de pacientes em estado crítico;

b) Ações de vigilância sanitária ou epidemiológica em situações de surto ou pandemia;

c) Campanhas itinerantes de vacinação ou atendimento em áreas remotas de difícil acesso.

II - Emergência: Situações de calamidade pública ou desastres naturais que exijam mobilização imediata de pessoal.

III - Urgência Administrativa: Convocações extraordinárias onde o prazo entre a ordem de serviço e o deslocamento seja insuficiente para o trâmite financeiro regular.

§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, o processo de pagamento deverá ser instruído com a justificativa da urgência e a comprovação da missão em até 05 (cinco) dias úteis após o retorno do servidor

Art. 7º As diárias serão computadas da hora da partida à hora do retorno à sede, sendo devida uma diária integral para cada período de 24 (vinte e quatro) horas de afastamento que inclua pernoite.

Parágrafo único: O registro dos horários de saída e chegada é obrigatório no relatório de viagem, sob pena de indeferimento da prestação de contas.

Art. 8º Os servidores públicos, agentes políticos e os agentes públicos beneficiário de diárias deverão apresentar a correspondente prestação de contas no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do seu retorno à sede funcional.

Art. 9º A prestação de contas de diárias concedidas, por meio desta lei, no âmbito do poder executivo municipal, fica obrigatoriamente condicionada à apresentação dos seguintes documentos;

I - relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas;

II - em caso de pagamento de diárias para participar de capacitações, treinamentos, cursos, seminários, oficinas, ou eventos técnicos similares, o servidor deverá apresentar certificado/diploma ou ficha/declaração de presença.

III - nota Fiscal de hospedagem idônea ou documento equivalente legalmente aceito, para diárias concedidas com destino as cidades de Confresa, São José do Xingu, Vila Rica, Porto Alegre do Norte, Canabrava e Santa Terezinha.

a) A nota fiscal mencionada no caput deve discriminar no mínimo os gastos com hospedagem e, número de diárias que o beneficiário esteve hospedado.

b) A ausência de apresentação da nota fiscal no prazo de 05 dias uteis após o retorno do deslocamento implicará o dever de restituição integral do valor recebido aos cofres públicos, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

Art. 10 Cabe ao departamento municipal de contabilidade e/ou unidade administrativa competente, designada em regulamento, examinar a prestação de contas e seus documentos, rejeitando os que não observarem as disposições determinadas nesta Lei.

Art. 11 Constitui impedimento para a concessão de novas diárias a existência de prestação de contas pendente, em atraso ou rejeitada, relativa a deslocamentos anteriores realizados pelo mesmo beneficiário.

Art. 12 A concessão de diárias é de natureza pessoal e intransferível, sendo vedada a cessão do direito ou o repasse dos valores a terceiros, ainda que estes sejam servidores públicos, agentes políticos e os agentes públicos.

Art. 13 O pagamento das diárias será efetuado exclusivamente em conta bancária de titularidade do beneficiário do deslocamento, vedado o recebimento por terceiros ou procuradores.

Art. 14 Nos casos em que o deslocamento do Município constituir exigência permanente do cargo o servidor não fará jus às diárias.

Art. 15 Caso o deslocamento não ocorra por qualquer motivo, a restituição integral dos valores recebidos antecipadamente deverá ser efetuada em até 05 (cinco) dias úteis após o cancelamento da viagem ou da data prevista para o início do afastamento.

I - O descumprimento do prazo estabelecido no caput sujeitará o beneficiário ao desconto imediato do valor das diárias em folha de pagamento, sem prejuízo de abertura de processo administrativo disciplinar por descumprimento de dever funcional.

Art. 16 Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto no que couber, especialmente no que se refere aos modelos de formulários, requerimentos e instrumentos de aprovação das solicitações de diárias.

Art. 17 Aplicam-se, subsidiariamente, a todos os beneficiários, desta Lei, agentes políticos, servidores públicos e outros agentes públicos e as normas sobre concessão, pagamento e prestação de contas de diárias previstos nesta lei.

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais no 308/2012, 353/2013, 496/2016 e 656/2022.

Santa Cruz do Xingu – MT, 27 de abril de 2026.

Joraildes Soares de Sousa

Prefeita Municipal

Anexo I

Cargo

Local Destino

Capitais, incluíndo Brasília/DF e a Cidade de Várzea Grande/MT

Demais Cidades

Cidades vizinhas – Confresa, São José do Xingu, Vila Rica, Porto Alegre do Norte, Canabrava e Santa Terezinha

Agente político (Vice-Prefeito)

R$ 700,00

R$ 550,00

R$ 350,00

Anexo II

Cargos

Local/Destino

Capitais, incluíndo Brasília/DF e a cidade de Várzea Grande

Demais Cidades

Cidades vizinhas – Confresa, São José do Xingu, Vila Rica, Porto Alegre do Norte e Santa Terezinha

Servidores Públicos, outros agentes públicos, e os Secretários Municipais (ou ocupantes de cargos equivalentes)

Locomoção Urbana

R$ 70,00

R$ 60,00

R$ 50,00

Alimentação

R$ 170,00

R$ 155,00

R$ 140,00

Hospedagem

R$ 220,00

R$ 180,00

R$ 160,00

Joraildes Soares de Sousa

Prefeita Municipal