LEI Nº 1.992, DE 28 DE ABRIL DE 2026 - ESTABELECE REGRAS PARA O USO DAS PISTAS DE CAMINHADA DO PARQUE NATURAL MUNICIPAL DAS LAGOAS, NO MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA, E PROÍBE O TRÂNSITO DE BICICLETAS, MOTO
Estabelece regras para o uso das pistas de caminhada do Parque Natural Municipal das Lagoas, no Município de Pedra Preta, e proíbe o trânsito de bicicletas, motos e motonetas nessas pistas.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas de utilização das pistas de caminhada do Parque Natural Municipal das Lagoas, no Município de Pedra Preta, com a finalidade de garantir a segurança, a organização e o uso adequado do espaço público.
Art. 2º As pistas de caminhada do Parque Natural Municipal das Lagoas destinam-se exclusivamente à circulação de pedestres e à prática de atividades físicas compatíveis com sua finalidade.
Art. 3º Fica proibido o trânsito de bicicletas, motos e motonetas nas pistas de caminhada do Parque Natural Municipal das Lagoas.
§ 1º A proibição de que trata este artigo não se aplica aos veículos:
I - utilizados por agentes públicos no exercício de suas funções;
II - destinados à manutenção, à limpeza ou à segurança do parque; e
III - empregados em situações de emergência.
§ 2º O Poder Executivo poderá promover a sinalização de áreas específicas para circulação de bicicletas fora das pistas de caminhada, quando houver viabilidade técnica e administrativa.
Art. 4º Compete ao Poder Executivo fiscalizar o cumprimento desta Lei, lavrar autos de infração e adotar as medidas administrativas cabíveis.
§ 1º A fiscalização poderá ser realizada de forma integrada com outros órgãos municipais competentes.
§ 2º O Poder Executivo deverá promover ações educativas e de orientação aos usuários do parque sobre as regras estabelecidas nesta Lei.
Art. 5º O recebimento das multas aplicadas com fundamento nesta Lei será realizado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas serão recolhidos na forma definida pela administração municipal e poderão ser destinados a ações de manutenção, sinalização, fiscalização e melhoria dos espaços públicos de lazer, observada a legislação orçamentária e financeira do Município.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência, na primeira autuação;
II - multa de 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Município (UPFM), na primeira reincidência; e
III - multa de 20 (vinte) Unidades Padrão Fiscal do Município (UPFM), nas reincidências subsequentes.
Parágrafo único. Considera-se reincidência, para os fins desta Lei, a repetição da infração no prazo de 12 (doze) meses, contado da autuação anterior.
Art. 7º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei observará processo administrativo que assegure ao autuado o contraditório e a ampla defesa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 8º O Poder Executivo providenciará a sinalização vertical, horizontal e demais meios de orientação visual nas áreas abrangidas por esta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedra Preta/MT, 28 de abril de 2026.
IRACI FERREIRA DE SOUZA
Prefeita Municipal