LEI Nº 1.993, DE 28 DE ABRIL DE 2026 - INSTITUI DIRETRIZES PARA APOIO MUNICIPAL A EVENTOS GRATUITOS DE INTERESSE PÚBLICO PROMOVIDOS POR ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS.
Institui diretrizes para apoio municipal a eventos gratuitos de interesse público promovidos por entidades sem fins lucrativos.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei institui diretrizes para a concessão de apoio logístico e estrutural do Município a ações e eventos gratuitos de interesse público promovidos por entidades sem fins lucrativos no âmbito do Município de Pedra Preta.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se ações e eventos de interesse público aqueles que tenham finalidade:
I - social;
II - assistencial;
III - educativa;
IV - cultural;
V - esportiva;
VI - comunitária;
VII - de saúde pública;
VIII - de promoção da cidadania; e
IX - de inclusão social.
Parágrafo único. Poderão requerer o apoio previsto nesta Lei as entidades privadas sem fins lucrativos, regularmente constituídas, vedado o apoio a ações ou eventos destinados, ainda que parcialmente, a culto, liturgia, rito, pregação ou proselitismo religioso.
Art. 3º Não poderão ser beneficiadas por esta Lei as ações e os eventos:
I - com finalidade lucrativa;
II - com cobrança de ingresso, taxa de participação ou qualquer valor destinado à obtenção de lucro;
III - de natureza político-partidária ou eleitoral;
IV - destinados à promoção pessoal de autoridades ou agentes públicos;
V - destinados a culto, liturgia, rito, pregação ou atividade de proselitismo religioso; ou
VI - incompatíveis com o interesse público ou com as finalidades previstas nesta Lei.
Art. 4º Poderão requerer o apoio previsto nesta Lei as entidades que:
I - sejam pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, regularmente constituídas;
II - tenham atuação compatível com as finalidades previstas nesta Lei;
III - apresentem requerimento formal com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
IV - demonstrem a gratuidade da ação ou do evento;
V - apresentem descrição detalhada da ação ou do evento, com indicação de data, local, público estimado, finalidade e estrutura pretendida; e
VI - assinem termo de responsabilidade pelo uso adequado dos bens públicos eventualmente cedidos.
§ 1º A concessão do apoio não dispensa a entidade requerente da obtenção das licenças, autorizações e demais providências exigidas pela legislação aplicável.
§ 2º O pedido deverá conter, no mínimo:
I - identificação da entidade requerente;
II - comprovante de constituição regular;
III - descrição da ação ou do evento, com indicação de data, local, público estimado e finalidade;
IV - declaração de gratuidade da ação ou do evento; e
V - indicação do apoio pretendido.
Art. 5º O apoio logístico e estrutural de que trata esta Lei poderá compreender, conforme disponibilidade administrativa, operacional, patrimonial e orçamentária do Município:
I - cessão temporária de bens móveis municipais necessários à realização da ação ou do evento;
II - apoio operacional para entrega, instalação, montagem, desmontagem e recolhimento dos bens cedidos; e
III - disponibilização de estrutura de apoio compatível com a finalidade da ação ou do evento.
§ 1º A concessão do apoio dependerá de processo administrativo próprio, com requerimento da entidade interessada, instrução pelo setor competente, decisão fundamentada da autoridade responsável e observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ 2º O apoio previsto nesta Lei não inclui:
I - repasse direto de recursos financeiros;
II - subvenção para custeio de atividade religiosa em sentido estrito;
III - custeio de transporte de participantes, convidados ou organizadores; e
IV - fornecimento permanente de bens ou equipamentos à entidade beneficiária.
§ 3º É vedada a concessão de apoio de forma habitual ou continuada que descaracterize o caráter eventual da colaboração municipal.
Art. 6º A concessão do apoio observará os seguintes critérios:
I - compatibilidade da ação ou do evento com as finalidades desta Lei;
II - relevância social da iniciativa;
III - gratuidade e abertura ao público, quando cabível;
IV - disponibilidade de bens, materiais, equipe e logística por parte do Município; e
V - isonomia entre os interessados.
Art. 7º Na hipótese de mais de um requerimento para a mesma data ou de insuficiência de recursos materiais para atendimento integral de todos os pedidos, a Administração adotará critérios objetivos e impessoais, observando:
I - o alcance social da ação ou do evento;
II - o número estimado de beneficiários;
III - a compatibilidade com as finalidades previstas nesta Lei;
IV - a prioridade para ações e eventos gratuitos voltados a públicos em situação de vulnerabilidade; e
V - a ordem cronológica de protocolo, quando houver equivalência entre os pedidos.
Art. 8º A entidade beneficiária será responsável:
I - pela guarda, conservação e uso adequado dos bens públicos colocados à sua disposição;
II - pela restituição dos bens nas mesmas condições em que os recebeu, ressalvado o desgaste natural de uso regular;
III - pelos danos causados aos bens públicos por dolo ou culpa de seus dirigentes, prepostos, colaboradores ou participantes sob sua responsabilidade;
IV - pela observância das normas de segurança, saúde, limpeza urbana, mobilidade e sossego público aplicáveis; e
V - pelo cumprimento das condições estabelecidas no ato administrativo de concessão do apoio.
Art. 9º O uso indevido dos bens públicos, o desvio de finalidade, a omissão de informações relevantes ou o descumprimento das condições estabelecidas para a concessão do apoio acarretarão:
I - suspensão imediata do apoio, quando cabível;
II - obrigação de ressarcimento ao erário, na forma da legislação aplicável; e
III - impedimento de novo recebimento de apoio pelo prazo de até 2 (dois) anos, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 10. O Município dará publicidade aos apoios concedidos com fundamento nesta Lei, com indicação, no mínimo:
I - da entidade beneficiária;
II - da ação ou do evento apoiado;
III - da data e do local de realização;
IV - dos bens ou da estrutura disponibilizados; e
V - do período de utilização.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedra Preta/MT, 28 de abril de 2026.
IRACI FERREIRA DE SOUZA
Prefeita Municipal