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Prefeitura Municipal de Pedra Preta

LEI Nº 1.993, DE 28 DE ABRIL DE 2026 - INSTITUI DIRETRIZES PARA APOIO MUNICIPAL A EVENTOS GRATUITOS DE INTERESSE PÚBLICO PROMOVIDOS POR ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS.

Institui diretrizes para apoio municipal a eventos gratuitos de interesse público promovidos por entidades sem fins lucrativos.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei institui diretrizes para a concessão de apoio logístico e estrutural do Município a ações e eventos gratuitos de interesse público promovidos por entidades sem fins lucrativos no âmbito do Município de Pedra Preta.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se ações e eventos de interesse público aqueles que tenham finalidade:

I - social;

II - assistencial;

III - educativa;

IV - cultural;

V - esportiva;

VI - comunitária;

VII - de saúde pública;

VIII - de promoção da cidadania; e

IX - de inclusão social.

Parágrafo único. Poderão requerer o apoio previsto nesta Lei as entidades privadas sem fins lucrativos, regularmente constituídas, vedado o apoio a ações ou eventos destinados, ainda que parcialmente, a culto, liturgia, rito, pregação ou proselitismo religioso.

Art. 3º Não poderão ser beneficiadas por esta Lei as ações e os eventos:

I - com finalidade lucrativa;

II - com cobrança de ingresso, taxa de participação ou qualquer valor destinado à obtenção de lucro;

III - de natureza político-partidária ou eleitoral;

IV - destinados à promoção pessoal de autoridades ou agentes públicos;

V - destinados a culto, liturgia, rito, pregação ou atividade de proselitismo religioso; ou

VI - incompatíveis com o interesse público ou com as finalidades previstas nesta Lei.

Art. 4º Poderão requerer o apoio previsto nesta Lei as entidades que:

I - sejam pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, regularmente constituídas;

II - tenham atuação compatível com as finalidades previstas nesta Lei;

III - apresentem requerimento formal com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;

IV - demonstrem a gratuidade da ação ou do evento;

V - apresentem descrição detalhada da ação ou do evento, com indicação de data, local, público estimado, finalidade e estrutura pretendida; e

VI - assinem termo de responsabilidade pelo uso adequado dos bens públicos eventualmente cedidos.

§ 1º A concessão do apoio não dispensa a entidade requerente da obtenção das licenças, autorizações e demais providências exigidas pela legislação aplicável.

§ 2º O pedido deverá conter, no mínimo:

I - identificação da entidade requerente;

II - comprovante de constituição regular;

III - descrição da ação ou do evento, com indicação de data, local, público estimado e finalidade;

IV - declaração de gratuidade da ação ou do evento; e

V - indicação do apoio pretendido.

Art. 5º O apoio logístico e estrutural de que trata esta Lei poderá compreender, conforme disponibilidade administrativa, operacional, patrimonial e orçamentária do Município:

I - cessão temporária de bens móveis municipais necessários à realização da ação ou do evento;

II - apoio operacional para entrega, instalação, montagem, desmontagem e recolhimento dos bens cedidos; e

III - disponibilização de estrutura de apoio compatível com a finalidade da ação ou do evento.

§ 1º A concessão do apoio dependerá de processo administrativo próprio, com requerimento da entidade interessada, instrução pelo setor competente, decisão fundamentada da autoridade responsável e observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

§ 2º O apoio previsto nesta Lei não inclui:

I - repasse direto de recursos financeiros;

II - subvenção para custeio de atividade religiosa em sentido estrito;

III - custeio de transporte de participantes, convidados ou organizadores; e

IV - fornecimento permanente de bens ou equipamentos à entidade beneficiária.

§ 3º É vedada a concessão de apoio de forma habitual ou continuada que descaracterize o caráter eventual da colaboração municipal.

Art. 6º A concessão do apoio observará os seguintes critérios:

I - compatibilidade da ação ou do evento com as finalidades desta Lei;

II - relevância social da iniciativa;

III - gratuidade e abertura ao público, quando cabível;

IV - disponibilidade de bens, materiais, equipe e logística por parte do Município; e

V - isonomia entre os interessados.

Art. 7º Na hipótese de mais de um requerimento para a mesma data ou de insuficiência de recursos materiais para atendimento integral de todos os pedidos, a Administração adotará critérios objetivos e impessoais, observando:

I - o alcance social da ação ou do evento;

II - o número estimado de beneficiários;

III - a compatibilidade com as finalidades previstas nesta Lei;

IV - a prioridade para ações e eventos gratuitos voltados a públicos em situação de vulnerabilidade; e

V - a ordem cronológica de protocolo, quando houver equivalência entre os pedidos.

Art. 8º A entidade beneficiária será responsável:

I - pela guarda, conservação e uso adequado dos bens públicos colocados à sua disposição;

II - pela restituição dos bens nas mesmas condições em que os recebeu, ressalvado o desgaste natural de uso regular;

III - pelos danos causados aos bens públicos por dolo ou culpa de seus dirigentes, prepostos, colaboradores ou participantes sob sua responsabilidade;

IV - pela observância das normas de segurança, saúde, limpeza urbana, mobilidade e sossego público aplicáveis; e

V - pelo cumprimento das condições estabelecidas no ato administrativo de concessão do apoio.

Art. 9º O uso indevido dos bens públicos, o desvio de finalidade, a omissão de informações relevantes ou o descumprimento das condições estabelecidas para a concessão do apoio acarretarão:

I - suspensão imediata do apoio, quando cabível;

II - obrigação de ressarcimento ao erário, na forma da legislação aplicável; e

III - impedimento de novo recebimento de apoio pelo prazo de até 2 (dois) anos, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 10. O Município dará publicidade aos apoios concedidos com fundamento nesta Lei, com indicação, no mínimo:

I - da entidade beneficiária;

II - da ação ou do evento apoiado;

III - da data e do local de realização;

IV - dos bens ou da estrutura disponibilizados; e

V - do período de utilização.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pedra Preta/MT, 28 de abril de 2026.

IRACI FERREIRA DE SOUZA

Prefeita Municipal