DECRETO MUNICIPAL 088, DE 29 DE ABRIL DE 2026
30 de Abril de 2026
Dispõe sobre a educação especial na perspectiva da educação inclusiva no âmbito da rede municipal de ensino de boa esperança do norte – mt, estabelece normas, ações, procedimentos e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA DO NORTE, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;
CONSIDERANDO a Constituição Federal de 1988, especificamente os artigos 205, 208, 211 e 227, que asseguram o direito à educação e a responsabilidade compartilhada entre Estado, família e sociedade;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.394/1996 (LDB), que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, garantindo o acesso e o desenvolvimento pleno da trajetória escolar;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 2/2001, que institui as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica;
CONSIDERANDO a Resolução nº 113/2006 do CONANDA, que dispõe sobre os parâmetros para a institucionalização do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO o Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005/2014) e o Plano Estadual de Educação (Lei nº 10.111/2014), que regem a garantia do sistema educacional inclusivo;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão – LBI), que assegura o sistema educacional inclusivo em todos os níveis e a oferta de profissionais de apoio escolar;
CONSIDERANDO o Parecer CNE/CP nº 50/2023, que orienta a elaboração do Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) e do Plano Educacional Individualizado (PEI);
CONSIDERANDO o Documento Referencial Curricular do Estado de Mato Grosso (DRC-MT) e a Base Nacional Comum Curricular (BNCC);
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 12.686, de 20 de outubro de 2025, que estabelece os novos princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, reafirmando o compromisso com o sistema educacional inclusivo em todos os níveis;
CONSIDERANDO as atualizações promovidas pelo Decreto Federal nº 12.773, de dezembro de 2025, que consolida a obrigatoriedade de instrumentos de planejamento pedagógico individualizado como garantias de acessibilidade curricular;
CONSIDERANDO que tais normativas federais (Decretos nº 12.686/2025 e nº 12.773/2025) tornam obrigatória a elaboração do Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) e do Plano Educacional Individualizado (PEI), baseados em estudos de caso e na identificação de barreiras à aprendizagem;
DECRETA:
DO OBJETO
Art. 1º – Este Decreto regulamenta o atendimento dos estudantes da Educação Especial no âmbito do ensino regular da rede municipal de Boa Esperança do Norte – MT, definindo normas para o Profissional de Apoio Escolar (PAE), o Plano Educacional Individualizado (PEI) e o Atendimento Educacional Especializado (AEE).
I - Das Garantias Fundamentais: O PEI, o PAE e o AEE são direitos assegurados aos estudantes com:
· Deficiência (física, intelectual, auditiva, visual ou múltipla);
· Transtorno do Espectro Autista (TEA);
· Altas Habilidades ou Superdotação.
II - Da Extensão do Atendimento: Em consonância com a equidade, os suportes (especialmente PEI e AEE) estendem-se a estudantes com barreiras significativas de aprendizagem, mediante estudo de caso, incluindo:
· Transtornos Funcionais (TDAH);
· Transtornos Específicos de Aprendizagem (Dislexia, Discalculia, Disgrafia, Disortografia);
· Dificuldades Acentuadas de Aprendizagem.
Parágrafo único: O PEI constitui instrumento pedagógico dinâmico e obrigatório para os estudantes da educação especial, podendo ser elaborado também para outros estudantes que apresentem barreiras significativas à aprendizagem, quando assim indicado pela equipe pedagógica da unidade escolar, devendo ser implementado tão logo identificada a necessidade de flexibilização curricular.
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO DO PEI ESCOLAR
Art. 2º – O Plano Educacional Individualizado (PEI) é o instrumento pedagógico de planejamento, acompanhamento e avaliação do processo de escolarização dos estudantes descritos no Art. 1º.
Art. 3º – O PEI possui caráter individualizado e é construído com base nas potencialidades, dificuldades e ritmo do estudante, visando metas realistas e mensuráveis.
Art. 4º – O PEI deve estar contextualizado com a proposta curricular da turma, sendo revisado periodicamente conforme o nível atual de desenvolvimento do estudante.
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E AVALIAÇÃO DO PEI
Art. 5º – A elaboração do PEI compete ao professor da sala regular, com colaboração do professor de AEE, equipe pedagógica e família.
I – O professor regente elabora o plano a partir dos objetivos do Referencial Curricular e necessidades individuais.
II – O professor de AEE articula estratégias, priorizando os estudantes que frequentam a Sala de Recursos, mas colaborando com todos os docentes.
III – A equipe pedagógica orienta o preenchimento, organiza encontros e zela pelo cumprimento dos prazos.
IV – A Equipe Multiprofissional da SEMECEL prestará apoio técnico, fornecendo modelos e suporte teórico.
V – A família participa por meio de questionário inicial e ciência/assinatura do documento finalizado.
Art. 6º – O prazo para elaboração do PEI será de até 30 (trinta) dias a partir do início do ano letivo ou da matrícula do estudante, salvo situações excepcionais devidamente justificadas pela equipe pedagógica.
Art. 7º – A execução do PEI é responsabilidade do professor regente, com auxílio do PAE quando houver indicação, visando sempre a autonomia do estudante.
Art. 8º – A avaliação do PEI será bimestral e contínua, por meio de texto descritivo sobre avanços e necessidade de readequações.
Art. 9º – O PEI deve ajustar os objetivos de aprendizagem à faixa etária ou ao nível de pré-requisitos do estudante, conforme a necessidade.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO PEI ESCOLAR
Art. 10 – O PEI deve conter obrigatoriamente:
I – Identificação: Dados pessoais.
II – Descrição: Repertório de partida (habilidades adquiridas e dificuldades).
III – Objetivo Geral: os principais objetivos a serem alcançados.
IV – Objetivos de Aprendizagem: Expectativas e metas alternativas.
V – Metodologias: Adaptações e recursos de acessibilidade.
VI – Avaliações: Registro dos resultados e transparência para a família.
CAPÍTULO IV
DO PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR (PAE)
Art. 11 – A oferta do PAE será definida mediante estudo de caso pela equipe pedagógica ou multiprofissional. O laudo médico é complementar, não sendo o único critério determinante.
Art. 12 – Compete ao PAE:
I – Auxiliar na execução de atividades pedagógicas sob orientação do professor regente.
II – Apoiar higiene, alimentação e locomoção.
III – Zelar pela segurança e integridade física.
Parágrafo Único: É vedado ao PAE planejar ou avaliar atividades pedagógicas de forma autônoma, bem como substituir o professor regente.
CAPÍTULO V
Art. 13 – O acesso ao Atendimento Educacional Especializado (AEE) será determinado pela identificação de barreiras à aprendizagem, mediante Estudo de Caso e avaliação das necessidades pedagógicas realizada pelo professor especialista.
§ 1º – A inexistência de diagnóstico clínico ou laudo médico não impede o acesso ao AEE, desde que o Estudo de Caso comprove a necessidade de recursos e serviços especializados.
§ 2º – De forma inversa, a apresentação de laudo médico, por si só, não gera obrigatoriedade de atendimento no AEE, permanecendo a decisão vinculada à análise pedagógica da real necessidade do estudante no contexto escolar.
Art. 14 – Compete ao professor do Atendimento Educacional Especializado (AEE):
I – Realizar o Estudo de Caso como procedimento inicial para identificação das necessidades específicas e das barreiras existentes no processo de escolarização;
II – Elaborar, executar e avaliar o Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE), definindo o cronograma e os recursos de acessibilidade necessários;
III – Produzir materiais didáticos e pedagógicos acessíveis, considerando as especificidades dos estudantes;
IV – Orientar professores regentes e famílias sobre estratégias de inclusão e articular ações com as redes de saúde e assistência social, quando necessário.
Art. 15 – O AEE será realizado, prioritariamente, na Sala de Recursos Multifuncionais (SRM) no turno inverso ao da escolarização regular, não sendo substitutivo às classes comuns.
DAS PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO
Art. 16 - O descumprimento das normas e procedimentos estabelecidos neste Decreto, especialmente a omissão no atendimento dos estudantes da educação especial e demais elencados no art. 1°, bem como o descumprimento dos prazos e procedimentos previstos neste ato normativo, ensejará a apuração de responsabilidade administrativa.
§ 1º - Quando o descumprimento implicar prejuízo direto ao direito à educação do estudante, a autoridade competente deverá comunicar o fato ao Ministério Público e ao Conselho Municipal de Educação, para as providências cabíveis.
§ 2º - A unidade escolar, por meio de sua gestão, que reiteradamente deixar de assegurar o atendimento aos estudantes da educação especial e demais elencados no art. 1º ficará sujeita à apuração em procedimento administrativo próprio, podendo resultar na adoção das medidas administrativas cabíveis, nos termos da legislação vigente.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 - Os casos omissos serão analisados pela Secretaria Municipal de Educação, ouvidos os órgãos parceiros.
Art. 18 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Boa Esperança do Norte, Estado de Mato Grosso, 29 de abril de 2026.
(Assinado digitalmente)
CALEBE FRANCESCO FRANCIO
Prefeito Municipal
Boa Esperança do Norte – MT