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Pref. Feliz Natal

Dispõe sobre a divulgação do resultado final e definitivo da Eleição do Processo de Escolha Suplementar para Membros Suplentes do Conselho Tutelar do Município de Feliz Natal/MT e dá outras providências.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de Feliz Natal/MT, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, pela Resolução nº 170/2014 do CONANDA, pela Lei Municipal nº 874/2023, bem como pelo Edital nº 001/2026/CMDCA e Edital Complementar de Retificação nº 002/2026/CMDCA,

CONSIDERANDO a realização da eleição do Processo de Escolha Suplementar para Membros Suplentes do Conselho Tutelar, ocorrida no dia 19 de abril de 2026, nas dependências do CRAS – Centro de Referência de Assistência Social;

CONSIDERANDO que o processo transcorreu de forma regular, com observância aos princípios da legalidade, transparência, moralidade e publicidade;

CONSIDERANDO a apuração dos votos realizada pela Comissão Organizadora, bem como a inexistência de recursos ou impugnações no prazo legal;

RESOLVE:

Art. 1º Tornar público o resultado final e definitivo da Eleição do Processo de Escolha Suplementar para Membros Suplentes do Conselho Tutelar do Município de Feliz Natal/MT.

Parágrafo único. Compareceram ao pleito o total de 87 (oitenta e sete) eleitores, registrando-se 0 (zero) votos nulos e 1 (um) voto em branco, sendo assegurada a participação popular por meio do voto direto, secreto e facultativo, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 2º Fica homologado o resultado final, conforme a seguinte votação:

  • Monica Gomes de Oliveira Rehrig – 72 (setenta e dois) votos;
  • Katicilene Francisca Lara – 14 (quatorze) votos.

Art. 3º Ficam declaradas eleitas, como membros suplentes do Conselho Tutelar, as candidatas mais votadas, respeitada a ordem de classificação:

I – Monica Gomes de Oliveira Rehrig, como 1ª suplente; II – Katicilene Francisca Lara, como 2ª suplente.

Art. 4º Fica homologado, em caráter definitivo, o resultado do Processo de Escolha Suplementar, não cabendo mais qualquer recurso na esfera administrativa.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Regiane Soares Costa Presidente do CMDCA – Feliz Natal/MT