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Pref. Nortelândia

EMENTA: Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de Nortelândia - MT, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, inter-relações entre os seus componentes, recursos humanos e financiamento e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, o senhor MARIANO GOMES MIRANDA, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Nortelândia APROVOU e eu SANCIONO a presente Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta lei regula no município de Nortelândia, em conformidade com a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura (SMC), com a finalidade de promover o desenvolvimento humano, social e econômico, mediante o pleno exercício dos direitos culturais.

Parágrafo único. O SMC integra o Sistema Nacional de Cultura (SNC) e constitui-se no principal articulador das políticas públicas de cultura no âmbito municipal.

CAPÍTULO I

DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC

Art. 2º O Sistema Municipal de Cultura integra o Sistema Nacional de Cultura – SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.

Art. 3º O Sistema Municipal de Cultura se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e a cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.

Art. 4º. O Sistema Municipal de Cultura fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta Lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos, com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.

Art. 5º. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura que devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil, nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento, são:

I - diversidade das expressões culturais;

II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;

III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;

IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;

V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;

VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;

VII - transversalidade das políticas culturais;

VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;

IX - transparência e compartilhamento das informações;

X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;

XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;

XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.

Art. 6º. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura:

I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;

II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;

III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município;

IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;

V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema;

VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura.

Art. 7º São integrantes da estrutura do SMC:

I – Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer (e seu respectivo Departamento de Cultura);

II - Conselho Municipal de Cultura (CMC);

III – Conferência Municipal de Cultura (CONFERE);

IV – Plano Municipal de Cultura de Nortelândia (PMCN);

V - Fundo Municipal de Cultura (FMC);

VI - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais (SMIC).

CAPÍTULO II

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 8º. A Conferência Municipal de Cultura constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no Município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura.

Art. 9º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura e às respectivas revisões ou adequações.

Art. 10º. Cabe ao Setor Municipal de Cultura convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura, que se reunirá ordinariamente a cada 02 (dois) anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Cultura.

Parágrafo único. A data de realização da Conferência deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura

CAPÍTULO III

DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 11º. O Plano Municipal de Cultura tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura.

Art. 12º. A elaboração do Plano é de competência da Coordenadoria de Cultura da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, desporto e Lazer e do Conselho Municipal de Cultura, a partir das diretrizes propostas pelos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura.

Art. 13º. O Plano Municipal de Cultura deverá conter:

I – o diagnóstico do desenvolvimento da cultura;

II – as diretrizes e prioridades;

III – os objetivos gerais e específicos;

IV – as estratégias, metas e ações;

V – os prazos de execução;

VI – os resultados e impactos esperados;

VII – os mecanismos e fontes de financiamento;

VIII – os indicadores de monitoramento e avaliação.

CAPÍTULO IV - Do Financiamento à Cultura

Art. 14. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura (SMFC) é constituído por:

I - Orçamento Público Municipal, via Lei Orçamentária Anual (LOA);

II - Fundo Municipal de Cultura (FMC);

III - Incentivos Fiscais, observada a necessidade de Lei Complementar específica para regulamentação de renúncia de receita (IPTU/ISS);

IV - Repasses da União e do Estado.

Art. 15. O Fundo Municipal de Cultura (FMC) tem a finalidade de fomentar projetos das artes e do patrimônio cultural, sendo gerido pela Secretaria Municipal competente.

Art. 16. Os recursos destinados à Cultura serão depositados em conta específica e sob fiscalização do Conselho Municipal de Cultura (CMC).

CAPÍTULO V - Das Disposições Finais

Art. 17. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União e do Estado, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual e no Fundo Municipal de Cultura.

Art. 18. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia - MT, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de abril de 2026, 73º da Emancipação Político-Administrativa. 29.04.2026.

(assinado digitalmente)

MARIANO GOMES MIRANDA

Prefeito Municipal.