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Pref. Vila Rica

DE 06 DE ABRIL DE 2026.

Dispõe sobre a regulamentação do artigo 143 da Lei Municipal nº 747, de 22 de fevereiro de 2008, que institui o auxílio-alimentação destinado aos servidores ativos ocupantes do cargo de Motorista Escolar, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA RICA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, especialmente as conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e com fundamento no artigo 143 da Lei Municipal nº 747, de 22 de fevereiro de 2008,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Município de Vila Rica - MT, o Auxílio-Alimentação destinado aos servidores públicos municipais ativos ocupantes do cargo de Motorista Escolar, previsto no artigo 143 da Lei Municipal nº 747, de 22 de fevereiro de 2008.

§ 1º O Auxílio-Alimentação será pago em pecúnia, mensalmente, independentemente da jornada de trabalho do servidor.

§ 2º O Auxílio-Alimentação possui natureza indenizatória, não se incorporando, em hipótese alguma, ao subsídio ou à remuneração do servidor, nem gerando qualquer outro direito decorrente de habitualidade.

Art. 2º O Auxílio-Alimentação será devido em razão dos dias de efetivo exercício das atribuições do cargo, tendo por finalidade subsidiar as despesas de alimentação do servidor.

§ 1º Para fins deste Decreto, consideram-se como dias de efetivo exercício:

I – os dias em que o servidor estiver em atividade laboral;

II – as ausências justificadas;

III – as licenças e afastamentos considerados como de efetivo exercício, nos termos da Lei Municipal nº 747, de 22 de fevereiro de 2008;

IV – a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, cursos, treinamentos ou eventos similares, com ou sem deslocamento da sede.

§ 2º O desconto do Auxílio-Alimentação referente a dias não trabalhados, quando não caracterizados como de efetivo exercício na forma do § 1º, será efetuado no mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador.

Art. 3º O servidor não fará jus ao recebimento do Auxílio-Alimentação nos dias em que se encontrar nas seguintes situações:

I – licença para tratamento da própria saúde, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia consecutivo ou não, dentro do mesmo mês;

II – licença por motivo de doença em pessoa da família, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia consecutivo ou não, dentro do mesmo mês;

III – licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro;

IV – licença para o serviço militar;

V – licença para atividade política;

VI – licença para tratar de interesses particulares;

VII – licença para servir em outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer ente federativo;

VIII – afastamento para exercício de mandato eletivo;

IX – suspensão do exercício do cargo em virtude de penalidade disciplinar, durante o período de sua duração, nos termos da Lei Municipal nº 747, de 22 de fevereiro de 2008;

X – afastamento preventivo determinado nos termos da Lei Municipal nº 747, de 22 de fevereiro de 2008;

XI – faltas injustificadas ao serviço.

Parágrafo único Nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo, o desconto do Auxílio-Alimentação será realizado proporcionalmente aos dias em que o servidor não fizer jus ao benefício.

Art. 4º O Auxílio-Alimentação não constitui rendimento tributável, não integra a base de cálculo do imposto de renda, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, não integra a base de cálculo para fins de margem consignável e não integra o subsídio ou a remuneração para fins de desconto de qualquer natureza.

Art. 5º O Auxílio-Alimentação instituído por este Decreto não é acumulável com qualquer outro benefício de espécie semelhante, ainda que sob outra denominação, tais como cesta básica, vale-alimentação, tíquete-alimentação ou qualquer vantagem pessoal originária de auxílio ou benefício alimentação.

Art. 6º O Auxílio-Alimentação, em razão de sua natureza indenizatória:

I – não se incorpora ao subsídio, vencimento ou remuneração do servidor para quaisquer efeitos;

II – não será considerado para cálculo de férias, gratificação natalina, adicionais, abonos, pensões ou quaisquer outras vantagens pecuniárias;

III – não gerará direito a reflexos trabalhistas ou previdenciários.

IV – não poderá ser acumulado com outro benefício de igual natureza ou finalidade.

Art. 7º O Auxílio-Alimentação será concedido em valor mensal fixo, definido de acordo com o tempo de afastamento da sede do Município de Vila Rica - MT, no desempenho das atribuições de Motorista Escolar, observados os seguintes critérios:

I – ao Motorista Escolar lotado na sede do Município, que não permaneça afastado da sede no mês, será devido o valor de R$ 300,00 (trezentos reais);

II – ao Motorista Escolar que, no mês de referência, permaneça afastado da sede do Município por até 10 (dez) dias, será devido o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais);

III – ao Motorista Escolar que, no mês de referência, permaneça afastado da sede do Município por período entre 11 (onze) e 20 (vinte) dias, será devido o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais);

IV – ao Motorista Escolar que, no mês de referência, permaneça afastado da sede do Município por mais de 20 (vinte) dias, será devido o valor de R$ 1.026,52 (um mil, vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos).

§ 1º Os valores dos auxílios descritos nos incisos I a IV serão atualizados anualmente tomando como base o IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se afastamento da sede do Município a prestação de serviço em localidade diversa da sede administrativa de Vila Rica - MT, nos termos definidos em ato da Secretaria competente.

§ 3º Em cada mês, o servidor fará jus a apenas uma das faixas de valor previstas nos incisos I a IV deste artigo, aplicando-se exclusivamente a faixa correspondente ao total de dias de afastamento apurado no período, sendo vedada qualquer forma de acumulação ou somatório de faixas.

§ 4º A secretaria de educação fará o controle referidos nos incisos I a IV acima especificados enviando ao Departamento de Recursos Humanos para inclusão na folha de pagamento a concessão do benefício.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026.

Art. 10 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 025/2024.

Gabinete do Prefeito, 06 de abril de 2026.

JOÃO SALOMÃO PIMENTA

Prefeito Municipal

Gestão 2025/2028