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Pref. Mirassol d´Oeste

DISPÕE SOBRE A HOMOLOGAÇÃO DAS INDICAÇÕES PARA CONSTITUIÇÃO DO COMITÊ MUNICIPAL DE GESTÃO COLEGIADA DA REDE DE CUIDADO E DE PROTEÇÃO SOCIAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

HÉCTOR ALVARES BEZERRA, Prefeito Municipal de Mirassol D’Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe confere a legislação em vigor, com base na Lei Orgânica do Município, e em conformidade com a Lei Federal n.º 13.431/2017, Decreto Presidencial n.º 9.603/2018 e a Resolução n.º 06/2025 do CMDCA;

DECRETA:

Art. 1º. Fica homologada a composição do Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e de Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, instituído no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a finalidade de monitorar, acompanhar e propor políticas públicas e estratégias que promovam e assegurem os direitos humanos de crianças e adolescentes vulneráveis às diversas formas de violência, bem como vítimas dessas violações, por meio de mecanismos que garantam a sua proteção enquanto direito fundamental e em respeito a cada fase de seu desenvolvimento, nos moldes da Lei Federal n.º 13.431/2017 e Decreto Presidencial regulamentador n.º 9.603/2018.

Art. 2º. O Comitê de Gestão ficará vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).

Art. 3º. Cabe ao Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas de Violência, conforme art. 9º do Decreto Presidencial nº 9.603/2018:

I - Articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de atendimento e o aprimoramento da integração do comitê;

II - Definir o fluxo de atendimento, observados os seguintes requisitos:

a) os atendimentos à criança ou ao adolescente serão feitos de maneira articulada;

b) a superposição de tarefas será evitada;

c) a cooperação entre os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos será priorizada;

d) os mecanismos de compartilhamento das informações serão estabelecidos;

e) o papel de cada instância ou serviço e o profissional de referência que o supervisionará será definido; e

III - Criar grupos intersetoriais locais para discussão, acompanhamento e encaminhamento de casos de suspeita ou de confirmação de violência contra crianças e adolescentes.

§1º O atendimento intersetorial poderá conter os seguintes procedimentos:

I - Acolhimento ou acolhida;

II - Escuta especializada nos órgãos do sistema de proteção;

III - Atendimento da rede de saúde e da rede de assistência social;

IV - Comunicação ao Conselho Tutelar;

V - Comunicação à autoridade policial;

VI - Comunicação ao Ministério Público;

VII - Depoimento especial perante autoridade policial ou judiciária; e

VIII - Aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar, caso necessário.

§2º Os serviços deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as informações coletadas junto às vítimas, aos membros da família e a outros sujeitos de sua rede afetiva, por meio de relatórios, em conformidade com o fluxo estabelecido, preservado o sigilo das informações.

§3º Poderão ser adotados outros procedimentos, além daqueles previstos no §1º, quando o profissional avaliar, no caso concreto, que haja essa necessidade.

Art. 4º. O Comitê será composto por membros das seguintes instâncias:

I. 2 (dois) representantes da Política de Assistência Social:

Titular: Elen Sharraira Rezende

Suplente: Valéria Borges Ferreira

II. 2 (dois) representantes da Política de Educação:

Titular: Danielly Sales Nascimento

Suplente: Eleusa Lopes de Oliveira Charles

III. 2 (dois) representantes da Política de Saúde:

Titular: Rafael Alves Moura

Suplente: Poliane Aparecida Soares

IV. 2 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA):

Titular: Ângela Maria Gomes Viana de Oliveira

Suplente: Irmã Fernanda Aparecida Ilídio

V. 2 (dois) representantes do Conselho Tutelar:

Titular: Douglas Pereira dos Santos

Suplente: Erica Carvalho Barbosa de Oliveira

VI. 2 (dois) representantes da Defensoria Pública:

Titular: Jaquelline dos Reis Moreira Santos 

Suplente: Carlos Wagner Gobati de Matos

VII. 2 (dois) representantes da Polícia Militar:

Titular: Bruno da Costa Soares

Suplente: Sargento Fábio Costa Leite

VIII. 2 (dois) representantes da Polícia Civil:

Titular: Valéria Soares

Suplente: Gustavo Ataíde Fernandes

§1º. A indicação formal dos representantes do Comitê será encaminhada aos respectivos órgãos públicos e organizações da sociedade civil, podendo ser substituídos a qualquer tempo, devendo esta substituição ser comunicada ao CMDCA, sendo a nominata publicizada por meio da Portaria n.º 785/2025.

§2º. O servidor nomeado para compor o Comitê de Gestão Colegiada estará liberado das suas atividades, quando das reuniões e ações relativas aos referidos procedimentos intersetoriais.

§3º. O mandato do Comitê de Gestão Colegiada será de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução.

§4º. Fica facultada a participação de representantes de outros órgãos públicos ou da sociedade civil, vinculados à temática de cuidado e de proteção social das crianças e dos adolescentes, não listados no caput deste artigo, inclusive o Poder Judiciário e Ministério Público.

§5º. A função de membro do Comitê e suas representações será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.

Art. 5º. As reuniões do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes serão realizadas uma vez por mês, em datas previamente definidas pelos representantes ou extraordinariamente, quando convocados.

§1º. As reuniões poderão ser realizadas de forma presencial, on-line ou em formato híbrido.

§2º. Por deliberação unânime dos representantes, poderá ser reduzida a periodicidade das reuniões mensais a partir do segundo ano da sua constituição.

§3º. As reuniões serão registradas mediante lista de presença e breve resumo dos assuntos tratados, bem como das deliberações tomadas.

Art. 6º. O Comitê de Gestão Colegiada definirá um coordenador e um vice-coordenador para responderem, quando necessário, pelo Comitê Gestor e representá-lo, quando necessário.

§1º. Os trabalhos do Comitê de Gestão Colegiada deverão resultar em um documento orientativo sobre a escuta especializada, fluxos e protocolos, a ser apresentado e aprovado pelo CMDCA.

§2º. O Comitê de Gestão Colegiada deverá manter o registro de suas atividades e dados estatísticos de denúncias e tipos de encaminhamentos, bem como emitir relatórios periódicos ao CMDCA, a fim de subsidiar a avaliação do trabalho desenvolvido no cuidado e proteção social às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.

Art. 7º. Cabe aos órgãos, serviços, programas e equipamentos públicos, nos termos da Lei nº 13.431/2017 e do Decreto Presidencial nº 9.603/2018:

I - Trabalhar de forma integrada e coordenada, garantindo os cuidados necessários e a proteção das crianças e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, mantendo grupos intersetoriais para discussão, acompanhamento e encaminhamentos dos casos de suspeita e confirmação de violência contra crianças e adolescentes;

II - Estabelecer fluxo de atendimento observando os seguintes requisitos:

a) Os atendimentos à criança ou ao adolescente serão feitos de maneira articulada;

b) Evitar a superposição de tarefas;

c) Priorizar a cooperação entre os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos;

d) Estabelecer os mecanismos de compartilhamento das informações, preservado o sigilo das informações; e) Definir o papel de cada instância ou serviço e o profissional de referência que o supervisionará.

III - Implementar a Escuta Especializada, adotando procedimentos de atendimento condizentes com os princípios estabelecidos no art. 2º do Decreto Presidencial nº 9.603/2018.

IV - Ofertar capacitações e cursos aos membros do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social e aos profissionais do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente vítima ou testemunha de violência, para o desempenho adequado das funções, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos envolvidos.

Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Mirassol d’Oeste, 28 de abril de 2026.

HÉCTOR ALVARES BEZERRA

PREFEITO MUNICIPAL DE MIRASSOL D’OESTE