DECRETO MUNICIPAL N.º 5.346, DE 28 DE ABRIL DE 2026
30 de Abril de 2026
DISPÕE SOBRE A HOMOLOGAÇÃO DAS INDICAÇÕES PARA CONSTITUIÇÃO DO COMITÊ MUNICIPAL DE GESTÃO COLEGIADA DA REDE DE CUIDADO E DE PROTEÇÃO SOCIAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
HÉCTOR ALVARES BEZERRA, Prefeito Municipal de Mirassol D’Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe confere a legislação em vigor, com base na Lei Orgânica do Município, e em conformidade com a Lei Federal n.º 13.431/2017, Decreto Presidencial n.º 9.603/2018 e a Resolução n.º 06/2025 do CMDCA;
DECRETA:
Art. 1º. Fica homologada a composição do Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e de Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, instituído no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a finalidade de monitorar, acompanhar e propor políticas públicas e estratégias que promovam e assegurem os direitos humanos de crianças e adolescentes vulneráveis às diversas formas de violência, bem como vítimas dessas violações, por meio de mecanismos que garantam a sua proteção enquanto direito fundamental e em respeito a cada fase de seu desenvolvimento, nos moldes da Lei Federal n.º 13.431/2017 e Decreto Presidencial regulamentador n.º 9.603/2018.
Art. 2º. O Comitê de Gestão ficará vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
Art. 3º. Cabe ao Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas de Violência, conforme art. 9º do Decreto Presidencial nº 9.603/2018:
I - Articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de atendimento e o aprimoramento da integração do comitê;
II - Definir o fluxo de atendimento, observados os seguintes requisitos:
a) os atendimentos à criança ou ao adolescente serão feitos de maneira articulada;
b) a superposição de tarefas será evitada;
c) a cooperação entre os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos será priorizada;
d) os mecanismos de compartilhamento das informações serão estabelecidos;
e) o papel de cada instância ou serviço e o profissional de referência que o supervisionará será definido; e
III - Criar grupos intersetoriais locais para discussão, acompanhamento e encaminhamento de casos de suspeita ou de confirmação de violência contra crianças e adolescentes.
§1º O atendimento intersetorial poderá conter os seguintes procedimentos:
I - Acolhimento ou acolhida;
II - Escuta especializada nos órgãos do sistema de proteção;
III - Atendimento da rede de saúde e da rede de assistência social;
IV - Comunicação ao Conselho Tutelar;
V - Comunicação à autoridade policial;
VI - Comunicação ao Ministério Público;
VII - Depoimento especial perante autoridade policial ou judiciária; e
VIII - Aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar, caso necessário.
§2º Os serviços deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as informações coletadas junto às vítimas, aos membros da família e a outros sujeitos de sua rede afetiva, por meio de relatórios, em conformidade com o fluxo estabelecido, preservado o sigilo das informações.
§3º Poderão ser adotados outros procedimentos, além daqueles previstos no §1º, quando o profissional avaliar, no caso concreto, que haja essa necessidade.
Art. 4º. O Comitê será composto por membros das seguintes instâncias:
I. 2 (dois) representantes da Política de Assistência Social:
Titular: Elen Sharraira Rezende
Suplente: Valéria Borges Ferreira
II. 2 (dois) representantes da Política de Educação:
Titular: Danielly Sales Nascimento
Suplente: Eleusa Lopes de Oliveira Charles
III. 2 (dois) representantes da Política de Saúde:
Titular: Rafael Alves Moura
Suplente: Poliane Aparecida Soares
IV. 2 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA):
Titular: Ângela Maria Gomes Viana de Oliveira
Suplente: Irmã Fernanda Aparecida Ilídio
V. 2 (dois) representantes do Conselho Tutelar:
Titular: Douglas Pereira dos Santos
Suplente: Erica Carvalho Barbosa de Oliveira
VI. 2 (dois) representantes da Defensoria Pública:
Titular: Jaquelline dos Reis Moreira Santos
Suplente: Carlos Wagner Gobati de Matos
VII. 2 (dois) representantes da Polícia Militar:
Titular: Bruno da Costa Soares
Suplente: Sargento Fábio Costa Leite
VIII. 2 (dois) representantes da Polícia Civil:
Titular: Valéria Soares
Suplente: Gustavo Ataíde Fernandes
§1º. A indicação formal dos representantes do Comitê será encaminhada aos respectivos órgãos públicos e organizações da sociedade civil, podendo ser substituídos a qualquer tempo, devendo esta substituição ser comunicada ao CMDCA, sendo a nominata publicizada por meio da Portaria n.º 785/2025.
§2º. O servidor nomeado para compor o Comitê de Gestão Colegiada estará liberado das suas atividades, quando das reuniões e ações relativas aos referidos procedimentos intersetoriais.
§3º. O mandato do Comitê de Gestão Colegiada será de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução.
§4º. Fica facultada a participação de representantes de outros órgãos públicos ou da sociedade civil, vinculados à temática de cuidado e de proteção social das crianças e dos adolescentes, não listados no caput deste artigo, inclusive o Poder Judiciário e Ministério Público.
§5º. A função de membro do Comitê e suas representações será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 5º. As reuniões do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes serão realizadas uma vez por mês, em datas previamente definidas pelos representantes ou extraordinariamente, quando convocados.
§1º. As reuniões poderão ser realizadas de forma presencial, on-line ou em formato híbrido.
§2º. Por deliberação unânime dos representantes, poderá ser reduzida a periodicidade das reuniões mensais a partir do segundo ano da sua constituição.
§3º. As reuniões serão registradas mediante lista de presença e breve resumo dos assuntos tratados, bem como das deliberações tomadas.
Art. 6º. O Comitê de Gestão Colegiada definirá um coordenador e um vice-coordenador para responderem, quando necessário, pelo Comitê Gestor e representá-lo, quando necessário.
§1º. Os trabalhos do Comitê de Gestão Colegiada deverão resultar em um documento orientativo sobre a escuta especializada, fluxos e protocolos, a ser apresentado e aprovado pelo CMDCA.
§2º. O Comitê de Gestão Colegiada deverá manter o registro de suas atividades e dados estatísticos de denúncias e tipos de encaminhamentos, bem como emitir relatórios periódicos ao CMDCA, a fim de subsidiar a avaliação do trabalho desenvolvido no cuidado e proteção social às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.
Art. 7º. Cabe aos órgãos, serviços, programas e equipamentos públicos, nos termos da Lei nº 13.431/2017 e do Decreto Presidencial nº 9.603/2018:
I - Trabalhar de forma integrada e coordenada, garantindo os cuidados necessários e a proteção das crianças e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, mantendo grupos intersetoriais para discussão, acompanhamento e encaminhamentos dos casos de suspeita e confirmação de violência contra crianças e adolescentes;
II - Estabelecer fluxo de atendimento observando os seguintes requisitos:
a) Os atendimentos à criança ou ao adolescente serão feitos de maneira articulada;
b) Evitar a superposição de tarefas;
c) Priorizar a cooperação entre os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos;
d) Estabelecer os mecanismos de compartilhamento das informações, preservado o sigilo das informações; e) Definir o papel de cada instância ou serviço e o profissional de referência que o supervisionará.
III - Implementar a Escuta Especializada, adotando procedimentos de atendimento condizentes com os princípios estabelecidos no art. 2º do Decreto Presidencial nº 9.603/2018.
IV - Ofertar capacitações e cursos aos membros do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social e aos profissionais do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente vítima ou testemunha de violência, para o desempenho adequado das funções, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos envolvidos.
Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Mirassol d’Oeste, 28 de abril de 2026.
HÉCTOR ALVARES BEZERRA
PREFEITO MUNICIPAL DE MIRASSOL D’OESTE