LEI Nº 1.333, DE 29 DE ABRIL DE 2026
30 de Abril de 2026
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – CMDM, DO MUNICÍPIO DE COLNIZA/MT, VINCULADO À SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Sr. MILTON DE SOUZA AMORIM, Prefeito do Município de Colniza, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Colniza aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, órgão colegiado, permanente, consultivo, deliberativo, fiscalizador e de controle social, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Colniza/MT.
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM tem por finalidade promover, em âmbito municipal, políticas públicas que visem eliminar toda forma de discriminação contra a mulher, assegurando-lhe condições de liberdade, igualdade de direitos e sua plena participação nas atividades políticas, econômicas, sociais, culturais e comunitárias do Município.
§ 1º A defesa dos direitos da mulher pelo CMDM, seja pertinente a interesse individual, coletivo ou difuso, independe de manifestação expressa de suas titulares.
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, no exercício de suas atribuições, não está sujeito a subordinação hierárquica em suas deliberações, integrando-se à estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social exclusivamente para fins de suporte administrativo, operacional e financeiro.
§ 3º O Poder Executivo Municipal deverá assegurar ao Conselho estrutura mínima de funcionamento, apoio técnico e administrativo, bem como, quando necessário, a disponibilização de servidores públicos para o desempenho de suas atividades.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM:
I – elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno;
II – auxiliar o Poder Público Municipal na formulação, acompanhamento, avaliação e fiscalização das políticas públicas voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos da mulher;
III – propor diretrizes, programas, projetos, ações e medidas voltadas à eliminação de todas as formas de discriminação e violência contra a mulher;
IV – estimular e promover estudos, pesquisas, campanhas, seminários, palestras, conferências, capacitações e eventos que incentivem o debate e a conscientização sobre os direitos da mulher;
V – promover ações educativas de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher;
VI – receber, examinar e encaminhar às autoridades competentes petições, representações, denúncias ou reclamações relativas à discriminação, violência ou desrespeito aos direitos da mulher;
VII – acompanhar e fiscalizar, no âmbito municipal, a execução de programas e serviços destinados à mulher;
VIII – articular-se com órgãos públicos e entidades privadas, em nível municipal, estadual e federal, visando ao fortalecimento da política pública para as mulheres;
IX – incentivar e apoiar a organização e participação social das mulheres no Município;
X – propor e acompanhar campanhas de valorização da mulher e de combate à violência, à discriminação e à desigualdade de gênero;
XI – criar e manter atualizado cadastro de instituições, serviços, programas e ações voltados à promoção e defesa dos direitos da mulher no Município;
XII – instituir comissões temáticas, temporárias ou permanentes, e grupos de trabalho para o estudo e encaminhamento de matérias de sua competência;
XIII – elaborar e apresentar, anualmente, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas ao Poder Executivo Municipal e à sociedade;
XIV – fiscalizar a aplicação de recursos públicos destinados a programas, projetos e ações voltadas às mulheres, quando houver;
XV – emitir pareceres, recomendações, resoluções e moções no âmbito de sua competência;
XVI – convocar e organizar, quando necessário, a Conferência Municipal dos Direitos da Mulher ou apoiar sua realização;
XVII – acompanhar e propor políticas públicas nas áreas de assistência social, saúde, educação, segurança, trabalho, geração de renda, empreendedorismo feminino, agricultura familiar, inclusão social e enfrentamento à violência contra a mulher;
XVIII – exercer outras atribuições correlatas à sua finalidade.
Art. 4º Para o cumprimento de suas finalidades institucionais, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá:
I – solicitar aos órgãos públicos municipais informações, documentos, certidões, cópias de processos administrativos e demais elementos necessários ao exercício de suas atribuições, observada a legislação vigente;
II – propor às autoridades competentes a instauração de procedimentos administrativos e judiciais para apuração de responsabilidade por violação dos direitos da mulher;
III – requisitar informações e providências necessárias à apuração de fatos considerados lesivos aos direitos da mulher;
IV – realizar diligências, visitas institucionais, inspeções e acompanhamentos, observadas as disposições legais;
V – solicitar apoio técnico e administrativo dos órgãos da Administração Pública Municipal;
VI – propor ao Poder Executivo Municipal a adoção de medidas para aperfeiçoamento das políticas públicas voltadas às mulheres;
VII – sugerir a celebração de parcerias, convênios, cooperações e articulações intersetoriais voltadas à promoção e defesa dos direitos da mulher.
§ 1º As atribuições previstas neste artigo, quando exercidas por iniciativa individual de conselheiro(a), deverão ser submetidas à apreciação e referendo do Plenário, na forma do Regimento Interno.
§ 2º As solicitações de informações e providências formuladas pelo Conselho deverão ser respondidas no prazo de até 30 (trinta) dias, salvo impossibilidade devidamente justificada.
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM será composto por 06 (seis) membros titulares e seus respectivos suplentes, observada a representatividade entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil Organizada, assim distribuídos:
I – 03 (três) representantes do Poder Público Municipal; II – 03 (três) representantes da Sociedade Civil Organizada.
§ 1º Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelos seguintes órgãos:
I – Secretaria Municipal de Assistência Social; II – Secretaria Municipal de Educação; III – Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º Os representantes da Sociedade Civil Organizada serão escolhidos em fórum próprio, dentre entidades, instituições, associações, coletivos e organizações com atuação no Município de Colniza, observando-se, preferencialmente, a seguinte composição:
I –representante de entidade ou instituição de assessoramento jurídico ou defesa de direitos; II –representante de entidade religiosa com atuação no Município; III – representante de grupo, associação, coletivo ou organização de mulheres com atuação no Município.
§ 3º Cada órgão ou entidade indicará 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente.
§ 4º Os suplentes substituirão os titulares em suas faltas e impedimentos, e os sucederão para completar o mandato, em caso de vacância.
§ 5º A função de membro do Conselho será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
§ 6º Os membros do Conselho deverão possuir reconhecida idoneidade moral e, preferencialmente, atuação ou interesse nas políticas públicas voltadas à promoção e defesa dos direitos da mulher.
Art. 6º Os representantes da Sociedade Civil Organizada serão indicados pelas respectivas entidades com atuação no Município, observada a composição prevista no § 2º do art. 5º desta Lei.
§ 1º Cada entidade deverá indicar 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, mediante documento formal encaminhado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 2º Os representantes indicados serão nomeados por Decreto do(a) Prefeito(a) Municipal.
§ 3º Na ausência de indicação por qualquer das entidades previstas, poderá o Poder Executivo Municipal convidar outra entidade da sociedade civil com atuação no Município, a fim de assegurar a composição do Conselho.
Art. 7º O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução por igual período.
Parágrafo único Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão nomeados por Decreto do(a) Prefeito(a) Municipal.
Art. 8º O representante perderá o mandato, na forma estabelecida pelo Regimento Interno, quando:
I – faltar, sem justificativa, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas no período de 01 (um) ano;
II – tiver conduta incompatível com os objetivos do Conselho;
III – deixar de representar o órgão ou entidade que o indicou;
IV – renunciar expressamente ao mandato.
§ 1º Ocorrendo a perda do mandato ou vacância, o órgão ou entidade será comunicado para indicar novo representante no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Na hipótese do inciso I, a perda do mandato poderá ocorrer automaticamente, na forma do Regimento Interno; nas hipóteses dos incisos II, III e IV, dependerá de deliberação do Plenário, assegurado o contraditório e a ampla defesa, quando cabível.
Art. 9º A direção do Conselho será exercida por Presidente e Vice-Presidente, escolhidos dentre seus membros e eleitos pelos Conselheiros, na forma do Regimento Interno, para mandato de 01 (um) ano, permitida 01 (uma) recondução.
Parágrafo único A eleição da Presidência e da Vice-Presidência observará, preferencialmente, o princípio da alternância entre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 10 Compete ao Presidente do Conselho:
I – convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II – coordenar a execução das deliberações do Conselho;
III – representar o Conselho perante autoridades, órgãos e entidades;
IV – encaminhar às autoridades competentes as deliberações, recomendações, moções e demais atos do Conselho;
V – solicitar informações e providências necessárias ao cumprimento das finalidades institucionais do Conselho;
VI – proferir voto de desempate, quando necessário;
VII – delegar atribuições a membros do Conselho, na forma do Regimento Interno;
VIII – comunicar à Secretaria Municipal de Assistência Social as ausências injustificadas dos membros;
IX – exercer outras atribuições previstas em lei e no Regimento Interno.
Art. 11 O Conselho reunir-se-á:
I – ordinariamente, com periodicidade definida em seu Regimento Interno; II – extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
Parágrafo único As reuniões do Conselho serão públicas, salvo deliberação em contrário, devidamente justificada, nos casos que envolvam sigilo, proteção de dados pessoais ou resguardo da integridade das pessoas envolvidas.
Art. 12 O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei.
Art. 13 O Poder Executivo Municipal poderá, por ato próprio, regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto às providências necessárias para instalação, funcionamento e suporte administrativo do Conselho.
Art. 14 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se; Publique-se; e, cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 29 de abril de 2026.
MILTON DE SOUZA AMORIM
Prefeito Municipal