LEI Nº 1.334, DE 29 DE ABRIL DE 2026
30 de Abril de 2026
SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A CAMPANHA DE INCENTIVO À SOLICITAÇÃO DE NOTA FISCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DENOMINADA "CAMPANHA DA NOTA COLNIZENSE", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Sr. MILTON DE SOUZA AMORIM, Prefeito do Município de Colniza, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Colniza aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover campanha de incentivo à solicitação de Nota Fiscal de Prestação de Serviços - NFS-e denominada "Campanha da Nota Colnizense", com o objetivo de incentivar a emissão de NFS-e e aumentar a arrecadação das receitas municipais, através de sorteio de prêmios.
Art. 2º Para a participação na "Campanha da Nota Colnizense" decorrente da exigência de Nota Fiscal de Prestação de Serviços, ficam estabelecidas as seguintes condições:
I - ser tomador de serviços, pessoa física com inscrição no CPF ou pessoa jurídica com inscrição no CNPJ;
II - o imposto ser efetivamente recolhido em favor do Município de Colniza;
§ 1º A pessoa física ou jurídica premiada que estiver em situação irregular com o Fisco Municipal, terá deduzido da premiação o valor dos débitos, inclusive os débitos de natureza não tributária.
§ 2º Ficam excluídas da participação na "Campanha da Nota Colnizense" as pessoas jurídicas de direito público interno ou externo, fundações públicas e autarquias.
§ 3º A campanha terá vigência a contar da publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2026, podendo tal período ser prorrogado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 3º Serão estabelecidos por meio de Decreto do Poder Executivo:
I - as datas de realização dos sorteios dos prêmios;
II - os prêmios a serem oferecidos para o sorteio; e
III - as datas em que serão aceitas as notas fiscais para a participação na "Campanha da Nota Colnizense ".
IV - as condições para a geração de cupons destinados aos sorteios de prêmios;
V - outras disposições que se fizerem necessárias à implantação e desenvolvimento do Programa de que trata esta Lei.
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda fiscalizar os atos relativos à realização do sorteio com objetivo de assegurar o cumprimento da legislação que disciplina a matéria e a proteção ao erário, podendo, dentre outras providências:
I - suspender a participação no sorteio quando houver indícios de ocorrência de irregularidades;
II - cancelar a participação no sorteio, se a ocorrência de irregularidades for confirmada em processo administrativo regular.
Parágrafo único. Na hipótese de, ao final do processo administrativo, não se confirmar a ocorrência de irregularidades, a participação no sorteio ficará prejudicada caso o certame já tenha encerrado.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada, via Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária:
04.123.0003.2013.0000.3.3.90.00.00
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Registre-se; Publique-se; e, cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 29 de abril de 2026.
MILTON DE SOUZA AMORIM
Prefeito Municipal