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Pref. Itanhangá

LEI MUNICIPAL Nº 823/2026

SÚMULA: Concede Revisão Geral Anual aos servidores do Legislativo do município de Itanhangá – MT, que altera o art.8º da Lei nº 02/2005 que dispõe o plano de cargos, funções e vencimento da câmara municipal de Itanhangá e dá outras providências.”

O Excelentíssimo Senhor EMERSON SABATINE, Prefeito Municipal de Itanhangá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições autorizadas por Lei, faz saber que à Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;

Art. 1º Fica concedido recomposição salarial dos servidores efetivos e comissionados previstos no artigo 8, da Lei nº 02/2005, no percentual total de 5,00% (cinco por cento), sendo 3,90% (três vírgula noventa por cento) de revisão geral anual referente ao INPC acumulado de janeiro a dezembro de 2025 e 3,10% (três virgula dez centésimos por cento) de reajuste salarial.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias previstas na Lei Orçamentária Anual que Estima Receita e Fixa Despesa do Município de Itanhangá, para o exercício de 2026.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 01 de fevereiro de 2026.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

CENTRO ADMINISTRATIVO HILÁRIO DA ROCHA, Gabinete do Prefeito.

Itanhangá-MT, 29 de abril de 2026

LEI MUNICIPAL Nº 824/2026

SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar Parques Sensoriais Inclusivos no Município de Itanhangá/MT e dá outras providências.”

O Excelentíssimo Senhor EMERSON SABATINE, Prefeito Municipal de Itanhangá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições autorizadas por Lei, faz saber que à Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar Parques Sensoriais Inclusivos no Município de Itanhangá/MT.

Art. 2º Os Parques Sensoriais Inclusivos têm como objetivo promover a inclusão social, o desenvolvimento sensorial e a acessibilidade para crianças, jovens e adultos, especialmente pessoas com deficiência.

Art. 3º Os parques deverão ser planejados com equipamentos e estruturas que estimulem os sentidos, tais como:

I – Tato;

II – Audição;

III – Visão;

IV – Olfato;

V – Equilíbrio e coordenação motora.

Art. 4º Os espaços deverão conter, sempre que possível:

I – Brinquedos adaptados e acessíveis;

II – Pisos adequados para segurança e acessibilidade;

III – Sinalização inclusiva;

IV – Areas de convivência;

V – Ambientes tranquilos para acolhimento sensorial.

Art. 5º O Poder Executivo poderá:

I – Firmar parcerias com entidades públicas e privadas;

II – Buscar recursos estaduais e federais;

III – Integrar o projeto com as áreas de educação, saúde e assistência social;

IV – Promover campanhas de conscientização sobre inclusão.

Art. 6º A implantação dos parques poderá ocorrer de forma gradual, conforme disponibilidade orçamentária.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CENTRO ADMINISTRATIVO HILÁRIO DA ROCHA, Gabinete do Prefeito.

Itanhangá-MT, 29 de abril de 2026

EMERSON SABATINE

Prefeito Municipal

LEI MUNICIPAL Nº 825/2026

SÚMULA: Dispõe sobre o atendimento prioritário na realização de exames, consultas e procedimentos na rede pública municipal de saúde para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), pessoas com deficiência, inclusive deficiências ocultas, pessoas com transtornos do neurodesenvolvimento, e idosos com mobilidade reduzida no Município de Itanhangá, e dá outras providências.”

O Excelentíssimo Senhor EMERSON SABATINE, Prefeito Municipal de Itanhangá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições autorizadas por Lei, faz saber que à Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;

Art. 1º Fica assegurado atendimento prioritário na realização de exames, consultas e demais procedimentos na rede pública municipal de saúde de Itanhangá para:

I – Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA); II – Pessoas com deficiência, inclusive aquelas com deficiências ocultas; III – Pessoas com transtornos do neurodesenvolvimento, incluindo, entre outros, o Transtorno Opositivo-Desafiador (TOD); IV – Idosos com mobilidade reduzida ou com dificuldade de locomoção.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se atendimento prioritário:

I – Preferência no agendamento de consultas, exames e procedimentos; II – Redução do tempo de espera para atendimento; III – Atendimento humanizado e adequado às necessidades específicas do paciente; IV – Adoção de medidas que minimizem situações de estresse, sobrecarga sensorial ou desregulação emocional e comportamental, especialmente nos casos de transtornos do neurodesenvolvimento.

Art. 3º O atendimento prioritário deverá ser garantido em todas as unidades de saúde da rede municipal, incluindo:

I – Postos de saúde; II – Unidades Básicas de Saúde (UBS); III – Centros de especialidades; IV – Demais serviços públicos de saúde vinculados ao Município.

Art. 4ºPara ter acesso ao atendimento prioritário, o usuário deverá:

I – Estar cadastrado na rede municipal de saúde; II – Apresentar laudo médico, relatório profissional ou outro documento idôneo que comprove a condição de pessoa com TEA, deficiência (inclusive oculta), transtorno do neurodesenvolvimento ou limitação de mobilidade.

Parágrafo único. Sempre que possível, o Município poderá adotar mecanismos de identificação simplificada para facilitar o acesso ao atendimento prioritário, respeitando a dignidade e a privacidade do usuário.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto:

I – À organização do fluxo de atendimento prioritário; II – À identificação e cadastramento dos beneficiários; III – À capacitação dos profissionais de saúde para atendimento adequado e humanizado; IV – À adoção de protocolos específicos para acolhimento de pessoas com deficiências ocultas e transtornos do neurodesenvolvimento.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CENTRO ADMINISTRATIVO HILÁRIO DA ROCHA, Gabinete do Prefeito.

Itanhangá-MT, 29 de abril de 2026

EMERSON SABATINE

Prefeito Municipal

LEI MUNICIPAL Nº 826/2026

SÚMULA: Declara de Utilidade Pública a Associação Clube Amigos do Laço, e dá outras providências.”

O Excelentíssimo Senhor EMERSON SABATINE, Prefeito Municipal de Itanhangá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições autorizadas por Lei, faz saber que à Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;

Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública Municipal a Associação Clube Amigos do Laço, inscrita no CNPJ sob o nº 60.410.201/0001-99, com sede na zona rural do município de Itanhangá – MT.

Art. 2º A entidade deverá apresentar, anualmente, ao Poder Executivo Municipal, relatório de suas atividades, bem como a prestação de contas dos recursos eventualmente recebidos do Município.

Art. 3º Cessarão automaticamente os efeitos da declaração de utilidade pública caso a entidade:

I – Deixar de cumprir suas finalidades estatutárias;

II – Alterar sua natureza jurídica ou finalidade;

III – Não prestar contas na forma da legislação vigente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CENTRO ADMINISTRATIVO HILÁRIO DA ROCHA, Gabinete do Prefeito.

Itanhangá-MT, 29 de abril de 2026

EMERSON SABATINE

Prefeito Municipal

LEI MUNICIPAL Nº 827/2026

SÚMULA: Institui a Pesca Amadora como prática esportiva no Município de Itanhangá – MT e incentiva sua promoção como atividade de lazer, esporte e educação ambiental.”

O Excelentíssimo Senhor EMERSON SABATINE, Prefeito Municipal de Itanhangá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições autorizadas por Lei, faz saber que à Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;

Art. 1º Fica instituída e reconhecida no Município de Itanhangá a pesca amadora como prática esportiva, podendo ser incentivada pelo Poder Público Municipal por meio de programas, eventos e atividades voltadas à população.

Art. 2º O Poder Executivo poderá promover ações que incentivem a prática da pesca amadora, tais como:

I – Realização de torneios e festivais de pesca esportiva;

II – Incentivo à participação de crianças, adolescentes, jovens e adultos;

III – promoção de atividades educativas voltadas à preservação ambiental e ao uso sustentável dos recursos naturais;

IV – Apoio a eventos e projetos que estimulem o turismo e o lazer no município.

Art. 3º As atividades relacionadas à pesca amadora deverão observar a legislação ambiental vigente, respeitando as normas de preservação da fauna e dos recursos hídricos.

Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com associações, clubes, escolas, entidades esportivas e demais instituições, visando incentivar e desenvolver a prática da pesca amadora no município.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CENTRO ADMINISTRATIVO HILÁRIO DA ROCHA, Gabinete do Prefeito.

Itanhangá-MT, 29 de abril de 2026

EMERSON SABATINE

Prefeito Municipal

LEI MUNICIPAL Nº 828/2026

SÚMULA: Altera dispositivos da Lei Ordinária nº 381, de 18 de novembro de 2015, que dispõe sobre a concessão de adiantamento de numerário para despesas a vereadores e servidores da Câmara Municipal de Itanhangá, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O Excelentíssimo Senhor EMERSON SABATINE, Prefeito Municipal de Itanhangá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições autorizadas por Lei, faz saber que à Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;

Art. 1º O artigo 4º da Lei Ordinária nº 381, de 18 de novembro de 2015, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 4º ... ... § 1º A aquisição de passagens aéreas por meio de adiantamento será autorizada, em caráter excepcional, sempre que a compra imediata, baseada na cotação do dia, se mostrar economicamente mais vantajosa para a Administração Pública, devendo a economicidade ser devidamente comprovada na prestação de contas. § 2º (Renumerado o parágrafo único existente, se houver, ou manter a sequência conforme a técnica legislativa)."

Art. 2º O artigo 5º da Lei Ordinária nº 381, de 18 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O adiantamento será requerido com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, mediante apresentação do requerimento assinado, seguindo o modelo do anexo I, e concedido, após o deferimento pelo Presidente da Câmara." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

CENTRO ADMINISTRATIVO HILÁRIO DA ROCHA, Gabinete do Prefeito.

Itanhangá-MT, 29 de abril de 2026

EMERSON SABATINE

Prefeito Municipal