LEI MUNICIPAL Nº 886, DE 29 DE ABRIL DE 2026.
30 de Abril de 2026
EMENTA: “ALTERA E ATUALIZA A DENOMINAÇÃO DAS ESTRADAS MUNICIPAIS, CRIA ESTRADAS E RODOVIAS MUNICIPAIS, CONSOLIDA A MALHA VIÁRIA DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO TRIVELATO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Senhor VOLMIR BASSANI, Prefeito Municipal de Santa Rita do Trivelato, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As estradas e rodovias municipais, que compõem a malha viária do Município de Santa Rita do Trivelato, serão denominadas oficialmente com a justaposição da sigla “SRT”, seguido por um traço horizontal “-”, e de sua correspondente numeração, composto por dois algarismos numéricos em formato arábico, em ordem crescente.
§ 1º As estradas e rodovias municipais terão seu início no ponto mais próximo à sede do município.
§ 2º A quilometragem será representada pela sigla “KM”, seguida de algarismos numéricos em formato arábico, correspondente à distância e será contada em ordem crescente, partindo do início da estrada ou rodovia, em direção ao seu final.
Art. 2º São estradas municipais: (alterado pela emenda modificativa Nº 001/2026 do dia 27 de abril de 2026).
|
NOME OFICIAL |
DENOMINAÇÃO DA ESTRADA |
INÍCIO (COORDENADAS EM UTM) |
FIM (COORDENADAS EM UTM) |
EXTENSÃO EM QUILÔMETROS |
|
SRT-01 |
ESTRADA GUINTER |
686.268,4198 8.467.667,8248 |
679.516,5571 8.464.633,7599 |
9,270 |
|
SRT-02 |
ESTRADA PALOTINA |
685.832,9281 8.447.461,8801 |
681.353,5314 8.445.001,3664 |
5,465 |
|
SRT-05 |
ESTRADA MÃE MARGARIDA |
684.381,8559 8.424.875,6262 |
664.126,8137 8.460.574,8321 |
3,500 |
|
SRT-06 |
ESTRADA FREITAG |
688.319,6186 8.477.581,9523 |
682.935,2218 8.489.034,4790 |
14,330 |
|
SRT-07 |
ESTRADA JACUTINGA |
683.020,6884 8.470.701,8897 |
683.704,4213 8.466.941,3585 |
4,600 |
|
STR-08 |
ESTRADA RONCADOR |
685.157,3538 8.485.017,5480 |
688.464,2772 8.494.648,8922 |
3,500 |
|
SRT-09 |
ESTRADA SALTO MAGESSI |
682.123,2889 8.487.325,1467 |
687.366,8929 8.498.040,9804 |
12,740 |
|
SRT-10 |
ESTRADA MOROCÓ |
679.730,2236 8.494.333,4093 |
649.774,1744 8.519.246,9281 |
47,880 |
|
STR-12 |
ESTRADA HOMERO |
690.798,1505 8.478.821,2183 |
702337.8300 8478312.4700 |
14,350 |
|
SRT-13 |
ESTRADA BEIJA FLOR |
691.823,7499 8.483.607,3488 |
699814,8786 8.484.077,4152 |
9,830 |
|
SRT-14 |
ESTRADA PONTE DE BARRO |
711.005,8758 8.449.102,2225 |
703.561,2447 8.428.661,0319 |
25,030 |
|
SRT-15 |
ESTRADA CATARINENSE |
676.055,1591 8.476.214,4865 |
659.132,76897 8.471.855,6890 |
20,240 |
|
SRT-16 |
ESTRADA ABACAXI |
658.262,5568 8.464.306,9353 |
678.009,7564 8.469.669,5934 |
20,800 |
|
SRT-18 |
ESTRADA LAGOA DOURADA |
711.333,7296 8.452.153,4979 |
720.348,1155 8.443.494,9429 |
26,340 |
|
SRT-19 |
ESTRADA SANTA TEREZINHA |
661.240,6288 8.472.396,3294 |
666.578,0941 8.497.699,8689 |
35,100 |
|
SRT-21 |
ESTRADA FIO DE OURO |
707.063,7573 8.440.332,0005 |
719.675,9902 8.443.692,6268 |
17,110 |
|
SRT-22 |
ESTRADA SANTA BÁRBARA |
688.955,9118 8.447.685,8417 |
698.444,7391 8.448.437,0405 |
10,370 |
|
SRT-23 |
ESTRADA DA MATA |
688.758,2279 8.456.818,8379 |
705.363,6757 8.463.974,9952 |
20,770 |
|
SRT-24 |
ESTRADA CRISTALINA |
682.946,3212 8.439.620,3385 |
673.457,4939 8.441.320,4200 |
11,810 |
|
SRT-25 |
ESTRADA TABATINGA |
720.585,3362 8.438.948,2132 |
722.443,5649 8.430.685,0261 |
12,220 |
|
SRT-26 |
ESTRADA DA ILHA |
724.736,6981 8.435.350,3662 |
727.543,8095 8.436.062,0282 |
3,320 |
|
SRT-27 |
ESTRADA MARTINEZ CONDE |
664.878,0126 8.465.675,0768 |
663.257,0046 8.472.080,0352 |
7,190 |
|
SRT-28 |
ESTRADA SÃO CARLOS |
659.026,5691 8.506.397,9606 |
649.933,1096 8.496.592,8391 |
13,932 |
|
SRT-29 |
ESTRADA GUARANÁ |
694.530,5979 8.460.653,9056 |
698.998,2541 8.469.035,7031 |
12,310 |
|
SRT-30 |
ESTRADA SANTA CLARA |
685.476,6752 8.432.345,5709 |
678.992,6432 8.431.475,7617 |
7,720 |
|
SRT-31 |
ESTRADA PAIOL |
719.834,1374 8.431.594,3720 |
717.461,9305 8.426.612,7377 |
6,800 |
|
SRT-32 |
ESTRADA INTERNA ASSENTAMENTO I |
709.831,3319 8.448.002,1359 |
708.605,6917 8.446.776,4957 |
3,426 |
|
SRT-33 |
ESTRADA INTERNA ASSENTAMENTO II |
708.289,3975 8.447.725,3785 |
706.866,0734 8.447.685,8417 |
1,501 |
|
SRT-34 |
ESTRADA INTERNA ASSENTAMENTO III |
706.984,6837 8.444.997,3406 |
705.482,2861 8.446.025,2969 |
2,591 |
|
SRT-35 |
ESTRADA SÃO PEDRO |
705496.5639 8464019.7955 |
709.870,8687 8.460.139,9275 |
10,210 |
|
SRT-36 |
ESTRADA MORADA DE DEUS |
666.143,1895 8.455.435,0506 |
662.861,6368 8.455.355,9771 |
3,560 |
|
SRT-37 |
ESTRADA GERMANY |
683.106,7011 8.470.973,8609 |
682.019,3092 8.479.176,5776 |
8,480 |
|
SRT-38 |
ESTRADA BRUSQUE |
674.171,1768 8.451.755,3921 |
676.038,6541 8.447.925,8818 |
4,460 |
|
SRT-39 |
ESTRADA INTERNA ASSENTAMENTO IV |
709.848,0355 8.447.017,7800 |
710.684,2292 8.446.276,4124 |
1,750 |
|
SRT-40 |
ESTRADA INTERNA ASSENTAMENTO V |
705.744,6520 8.444.836,7799 |
705.606,7231 8.444.035,0684 |
0,840 |
|
SRT-41 |
ESTRADA CAPINZAL |
6.948.73,6497 8.488.212,2136 |
691.602,7870 8.488.428,4454 |
6,800 |
|
SRT-42 |
ESTRADA NOSSA SENHORA APARECIDA |
685.976,6200 8.474.643,0700 |
687.607,9100 8.474.696,7600 |
1,650 |
|
SRT-43 |
ESTRADA CRISTALINA II |
678.951,2900 8.442.315,4600 |
678.883,5600 8.446.151,0100 |
5,100 |
|
EXTENSÃO TOTAL DAS ESTRADAS MUNICIPAIS EM QUILÔMETROS –> |
426,895 |
|||
Art. 3º São rodovias municipais:
|
NOME OFICIAL |
DENOMINAÇÃO DA RODOVIA |
INÍCIO (COORDENADAS EM UTM) |
FIM (COORDENADAS EM UTM) |
EXTENSÃO EM QUILÔMETROS |
|
SRT-03 |
RODOVIA PACOVAL |
670.492,2354 8.459.309,6551 |
688.679,1544 8.457.886,3310 |
24,930 |
|
SRT-04 |
RODOVIA RANCHO ALEGRE |
676.495,5941 8.450.931,8353 |
683.498,5946 8.438.944,7173 |
15,979 |
|
SRT-11 |
RODOVIA PONTE VELHA |
686.529,4774 8.471.689,2604 |
681.839,2914 8.499.558,0976 |
31,790 |
|
SRT-17 |
RODOVIA SETE PLACAS |
686.612,3734 8.471.274,7803 |
687.690,73492 8.424.517,2883 |
52,080 |
|
SRT-20 |
RODOVIA BAKAIRI |
672.745,8319 8.444.522,8992 |
677.631,2158 8.448.218,9612 |
43,800 |
|
EXTENSÃO TOTAL DAS RODOVIAS MUNICIPAIS EM QUILÔMETROS –> |
168,579 |
|||
Art. 4º Os percursos das estradas e rodovias municipais relacionadas na tabela constantes nos artigos 2º e 3º estão representados no Mapa Rodoviário do Município de Santa Rita do Trivelato, que faz parte integrante desta Lei, como ANEXO I.
§ 1º As coordenadas geográficas de início e de fim dos percursos das estradas e rodovias municipais e suas respectivas extensões estão previstas na tabela constante nos artigos 2º e 3º, respectivamente.
Art. 5º Salvo disposição legal expressa em contrário, as estradas e rodovias municipais têm as seguintes dimensões:
I - Rodovias Municipais possuem a largura de 35 (trinta e cinco) metros de faixa de domínio, sendo 13,0m (treze metros) de pista de rolamento e 3,0m (três metros) de área de acostamento;
II - Estradas Municipais possuem a largura de 25,0m (vinte e cinco metros) de faixa de domínio, sendo 11,0 (onze metros) de pista de rolamento e 2,5m (dois metros e cinquenta centímetros) de área de acostamento.
§ 1º Os imóveis confinantes às Rodovias Municipais deverão observar a faixa não edificável de 17,5m (dezessete metros e cinquenta centímetros) a partir do eixo central da pista de rolamento.
§ 2º Os imóveis confinantes às Estradas Municipais deverão observar a faixa não edificável de 12,5 (doze metros e cinquenta centímetros) a partir do eixo central da pista de rolamento.
§ 3º A faixa compreendida entre o limite externo do acostamento e o imóvel limítrofe à faixa de domínio da estrada ou rodovia denominar-se-á faixa de segurança.
Art. 6º A malha viária oficial de estradas e rodovias municipais de Santa Rita do Trivelato - MT tem a extensão de 601,964 km (seiscentos e um quilômetros e novecentos e sessenta e quatro metros), conforme a tabela prevista nos artigos 2º e 3º desta Lei e o mapa rodoviário do Município de Santa Rita do Trivelato que faz parte integrante desta Lei.
Art. 7º O percurso da Estrada Municipal SRT-09 – Estrada Salto Magessi, situado dentro dos limites da Área de Proteção Ambiental do Salto Magessi – APA Salto Magessi, criada pela Lei Estadual nº 7.871, de 20 de dezembro de 2002, é caracterizado como Corredor Turístico-Ecológico, tendo como objetivos a preservação e proteção do meio ambiente e da fauna e flora silvestre na Área de Proteção Ambiental do Salto Magessi e o desenvolvimento do turismo ecológico no Município de Santa Rita do Trivelato.
Parágrafo Único. Para atingir os objetivos previstos no caput deste Artigo, o Município de Santa Rita do Trivelato poderá implantar as seguintes ações e medidas:
I - celebrar convênios com a União, Estados e outros Municípios;
II - implantar de medidas de fiscalização ambiental e promover de campanhas de educação ambiental;
III - instalar redutores de velocidade ao longo da Estrada Municipal SRT-09 e sinalizações especiais destinadas à proteção da fauna e flora;
IV - instalar mirantes naturais e pontos de parada para contemplação das paisagens;
V - instalar guaritas da guarda municipal e/ou do Serviço Municipal de Fiscalização Ambiental, para controle de tráfego e distribuição de material informativo de caráter turístico e educativo;
VI - apreender materiais de caça e pesca no percurso da Estrada Municipal SRT-09.
Art. 8º Contanto que não prejudique a segurança viária, independentemente de licença, fica autorizado, na zona rural, o uso, a título precário, da faixa lateral de segurança das estradas e rodovias municipais, pelo proprietário ou possuidor do imóvel limítrofe à estrada ou rodovia, contanto que o autorizado não impeça nem dificulte a realização de obras necessárias à manutenção das vias públicas e à segurança viária, mantenha a faixa lateral de segurança, livre de vegetação invasora que não a cultivada e nela realize as obras de aceiro, conservação e contenção de erosão indicadas pelo Poder Público e as previstas em lei.
§ 1º O uso se restringe ao cultivo de gramíneas de pequeno porte e ao cultivo de culturas temporárias e de pequeno ou médio porte, de finalidade agrícola, vedado a criação de animais, o plantio ou cultivo de árvores na faixa lateral de segurança, por particulares.
§ 2º É vedado qualquer construção, em especial a construção ou instalação de postes, cercas, muros, tapumes, portões e obstáculos na faixa de domínio, por particulares.
§ 3º O particular que se utilizar da autorização prevista neste artigo não poderá deixar nem permitir que deixe, na faixa lateral de segurança por ele utilizada, massa vegetal seca em volume apto a incendiar ou que permita o alastramento de fogo, durante o período de estiagem, compreendido entre 1º de julho e 30 de setembro.
§ 4º O exercício deste direito depende de prévio cadastramento simplificado e autodeclaratório de aceitação das condições impostas por esta lei, junto à Secretaria de Obras e Serviços Públicos, sendo que o Poder Público Municipal tem o prazo de 15 (quinze) dias corridos para recusar, sob pena de aceitação tácita.
§ 5º A autorização aqui prevista, poderá ser revogada a qualquer tempo, se prejudicar a segurança viária ou se beneficiário não cumprir com os deveres previstos neste artigo, ou dificultar a realização de obras de utilidade pública ou as necessárias à segurança viária e à conservação viária, em especial o previsto na Lei Municipal nº 816, de 05 de julho de 2024.
I – As obras de utilidade pública deverão ser realizadas preferencialmente após a colheita das culturas temporárias implantadas por particulares.
II - A revogação da autorização por segurança viária deverá ocorrer preferencialmente após a colheita das culturas temporárias implantadas pelos particulares.
III - A revogação da autorização por descumprimento dos deveres previstos neste artigo ensejará na proibição de ocupação da faixa de segurança pelo período de 01 (um) ano no primeiro descumprimento e por 2 (dois) anos nos descumprimentos subsequentes, contados da notificação do descumprimento, períodos após os quais poderá o particular requerer o restabelecimento desta autorização.
§ 6º A fiscalização do cumprimento ou da necessidade de revogação ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Obras e Serviços Públicos do Município de Santa Rita do Trivelato – MT.
§ 7º Danos ou destruições, causados pelo Poder Público, independente de prévio aviso, necessários à implantação urgente de obras necessárias à segurança viária, à conservação viária, à contenção de erosões, ao escoamento de águas pluviais e para combates ou prevenção de incêndios, de quaisquer culturas implantadas pelo particular na faixa de segurança, não ensejará qualquer direito à indenização, a qualquer título.
§ 8º A autorização de uso não pode dificultar a execução de atividades, obras e serviços necessários à conservação viária, em especial o previsto na Lei Municipal nº 816, de 05 de julho de 2024.
§ 9º A autorização de uso prevista neste artigo não se aplica a estradas e rodovias classificadas como corredores ecológicos ou turísticos-ecológicos.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei por meio de Decreto, no que couber.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TRIVELATO, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE E NOVE DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E SEIS.
VOLMIR BASSANI
Prefeito Municipal
Registre-se, Publique-se e Afixe-se na data supra.