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Pref. Comodoro

Dispõe sobre as normas para utilização e cobrança pelo uso do espaço Pedro Zamban e dá outras providências.”

ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,

Art. 1º. Fica criado e denominado o Centro de Eventos Pedro Zamban, antigo Centro Comunitário de Comodoro, órgão integrado à Secretaria Municipal de Administração, situado na Avenida Prefeito Valdir Masutti, n. 439-S, em Comodoro/MT.

Art. 2º. Esta lei visa normatizar a utilização, funcionamento e a cobrança pelo uso do patrimônio Municipal denominado Centro de Eventos Pedro Zamban.

Parágrafo único. O patrimônio público mencionado no caput fica vinculado seu gerenciamento à Secretaria Municipal de Administração.

Art. 3º. O Espaço Centro de Eventos Pedro Zamban tem por finalidade o desenvolvimento socioeconômico e cultural do Município de Comodoro/MT, destinando-se à realização de eventos, especificamente:

I. eventos educacionais;

II. eventos culturais e festivos;

III. eventos religiosos;

IV. eventos técnicos promovidos por entidades de classe;

V. eventos políticos;

VI. eventos ligados aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

VII. eventos privados com fins empresariais;

VIII. eventos realizados por associações e sociedade civil organizada; e

IX. eventos sociais e comunitários.

Art. 4º. O Centro de Eventos Pedro Zamban é constituído de um ambiente único e dessa forma, não comporta mais de um evento simultâneo.

Parágrafo único. Os eventos terão duração máxima de 6 (seis) horas ininterruptas, podendo ser solicitada a utilização de meia diária (3 horas), conforme decreto regulamentador.

Art. 5º. A utilização do espaço Pedro Zamban fica restrita aos eventos estabelecidos no art. 2º e obedecerá normatização própria prevista em Decreto do Poder Executivo.

Art. 6º. Não será permitida qualquer forma de utilização do Centro de Eventos que importe em descumprimento de normas ambientais, jurídicas, violação de direitos ou que atente à moral e aos bons costumes.

Art. 7º. O interessado na utilização do Espaço deverá realizar requerimento à Secretaria Municipal de Administração, acompanhado dos seguintes documentos:

I. cópia do RG e do CPF, se pessoa física;

II. cópia do CNPJ, Inscrição Estadual e cópia do Contrato Social, se pessoa jurídica;

III. projeto do evento, com layout e regulamento; e

IV. em caso de shows, cópia do contrato firmado com o artista e/ou empresário.

Parágrafo único. Para utilização do Espaço em reuniões, as exigências constantes nos incisos deste artigo serão sanadas pela apresentação do documento de identificação do interessado e pauta da reunião ou documento similar, no qual conste data, horário de início, horário de término e tipo de evento.

Art. 8º. No requerimento do evento deverão constar as seguintes informações:

I. denominação do evento e seus responsáveis;

II. período da realização com indicação de pré-evento (preparação), evento (tempo de uso) e pós-evento (desmontagem), com horários rigorosos;

III. número de participantes;

IV. finalidade; e

V. informação sobre eventual bilheteria.

§1º. Considera-se layout a planta baixa de disposição de maquinário e equipamentos utilizados para realização do evento, com identificação de pontos de energia.

§2º. O requeimento deverá conter normas básicas de funcionamento, comportamentos permitidos e proibidos, sanções aplicáveis e indicação de responsáveis pela segurança.

§3º. A solicitação, devidamente instruída com documentação especificada nos arts. 6º e 7º, deverá ser protocolada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data do evento, sendo este prazo passível de flexibilização, nos casos de disponibilidade ou de interesse público.

Art. 9º. A Secretaria Municipal de Administração terá prazo de até 5 (cinco) dias úteis para deliberar sobre a adequação e conveniência do agendamento.

Parágrafo único. O prazo será suspenso sempre que a Secretaria requerer informações complementares àquelas apresentadas.

Art. 10. Deferido o agendamento, o mesmo será efetivado mediante recolhimento e pagamento de tarifa ou preço público ao Departamento de Tributação do Município.

Art. 11. A utilização do espaço Centro de Eventos Pedro Zamban se concretiza com o pagamento prévio de tarifa ou preço público de utilização prevista no art. 9º.

Art. 12. O valor da tarifa ou preço público pela utilização será diversificado e variável de acordo com o tipo de evento e dia a ser realizado, conforme disposto no Anexo I desta Lei.

§1º. Será permitida a cobrança de tarifa ou preço público de reserva, com finalidade específica de garantir a data agendada, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor estabelecido como de utilização. Caso o agendamento não seja concretizado com pagamento do complemento da tarifa ou preço público definitivo, o processo será cancelado e não haverá restituição.

§2º. No caso de pagamento do preço público ou tarifa de reserva e posterior interesse no pagamento da utilização, o interessado deverá solicitar nova guia junto ao Departamento de Tributação, que emitirá a tarifa ou preço público de utilização com base no valor total pela utilização, deduzido o valor pago como reserva.

§3º. Os recursos oriundos do preço público ou tarifa de reserva e de utilização serão destinados a conta específica, com finalidade exclusiva para manutenção e investimento do Espaço Centro de Eventos Pedro Zambam.

Art. 13. As Associações, Igrejas, Clubes de Serviços, Instituições de Ensino Público ou Privado com reconhecimento de utilidade pública e entidades de classe terão direito de utilizar o Centro de Eventos sem cobrança da tarifa ou preço público de utilização, arcando apenas com o pagamento da tarifa ou preço público de limpeza.

Parágrafo único. Não será permitida a isenção da tarifa ou preço público de utilização em eventos com cobrança de bilheteria.

Art. 14. A tarifa ou preço público de limpeza corresponde a 90 (noventa) Unidades Fiscal Municipal.

Art. 15. O interessado poderá contratar meia diária, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa ou preço público de utilização diária.

Art. 16. São obrigações dos permissionários do espaço:

I. iniciar e finalizar o evento no horário preestabelecido;

II. responsabilizar-se pela impressão dos ingressos e/ou convites.

III. realizar a divulgação do evento;

IV. responsabilizar-se por todo e qualquer equipamento e ou serviço que seja necessário para a realização do evento;

V. transporte de materiais e equipamentos que porventura sejam utilizados;

VI. retirar das dependências do Centro de Eventos: cenários, equipamentos, bem como todo e qualquer material que lhe pertença, logo após o término das atividades;

VII. não afixar cartazes, equipamentos, faixas, outdoors, banners e outros veículos de comunicação, sem a expressa autorização;

VIII. não utilizar materiais que danifiquem as paredes internas e externas do Centro de Eventos;

IX. utilização de cavaletes ou quadros específicos, somente será permitida se não obstruir as rotas de saída e se não danificarem o piso ou as paredes;

X. não utilizar artefatos pirotécnicos dentro do Centro de Eventos;

XI. não utilizar o hall de entrada como praça de alimentação ou para comercialização de produtos que não venham ao encontro da finalidade do evento;

XII. entregar o espaço tal como o recebeu, responsabilizando por qualquer dano físico, material ou moral que o evento possa ter proporcionado;

XIII. emitir e portar quaisquer autorizações das esferas municipais, estaduais e federais que sejam necessárias para realização do evento;

XIV. garantir a segurança do evento;

XV. adquirir as devidas autorizações e alvarás necessários à realização do evento junto aos órgãos competentes, incluindo o corpo de bombeiros e vigilância sanitária quando necessário.

Art. 17. O não cumprimento das exigências previstas nesta Lei, bem como qualquer violação de suas disposições, sujeitará o responsável ao pagamento de multa conforme Código Tributário Municipal, sem prejuízo de outras sanções administrativas cabíveis.

Art. 18. Ao permitente não será permitido:

I. colocar faixas, cartazes, paineis e similares fora do local preestabelecido para esta finalidade;

II. explorar qualquer tipo de comércio paralelo ao evento nas dependências do espaço cedido, sem autorização expressa do Município;

III. alterar as instalações elétricas e mecânicas do Centro de Eventos, ficando o Autorizado obrigado a indenizar o Município por quaisquer danos a que der causa nas dependências e equipamentos, bem como, eventuais danos a terceiros.

Art. 19. Fica autorizado o Município a reajustar o preço público ou tarifa da diária de utilização por meio de Decreto, seguindo o índice oficial para reajustes anuais.

Art. 20. O Município não se responsabiliza pelo cancelamento de eventos realizados pelos permissionários, tão pouco por eventuais alterações na programação, estrutura e datas do evento, sendo estas de responsabilidade exclusiva do permissionário.

Art. 21. Caso o Município constate que não se respeitou os preceitos contidos na legislação ou no termo de permissão de uso, pode a qualquer momento e sem qualquer ônus interditar, suspender e/ou cancelar a realização do evento.

Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pelo Poder Executivo, mediante Decreto regulamentador.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 29 dias do mês de abril de 2026.

Rogério Vilela Victor de Oliveira

Prefeito Municipal

ANEXO I - TABELA DE VALORES

TIPO DE EVENTO

DE SEGUNDA A QUINTA-FEIRA

SEXTA-FEIRA

SÁBADO

DOMINGO

Eventos Corporativos, sociais ou festivos.

280 UFM

320 UFM

350 UFM

320 UFM

Eventos Educacionais

300 UFM

300 UFM

Eventos Culturais e Religiosos

Eventos Técnicos e Entidades de Classe

Eventos Políticos e Poder Público

Table 1: Tabela de Valores para Utilização do Espaço Centro de Eventos Pedro Zambam

Descrição dos Valores:

Descritivo

Valor

Meia diária

50% do valor da tarifa ou preço público

Tarifa ou preço público de Limpeza

90 UFM