RESOLUÇÃO CMAS Nº 001/2026 - DE 29 DE ABRIL DE 2026
30 de Abril de 2026
RESOLUÇÃO CMAS Nº 001/2026
Dispõe sobre os critérios e prazos para a concessão de benefícios eventuais no âmbito da Política de Assistência Social do Município de General Carneiro/MT.
O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei Federal nº 8.742/1993), pela Lei Municipal nº 1.272/2025, de 06 de março de 2025, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 22 da LOAS, que trata dos benefícios eventuais como provisões suplementares e provisórias;
CONSIDERANDO a Política Nacional de Assistência Social – PNAS e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a concessão de benefícios eventuais no município, assegurando transparência, equidade e padronização dos atendimentos;
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar os critérios e prazos para a concessão de benefícios eventuais no âmbito da Política de Assistência Social do Município de General Carneiro/MT.
Art. 2º Os benefícios eventuais constituem provisões suplementares e provisórias prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
Art. 3º São modalidades de benefícios eventuais:
I – Auxílio natalidade;
II – Auxílio funeral;
III – Auxílio por vulnerabilidade temporária;
IV – Auxílio em situações de calamidade pública.
Art. 4º A concessão dos benefícios eventuais será realizada mediante avaliação técnica de profissional de nível superior da equipe de referência do SUAS, preferencialmente assistente social.
Art. 5º São critérios gerais para concessão:
I – residência no município;
II – comprovação de situação de vulnerabilidade social;
III – renda familiar per capita de até 1/2 salário mínimo, salvo situações excepcionais devidamente justificadas em parecer técnico.
Art. 6º O Auxílio Natalidade será concedido: I – em bens de consumo;
II – à gestante ou responsável pelo recém-nascido;
III – preferencialmente até 30 dias após o nascimento.
Parágrafo único. O benefício poderá ser solicitado durante a gestação ou até 30 dias após o nascimento.
Art. 7º O Auxílio Funeral será concedido:
I – à família em situação de vulnerabilidade;
II – para custear despesas com urna funerária, translado, velório, sepultamento e outros serviços inerentes ao funeral;
III – no prazo máximo de 48 horas após o óbito.
Art. 8º O Auxílio por Vulnerabilidade Temporária será concedido em situações como:
I – insegurança alimentar;
II – perda circunstancial de renda;
III – situações de violência;
IV – outras situações que comprometam a sobrevivência familiar.
Art. 9º O Auxílio em Situação de Calamidade Pública será concedido às famílias atingidas por desastres, conforme decreto municipal.
Art. 10 Os benefícios serão concedidos em bens de consumo ou serviços, conforme avaliação técnica.
Art. 11 Os prazos para análise e concessão serão:
I – Auxílio natalidade: até 10 dias úteis;
II – Auxílio funeral: imediato ou até 48 horas;
III – Vulnerabilidade temporária: até 10 dias úteis;
IV – Calamidade pública: conforme a urgência da situação.
Art. 12 Os benefícios eventuais não possuem caráter continuado.
Art. 13 As despesas correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
General Carneiro – MT, 29 de abril de 2026.
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Moara Farias Campos
Presidente do CMAS