Carregando...
Pref. Diamantino

Dispõe sobre o registro da avaliação descritiva do processo de ensino e aprendizagem no âmbito das instituições de ensino do Município de Diamantino.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE DIAMANTINO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), que estabelece a prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos;

CONSIDERANDO as Diretrizes Curriculares Nacionais, que orientam para uma avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno;

CONSIDERANDO a necessidade de um registro que traduza o percurso de aprendizagem, as conquistas e os desafios de cada estudante de forma humanizada;

CONSIDERANDO a importância da observação sistemática e do registro reflexivo como instrumentos de acompanhamento pedagógico;

RESOLVE:

Art. 1º O registro da avaliação do desempenho escolar dos estudantes das unidades de ensino do Município de Diamantino será realizado mediante Parecer Descritivo, consolidado semestralmente.

Art. 2º A avaliação terá caráter predominantemente diagnóstico e formativo, centrada no desenvolvimento integral do estudante e no alcance das competências e habilidades previstas na Base Nacional Comum Curricular (BNCC).

§ 1º Todas as escolas realizarão a aplicação das avaliações, conforme especificado no calendário escola, que fornecerão subsídios práticos para a construção do parecer descritivo, integrando os resultados quantitativos à análise global do desenvolvimento do aluno.

§ 2º A Análise dos resultados das avaliações internas será por TCT (Teoria Clássica dos testes), pela quantidade de acertos, sendo posteriormente classificada por níveis:

Categoria

Taxa de Acerto

Abaixo do Básico

0 até 25%

Nível Básico

> 25% até 50%

Nível Proficiente

> 50% até 75%

Nível Avançado

> 75% até 100%

Art. 3º O registro das avaliações do Ensino Fundamental deverá contemplar:

II - Relatórios individuais semestrais que descrevam o percurso de aprendizagem, as competências desenvolvidas e as intervenções pedagógicas realizadas; II – Análise qualitativa baseada na observação diária, produções dos alunos, portfólios e outras ferramentas de registro processual.

Art. 4º Fica assegurado ao estudante o direito à Intervenção Pedagógica Imediata, de caráter obrigatório e contínuo, a ser realizada sempre que forem identificadas fragilidades no processo de aprendizagem, independentemente do encerramento do semestre.

§ 1º A intervenção deve focar na superação das dificuldades identificadas, utilizando estratégias diversificadas e novos percursos didáticos.

§ 2º O registro dessas intervenções e do progresso do aluno deverá constar no portfólio pedagógico do docente e ser refletido no parecer semestral.

Art. 5º O Conselho de Classe será realizado ao final de cada bimestre para análise coletiva dos processos de aprendizagem e ajustes no planejamento pedagógico para o período subsequente.

Art. 6º As práticas avaliativas e a redação dos pareceres devem fundamentar-se em referenciais teóricos que valorizem a avaliação mediadora, evitando termos excludentes ou rotuladores e priorizando o potencial de crescimento do estudante.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a 13 de abril de 2026, ficando revogadas as disposições contrárias.

Diamantino – MT, 29 de abril de 2026.

Wania Maria Augusto Secretária Municipal de Educação