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Pref. Pontal do Araguaia

Lei Municipal nº 1403 De 29 de Abril de 2026.

Altera dispositivos da Lei Municipal n° 295/2001 e dá outras providências .

LUCIANO NAPOLIS COSTA, Prefeito do Município de Pontal do Araguaia/MT, Estado de Mato Grosso, no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 76 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Municipal.

Art. 1º - A Lei Municipal nº 295, de 29 de outubro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

(...)

Art. 61 - Fica Autorizado o Chefe do Poder Executivo a promover a Cessão/Permuta de servidores públicos ocupantes de cargos oriundos de concurso público, pertencente ao quadro de servidores públicos municipais, entre os devidos poderes e aos demais órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, da União, dos Estados, dos Municípios, bem como suas respectivas autarquias.

Parágrafo Primeiro – Cessão é o ato administrativo que implica o exercício do cargo por servidor público em outros órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, da União, dos Estados, dos Municípios, bem como suas respectivas autarquias, ou receber servidor público de outros órgãos com o intuito de colaboração, seja pela condução de esforços em atividades comuns, pela transferência de conhecimento técnico.

Parágrafo Segundo - Permuta é a cessão recíproca de servidores públicos municipal e os Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, da União, dos Estados, dos Municípios, bem como suas respectivas autarquias.

Art. 62 - A transferência far-se-á:

I - O servidor público poderá ser cedido ou permutado, mediante a necessidade do serviço público ou indicado para provimento em cargo comissionado, para ter exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados, dos Municípios, bem como suas respectivas autarquias.

a) Nos casos de cessão para outros entes ou órgãos, a mesma se dará através de autorização do Gestor do órgão/entidade Cedente, mediante convenio entre as partes, poderá ser com ônus ou sem ônus para o município cedente;

b) Nos casos de permuta entre servidores efetivos, a mesma se dará desde que tenham a mesma natureza, que cada órgão/entidade permutante seja o respnsável pela remuneração do seu respectivo servidor, e que a pemuta tenha a anuência expressa do servidor, ou seja, o ônus ficará para o órgão de origem.

II - A cessão ou permuta do servidor será recusada nas seguintes hipóteses:

a) Não atendimento ao interesse público ajuízo da Administração do Município de Pontal do Araguaia;

b) Existência de prejuízo à prestação do serviço público local que possa ser verificado com a ausência do servidor cedido;

c) Não será permitido a permuta para servidores em Estágio probatório.

III - O cedente ou permutante poderá, a qualquer tempo, mediante juízo de conveniência e oportunidade, requisitar o retorno do servidor público cedido ou permutado.

a) No caso de permuta, precedido da devida comunicação, cada servidor deve retornar ao seu órgão de origem.

IV - A cessão ou permuta far-se-á pelo prazo de até 12 (doze) meses, sendo facultada sua prorrogação, mediante juízo de conveniência e oportunidade a cargo da Administração dos entes conveniados, por um prazo máximo de 03 (três) anos, não podendo ser prorrogado.

a) É condição para a prorrogação da cessão ou permuta a formulação de requerimento específico com esta finalidade por parte do órgão cessionário ou permissionário.

b) O requerimento de que trata o parágrafo anterior deverá ocorrer anualmente, no mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência ao término do prazo de encerramento do período de cessão ou permuta.

V - Findo o período de validade da cessão ou permuta e em não havendo sua prorrogação, seja por ausência de conveniência e oportunidade, seja pelo descumprimento do disposto no artigo anterior, o servidor deverá reapresentar-se ao órgão central responsável pela gestão de pessoal (Recursos Humanos), no dia imediatamente posterior ao seu término, sendo reinserido no quadro de servidores da Administração ao qual faz parte.

VI - Não poderão ser dados em cessão ou permutados os servidores públicos:

a) ocupantes de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração;

b) contratados sob Regime Administrativo para o atendimento de excepcional interesse público;

c) os ocupantes de cargos mediante aprovação em processo seletivo simplificado.

VII - Deverá ser revestida das mesmas formalidades dispostas nos artigos anteriores a solicitação de servidores em Cessão, para trabalhar na Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia.

VIII - A permuta será revestida das mesmas formalidades da cessão.

IX - Aplica-se, no que couber, as disposições quanto às cessões e permutas de servidores previstas na Lei Federal nº 8112/90, desde que não contrárias a esta Lei.

X - Esta permuta ou cessão será permitida para servidores efetivos exceto a servidores que regem através de Leis Federal e Estadual, tais como Programas Federais, em especial (Agentes Comunitários de Saúde) e Estratégia Saúde da Família.

(...)

Art. 80 – .............................................................................................................................:

(...)

III – por 08 (oito) dias consecutivos, em razão do falecimento de ascendentes, descendentes, cônjuge ou companheiro, parentes até o 3º (terceiro) grau, irmãos, madrasta, padrasto, enteados, menor sob guarda ou tutela, bem como parentes por afinidade.

(...)

Art. 2º - Permanecem inalterados os demais artigos e dispositivos constantes da referida Lei Municipal nº 295, de 29 de outubro de 2001.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Pontal do Araguaia - MT, 29 de abril de 2026.

LUCIANO NAPOLIS COSTA

Prefeito Municipal