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Pref. Colniza

DECRETO 039/GP/2026 DE 29 DE ABRIL DE 2026.

“REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.129/2021, DE 29 DE MARÇO DE 2021, NO MUNICÍPIO DE COLNIZA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

MILTON DE SOUZA AMORIM, Prefeito Municipal de Colniza, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, consciente de seus deveres e com amparo no Inciso III do Artigo 80 da Lei Orgânica Municipal deste Município de Colniza/MT, em consonância com a Lei Federal nº 14.129/2021;

RESOLVE:

  • Fica instituído no âmbito da Administração Direta e Indireta o Programa Municipal de Governo Digital.

  • O Programa Municipal de Governo Digital terá as seguintes diretrizes:

  1. a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução tecnológica;

  2. ampliação da oferta de serviços digitais;

  3. aproximação entre a gestão municipal e o cidadão;

  4. uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo as desigualdades;

  5. busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão;

  • A Diretoria de Tecnologia da Informação, em parceria com os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, coordenará o estudo para a ampliação dos serviços digitais públicos.

Da Digitalização da Administração Pública e

da Prestação Digital de Serviços Públicos

  • A Administração Pública Municipal poderá criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de:

  1. criar e avaliar estratégias e conteúdo para o desenvolvimento de competências para a transformação digital entre servidores municipais;

  2. pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital.

  • As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos municipais, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades:

  1. ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos;

  2. painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.

§ 1º. As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.

§ 2º. As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.

  • Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos deverão, no âmbito de suas respectivas competências:

  1. manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público, principalmente os referentes à Carta de Serviços ao Cidadão;

  2. monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;

  3. integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis;

  4. eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis;

  5. aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital;

  • Os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos buscarão oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico.

  • As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados, bem como no Decreto Municipal nº 070/GP/2023, publicado em 29 de junho de 2023, que a regulamenta no âmbito municipal.

Dos Direitos dos Usuários da Prestação Digital de Serviços Públicos

  • São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos

  1. gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;

  2. atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão;

  3. padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;

  4. recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas;

Da Interoperabilidade de Dados entre Órgãos Públicos

  1. Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração:

  2. a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade;

  3. a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 2018 e o Decreto Municipal nº 070/GP/2023, publicado em 29 de junho de 2023;

Do Uso de Dados

  1. Os órgãos e entidades da Administração direta promoverão o uso de dados para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitados a Lei Federal e o Decreto Municipal.

Dos Serviços Digitais Públicos Disponíveis

  1. Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são os seguintes:

  2. Carta de Serviços ao Usuário;

  3. Transparência Municipal;

  4. e-Sic: Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão;

  5. Publicações;

  6. Consulta Concursos Públicos e Processos Seletivos;

  7. Legislação municipal;

  8. Nota Fiscal Eletrônica;

  9. Serviços Online Imobiliário;

  10. Sistema Web de Ouvidoria;

  11. Informações dos Serviços de Saúde;

  12. Resultado de Exames;

  13. Contribuinte Web;

  14. Acesso do servidor;

  15. Prev Web

Disposições Finais

  1. O acesso e a conexão para o uso de serviços públicos poderão ser garantidos total ou parcialmente pelo governo, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços públicos e a redução de custos aos usuários, nos termos da lei.  

  2. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registra-se, Publique-se e, cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colniza-MT, 29 de abril de 2026.

MILTON DE SOUZA AMORIM

PREFEITO MUNICIPAL

Certidão de Publicação

Certifico que o presente ato foi publicado nesta data por afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal Colniza-MT, conforme autorização da Lei Municipal nº. 012/2001.

Colniza/MT, em 29 de abril de 2026.

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Elvira Mund da Costa

Secretária Adjunta de Administração