DECRETO Nº 039/GP/2026
30 de Abril de 2026
DECRETO Nº 039/GP/2026 DE 29 DE ABRIL DE 2026.
“REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.129/2021, DE 29 DE MARÇO DE 2021, NO MUNICÍPIO DE COLNIZA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
MILTON DE SOUZA AMORIM, Prefeito Municipal de Colniza, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, consciente de seus deveres e com amparo no Inciso III do Artigo 80 da Lei Orgânica Municipal deste Município de Colniza/MT, em consonância com a Lei Federal nº 14.129/2021;
RESOLVE:
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Fica instituído no âmbito da Administração Direta e Indireta o Programa Municipal de Governo Digital.
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O Programa Municipal de Governo Digital terá as seguintes diretrizes:
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a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução tecnológica;
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ampliação da oferta de serviços digitais;
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aproximação entre a gestão municipal e o cidadão;
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uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo as desigualdades;
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busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão;
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A Diretoria de Tecnologia da Informação, em parceria com os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, coordenará o estudo para a ampliação dos serviços digitais públicos.
Da Digitalização da Administração Pública e
da Prestação Digital de Serviços Públicos
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A Administração Pública Municipal poderá criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de:
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criar e avaliar estratégias e conteúdo para o desenvolvimento de competências para a transformação digital entre servidores municipais;
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pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital.
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As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos municipais, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades:
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ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos;
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painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.
§ 1º. As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.
§ 2º. As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.
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Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos deverão, no âmbito de suas respectivas competências:
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manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público, principalmente os referentes à Carta de Serviços ao Cidadão;
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monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;
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integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis;
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eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis;
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aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital;
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Os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos buscarão oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico.
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As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados, bem como no Decreto Municipal nº 070/GP/2023, publicado em 29 de junho de 2023, que a regulamenta no âmbito municipal.
Dos Direitos dos Usuários da Prestação Digital de Serviços Públicos
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São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos
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gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;
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atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão;
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padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;
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recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas;
Da Interoperabilidade de Dados entre Órgãos Públicos
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Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração:
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a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade;
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a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 2018 e o Decreto Municipal nº 070/GP/2023, publicado em 29 de junho de 2023;
Do Uso de Dados
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Os órgãos e entidades da Administração direta promoverão o uso de dados para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitados a Lei Federal e o Decreto Municipal.
Dos Serviços Digitais Públicos Disponíveis
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Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são os seguintes:
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Carta de Serviços ao Usuário;
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Transparência Municipal;
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e-Sic: Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão;
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Publicações;
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Consulta Concursos Públicos e Processos Seletivos;
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Legislação municipal;
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Nota Fiscal Eletrônica;
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Serviços Online Imobiliário;
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Sistema Web de Ouvidoria;
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Informações dos Serviços de Saúde;
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Resultado de Exames;
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Contribuinte Web;
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Acesso do servidor;
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Prev Web
Disposições Finais
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O acesso e a conexão para o uso de serviços públicos poderão ser garantidos total ou parcialmente pelo governo, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços públicos e a redução de custos aos usuários, nos termos da lei.
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Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se, Publique-se e, cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colniza-MT, 29 de abril de 2026.
MILTON DE SOUZA AMORIM
PREFEITO MUNICIPAL
Certidão de Publicação
Certifico que o presente ato foi publicado nesta data por afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal Colniza-MT, conforme autorização da Lei Municipal nº. 012/2001.
Colniza/MT, em 29 de abril de 2026.
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Elvira Mund da Costa
Secretária Adjunta de Administração