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Pref. Pontal do Araguaia

Lei Complementar nº 1406/2026, de 29 de Abril de 2026.

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 306/2001, que institui o Código Tributário do Município de Pontal do Araguaia – MT, e dá outras providências.

LUCIANO NAPOLIS COSTA, Prefeito do Município de Pontal do Araguaia/MT, Estado de Mato Grosso, no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 76 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica acrescido §2º ao art. 66 da Lei Municipal nº 306/2001 com a seguinte redação:

§2º Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITBI no momento do registro do título translativo de propriedade ou de direito real sobre imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos da legislação civil.

Art. 2º O art. 77 da Lei Municipal nº 306/2001 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos §§ 1º e 2º.

Art. 77. O Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITBI deverá ser recolhido previamente à lavratura da escritura pública, à formalização de instrumento particular ou à apresentação do título ao Cartório de Registro de Imóveis, constituindo requisito indispensável à prática dos atos translativos de propriedade ou de direitos reais sobre imóveis.

§1º O comprovante de recolhimento do imposto deverá acompanhar o título ou instrumento translativo apresentado para registro.

§2º Na hipótese de instrumento particular, o imposto deverá ser recolhido antes da apresentação do título ao Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 3º O art. 82 da Lei Municipal nº 306/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 82. Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos tabeliães, oficiais de registro de imóveis ou seus prepostos os atos e termos relativos à transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos sem a comprovação do recolhimento do ITBI ou do reconhecimento administrativo da não incidência, imunidade ou isenção.

§1º Os tabeliães e oficiais de registro de imóveis deverão exigir a guia de recolhimento do ITBI devidamente quitada antes da lavratura ou registro do ato.

§2º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela serventia às penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo da responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto e acréscimos legais.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA, Estado de Mato Grosso, 29 de abril de 2026.

LUCIANO NAPOLIS COSTA

Prefeito Municipal