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Pref. Nova Monte Verde

Dispõe sobre a Criação do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência e dá outras providências.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Municipal nº 708/2014,

Considerando, a Lei Federal nº 8.069/90 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;

Considerando, a Lei nº 13.431 de 04 de abril de 2017 que estabelece o Sistema de Garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência;

Considerando, que o Decreto nº 9.603 de 10 de dezembro de 2018 regulamenta a Lei nº 13.431/2017;

Considerando, que o Decreto nº 9.603/2018 especifica que o sistema de garantia de direitos intervirá nas situações de violência contra crianças e adolescentes com a finalidade de mapear as ocorrências das formas de violência e suas particularidades no País,

Considerando, que a Lei nº 13.431/2017 define ser a escuta especializada um procedimento realizado pelos órgãos da rede de proteção nos campos da educação, da saúde, da assistência social, da segurança pública e dos direitos humanos, com o objetivo de assegurar o acompanhamento da vítima em suas demandas, na perspectiva

de superação das consequências da violação sofrida, inclusive no âmbito familiar. Deve-se limitar estritamente ao necessário para o cumprimento da finalidade de proteção.

Considerando, a Resolução nº 235 de 12 de maio de 2023 do CONANDA que estabelece diretrizes para a implantação de Comitês de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas e violência nas suas localidades, no âmbito dos CMDCAS,

RESOLVE:

Art. 1º - instituir o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Nova Monte Verde/MT.

Art. 2º - O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, será composto por 02 representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e instituições:

I – Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania;

II – Secretaria Municipal de Saúde;

III – Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo;

IV –Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V – Conselho Tutelar;

VI – Ministério Público;

§1º - O titular e o suplente poderão participar das reuniões do Comitê Gestor concomitantemente, visando o enriquecimento dos trabalhos e o fomento da discussão sobre a temática dentro das instituições, mantendo o direito ao voto aos 02 (dois) representantes.

§2º - Em caso de vacância, o respectivo órgão ou entidade deverá, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, encaminhar nova indicação ao CMDCA/NMV, via ofício.

§3º - Poderão compor o Comitê Gestor 02 (dois) profissionais especialistas na área da infância e juventude ou com experiência nas políticas de educação, saúde e assistência social e direitos humanos;

§4º - O servidor nomeado para compor o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência estará liberado das suas atividades, quando das reuniões e ações relativas ao Comitê;

§5º poderão ser convidados para integrar o comitê membros do Poder Judiciário.

Art. 3º O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, definirá um Coordenador e um vice coordenador para responderem sempre que necessário pelo Comitê Gestor e representá-lo.

§1° A função de coordenador e vice coordenador do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência terá a duração de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, conforme deliberação do colegiado, mantendo ao coordenador o direito ao voto de minerva.

Art. 4° Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e cidadania a qual o CMDCA/NMV está vinculado, prover a estrutura e os recursos necessários para o funcionamento do Comitê.

Art. 5º As reuniões do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou testemunhas de violência, ocorrerão bimensalmente ou de acordo com a necessidade apresentada, conforme deliberação do colegiado.

Art. 6º Cabe ao Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou testemunhas de Violência, conforme Art. 9º, do Decreto Presidencial n.º 9.603/2018:

I- Articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, aprimorando a integração do referido Comitê.

II- Definir os fluxos de atendimento às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, observados os seguintes requisitos:

a) os atendimentos à criança ou ao adolescente serão feitos de maneira articulada;

b) a superposição de tarefas será evitada;

c) a cooperação entre os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos serão priorizados;

d) os mecanismos de compartilhamento das informações serão estabelecidos;

e) o papel de cada instância ou serviço e o profissional de referência que o supervisionará será definido;

III- Criar grupos intersetoriais locais para discussão, acompanhamento e encaminhamento de casos de suspeita ou de confirmação de violência contra crianças e adolescentes.

§ 1º O atendimento intersetorial poderá conter os seguintes procedimentos:

I - Acolhimento ou acolhida;

II - Escuta especializada nos órgãos do sistema de proteção;

III - Atendimento da rede de saúde e da rede de assistência social;

IV - Comunicação ao Conselho Tutelar;

V - Comunicação à autoridade policial;

VI - Comunicação ao Ministério Público;

VII - Depoimento especial perante autoridade policial ou judiciária; e

VIII - Aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar, caso necessário.

§ 2º Os serviços deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as informações coletadas junto às vítimas, aos membros da família e a outros sujeitos de sua rede afetiva, por meio de relatórios, em conformidade com o fluxo estabelecido, preservado o sigilo das informações.

§ 3º Poderão ser adotados outros procedimentos, além daqueles previstos no § 1º, quando o profissional avaliar, no caso concreto, que haja essa necessidade.

Art. 7° O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência poderá promover campanhas de sensibilização social para identificação das violações de direitos e garantias de crianças e adolescentes e a divulgação dos serviços de proteção e dos fluxos de atendimento, como forma de evitar a violência institucional, conforme prevê o art. 13, parágrafo único, da Lei 13.431/2017.

Art. 8º Os casos omissos na presente Resolução serão avaliados pelo Comitê de Gestão Colegiada e submetido à Sessão Plenária do CMDCA.

Art. 9º - Está Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

28 de abril de 2026, Nova Monte Verde/MT.

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FABIANA APARECIDA ALVES DA SILVA MARTINS

Presidente do CMDCA