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Pref. Juína

GABINETE DO PREFEITO

DESPACHO DO PREFEITO MUNICIPAL

Processo Administrativo nº 016/2025

Contrato Administrativo nº 231/2024

Interessado: ML Engenharia Ltda. Assunto: Reajuste contratual – definição de data-base e adequação contratual

Vistos etc...

Cuida-se de recurso administrativo interposto por ML Engenharia Ltda., no qual se discute o marco temporal adequado para aplicação do reajuste contratual, especialmente quanto à definição da data-base.

Consta dos autos o parecer jurídico da Procuradoria-Geral do Município, que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, reconhecendo que a data-base correta do reajuste contratual deve estar vinculada ao orçamento estimado da contratação, nos termos da Lei nº 14.133/2021.

Verifica-se, ainda, que instruem os autos o Relatório Técnico do Engenheiro Henrique Beltramelo Henicka, bem como o Relatório Circunstanciado da Fiscal do Contrato, os quais corroboram a necessidade de adequação da cláusula contratual e a correta aplicação do índice de reajuste, evidenciando a regularidade técnica da apuração realizada.

Por fim, os autos foram remetidos ao Gabinete para decisão.

É sucinto o relatório. Passo a decidir.

Compulsando os autos do processo administrativo, em especial o parecer jurídico da Procuradoria-Geral do Município, bem como os relatórios técnicos que instruem o feito, verifica-se que a controvérsia se limita à definição do marco temporal adequado para incidência do reajuste contratual.

Restou devidamente demonstrado que o orçamento estimado constitui o marco legal obrigatório para fixação da data-base do reajuste, nos termos dos arts. 18, 59 e 92 da Lei nº 14.133/2021, sendo indevida a adoção de critério diverso.

Constata-se, ainda, a ocorrência de erro material na fixação da data-base anteriormente adotada, o que autoriza sua correção pela Administração Pública, no exercício do poder-dever de autotutela, visando à conformidade legal e à preservação da segurança jurídica.

No tocante ao cálculo apresentado, verifica-se a correta aplicação do índice de reajuste ao período compreendido entre fevereiro de 2024 e janeiro de 2025, resultando no percentual de 6,747040%, conforme demonstrado no extrato de cálculo elaborado pela contabilidade pública e juntado aos autos.

Consigna-se, ainda, que a forma de apuração do período de reajuste adotada no presente caso observou o interregno mínimo de 12 (doze) meses, contado da data-base vinculada ao orçamento estimado, conforme cálculo elaborado pela contabilidade pública, a qual considerou, de forma técnica, o período compreendido entre fevereiro de 2024 e janeiro de 2025, incluindo o mês inicial e excluindo o mês de aniversário, em consonância com as práticas de contabilidade pública, tendo sido o respectivo extrato devidamente juntado aos autos.

Cumpre destacar que o reajuste deve incidir sobre todo o saldo contratual existente à época da ordem de serviço e início da execução da obra, especialmente considerando que não houve qualquer conduta imputável à contratada que tenha contribuído para eventual defasagem temporal, devendo ser preservado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Dessa forma, resta demonstrada, de forma clara e fundamentada, a necessidade de adequação contratual, à vista do interesse público, da legalidade e da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da avença.

ANTE O EXPOSTO, considerando as informações constantes dos autos do processo administrativo em epígrafe, conforme fundamentos de fato e de direito registrado nas linhas acima, no Relatório Circunstanciado da Fiscal de Contratos, no Parecer do Fiscal de Obras e no Parecer Jurídico juntado aos autos, JULGO PROCEDENTE a solicitação para RECONHECER que a data-base do reajuste contratual é fevereiro de 2024, correspondente ao orçamento estimado da contratação (tabela SINAPI 02/2024) e DEFERIR o reajuste e consequentemente à majoração de valor no quantum de R$ 455.357,73 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil trezentos e cinquenta e sete reais e setenta e três centavos), com base nos arts. 18, 59 e 92 da Lei nº 14.133/2021 e CLÁUSULA SÉTIMA, item 7.1, do Contrato Administrativo nº 231/2024, e, por consequência, DETERMINO:

a) a Fiscal de Contratos que providencie a notificação da empresa, na pessoa do seu Representante Legal, com cópia do inteiro teor do presente Despacho Administrativo e para que compareça para assinatura do termo aditivo contratual; e,

b) a retificação da CLÁUSULA SÉTIMA, item 7.1, do Contrato Administrativo nº 231/2024, para adequação da data-base, passando a constar como referência o orçamento estimado de fevereiro de 2024; e,

c) Após a formalização do termo aditivo providencie a sua publicação do Diário de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE-MT, ficando tal providência ao encargo também do Fiscal de Contratos.

DETERMINO ainda, uma vez firmado o Termo de Aditivo de Majoração do Contrato Administrativo n.º 231/2024, deverá o seu extrato ser publicado no Diário de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE-MT, até o 5.º dia útil do mês subsequente a sua assinatura, sob pena de ineficácia do ato, ficando tal providência ao encargo também do Fiscal de Contratos.

Juína-MT, 28 de abril de 2026.

Publique-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

PAULO AUGUSTO VERONESE

Prefeito Municipal