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Pref. Tabaporã

LAUDO TÉCNICO DO VALOR DA TERRA NUA (VTN) EXERCÍCIO 2026

DATA-BASE: 1º DE JANEIRO DE 2026 MUNICÍPIO DE TABAPORÃ – MATO GROSSO

Instrução Normativa RFB nº 1.877, de 14 de março de 2019, com alterações das IN RFB nº 1.939/2020, nº 2.018/2021 e nº 2.089/2022.

1. REQUERENTE

Nome:

Prefeitura Municipal de Tabaporã

Endereço:

Av. Comendador José Pedro Dias, 979/N – Centro

Município:

Tabaporã – Estado de Mato Grosso

CEP:

78.563-000

CNPJ:

37.464.997/0001-40

Telefones:

(066) 3557-1505 / 3557-1414 / 3557-1415

E-mail:

agricultura@tabapora.mt.gov.br

2. RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO LEVANTAMENTO

Conforme exigido pelo art. 5º da IN RFB nº 1.877/2019, o levantamento técnico foi realizado por profissional legalmente habilitado, vinculado ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) e ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso (CREA-MT), que se responsabiliza tecnicamente pelo trabalho:

Nome:

Alexandre Régio Leite

Título:

Engenheiro Agrônomo

CPF:

036.042.771-59

CREA/MT:

MT27374

RNP (Confea):

1211877981

ART nº:

1220260088788

Endereço:

Rua João Malonhay Filho, Centro – Tabaporã/MT.

Telefone:

(066) 99912-6096

Período da coleta:

Janeiro a março de 2026

3. OBJETIVOS DA AVALIAÇÃO

O presente Laudo Técnico tem por objetivo determinar o Valor da Terra Nua (VTN), por hectare, para cada enquadramento de aptidão agrícola existente no território do Município de Tabaporã, Estado de Mato Grosso, com data-base em 1º de janeiro de 2026, nos termos do art. 5º, § 1º, inciso I, da IN RFB nº 1.877/2019.

Os valores apurados destinam-se a subsidiar a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) no arbitramento da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), na hipótese prevista no art. 14 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e em cumprimento ao art. 4º da IN RFB nº 1.877/2019.

Para efeito desta Instrução Normativa (art. 1º, § 1º), considera-se VTN o preço de mercado do imóvel, entendido como o valor do solo com sua superfície e a respectiva mata, floresta e pastagem nativa ou qualquer outra forma de vegetação natural, excluídos os valores relativos a construções, instalações e benfeitorias, culturas permanentes e temporárias, pastagens cultivadas e melhoradas e florestas plantadas, observados os critérios de:

· (I) localização do imóvel;

· (II) aptidão agrícola;

· e (III) dimensão do imóvel.

4. EMBASAMENTO LEGAL E NORMATIVO

· Lei nº 9.393/1996 – define a declaração do VTN no DIAT e a base de cálculo do ITR (art. 14 – arbitramento pela RFB);

· Decreto nº 4.382/2002 (RITR/2002) – regulamenta o ITR; art. 32 define o VTN e os elementos de exclusão do valor;

· IN SRF nº 256/2002 – consolida regras operacionais do ITR e do VTNt, referenciada nos Perguntas e Respostas oficiais da RFB;

· IN RFB nº 1.877/2019 – norma central: disciplina a prestação anual de informações de VTN pelos municípios/DF; define aptidões agrícolas (art. 3º), requisitos do levantamento (art. 5º), conteúdo obrigatório (art. 7º) e canal de envio – Portal e-CAC (art. 9º). Revoga a IN RFB nº 1.562/2015 (art. 10);

· IN RFB nº 1.939/2020 – primeira alteração da IN nº 1.877/2019; ajuste excepcional de prazo para 2019 e 2020;

· IN RFB nº 2.018/2021 – segunda alteração; atualiza endereço do Portal e-CAC para www.gov.br/receitafederal/pt-br e estende prazo excepcional para 2021;

· IN RFB nº 2.089/2022 – terceira alteração; estende prazo excepcional para 2022. Texto atual multivigente da IN 1.877/2019 incorpora todas estas alterações;

· ABNT NBR 14.653-3:2004 – norma técnica para avaliação de imóveis rurais, adotada como metodologia científica conforme art. 5º, § 1º da IN RFB nº 1.877/2019;

· Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal) – define APPs, Reserva Legal e categorias de proteção que condicionam a aptidão e o valor das terras da classe VI (Preservação da Fauna e Flora).

5. CARACTERIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TABAPORÃ

5.1 Localização e Aspectos Gerais

O Município de Tabaporã está localizado na mesorregião Norte de Mato Grosso e na microrregião Vale do Arinos, com coordenadas geográficas aproximadas de 11°18'24,86" S e 56°49'20,26" O. Possui extensão territorial de 8.439,050 km², altitude média de 325 metros e população estimada de 9.908 habitantes (Censo IBGE 2022). Trata-se de município com grande extensão rural e predominância da atividade agropecuária.

As principais vias de acesso não possuem cobertura asfáltica em toda a sua extensão, o que impacta negativamente os custos de escoamento da produção e, consequentemente, o valor de mercado das terras — fator devidamente considerado na homogeneização dos valores apurados.

5.2 Solo e Aptidão Agrícola

O solo predominante é o LATOSSOLO VERMELHO-AMARELO DISTRÓFICO (EMBRAPA), com baixa fertilidade natural, pH de 4,0 a 5,5 (fortemente ácido), alto teor de alumínio tóxico, baixo teor de argila e matéria orgânica e alto teor de areia e silte. O relevo é aproximadamente 80% plano a suave ondulado e 20% com elevações e áreas baixas associadas a cursos d'água.

5.3 Clima e Recursos Hídricos

Clima equatorial quente e úmido com duas estações definidas. Precipitação média anual de 2.500 mm. Período seco de maio a agosto, com temperaturas de 17°C a 43°C e umidade relativa podendo cair abaixo de 30%. Principais rios: Rio dos Peixes (largura média de 100 m), Rio Batelão (25 m) e Rio dos Macacos (20 m). A disponibilidade hídrica é fator relevante de valorização fundiária nas áreas próximas a cursos d'água permanentes.

6. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO

6.1 Método Utilizado

O levantamento foi realizado pelo Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, conforme a ABNT NBR 14.653-3:2004 para avaliação de imóveis rurais e em consonância com o art. 5º, § 1º da IN RFB nº 1.877/2019. O método consiste na coleta e análise de dados de mercado (ofertas e transações efetivadas) de imóveis com características similares, procedendo-se à homogeneização dos valores e à determinação do valor médio por hectare para cada enquadramento de aptidão agrícola, conforme exigido pelo art. 5º, § 1º, inciso III. O levantamento resultou em valoração massiva e homogênea para a porção territorial de cada aptidão agrícola existente no município, conforme exigido pelo art. 5º, § 1º, inciso II da IN RFB nº 1.877/2019.

6.2 Critérios de Homogeneização

Para homogeneização dos valores coletados, foram observados os critérios do art. 1º, § 1º, incisos I a III da IN RFB nº 1.877/2019:

· Aptidão agrícola: fertilidade natural, profundidade efetiva do solo, textura, drenagem e potencial produtivo;

· Localização e acessibilidade: distância à sede municipal, rodovias pavimentadas e centros comerciais regionais;

· Infraestrutura: acesso a energia elétrica rural, disponibilidade hídrica e proximidade de silos e unidades de beneficiamento;

· Dimensão do imóvel: imóveis de menor dimensão tendem a apresentar valor por hectare superior;

· Topografia e mecanizabilidade: áreas planas com maior potencial de mecanização apresentam maior valorização;

· Condições de mercado: liquidez de cada classe de terra na região, demanda e pressão de arrendamento.

· A hierarquia obrigatória foi rigorosamente respeitada, conforme determina o art. 5º, § 2º da IN RFB nº 1.877/2019: Lavoura Aptidão Boa > Lavoura Aptidão Regular > Lavoura Aptidão Restrita.

7. FONTES DE PESQUISA E BASE DE DADOS

Nos termos do art. 5º da IN RFB nº 1.877/2019, o levantamento foi realizado mediante pesquisa junto às seguintes fontes primárias e secundárias de reconhecida credibilidade institucional e técnica, no período de janeiro a março de 2026. O art. 8º da IN RFB nº 1.877/2019 prevê expressamente que informações do INCRA, Secretarias de Agricultura estaduais e Ematers poderão servir de base para o cálculo do VTN: Fonte / Entidade Tipo de Informação Utilizada Referência / Acesso INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (art. 8º, IN RFB 1.877/2019) Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR/SISNATER); valores de referência de terra por módulo fiscal; laudos de avaliação de imóveis rurais em processos de regularização fundiária e desapropriação no Estado de Mato Grosso – mesorregião Norte/microrregião Vale do Arinos www.gov.br/incra SNCR/SISNATER; consultas técnicas relativas à microrregião Vale do Arinos/MT; Sindicato dos Produtores Rurais de Tabaporã e Região Pesquisa direta com produtores rurais associados; negociações recentes de compra, venda e arrendamento de terras com diferentes aptidões agrícolas no município e municípios limítrofes. Levantamento de campo jan./mar. 2026; entrevistas com diretores e associados. EMPAER – Empresa Mato-Grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural (art. 8º, IN RFB 1.877/2019) Laudos técnicos de avaliação de imóveis rurais; dados de campo de extensão rural; referências de preço de terra por aptidão para a mesorregião Norte de MT. Laudos e relatórios técnicos internos de avaliação de propriedades rurais – EMPAER/MT, exercícios 2024/2025; IMEA – Instituto Mato-Grossense de Economia Agropecuária Publicações periódicas sobre preço de terra agrícola no Estado de MT; boletins regionais de mercado imobiliário rural; indicadores de valorização por tipo de solo e uso. www.imea.com.br – Boletins de Preço de Terra MT, jan./2025 a mar./2026. Publicações Oficiais – Portal Web / SIPT-RFB Planilhas públicas de VTN publicadas pela RFB (SIPT); laudos de municípios comparáveis da mesorregião Norte/MT em diários oficiais; preços referenciais do MAPA.

Os dados coletados foram tratados estatisticamente para determinação do valor médio por hectare em cada classe de aptidão agrícola, com exclusão de valores discrepantes (outliers) identificados como atípicos em relação ao mercado local.

8. CLASSIFICAÇÃO DAS TERRAS POR APTIDÃO AGRÍCOLA (art. 3º, IN RFB nº 1.877/2019)

As classes de aptidão agrícola adotadas são as definidas no art. 3º, incisos I a VI da IN RFB nº 1.877/2019, com as características predominantes no território de Tabaporã:

Inciso / Classe (art. 3º)

Definição Legal (IN RFB 1.877/2019)

Características em Tabaporã

I – Lavoura Aptidão Boa

Terra apta à cultura temporária ou permanente, sem limitações significativas, com nível mínimo de restrições.

Solos com maior fertilidade relativa após correção; relevo plano a suave ondulado; boa mecanizabilidade; maior demanda e valorização no mercado fundiário local.

II – Lavoura Aptidão

Regular Terra apta, com limitações moderadas que reduzem produtividade ou elevam necessidade de insumos

Restrições moderadas de solo; topografia suave ondulada; maior custo de correção; produtividade atingível com tecnologia de médio custo.

III – Lavoura Aptidão Restrita

Terra apta, com limitações fortes que reduzem produtividade ou aumentam insumos de forma que os custos só se justificam marginalmente.

Limitações severas de fertilidade, relevo ou drenagem; uso agrícola viável com tecnologia intensiva; menor valor de mercado.

IV – Pastagem Plantada

Terra inapta a lavouras, mas apta a pastagens plantada

Áreas destinadas à pecuária com gramíneas cultivadas (Brachiaria/Urochloa); demanda crescente no mercado local; valorização vinculada à pecuária regional.

V – Silvicultura ou Pastagem Natural

Terra inapta aos usos I a IV, mas apta a usos menos intensivos

Vegetação nativa de transição Cerrado/Amazônia; maior restrição ao uso intensivo; menor liquidez no mercado; valor influenciado por distância e disponibilidade hídrica.

VI – Preservação da Fauna ou Flora

Terra inapta aos usos I a V, em decorrência de restrições ambientais, físicas, sociais ou jurídicas.

APPs, Reserva Legal e vegetação nativa; proibição de supressão vegetal (Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal); valor mínimo para base de cálculo do ITR.

9. TABELA DE VALORES DO LAUDO TÉCNICO – VTN EXERCÍCIO 2026

Em cumprimento ao art. 4º e art. 7º da IN RFB nº 1.877/2019, apresentam-se abaixo os valores de “referências médios” do Valor da Terra Nua (VTN), por hectare, para cada enquadramento de aptidão agrícola existente no território do Município de Tabaporã – MT, com data-base em 1º de janeiro de 2026, conforme exige o art. 5º, § 1º, inciso I:

Tipo Terra

Lavoura – Aptidão Boa

Lavoura – Aptidão Regular

Lavoura – Aptidão Restrita

Pastagem Plantada

Silvicultura ou Pastagem Natural

Preservação da Fauna e da Flora

Valor da Terra Nua (R$/ha)

16.198,77

13.732,31

12.256,67

15.319,58

11.262,41

6.490,30

Verificação: Inciso (art. 3º) I Lavoura – Aptidão Boa; II Lavoura – Aptidão Regular; III Lavoura – Aptidão Restrita; IV Pastagem Plantada; V Silvicultura ou Pastagem Natural; VI Preservação da Fauna e da Flora. HIERARQUIA CONFORME.

Os valores acima representam o preço de mercado do solo em seu estado natural, com exclusão de benfeitorias, construções, instalações, culturas permanentes e temporárias, pastagens cultivadas e melhoradas e florestas plantadas, conforme definição legal do VTN (art. 32 do Decreto nº 4.382/2002 e art. 1º, § 1º, da IN RFB nº 1.877/2019).

10. CONCLUSÃO

Em cumprimento às disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877, de 14 de março de 2019, com as alterações introduzidas pelas IN RFB nº 1.939/2020, nº 2.018/2021 e nº 2.089/2022, o presente Laudo Técnico foi elaborado com a finalidade de fornecer ao Sistema de Preços de Terras (SIPT) da Receita Federal do Brasil os valores de referência do VTN por hectare, para cada classe de aptidão agrícola prevista no art. 3º, incisos I a VI, existentes no território do Município de Tabaporã, Mato Grosso, durante o exercício fiscal de 2026.

O levantamento foi conduzido por profissional legalmente habilitado vinculado ao CREA-MT (art. 5º, caput), com base em metodologia científica reconhecida (ABNT NBR 14.653-3:2004).

Os valores resultam de coleta e tratamento comparativo de dados de mercado realizados entre janeiro e março de 2026 (art. 7º, inciso III), homogeneizados segundo os critérios legais de aptidão agrícola, localização e dimensão do imóvel, e devem ser utilizados exclusivamente como parâmetros de referência para fins de declaração e arbitramento do ITR, conforme disciplina da Lei nº 9.393/1996 e do Decreto nº 4.382/2002.

11. ENCERRAMENTO

O presente Laudo foi elaborado de forma simplificada para determinação do valor de referência da Terra Nua (VTN) para fins de declaração do ITR do Município de Tabaporã, Mato Grosso. O envio à Receita Federal do Brasil deverá ser realizado eletronicamente por meio do Portal e-CAC, com utilização de certificado digital do ente federado, até o último dia útil do mês de abril de 2026, nos termos do art. 9º da IN RFB nº 1.877/2019, com a redação dada pela IN RFB nº 2.018/2021.

Tabaporã – MT, 27 de abril de 2026.

Alexandre Régio Leite

Engenheiro Agrônomo – CREA MT27374 / RNP 1211877981

CPF: 036.042.771-59

ART nº: 1220260088788