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Pref. Nova Maringá

SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DA POLÍTICA E DO PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA (PMPI) DO MUNICÍPIO DE NOVA MARINGÁ-MT, E INSTITUI COMISSÃO MUNICIPAL ENCARREGADA DA COORDENAÇÃO E ELABORAÇÃO DO PMPI”.

ANA MARIA URQUIZA CASAGRANDE, Prefeita Municipal de Nova Maringá-MT no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, e com fundamentos:

Na Constituição Federal, nos arts. 30, VI, 204, 211, § 2º, 212 e, em especial, no 227, que determina prioridade absoluta ao atendimento de direitos da criança e do adolescente;

Na Lei nº 8.069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial sobre a política de atendimento dos direitos e à diretriz da municipalização do atendimento de direitos da criança e do adolescente;

Na Resolução nº 171/2014 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), que estabelece os parâmetros para discussão, formulação e deliberação dos planos decenais dos direitos humanos da criança e do adolescente, em âmbito estadual, distrital e municipal;

Na Portaria nº 1.130, de 5 de agosto de 2015, que institui a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança (PNAISC), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

Na Lei nº 13.257/2016 - Marco Legal da Primeira Infância, que estabelece princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas pela Primeira Infância, particularmente no art. 8º e Decreto 12.574/2025;

Nas leis setoriais de saúde (nº 8.080/1990 - SUS), educação (nº 9.394/1996 - LDB), assistência social (nº 12.435/2011) e demais leis sobre cultura, esporte e lazer e proteção especial à criança;

Na Lei Estadual nº 11.774/2022, que institui a Política Estadual Integrada pela Primeira Infância do Estado de Mato Grosso.

Ainda, considerando:

Os princípios e as diretrizes do Plano Nacional pela Primeira Infância e seus objetivos e metas, elaborados pela Rede Nacional Primeira Infância e aprovado pelo CONANDA, em dezembro de 2010;

Os Planos Municipais de Saúde, de Educação e de Assistência Social e os demais planos setoriais.

DECRETA

Art. 1º. Fica Instituída a Comissão Municipal Intersetorial, com a finalidade de elaborar o Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) do Município de Nova Maringá-MT, com duração decenal, referente aos direitos da criança até 06 anos de idade, com a participação das instituições, dos setores do governo municipal e da sociedade civil, em consonância ao Plano Nacional e Estadual pela Primeira Infância.

Parágrafo único. Os órgãos e os serviços públicos municipais darão apoio técnico e logístico, dentro de suas possibilidades e competências, à elaboração do Plano referido neste artigo.

Art. 2º. São conteúdos prioritários do Plano Municipal pela Primeira Infância:

- A saúde, a alimentação e nutrição, a educação infantil,

- A convivência familiar e comunitária,

- A assistência social à família da criança e à própria criança, conforme suas necessidades,

- A cultura, o brincar e o lazer, o espaço e o meio ambiente,

- A proteção contra toda forma de violência e a prevenção de acidentes.

Parágrafo único. O Plano Municipal deverá ter como principais eixos estruturantes os seguintes direitos: Viver com Direitos, Viver com Educação, Viver com Saúde, Viver com Dignidade, Integração e Comunicação com as Famílias.

Art. 3º. A Comissão Municipal Intersetorial será integrada por dois representantes, sendo um titular e um suplente dos seguintes órgãos e instituições:

- Conselho Tutelar e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

- Secretaria Municipal de Saúde / Conselho Municipal de Saúde;

- Conselho Municipal de Educação / Conselho de Alimentação Escolar;

- Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

- Gestores de Escolas Municipais de Educação Infantil;

- Secretaria Municipal de Assistência Social / Conselho Municipal de Assistência Social;

- Representantes da Comunidade.

Parágrafo Único. Não havendo representantes suficientes dos órgãos mencionados, poderão ser convocados representantes de outros órgãos e setores.

Art. 4º. À Secretaria Municipal de Educação e Cultura cabe a coordenação dos trabalhos da Comissão, podendo, para tanto, promover articulações com a Secretaria de Assistência Social, Secretaria de Saúde e as demais instituições elencadas nos incisos do art. 3º.

§ 1º. Os órgãos e as instituições integrantes da Comissão deverão indicar os respectivos membros titulares e suplentes, no prazo máximo de 20 dias, a contar da data de publicação deste Decreto, a serem designados por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º. Para a realização dos trabalhos, a Comissão contará, no que couber, com o apoio técnico e logístico dos demais órgãos da administração municipal.

§ 3º. A Comissão poderá convidar profissionais e especialistas das diferentes áreas e sobre direitos da criança para reuniões, debates, palestras, seminários, com o objetivo de aprofundar a análise dos temas e propor sugestões para o PMPI.

Art. 5º. Representantes de associações comunitárias com atuação no atendimento de direitos da criança e famílias e outras instituições públicas poderão apresentar à Comissão estudos e propostas para elaboração e aperfeiçoamento da proposta do PMPI na condição de convidados, em caráter permanente, com direito à voz e voto.

Art. 6º. No processo de elaboração do PMPI, é obrigatória a oitiva de crianças de 3 a 6 anos de idade, em conformidade com as características etárias e de desenvolvimento, por meio de atividades que, por diferentes linguagens, possam expressar sentimentos, percepções, desejos e ideias em relação aos assuntos que lhes dizem respeito.

§ 1º. A participação das crianças será facilitada por profissionais da Educação, qualificados em processo de escuta de crianças dessa faixa etária.

§ 2º. As contribuições das crianças serão levadas em conta na redação do Plano Municipal pela Primeira Infância, devendo ser informadas do aproveitamento de suas ideias.

Art. 7º. A Comissão Municipal Intersetorial apresentará até 30 de agosto de 2026 a versão preliminar do PMPI às organizações governamentais e da sociedade civil que participaram da elaboração e à sociedade em geral, para debate e aperfeiçoamento.

Parágrafo único. A apresentação poderá ser feita sob a forma, entre outras, de consulta pública, audiência pública, seminário, fórum temático, devendo os debates serem finalizados em até 30 dias.

Art. 8º. O Plano Municipal pela Primeira Infância de Nova Maringá-MT será entregue ao Poder Legislativo até o dia 1º de outubro de 2026, para deliberação e aprovação, mediante Projeto de Lei.

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita, 29 de abril de 2026.

ANA MARIA URQUIZA CASAGRANDE

Prefeita Municipal