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Pref. Santa Terezinha

LEI MUNICIPAL Nº 1054/2026

DE 30 DE ABRIL DE 2026.

“QUE DISPÕE SOBRE A ANISTIA DOS JUROS E MULTA, REMISSÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, E PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

THIAGO CASTELLAN RIBEIRO, Prefeito Municipal de Santa Terezinha, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso III do artigo 53 da Lei Orgânica do Município de Santa Terezinha, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia, total ou parcial, sobre multa e juros dos créditos oriundos ou não da dívida ativa, com fato gerador ocorridos até 31 de dezembro de 2025.

Art. 2º - Objetivando a apropriação dos recursos tributários e não tributários inscritos ou não em dívida ativa, a Administração Pública Municipal poderá conceder parcelamento sobre os créditos diretos e acessórios.

Art. 3º - A anistia para as multas e juros de mora será concedida para os tributos e tarifas inscritos ou não em dívida ativa, de origem tributária e não tributária, em fase de execução judicial ou não, com fato gerador até 31/12/2025.

Art. 4º - O cálculo dos valores a serem anistiados previstos nesta Lei obedecerá à seguinte regra: do somatório dos juros de mora e da multa deduzir-se-á o percentual a ser anistiado, adicionando-se ao resultado o valor do tributo ou da tarifa em atraso.

Parágrafo 1º - Os percentuais aplicados ao somatório dos juros de mora e multas estão em razão inversa ao número de parcelas pretendidas pelo contribuinte.

Parágrafo 2º - O valor a ser anistiado deve estar em conformidade com a tabela do ANEXO I desta Lei.

Art. 5º - O valor das parcelas a que se referem os incisos I a V, do anexo I do parágrafo 2º do artigo 4º, não será inferior à 1 (Uma) UF-STpara o parcelamento das dívidas relacionadas ao consumo d’água e 2 UF-ST para outros créditos tributários, ao tempo da operação, arredondando-se para maior quando a parcela ficar inferior a UF-ST.

Parágrafo 1º - Para concessão do desconto e parcelamento é obrigatório o atendimento dos procedimentos a seguir:

I- Quando do parcelamento este só será concedido mediante requerimento do interessado e assinatura do TAPD – Termo de Acordo de Parcelamento de Dívida;

II- O requerimento e a assinatura do Termo de Acordo do parcelamento deverá ser assinado até o dia 31 de dezembro de 2.026.,

III– A primeira parcela será recolhida na data da assinatura do TAPD, ou, excepcionalmente, em até 05 dias após a assinatura do Termo de Acordo;

IV – O atraso do pagamento de duas parcelas consecutivas acarreta automaticamente no cancelamento do TAPD, importando no vencimento antecipado das demais parcelas e na imediata cobrança do débito.

Art. 6º - Os débitos parcelados não pagos na data dos respectivos vencimentos serão acrescidos de multas e juros de mora aplicando-se o estabelecido no Código Tributário Municipal na época da efetivação do pagamento.

Art. 7º- Os responsáveis pelos créditos tributários não parcelados até a data da vigência da presente lei terão seus nomes inseridos nos órgãos de proteção ao crédito, os créditos tributários protestados ou executados via judicial.

Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a:

I – Divulgar a presente Lei por qualquer meio de publicidade, que possa alcançar o conhecimento de toda a comunidade;

II – Notificar pessoalmente o contribuinte inadimplente face a recusa em quitar sua obrigação fiscal.

Parágrafo único – Quando for impossível localizar o contribuinte, a Administração Pública utilizará os meios previstos no Código Tributário Municipal para encontrar seu endereço.

Art. 9º - O Poder Executivo Municipal poderá compensar seu crédito tributário com outros direitos do Contribuinte, sejam ou não de natureza tributária, deste que líquidos, excetuando os direitos de natureza trabalhista, que somente poderão ser negociados com aquiescência do contribuinte, ou através de determinação judicial.

Parágrafo único – Quando se tratar de direito resultante de prestação de serviço autônomo, o cumprimento do disposto no caput deverá estar em consonância com a necessidade do serviço pelo Ente Público, sem embargo do disposto na Lei nº 14.133/21e suas posteriores modificações.

Art. 10º – Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais necessários à aplicação desta Lei.

Art. 11 –- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo vigência até a data de vencimento da última parcela a ser paga pelo contribuinte.

Gabinete do Prefeito, em 30 de abril de 2.026.

THIAGO CASTELLAN RIBEIRO

Prefeito do Município

LEI MUNICIPAL Nº 1055/2026

DE 30 DE ABRIL DE 2026

AUTORIZA O EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇAOE DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O Prefeito de Santa Terezinha, Estado de Mato Grosso, THIAGO CASTELLAN RIBEIRO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado abrir Crédito Adicional Especialpor Excesso de Arrecadação, conforme previsto na Lei N°1038/2025, até o limite de R$ 114.380,00 (cento e quatorze mil e trezentos e oitenta reais)para atender a seguinte dotação:

Órgão

04

Secretaria Municipal de Educação e Cultura

Unidade

01

Gabinete do Secretário de Educação

Função

12

Educação

Sub-função

122

Administração Geral

Programa

0002

Gestão de Resultados

Atividade

1.016

Aquisição de Equipamentos e Material Permanente

Elemento Despesa

Descrição

Grupo| Fonte|Detalhamento

Valor

4.4.90.00.00.00

Aplicações Diretas

1|571|0000000 - Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres dos Estados

100.000,00

4.4.90.00.00.00

Aplicações Diretas

1|500|0000000 - Recursos não Vinculados de Impostos

14.380,00

TOTAL

114.380,00

Parágrafo Único – O limite constante do caput do artigo foi originado através de Recurso de Convênio firmado com o Estado de Mato Grosso, destinado à aquisição de uniformes escolares, anexo a esta Lei. Este Crédito será acrescido ao Orçamento conforme efetivação e comprovação de depósito em conta bancária.

Art. 2º - Para cumprimento do artigo anterior e de acordo com Artigo 43, Parágrafo 1° inciso III da Lei 4.320/64, ficam anuladas as seguintes dotações:

Art. 3º - A presente lei tem suporte legal no Artigo 41, inciso I e II, artigo 42 e artigo 43, parágrafo 1º, inciso II da Lei 4.320/64.

Art. 4º - A presente Lei também tem suporte no Acórdão n. 3.145/2006 do TCE/MT, a saber:

“Para abertura de crédito adicional, poderá ser indicado como fonte de recursos o excesso de arrecadação proveniente de recursos adicionais de transferências recebidas, com destinação vinculada, não prevista ou subestimada no orçamento. Isso pode ser realizado ainda que o excesso não se reflita na receita total arrecadada, desde que atenda ao objeto da vinculação e se adotem as providências para a garantia do equilíbrio financeiro.”

Art. 5º - Fica ainda autorizado à inclusão das despesas constantes nas programações orçamentárias citadas nos artigos anteriores, na Lei Municipal nº 1038/2025 Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026, Lei Municipal nº 1036/2025 - Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, para o exercício de 2026 e Lei Municipal nº 1009/2025 - Plano Plurianual - PPA, período de 2026 a 2029.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, em 30 de abril de 2.026.

THIAGO CASTELLAN RIBEIRO

Prefeito do Município