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Pref. Peixoto de Azevedo

LEI MUNICIPAL Nº 1.340, DE 24 DE ABRIL DE 2026.

“Altera a Lei Municipal nº 882, de 26 de maio de 2014, que dispõe sobre a alienação de unidades imobiliárias, revoga integralmente a Lei Municipal nº 1.296, de 04 de junho de 2025, altera a Lei Municipal nº 1.302, de 17 de julho de 2025 e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO, ESTADO DE MATO GROSSO, SENHOR NILMAR NUNES DE MIRANDA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art.1º. Fica alterado o artigo 5º da Lei Municipal nº 882, de 26 de maio de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art.5º. Ao valor da avaliação dos imóveis de que trata esta Lei será aplicado os seguintes descontos:

I – 80% (oitenta por cento) para pagamento à vista ou em 10 (dez) parcelas;

II – 75% (setenta e cinco por cento) para pagamento em 12 a 15 parcelas;

III – 70% (setenta por cento) para pagamento em 16 a 18 parcelas;

IV – 65% (sessenta e cinco por cento) para pagamento em 19 a 21 parcelas;

V – 60% (sessenta por cento) para pagamento em 22 a 25 parcelas;

VI – 55% (cinquenta e cinco por cento) para pagamento em 26 a 29 parcelas;

VII – 50% (cinquenta por cento) para pagamento em 30 a 33 parcelas;

VIII – 45% (quarenta e cinco por cento) para pagamento em 34 a 37 parcelas;

IX – 40% (quarenta por cento) para pagamento em 38 a 41 parcelas;

X – 35% (trinta e cinco por cento) para pagamento em 42 a 45 parcelas;

XI – 30% (trinta por cento) para pagamento em 46 a 49 parcelas;

XII – 25% (vinte e cinco por cento) para pagamento em 50 a 55 parcelas.

§1º (...)

§2º (...)”

Art.2º. Ficam inseridos os §§3º, 3º-A, 4º, 4º-A, 5º, 5º-A e 5º-B ao artigo 5º da Lei Municipal nº 882, de 26 de maio de 2014:

Art.5º - (...);

§3º Os percentuais de descontos a que se referem os incisos I a XII serão aplicados conforme a renda familiar mensal comprovada do beneficiário/ocupante:

I – Renda familiar até 5 (cinco) salários mínimos: aplicam-se os descontos dos incisos I a IV (65% a 80%);

II – Renda familiar de 5 (cinco) a 10 (dez) salários mínimos: aplicam-se os descontos dos incisos V a VIII (45% a 60%);

III – Renda familiar de acima de 10 (dez) salários mínimos: aplicam-se os descontos dos incisos IX a XII (25% a 40%);

§3º-A O percentual de desconto será aplicado automaticamente conforme:

I – A faixa de renda familiar comprovada (incisos I a III do §3º);

II – O número de parcelas escolhido pelo beneficiário.

§4º - A comprovação de renda familiar dar-se-á mediante:

I – Inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), quando aplicável;

II – Apresentação de contracheques, declaração de Imposto de Renda ou extrato do INSS dos últimos 3 (três) meses;

III – Declaração do beneficiário, sob pena de responsabilização civil, administrativa e penal;

IV – Laudo Social elaborado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, atestando a capacidade econômica e condições sociais do beneficiário;

§4º-A. A Secretaria Municipal de Assistência Social poderá realizar entrevista social com o beneficiário, vistoria in loco, consulta ao cadastro do IPTU municipal; cruzamento de dados com outros sistemas municipais, entre outras metodologias.

§5º - Para fazer jus aos descontos previstos neste Lei, é necessário comprovar ocupação efetiva do imóvel, mediante:

I – Vistoria in loco realizada pela Secretaria Municipal competente;

II – Apresentação de comprovante de consumo regular de água, energia elétrica ou outro serviço público;

III – Laudo Social atestando que o beneficiário reside ou exerce atividade econômica lícita no imóvel.

§5º-A – Imóveis vagos, abandonados ou destinados exclusivamente à especulação imobiliária não farão jus aos descontos previstos neste Lei, devendo ser alienados pelo valor integral constante de sua avaliação.

§5º-B – Para efeito deste artigo, considera-se:

I – Ocupação efetiva: uso regular do imóvel para moradia, comércio, serviços ou atividade lícita;

II – Especulação imobiliária: aquisição de múltiplos lotes sem ocupação efetiva, com finalidade exclusiva de revenda.

Art.3º. Fica alterado o artigo 6º da Lei Municipal nº 882, de 26 de maio de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art.6º. Por força de Lei Municipal do Município de Peixoto de Azevedo/MT, fica o imóvel urbano denominado “Loteamento Cidade Peixoto de Azevedo” incorporado ao patrimônio do Município de Peixoto de Azevedo, Estado de Mato Grosso.”

Art.4º. As alienações que foram realizadas sob a égide das disposições da Lei Municipal nº 1.296, de 04 de junho de 2025, e/ou Lei Municipal nº 1.302, de 17 de julho de 2025, ficam convalidadas.

Parágrafo único. As transmissões que foram realizadas sob a égide das disposições da Lei Municipal nº 1.296, de 04 de junho de 2025, mas que o pagamento da alienação ocorreu antes da entrada em vigor dela, ficam convalidadas.

Art.5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.296, de 04 de junho de 2025, e o caput do artigo 2º da Lei Municipal nº 1.302, de 17 de julho de 2025

Gabinete do Prefeito Municipal de Peixoto de Azevedo, Estado de Mato Grosso, aos 24 dias de abril de 2026.

Nilmar Nunes de Miranda

Prefeito municipal

ANEXO I

Desconto

Quantidade/Parcelas

I.

80%

À vista ou em 10 parcelas

II.

75%

12 ou 15 parcelas

III.

70%

16 ou 18 parcelas

IV.

65%

19 ou 21 parcelas

V.

60%

22 ou 25 parcelas

VI.

55%

26 ou 29 parcelas

VII.

50%

30 ou 33 parcelas

VIII.

45%

34 ou 37 parcelas

IX.

40%

38 ou 41 parcelas

X.

35%

42 ou 45 parcelas

XI.

30%

46 ou 49 parcelas

XII.

25%

50 ou 55 parcelas