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Pref. Nova Brasilândia

Resolução Nº 006/2026/CMDCA Nova Brasilândia, 29 de Abril de 2026

“Institui COMITÊ DE GESTÃO COLEGIADA DA REDE DE CUIDADO E DE PROTEÇÃO SOCIAL DE CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA e dá outras providências”.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA do Município de Nova Brasilândia – MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal de Criação do Conselho, nº 585/2015 e, em cumprimento a (Lei Federal nº 8.069/1990) e em conformidade com a Lei Federal nº 13.431/2017 e o Decreto Federal nº 9.603/2018 e pela Resolução nº 293/2023 do CEDCA.

CONSIDERANDO a Lei nº. 13.431/2017, que Estabelece o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente vítima ou testemunha de violência.

CONSIDERANDO que o Decreto Presidencial n.º 9.603/2018, que regulamenta a Lei n.º 13.431/2017, reitera que a criança e o adolescente são sujeitos de direitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, que devem receber proteção integral.

CONSIDERANDO que o Decreto Presidencial n.o 9.603/2018 especifica que o sistema de garantia de direitos intervirá de modo articulado e organizado nas situações de violência contra crianças e adolescentes.

CONSIDERANDO que o Decreto Presidencial n.o 9.603/2018, afirma que é preciso prevenir, fazer cessar e evitar a reiteração da violência, promovendo o atendimento de crianças e adolescentes para minimizar as sequelas da violência sofrida, bem como para garantir a reparação integral de seus direitos.

CONSIDERANDO que a Lei 13.431/17 define a escuta especializada como um procedimento de entrevista realizado pelos órgãos da rede de proteção nos campos da educação, da saúde, da assistência social, da segurança pública e dos direitos humanos, com a exclusiva finalidade protetiva, limitada a escuta ao estritamente necessário para o cumprimento da finalidade de proteção.

CONSIDERANDO que o Decreto Presidencial n.o 9.603/2018, em seu artigo 9o, inciso II, §1o dispõe a escuta especializada como um dos procedimentos intersetoriais de finalidade protetiva, mas não o único.

CONSIDERANDO que nas políticas intersetoriais é imprescindível que haja integração dos serviços e o estabelecimento de fluxo de atendimento articulado, evitando-se a superposição de tarefas por meio da fixação de mecanismos de cooperação e compartilhamento das informações e da definição do papel de cada instância/serviço e do profissional de referência que supervisionará as atividades.

CONSIDERANDO a Resolução no.002/2024/CMDCA, dispõe sobre a formação do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência e dá outras providências.

RESOLVE:

Art. 1º – Instituir Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidados e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, ficando assim composto:

- Secretaria Municipal de Saúde:

Titular: Francielly de Almeida Souza

Suplente: Maria Helena Rodrigues dos Santos

- Secretaria Municipal de Assistência Social:

Titular: Adeiziely da Silva Tavares

Suplente: Marildete Ramos da Cruz

- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA:

Titular: Alessandra Marques da Silva

Suplente: Amanda Araújo Costa Almeida

-Conselho Tutelar:

Titular: Carlos Eduardo Silva Vidal

Suplente: Vilma Vanely da Costa Rosa

Art. 2º – Dos Objetivos

São objetivos do Comitê:

● Promover a articulação permanente entre os órgãos e instituições de proteção;

● Acompanhar e apoiar a implementação da escuta especializada e do depoimento especial;

● Estabelecer fluxos e protocolos integrados de atendimento intersetorial;

● Propor e monitorar políticas públicas voltadas à prevenção e enfrentamento das violências.

Art. 3º – As reuniões do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção

Social de Crianças e Adolescentes Vítimas serão realizadas uma vez ao mês e, sempre

que necessário, em mais encontros pactuados pelo grupo.

Art. 4º – Das Competências

Compete ao Comitê coordenar a implementação da Lei nº 13.431/2017, deliberar sobre fluxos de atendimento integrado e produzir relatórios periódicos de avaliação.

Art. 5º – Da Vigência

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com vigência de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogada por igual período.

Nova Brasilândia/MT, 29 de abril de 2026.

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Bruna Nairana A. S.S. AOKI

Presidente do CMDCA

Nova Brasilândia – MT