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Pref. Mirassol d´Oeste

Dispõe sobre a declaração administrativa de reversão de imóvel ao patrimônio do Município de Mirassol d’Oeste/MT, em razão do descumprimento dos encargos previstos na Lei Municipal nº 863/2007, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIRASSOL D’OESTE, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 863, de 03 de dezembro de 2007, que autorizou o Poder Executivo Municipal a efetuar alienação de imóvel de propriedade do Município, na modalidade permuta, em favor da então Perdigão Agroindustrial S/A, atualmente BRF S.A.;

CONSIDERANDO que a referida lei estabeleceu encargos e finalidades específicas para os imóveis objeto da alienação, especialmente a construção de unidades habitacionais e o cumprimento das obrigações nela previstas;

CONSIDERANDO que o parágrafo único do art. 3º da Lei Municipal nº 863/2007 prevê que o descumprimento das condições estabelecidas implicará na reversão dos imóveis ao Município, sem obrigação de indenização por benfeitorias e/ou construções;

CONSIDERANDO as informações constantes do Processo Administrativo nº 13.609/2023, especialmente a informação técnica de que a área objeto da reversão se encontra sem construção;

CONSIDERANDO o Parecer Jurídico nº 115/2024, da Procuradoria Geral do Município, que opinou pela reversão do imóvel ao patrimônio municipal, sem restituição de valores ou qualquer ônus financeiro ao Município;

CONSIDERANDO a decisão administrativa proferida em 23 de maio de 2024, que determinou a adoção das providências necessárias à reversão do imóvel, nos termos do parecer jurídico e da legislação aplicável;

CONSIDERANDO a necessidade de formalizar administrativamente a reversão para fins patrimoniais, cadastrais e registrais;

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada, para fins administrativos, patrimoniais, cadastrais e registrais, a reversão ao patrimônio do Município de Mirassol d’Oeste/MT do imóvel objeto da Matrícula nº 20.411 do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Mirassol d’Oeste/MT, em razão do descumprimento dos encargos previstos na Lei Municipal nº 863, de 03 de dezembro de 2007.

Art. 2º A reversão de que trata este Decreto decorre do descumprimento das condições estabelecidas na Lei Municipal nº 863/2007, especialmente quanto à finalidade e aos encargos vinculados à alienação autorizada pela referida norma.

Art. 3º A reversão ocorrerá sem qualquer ônus financeiro ao Município de Mirassol d’Oeste/MT, não sendo devida à BRF S.A., ou a quem quer que seja, qualquer restituição, devolução, reembolso, indenização, compensação ou pagamento de valores relacionados à alienação, à permuta, à reversão do imóvel, a benfeitorias, construções ou a qualquer outro título.

Art. 4º Ficam autorizados os órgãos competentes da Administração Municipal, especialmente a Procuradoria Geral do Município, a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, o setor de patrimônio e o setor de cadastro imobiliário, a adotarem as providências necessárias à formalização da reversão, inclusive perante o Cartório de Registro de Imóveis competente.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito do Município de Mirassol d’Oeste, Paço Municipal “Miguel Botelho de Carvalho”, em 30 de abril de 2026.

HÉCTOR ALVARES BEZERRA

Prefeito