REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO TUTELAR DE PORTO ESPERIDIÃO - MT
4 de Maio de 2026
Dispõe a atualização regimento interno sobre as normas internas de operacionalização e funcionamento do Conselho Tutelar de Porto Esperidião-MT a partir dois de julho do ano de dois mil e vinte e cinco.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Fica mantido o Conselho Tutelar de Porto Esperidião/MT, criado pela Lei Complementar nº 136/2023, de 21 de março de 2023, órgão municipal de caráter permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência, conforme previsto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e integrante da Administração Pública Municipal, com vinculação orçamentária e administrativa a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2°- O Conselho Tutelar de Porto Esperidião é composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pelos cidadãos eleitores residentes no município.
§ 1° Os membros do Conselho Tutelar serão nomeados por ato do Prefeito(a) Municipal e empossados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Porto Esperidião-MT, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução.
§ 2° Recondução significa a possibilidade de exercício de mandato subsequente, ficando o candidato sujeito à participação obrigatória ao novo processo de escolha da comunidade.
Art. 3°- O Conselho Tutelar, funcionará em instalações exclusivas, fornecidas pelo Poder Público Municipal, atualmente com sede na Avenida Governador Carlos Bezerra, N° 293, Bairro Centro, Porto Esperidião-MT.
Art. 4°- O atendimento ao público será realizado ordinariamente na sede do Conselho Tutelar, de segunda à sexta-feira, das 07:00min às 11:00min e das 13:00min às 16:00min. Após este horário será disponibilizado através do telefone de plantão que funcionará 24 horas.
§ 1º O atendimento ao público na sede do Conselho Tutelar será realizado por ordem de chegada, tendo preferência às notificações pré-agendadas, ressalva os casos de urgência e emergência que poderá causar risco à criança ou ao adolescente.
§ 2º Para o atendimento de situações emergenciais fora do horário de expediente, bem como aos sábados, domingos e feriados, será incluído esses dias na escala mensal, divididos de forma igualitária entre os conselheiros, que será encaminhada para o órgão vinculante CRAS, CMDCA, Fórum.
§ 3º Os(as) conselheiros(as) Plantonistas contarão com telefone móvel fornecido pelo Poder Público Municipal, cujo números serão divulgados à população, sendo atualmente o seguinte número: Plantão: (65)9.9689-3205.
§ 4° Os conselheiros tutelares possuem carga horária ordinária de 40h semanais conforme Lei Municipal e fará jus de folga em caso de horas excedentes.
Art. 5°- Os Conselheiros Tutelares ao receberem qualquer notícia de suspeita ou a confirmação de violação dos direitos da criança e do adolescente anotará os principais dados e realizarão os encaminhamentos necessários de imediato nos casos de urgência e emergência.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 6°- O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional encarregado pela comunidade local, de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, definidos na Lei n° 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 7°- São atribuições do Conselho Tutelar, não podendo qualquer outra autoridade, de qualquer nível ou Poder, criar-lhe novas, seja ao Colegiado do Conselho, seja ao conselheiro tutelar, dentre aquelas previstas especialmente nos artigos:13, 18-B, 95, 98, 101,129 I à X,136 do Estatuto da Criança e do Adolescente, entre outros;
§ 1° Para garantir o funcionamento do Sistema de Garantias de Direitos Municipal e apoiar os diagnósticos e mapeamentos das violações de direitos ocorridos no município, o Conselho Tutelar trimestralmente encaminhará ao CMDCA os dados relativos aos atendimentos e as informações quanto as maiores demandas de atendimento, bem como eventuais deficiências estruturais existentes no município, propondo a adequação do atendimento prestado à população infanto-juvenil pelos órgãos públicos encarregados da execução das políticas públicas, assim como a elaboração e implementação de políticas públicas específicas, de acordo com as necessidades do atendimento à criança e ao adolescente;
§ 2° Para garantir o assessoramento ao Poder Executivo Local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, o Conselho Tutelar deve observar e acompanhar, desde o início, todo processo de elaboração, discussão e aprovação das propostas das diversas leis orçamentárias (Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual), apresentando junto ao setor competente da Administração Pública (Secretaria ou Departamento de Planejamento e/ou Finanças), assim como ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dados relativos às maiores demandas e deficiências estruturais de atendimento à criança e ao adolescente que o município possui, que deverão ser atendidas, em caráter prioritário, por ações, serviços públicos e programas específicos a serem implementados pelo Poder Público, em respeito ao disposto no art. 4º da Lei Federal nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 8° A competência do Conselho Tutelar é estabelecida pelo art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo o órgão realizar atendimentos quando houver suspeita ou confirmação de violações, afetadas aos direitos fundamentais de crianças e adolescentes.
§ 1° Tratando-se de criança ou adolescente cujos pais ou responsável tenham residência em outro município, realizado o atendimento emergencial, o Conselho Tutelar, comunicará o fato ao Conselho tutelar competente.
CAPÍTULO LV
NÃO É ATRIBUIÇÃO DO
CONSELHO TUTELAR
Art.9°- Não compete ao conselheiro tutelar realizar oitiva de adolescente que cometeu ato infracional. De acordo com a Art. 22 da Lei nº 8.069 do Estatuto da Criança e do Adolescente, de 13 de julho de 1990, é dever dos pais assegurar os cuidados e proteção dos filhos. Caso não haja um representante legal no local, na delegacia, poderá eleger alguém para realizar a oitiva junto ao adolescente.
§ 1° Realizar procedimentos de cuidados para as crianças e/ou adolescentes tais como: acompanhamentos médicos, retirada de exames, agendamentos, consultas e etc. Exceto os casos de extrema negligência familiar ou quando a criança e o adolescente não possuem responsável legal presente.
§ 2° Realizar busca de crianças e adolescentes em sua residência para realização de acompanhamentos judicial, médico, terapêutico dentre outros. Ressalve à importância de articular com a rede de apoio e proteção do município para prestar todo o suporte a saúde, educação e bem-estar da criança e adolescente. Conforme no Art. 227 da Constituição Federal, Art. 3° da Lei 8.069/90 e Art. 4° da Lei 8.069/90.
§ 3° Obter informações, dados pessoais e localização do violador dos direitos da criança e adolescente. Quando este violador já possui mais de 17 anos. Tendo em vista que o Conselho Tutelar tem como atribuição zelar e pelo cumprimento dos direitos das crianças e adolescentes, conforme a Lei 8.069/90 Art. 13.
§ 4º O custeio e a execução de deslocamentos intermunicipais de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade configuram-se como atribuições próprias da Política de Assistência Social, não se inserindo no rol de competências do Conselho Tutelar, conforme previsto no art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Tais providências enquadram-se como prestação de benefícios eventuais, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), destinados ao atendimento de situações de vulnerabilidade temporária, podendo abranger auxílio transporte e apoio logístico. Ademais, a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais (Resolução CNAS nº 109/2009) estabelece que a rede socioassistencial é responsável pela execução de ações de acolhimento, acompanhamento e suporte às famílias, incluindo a viabilização de deslocamentos necessários à proteção integral. Nesse contexto, o traslado deve ser operacionalizado pelos órgãos competentes da Assistência Social, garantindo a adequada divisão de atribuições no âmbito do Sistema de Garantia de Direitos e evitando a sobreposição de funções entre os órgãos.
Ressalta-se que o Conselho Tutelar, embora tenha atuado no cumprimento da decisão judicial no caso em tela, o fez em caráter excepcional, tendo em vista não ser sua atribuição legal a execução de transporte intermunicipal ou acompanhamento técnico especializado, funções estas inerentes à rede de proteção socioassistencial.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 10°- O Conselho Tutelar de Porto Esperidião terá um Coordenador para orientar administrativamente o órgão, não implicando em qualquer vantagem ao mesmo, ficando restrito, inclusive, à decisão colegiada.
Art.11°- O ATENDIMENTO se dará em regime de atendimento emergencial e externo, e atendimento interno. Horário de regime de plantão, configurando atender as queixas provindas da sociedade, averiguando-as e registrando-as, portanto, em forma de denúncia e/ou atendimentos.
§. 1° O atendimento ocorrerá em forma de rodízio através de escala previamente elaborada, com dois conselheiros tutelares plantonistas para atendimentos.
Art.12° - O Regime de plantão fora do horário de expediente, contará com aparelhos celulares, e se dará através de dois conselheiros tutelares conforme escala divulgada prevista na lei municipal, onde o atendimento se dará em forma emergencial.
Art.13°- Os conselheiros tutelares plantonistas escalados para atendimentos emergenciais e externo, iniciará sua jornada de trabalho às 07:00 da manhã, encerrando 24 (vinte e quatro) horas após, diz-se as 07:00 da manhã do dia subsequente. E se comprometerá a:
I – Durante os dias de horário comercial, deverão efetivar o atendimento das 07:00 às 11:00 e das 13:00 as 17:00 na sede do Conselho Tutelar, devendo sempre um celular e permanecer ligado durante todo o plantão de 24 horas;
II – Providenciar a carga na bateria do celular, tão logo o mesmo seja desligado, no encerramento do plantão, encaminhando o aparelho para o plantonista subsequente.
III – Fazer o registro no livro de denúncias, mesmo quando necessitar de atendimento imediato, até o dia subsequente;
Art.14°- Em caso de imprevistos, que comprometam a execução dos plantões os conselheiros plantonistas, providenciarão a substituição de seus plantões com outro conselheiro, mesmo se a ausência se der por necessidade da própria função (viagens, eventos, etc).
Art.15°- Os Conselheiros Tutelares, devem ainda REPRESENTAR o Conselho Tutelar sempre que convocados, convidados e/ou notificados, em eventos, audiências, reuniões e afins, devendo para tanto, atentar-se ao falar em nome do Colegiado, exceto quando o convite seja para fiscalizar o local.
Art.16°- A Administração Executiva será composta por:
I – Coordenador (a);
a) Vice Coordenador (a);
b) Secretário (a);
II – Auxiliar Administrativo;
IV –Auxiliar de Serviços Gerais;
V – Motoristas, sendo que um estará em regime de expediente, outro cobrira as folgas do motorista titular.
§ 1° O cargo de COORDENADOR(a) será obrigatoriamente ocupado por um dos Conselheiros Tutelares devidamente empossados na função, escolhido pelo Colegiado em Sessão Ordinária especifica, com direito a reconduções, ficando definido nova escolha a cada 1 ano por votação dentro do colegiado.
§ 2° É de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, dispor de seus servidores efetivos de carreira, para o preenchimento aos demais cargos propostos, podendo a qualquer tempo, serem colocados em disposição, sem ônus de quaisquer naturezas a este Conselho Tutelar, por deliberação do Colegiado.
§ 3° Poderá a qualquer tempo, mediante ao não cumprimento de suas atribuições por parte da administração executiva, o fato ser apresentado ao Colegiado, para as devidas deliberações, sempre atentando a ampla defesa do reclamado.
Art. 17°- As sessões do Conselho Tutelar serão realizadas da seguinte forma:
I – Em situações que exigirem a presença de outros Órgãos/instituições, somente será permitida após a apreciação e decisão do colegiado, com datas previamente agendadas;
II - Haverá reuniões periódicas com todos os servidores atuantes no Conselho Tutelar para lapidação das ações em apoio a atuação de defesa de direitos de crianças e adolescentes.
III - As deliberações do Conselho Tutelar serão tomadas por maioria dos Conselheiros presentes;
IV – O Colegiado reunir-se-á em Sessões Ordinárias uma vez ao mês e extraordinárias quantas vezes forem necessárias, desde que devidamente convocada por qualquer de seus membros, respeitando antecedência de 24 horas.
Art. 18°- De cada sessão lavrar-se-á, uma ata simplificada, assinada por todos os Conselheiros presentes, com o resumo dos assuntos tratados, das deliberações tomadas e suas respectivas votações.
Art. 19°- Decisões de conselheiro tutelar podem ser retificadas ou ratificadas pelo colegiado, ou decisão colegiada só podem ser revistas pelo Juiz da Infância e Juventude da Comarca, conforme art. 137 do Estatuto, a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Parágrafo único. Qualquer pessoa interessada poderá provocar o colegiado quando se tratar de medida aplicada por menos de três conselheiros tutelares, a qual não tenha sido mantida ou alterada pela maioria do órgão e a nova decisão deverá ser fundamentada.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHEIRO TUTELAR
Art. 20°- A cada Conselheiro Tutelar em particular competirá, entre outras atividades:
I - Proceder a verificação dos casos que lhe sejam distribuídos, e caso haja direitos violados, aplicar as medidas protetivas cabíveis conforme determinado em Lei;
II - Participar do rodízio de distribuição de casos, atendimentos telefônicos, realização de diligências, fiscalização de entidades e da escala de plantão, comparecendo à sede do Conselho Tutelar nos horários previstos para o atendimento ao público;
III - Auxiliar uns aos outros nas suas atribuições, atendimentos, diligências e demais situações;
IV - Discutir, sempre que possível, com outros Conselheiros Tutelares as providências urgentes que lhe cabem tomar em relação a qualquer criança ou adolescente em situação de risco, assim como sua respectiva família;
V - Discutir cada CASO respeitando às eventuais opiniões divergentes de seus pares, agindo com profissionalismo;
VI - Tratar com respeito e humanidade os membros da comunidade, principalmente as crianças e adolescentes, reconhecendo-os como sujeitos de direitos e a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
VII - Visitar a família de criança ou adolescente cuja situação se fizer necessária;
VIII – Caberá a cada membro do Conselho Tutelar, requisitar seu formulário de diárias e fazer sua prestação de contas;
IX– Realizar os lançamentos das documentações se são recebidas e expedidas pelo Conselho Tutelar.
Parágrafo único - É também dever do Conselheiro Tutelar declarar-se impedido de atender ou participar da deliberação de caso que envolva amigo íntimo, inimigo, cônjuge, companheiro(a) ou parente seu ou de cônjuge ou companheiro(a) até o 3º (terceiro) grau, ou suspeito sempre que tiver algum interesse na causa.
Art. 21°- É expressamente vedado ao Conselheiro Tutelar:
I - Usar da função em benefício próprio;
II - Romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar que integre;
III – Romper decisão colegiada em qualquer sentido;
IV - Manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
V - Recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de suas atribuições;
VI - Aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada;
VII - Deixar de cumprir o plantão de acordo com a escala previamente estabelecida, excetuadas as permutas realizadas entre os Conselheiros Tutelares;
VIII - Receber, em razão do cargo, qualquer verba a título de honorários, gratificações, custas, emolumentos;
IX – Dar carona para outras pessoas que não sejam Conselheiros Tutelares e não são do sistema de garantias de direitos do município, sendo as excepcionalidades anotadas em ata na primeira reunião subsequente;
CAPÍTULO VII
DO PROCEDIMENTO TUTELAR
Art. 22°- As regras de procedimento do presente Capítulo devem ser interpretadas como orientações gerais, conforme art. 6º, da Lei nº 8.069/90.
Art. 23°- O conselheiro tutelar atenderá o caso que lhe for distribuído podendo para tanto:
I – Ao receber o caso ou uma informação de violação de direitos buscar conhecer o direito fundamental violado;
II – Expedir convocação de comparecimento para notificação, com data e hora agendada; recomenda-se que esta notificação seja entregue com o prazo mínimo de 48 horas do seu agendamento;
III – Averiguar a veracidade da informação prestada;
IV – Solicitar relatório dos órgãos de promoção de direitos (entidades governamentais ou não-governamentais);
V – Ouvir, quando necessário, todas as pessoas com interesse direto ou indireto no caso, e;
VI – Aplicar a melhor medida de proteção para a criança e do adolescente, pais e/ou responsáveis vide artigos, 18b, 101, I a VII e 129, I a VII.
§ 1° Para deliberar acerca das medidas a serem aplicadas à criança e/ou adolescente, seus pais ou responsável, o conselheiro tutelar atuará necessariamente de forma conjunta, através do colegiado, discutindo cada caso cuja verificação já foi concluída pelo Conselheiro Tutelar encarregado do atendimento inicial, que atuará como relator, e votando em seguida as medidas propostas por este ou outro integrante.
§ 2º - A aplicação das medidas de proteção e destinadas aos pais ou responsável necessariamente levará em conta os princípios relacionados no art. 100, caput e par. único, da Lei nº 8.069/90;
§ 3º - Quando necessária a requisição de serviços públicos, nos moldes do previsto no art. 136, incisos I ao XX, assim como quando do oferecimento de representação em razão de irregularidade em entidade de atendimento ou quando da prática de infração administrativa (art. 136, inciso III, letra “b” e arts. 191 e 194, da Lei nº 8.069/90), ou nas hipóteses do art. 136, incisos X e XI, da Lei nº 8.069/90, será também exigida deliberação da plenária do Conselho Tutelar;
§ 4º - Nas demais hipóteses relacionadas no art. 136, da Lei nº 8.069/90, é admissível que o atendimento inicial do caso seja efetuado por um único conselheiro plantonista do dia, mediante distribuição, sem prejuízo de sua posterior comunicação ao colegiado, para que as decisões a ele relativas sejam tomadas ou reavaliadas;
§ 5º A fiscalização de entidades de atendimento, nos moldes do previsto no art. 95, da Lei nº 8.069/90, será sempre realizada por, no mínimo, 03 (três) Conselheiros, que deverão apresentar ao colegiado um relatório da situação verificada.
Art. 24°- Durante o horário de atendimento ao público, pelo menos 02 (dois) Conselheiros Tutelares deverão permanecer na sede do órgão, ressalvada a necessidade de deslocamento, em caráter emergencial, para atendimento imediato de casos urgentes.
§ 1º - O Conselho Tutelar providenciará para que todos os órgãos e instituições que prestem atendimento emergencial à criança e adolescente, como hospitais, postos de saúde, Polícias Civil e Militar, Vara da Infância e da Juventude, Promotorias de Justiça da Infância e da Juventude e outros sejam informadas do telefone de serviço – celular de plantão do conselho tutelar.
Art. 25°- O Conselho Tutelar ao receber qualquer notícia de criança ou adolescente em situação de risco, seja por comunicação de algum cidadão, dos pais ou da própria criança ou adolescente, seja de autoridade ou de funcionário público, seja de forma anônima, via postal ou telefônica, ou ainda por constatação pessoal, anotará os principais dados (endereço e nomes) na ficha de Registro de Denuncia, distribuindo-se o caso a um dos Conselheiros Tutelares, que desencadeará a verificação do procedimento.
§ 1º - Fora do horário de expediente as providências de caráter urgente serão tomadas pelos Conselheiros Tutelares de Plantões, procedendo depois ao registro dos dados essenciais para a continuação da verificação e demais providências;
§ 2º - Tal verificação far-se-á por qualquer forma de obtenção de informações, especialmente por constatação pessoal do Conselheiro Tutelares, através de visita à família ou a outros locais, ouvida as pessoas, solicitação/requisição de exames ou perícias e outros;
§ 3º - Concluída a verificação, o Conselheiro Tutelar encarregado confeccionará o Relatório de Procedimento, registrando as principais informações colhidas, as providências já adotadas, as conclusões e as medidas que entende adequadas;
§ 4º - Em reunião extraordinária do Conselho Tutelar, o Conselheiro Tutelar encarregado fará o relato do caso, passando em seguida o colegiado a discussão e votação das medidas de proteção aplicáveis a criança ou adolescente (art. 101, I a VII do Estatuto da Criança e do Adolescente), aos pais e responsáveis (art. 129, I a VII do Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como outras iniciativas e providências que o caso requer;
§ 5º - Caso entenda o Conselho Tutelar, serem necessárias mais informações para definir as medidas mais adequadas, o Conselheiro Tutelar encarregado complementará a verificação;
§ 6º - Entendendo o Conselho Tutelar que nenhuma providência lhe cabe adotar, arquivará o caso;
§ 7º - Definindo por maioria as medidas, solicitações e providências necessárias o Conselheiro Tutelar encarregado do caso providenciará as requisições, expedindo as notificações necessárias tomando todas as iniciativas para que a criança e/ou adolescente sejam efetivamente atendidos;
§ 8º - Se durante a instrução do procedimento o Conselheiro Tutelar encarregado verificar a necessidade de alteração das medidas ou de aplicação de outras, levará novamente o caso aos demais conselheiros, de maneira fundamentada;
§ 9º - Cumpridas as medidas e solicitações e constatando o encarregado que a criança e o adolescente voltaram a ser adequadamente atendido em seus direitos fundamentais, o conselheiro arquivará o caso.
Art. 26°- A medida Protetiva de “acolhimento Institucionalizado”, estipulada no Art. 101 – inciso VII, somente poderá ser aplicada pelo Conselho Tutelar e/ou seus membros em caráter provisório e excepcional, respeitando ainda as normas a seguir:
§ 1° Detectando a necessidade do acolhimento, os Conselheiros Tutelares plantonistas, no uso de suas atribuições legais e regimentais, aplicarão a medida protetiva junto com a casa lar, judiciário e ministério público, acompanhado impreterivelmente do Termo de Comunicação de Acolhimento Institucionalizado, devidamente preenchido, enfatizando os motivos do afastamento, bem como se houve outras intervenções realizadas até o momento.
Parágrafo único – Caso não seja possível o total preenchimento do termo no ato do acolhimento, os Conselheiros Tutelares plantonistas deverão fazê-lo de forma que não comprometa a informação de acolhimento encaminhada ao judiciário pela equipe do MP que deverá ser feita em 24 horas.
Art. 27°- Após acolhimento, deverá em até 24 horas, informar ao MINISTÉRIO PÚBLICO sobre a medida aplicada, contrapondo a necessidade do afastamento da criança ou do adolescente do convívio familiar.
CAPÍTULO VIII
DOS SERVIÇOS AUXILIARES
Art. 28°- São auxiliares do Conselho Tutelar os técnicos e servidores designados ou postos à disposição pelo Poder Público.
Parágrafo único - Os servidores, enquanto à disposição do Conselho Tutelar, ficam sujeitos as orientações do seu Colegiado.
Art. 29°- O coordenador do Conselho Tutelar repassará instruções e ordens necessárias ao bom funcionamento do órgão e o fará conforme ficar decidido em colegiado de modo que não se conheça a posição individual de cada conselheiro, mas apenas da decisão colegiado.
Parágrafo único. O conselheiro tutelar poderá se manifestar sobre qualquer assunto quando não houver decisão do colegiado, deixando claro sua posição pessoal, mas caso haja decisão sobre determinado assunto, a manifestação deverá ser conforme o decidido pela maioria.
Art. 30°- São competências do Auxiliar Administrativo:
I– Manter total discrição e sigilo dos procedimentos;
II – Assessorar o COORDENADOR em seus atos, se necessário;
III – Realizar o edital de convocação de reunião Ordinária e Extraordinária do Conselho Tutelar;
IV– Arquivar os documentos por ordem crescente;
V – Prezar pela organização dos documentos arquivados;
VI - Solicitar via oficio a lista de compra administrativa, limpeza, alimentação e manutenção necessária do Conselho Tutelar;
VII – Imprimir os ofícios recebidos no E-mail do Conselho Tutelar;
VIII – Encaminhar a escala mensal dos Conselheiros Tutelares para o CMDCA e Secretaria de Assistência Social até o 5° dia útil do mês subsequente;
IX – Auxiliar os Conselheiros Tutelares na coleta de impressão (cópias de documentos e outros);
X – Receber e protocolar ofícios;
XI– Recepcionar o público de forma acolhedora, anotar recados e repassá-los registrando no livro de registro;
XII – Não se ausentar do serviço durante sua jornada de trabalho, sem previa comunicação à Coordenação ou Conselheiros Tutelares (as) Plantonistas.
XIII- Solicitar pedido de diária para os Conselheiros Tutelares se for necessario;
Art.31°- Competência da Secretaria;
I – Será de competência da secretaria (o) está presente nas reuniões internas e externas, acompanhando o coordenador administrativo em todas as convocações de reuniões para lavrar as ATAS.
ll – Participar ativamente das distribuições de atividades do colegiado.
lll - Caso haja a desistência do cargo o conselheiro tutelar terá um prazo de 30 dias para organizar as demandas e apresentar uma justificava por escrito e assinado para a entrega do cargo.
Art. 32°- São competências do Auxiliar de Serviços Gerais:
I - Manter a limpeza e higienização do ambiente;
II – Proceder com a confecção de café, chá, disponibilidade de copos descartáveis nas áreas de atendimento ao público;
III- Organizar a lista de compras com itens necessário mensal tais como alimentícios e limpezas, no dois (02) dias de cada mês;
VI– Não se ausentar do serviço durante sua jornada de trabalho, sem prévia comunicação a Coordenação ou Conselheiros plantonistas.
Art. 33°- São competências dos Motoristas:
I- Organizar-se em regime de Plantão e Atendimento Geral;
II- O Motorista ficará à disposição dos Conselheiros Tutelares no regime de 24 horas, exceto aos finais de semana que o motorista substituto assumira os plantões;
III- O motorista para atendimento geral estará à disposição do Conselho Tutelar, entregando documentos para serem protocolados;
IV- Manter a limpeza e higienização dos veículos;
V- Manter se atento as necessidades de manutenção do veículo e informar quando for necessário;
VI- Anunciar a devida necessidade à pessoa competente para tal resolução nos casos de manutenção dos veículos;
VII- Os veículos oficiais do Conselho Tutelar serão para uso exclusivo de atendimentos do Conselheiro Tutelar sem fins para uso pessoal. Exceto os momentos que o conselheiro em serviço esteja passando mal e necessita de atendimentos médico de urgência/emergência;
VIII- Não se ausentar do serviço durante sua jornada de trabalho, sem previa comunicação à Coordenação ou Conselheiros Tutelares (as) Plantonistas.
Art. 34°- São competências do COORDENADOR:
I – Representar o Conselho Tutelar, quando solicitado, em eventos e solenidade, ou direcionar um outro representante, definido pelo colegiado caso não possa comparecer;
II – Coordenar a Administração Executiva e seus servidores;
III – Dirigir as sessões do Colegiado, podendo para o mesmo convocá-la em caráter de urgência a qualquer tempo, respeitando antecedência mínima de 1 hora;
VI- Elaborar Relatório Circunstanciado, detalhando trimestralmente a operacionalização das denúncias recebidas, encaminhando cópia às autoridades competentes, e impreterivelmente ao CMDCA, Ministério Público;
V – Elaborar anualmente balancete de gestão, relatando as ações do Conselho Tutelar;
VI – Deliberar com os demais Conselheiros Tutelares sobre as escalas de serviço e plantões dos servidores e afins.
VII- Encaminhar a Secretaria de Assistência Social e Cidadania e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a escala de férias dos membros do Conselho Tutelar e funcionários lotados no Órgão;
VII- Redistribuir entre os Conselheiros Tutelares os casos pendentes nas hipóteses de afastamento do responsável por licença de saúde, ou quando este se der por impedido ou suspeito; COMUNICANDO ao CMDCA a necessidade da convocação imediata do suplente para a devida instrução de tais procedimentos;
IX - Agendar os compromissos solicitados pelos Conselheiros Tutelares;
Art. 35°- Competência do vice coordenador administrativo
I – Substituir o coordenador nos seus impedimentos ou ausência.
Art. 36°- Eleição da coordenação administrativo do conselho tutelar:
I – A eleição do Coordenador Administrativo acontecerá em dias uteis na sede do Conselho Tutelar, somente os conselheiros tutelares poderão participar da eleição.
II – O colegiado terá que elaborar o edital de convocação para realizar a eleição do Coordenador Administrativo. Contendo neste edital data da votação, horário e pauta definida.
III- No dia marcado para a eleição deverá ser lavrada uma ATA, relatando todo o processo.
IV- O processo de eleição ocorre com os cinco conselheiros tutelares. De forma secreta cada membro irá colocar o nome do candidato de sua escolha dentro de uma urna, logo após será feita a contabilização dos votos, o candidato que obter mais votos será eleito o coordenador administrativo. O candidato que obtiver o segundo o maior número de votos será o vice coordenador administrativo e por último o terceiro mais votado ficará com o cargo de secretário;
V- Após a eleição o Coordenador Administrativo deverá informar por meio de ofício a nova coordenação do Conselho Tutelar para toda a rede dentre elas CMDCA, Ministério Público, Fórum, Secretarias Municipais etc.
Parágrafo único: Os cargos de Coordenador Administrativo, Vice Coordenador Administrativo e Secretaria não serão renumerados, mas é de suma importância que haja está organização do funcionamento deste órgão.
Art.37°- forma definida de recondução do(a) coordenador administrativo do conselho tutelar seguirá da seguinte forma:
I – Todos os membros do colegiado de uma forma unanime e conceitual poderá em concordância reconduzir o Coordenador Administrativo atual a mais um mandato de um ano observando os Art. 33 e Art. 35-XI da Lei Complementar Nº 136/2023 de 21 de março de 2023.
II – O atual Coordenador Administrativo poderá se reconduzir através de eleição junto com os outros candidatos.
III – Caso o Coordenador Administrativo atual optar por não se candidatar novamente, poderá se ausentar da eleição como candidato, mas seu voto será de grande importância.
IV- Como previsto no art.33 da Lei Complementar Nº 136/2023 de 21 de março de 2023, na destituição do Coordenador Administrativo o Vice Coordenador assumira o cargo. Havendo a também a destituição do Vice uma nova eleição deverá ser feita.
CAPÍTULO IX
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO
Art. 38°- O Conselho Tutelar será operacionalizado através de:
I – Denúncias;
II – Procedentes; e
III – Improcedentes.
- SEÇÃO I - DAS DENÚNCIAS –
Art. 39°- DENÚNCIA é toda e qualquer queixa realizada a este órgão, sendo as mesmas registradas no sistema SIPIA.
Art. 40°- As denúncias serão distribuídas, igualitária e alternadamente entre os Conselheiros Tutelares em posse de seus mandatos.
§ 1° Fica sob responsabilidade dos Conselheiros Tutelares Plantonistas o registro das denúncias, averiguando e dando sequência as mesmas.
§ 2° Caso seja instaurado novo número de denúncia às situações do parágrafo anterior, está será apensado à denúncia em instrução, devendo o mesmo ser informado no livro de registro, exceto em situações após um ano do seu arquivamento, onde está deverá ser novamente distribuída entre os Conselheiros Tutelares.
§ 3° As denúncias recebidas de órgãos públicos ou privados, entidades governamentais ou não governamentais, associações, sindicatos, ou ainda qualquer instituição juridicamente constituída, que exige no decorrer da instrução, qualquer devolutiva ao denunciante, somente se dará por meio de ofício e através do SIPIA.
§ 4° Todas as denúncias recebidas, que não contem dados mínimos para sua instrução, depois de esgotadas as tentativas de se conseguir dados necessários, serão arquivadas por falta de dados.
- SEÇÃO II - IMPROCEDENTES
Art. 41°- As denúncias, quando não procedentes, serão encaminhadas para arquivamento em registro próprio;
§ 1° As denúncias não procedentes, depois de argumentadas pelos Conselheiros tutelares que apuraram os fatos, devidamente acompanhada de suas assinaturas, serão encaminhadas para registros.
§ 2° Caberá ao auxiliar administrativo efetuar a devida organização do arquivamento das denúncias não procedentes.
- SEÇÃO III – PROCEDENTES –
Art. 42°- Os PROCEDENTES é toda denúncia que demandar aplicação de medida protetiva por deliberação do Colegiado, conforme prevê Art. 136 da Lei 8.069/90.
Art. 43°- Cada procedimento será acompanhado do “Relatório do Procedimento” contendo:
I - DADOS DO PROCEDIMENTO - número do procedimento, direito violado, natureza da violação, nome das crianças/adolescentes, nome dos genitores e endereço;
II - HISTÓRICO DO ATENDIMENTO – breve relato dos fatos, informando especificadamente como a denúncia foi formulada, o que foi constatado e quais ações já foram tomadas;
III - PARECER – deve conter as normas violadas, identificando os desvios entre os fatos e as normas legais bem como mostrar como corrige o desvio, apresentando, portanto, as medidas a serem deliberadas pelo colegiado.
§ 1° Os procedimentos serão arquivados em ordem numérica de denúncias, em pastas-arquivo, informando o ano da denúncia, objetivando o fácil acesso sempre que demandar ação envolvendo a mesma criança/adolescente.
§ 2° Todo procedimento contará com pasta individual, denominando o procedimento, contendo capa personalizada, informando o ano, nome, endereço, número do procedimento, direito violado, natureza da violação, endereço, denunciante, agente violador e conselheiro responsável, contendo ainda, a data de arquivamento rubricado pela auxiliar administrativa, após preenchimento de todos os dados.
CAPÍTULO X
DA VACÂNCIA
Art. 44°- A vacância na função de Conselheiro Tutelar dar-se-á por:
I - Renuncia;
II –Posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada, considerada incompatível com o exercício da função de conselheiro tutelar;
III - Aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV – Falecimento; ou
V -Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que comprometa a sua idoneidade moral.
Art. 45°- Ocorrendo Vacância do cargo de Conselheiro Tutelar, o CMDCA convocará o suplente mais votado para o preenchimento da vaga.
§ 1° Quando, por desvinculação voluntária ou compulsória, não existir pelo menos dois suplentes, caberá ao CMDCA realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas disponíveis.
§ 2° O suplente, uma vez convocado, deverá apresentar-se para o exercício da função no prazo de 3 (três) dias, contados a partir do ato de convocação, sob pena de ser considerado desistente, dando ensejo ao chamamento do próximo na ordem de classificação.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46° O presente Regimento Interno poderá ser alterado a qualquer tempo por maioria simples dos membros do Conselho Tutelar, em sessão extraordinária designada especificamente para este fim, da qual será feita comunicação ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Ministério Público e Poder Judiciário, dado amplo conhecimento à população local.
§ 1º - Este Regimento Interno deverá ser revisto sempre que houver alteração na lei municipal da política da infância e juventude ou quando da conveniência e oportunidade dos conselheiros tutelares.
§ 2º - Eventuais propostas de alteração serão encaminhadas à Coordenação do Conselho Tutelar pelos próprios Conselheiros Tutelares, representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Ministério Público, Poder Judiciário, Câmara Municipal e população em geral.
Art. 47°- O Coordenador será escolhido no primeiro dia do mandato.
Art. 48°- As situações omissas no presente regimento serão resolvidas pela plenária do próprio Conselho Tutelar.
Art. 49°- Este Regimento Interno entrará em vigor após aprovado pelo Colegiado e encaminhado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para aprovação e a devida publicação.
Parágrafo único - Cópia integral deste Regimento Interno será afixada na sede do Conselho Tutelar, para conhecimento do público em geral.