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Pref. Tabaporã

LEI ORDINÁRIA Nº. 1.549, DE 30 DE ABRIL DE 2026.

“Dispõe sobre medidas de combate ao racismo no esporte e na cultura no âmbito do Município de Tabaporã – MT, e dá outras providências”.

O Sr. CARLOS EDUARDO BORCHARDT, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TABAPORÃ, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelas Constituição federal e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituída no âmbito do Município de Tabaporã a Política Municipal de Combate ao Racismo no Esporte e na Cultura, com o objetivo de prevenir, conscientizar e combater práticas discriminatórias em atividades esportivas, culturais e recreativas realizadas no município.

Art. 2º. A política de que trata esta Lei tem como princípios:

I – A promoção da igualdade racial;

II – O respeito à dignidade da pessoa humana;

III – O combate a qualquer forma de discriminação racial;

IV – A valorização da diversidade étnico-racial na prática esportiva e cultural;

V – A promoção de ambientes seguros e inclusivos em eventos esportivos e culturais.

Art. 3º. Nos eventos esportivos e culturais realizados ou apoiados pelo Município, poderão ser promovidas ações de conscientização e prevenção ao racismo, tais como:

I – Campanhas educativas e informativas;

II – Divulgação de mensagens institucionais;

III – Distribuição de material educativo;

IV – Realização de palestras, seminários e atividades pedagógicas;

V – Utilização de meios visuais ou digitais de conscientização.

Parágrafo único. A implementação das ações observará a conveniência e oportunidade da Administração Pública.

Os organizadores de eventos realizados em espaços públicos municipais deverão observar as normas legais vigentes e poderão:

I – Adotar medidas de prevenção a práticas discriminatórias;

II – Colaborar com as autoridades na identificação de eventuais infrações;

III – Comunicar às autoridades competentes a ocorrência de atos de racismo.

Art. 4º Sem prejuízo das sanções previstas na legislação federal, especialmente na esfera penal, a prática de atos de discriminação racial em eventos realizados em espaços públicos municipais poderá ensejar a adoção de medidas administrativas, nos termos da regulamentação do Poder Executivo.

§1º As medidas administrativas deverão ser aplicadas mediante regular processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§2º Poderão ser adotadas, de forma proporcional à gravidade da conduta:

I – Advertência;

II – Retirada do local do evento;

III – restrição de acesso a eventos públicos municipais por período determinado.

§3º A aplicação das medidas previstas neste artigo observará os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade.

§4º A ocorrência deverá ser comunicada às autoridades policiais e ao Ministério Público, quando cabível.

Art. 5º. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com:

I – Entidades esportivas;

II – Organizações culturais;

III – Instituições educacionais;

IV – Organizações da sociedade civil;

Art. 6º. A execução das diretrizes previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como a legislação aplicável.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Tabaporã, Estado de mato Grosso, em 30 de abril de 2026.

Carlos Eduardo Borchardt

Prefeito Municipal