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Pref. Diamantino

Dispõe sobre a concessão de regime híbrido de trabalho ao servidor público municipal Djiony Almeida Mazur e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 68, de 14 de março de 2022,

CONSIDERANDO o requerimento formulado pelo servidor público municipal Djiony Almeida Mazur, ocupante do cargo de Contador Municipal, visando à concessão de regime híbrido de trabalho, com fundamento no Decreto Municipal nº 47/2026;

CONSIDERANDO o Parecer Jurídico nº 13/2026 da Procuradoria Geral do Município, que opinou pela viabilidade jurídica condicionada do pleito, ressaltando o caráter excepcional e discricionário da medida;

CONSIDERANDO que o regime híbrido não configura direito subjetivo do servidor, dependendo de análise individualizada da Administração, conforme a conveniência e o interesse público;

CONSIDERANDO que foram apresentados plano de trabalho com metas, cronograma e indicadores de produtividade, em conformidade com o Decreto Municipal nº 47/2026;

CONSIDERANDO que não existem distinções entre os servidores públicos municipais do executivo e do legislativo;

CONSIDERANDO que não há prejuízo imediato à continuidade e à eficiência do serviço público, sendo possível o controle da jornada e o acompanhamento das atividades;

DECRETA:

Art. 1º Fica concedido ao servidor público municipal Djiony Almeida Mazur, Contador Municipal, o regime híbrido de trabalho, nos termos do plano apresentado, consistindo em:

I – 02 (dois) dias semanais de trabalho presencial, com controle biométrico de jornada;

II – demais dias em regime remoto, com aferição de desempenho por meio de indicadores de produtividade e qualidade.

Art. 2º O regime híbrido ora concedido possui caráter precário e discricionário, podendo ser revogado a qualquer tempo no interesse da Administração Pública.

Art. 3º A manutenção do regime híbrido fica condicionada:

I – ao cumprimento integral das metas e indicadores estabelecidos no plano de trabalho;

II – à compatibilidade com o interesse público e à continuidade do serviço;

III – à avaliação periódica de desempenho realizada pela chefia imediata.

Art. 4º Compete à chefia imediata:

I – acompanhar e registrar o desempenho do servidor;

II – avaliar periodicamente a adequação do regime híbrido;

III – comunicar eventual descumprimento de metas ou prejuízo ao serviço público, para fins de reavaliação ou revogação da medida.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Diamantino-MT, 30 de abril de 2026.

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FRANCISCO FERREIRA MENDES JÚNIOR

Prefeito Municipal