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Pref. Araguainha

Dispõe sobre a homologação das indicações para a constituição do Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vitima ou Testemunhas de Violência de dá outras providências.

FRANCISCO GONÇALVES NAVES, prefeito Municipal de Araguainha, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a legislação em vigor, com base na Lei Orgânica do Município, e me conformidades com a Lei federal nº13.431/2017, Decreto Presencial nº 9.603/2018 e a Resolução de CMDCA;

DECRETA:

Art.1º. fica homologada a composição do Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescente Vitima ou Testemunhas de Violência, instituído no âmbito do Conselho Municipal dos direitos da Crianças e do adolescentes, com a finalidade de monitorar, acompanhar e propor políticas públicas e estratégias que promovam e assegurem os direitos humanos de crianças e adolescentes vulneráveis às diversas formas de violência, bem como vitimas dessas violações, por meio de mecanismo que garantam a sua proteção enquanto direito fundamental e em respeito a cada fase de seu desenvolvimento, nos moldes da lei Federal nº13.431/2017 e Decreto Presidencial regulamentador nº 9.6-3/2018.

Art.2º. o Comitê de Gestão ficará vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Crianças e Adolescentes (CMDCA).

Art. 3º. Compete ao Comitê Municipal de Gestão Colegiada da rede de Cuidado e Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vitimas ou Testemunhas de Violência.

l - Acompanhar a execução das políticas públicas de prevenção e ao atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência e exploração sexual, por meio de um conjunto articulado de ações voltadas ao resgate e à garantia dos direitos, ao acesso aos serviços de assistência social, saúde, justiça, segurança, esporte, lazer e cultura, resguardado o compromisso ético, político, multidisciplinar.

ll - Subsidiar o poder público quando da elaboração do Plano Plurianual e da Lei Orçamentaria Anual, em relação ao recurso destinado à execução da política de prevenção e de atendimento crianças e adolescentes vítimas de violência e exploração sexual, encaminhado as proposta em conjunto com o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescentes (CMDCA).

III- Articular as instâncias locais para o monitoramento, avaliação e implementação do Plano Municipal de Enfrentamentos a Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, dialogando com os demais Planos pertinentes a área;

IV- Monitorar e avaliar o cumprimento, por parte do Poder Público, as propostas apresentadas e compromissos assumidos para o enfrentamento as violências e as exploração sexual;

V- Colaborar com o Poderes Executivos, Legislativo e Judiciário no planejamento de politicas publicas de enfrentamento ao abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes com a finalidade de potencializar ações de planejamento e execução.

VI- Promover, permanentemente, em conjunto com o Sistema de Garantia de Direitos, ações de prevenção à violência e exploração sexual de crianças e adolescentes;

VII- Solicitar relatórios periódicos ao Conselho Tutelar, a Secretaria Municipal de Defesa Social, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Secretaria de Município da Saúde, Secretaria Municipal de Educação, Delegacias de Polícia, observatórios ou similares, com a finalidade de analisar e divulgar os índices de violências e exploração sexual de crianças e adolescentes no Município, viando a elaboração de novas políticas públicas;

VIII- Em conjunto com os demais órgãos e entidades que integram a rede de cuidados de proteção social, definir aspetos conceituais a serem aplicados nos fluxos de atendimento;

IX- Propor a integração e melhoria dos fluxos de atendimento existente, observando o seguinte:

a) Articulação dos atendimentos à crianças ou ao adolescentes com todos os órgãos componentes da rede de proteção;

b) Evitar s sobreposição de tarefas;

c) Priorização da cooperação e colaboração ente os órgãos, serviços, programas e os equipamentos públicos;

d) Articulação através de mecanismo de compartilhamento das informações ente os órgãos que compõem a rede de proteção;

e) Definição do papel de cada instancia ou serviço e do profissional de referencia, considerando as atribuições legais;

f) Preservação da intimidade da criança e do adolescente do sigilo das informações;

g) Evitar as exposições desnecessárias e revitimização da criança e do adolescente;

h) Compartilhamento, de forma integrada, das informações coletadas junto as vítimas, aos membros da família a outros sujeitos da sua rede efetiva, por meio de relatórios.

i) - Acompanhar e propor formas de capacitação e qualificação de rede de cuidado e de proteção social;

Art;4º O Comite será composto por membros das seguintes instancias:

l. 2 (dois) representantes da Política de Assistência Social

ll. 2 (dois) representantes da Política de Educação

lll. 2 (dois) representantes da Política de Saúde

lV. 2 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes (CMDCA)

V. 2 (dois) representantes do Conselho Tutelar

§ 1º A indicação formal dos representantes do comitê será encaminhada pelos respectivos órgãos públicos e organizações da sociedade civil, podendo ser substituídos a qualquer tempo, devendo esta substituição ser comunicada ao CMDCA, sendo nominata e publicada através do Decreto assinado pelo Prefeito.

§ 2º O (a) servidor (a) nomeado (a) para compor esse Comitê de Gestão Colegiada estará liberado (a) das duas atividades, quando das reuniões e ações relativas à escuta especializada.

§ 3º O mandato de Comitê de Gestão Colegiada devera coincidir com o mandato do CMDCA, sendo permitido a recondução.

§ 4º. Fica facultada a participação de representantes de outros órgãos públicos ou da sociedade civil, vinculados à temática de cuidado e de prevenção social das crianças e adolescentes, não listados no caput deste artigo, inclusive o Poder Judiciário e Ministério Público.

§ 5. A função do membro do Comitê e suas representações será considerada serviço público relevante e não será remunerada.

Art. 5º. As reuniões do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vitimas, serão realizada bimestralmente, em datas previamente definidas pelos representantes ou extraordinariamente quando convocados.

§ 1º. As reuniões poderão ser realizadas de forma presencial, on-line ou em formato hibrido.

§ 2º. Por deliberação unanime dos representantes, poderá ser reduzida a periodicidade das reuniões bimestrais a partir do segundo de sua constituição.

§ 3º. As reuniões serão registradas mediante a lista de presença e breve resumo dos assuntos tratados, bem como das deliberações tomadas.

Art.6º. O Comitê de Gestão Colegiada definirá um (a) coordenador (a) e um (a) vice coordenador (a) para responderem sempre que necessário pelo Comitê e representa-lo (a), quando necessário.

§ 1º. Os trabalhos do Comitê de Gestão Colegiada deverão resultar em um documento orientativo sobre a escuta especializada, fluxo e protocolos, a ser apresentados e aprovado pelo CMDCA.

§ 2º. O Comitê de Gestão Colegiada deverá manter o registro de suas atividades e dados estatísticos de denuncias e tipos de encaminhamentos, bem como emitir relatórios periódicos ao CMDCA, a fim de subsidias a avaliação do trabalho desenvolvido no cuidado e proteção social às crianças e adolescentes vitima ou testemunha de violência.

Art.7º Cabe aos órgãos, serviços programas e equipamentos públicos, nos termos da lei 13.431/2017 e o Decreto Presidencial nº9.603/2018;

I. Trabalhar de forma integrada coordenada, garantindo os cuidados necessários e a proteção das crianças e dos adolescentes vitimas ou testemunhas de violências, mantendo grupos intersetoriais para discussão, acompanhamentos e encaminhamentos dos casos de suspeita e confirmação de violência contra crianças e adolescentes;

II. Estabelecer fluxo de atendimento observando os seguintes requisitos:

a) Os atendimentos à criança ou ao adolescente serão feitos de maneira articulada;

b) Priorizar a cooperação ente os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos;

c) Estabelecer os mecanismos de compartilhamento das informações, preservando o sigilo das informações; e

d) Definir o papel de cada instancia ou serviços e o profissionalismo de referência que supervisionará.

III. Implementar a Escuta Especializada, adotando procedimentos de atendimentos condizentes com os princípios estabelecidos no art. 2º do Decreto Presidencial nº9.603/2018.

IV. Ofertar capacitações e cursos aos membros do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social e aos profissionais do Sistema de Garantia de Direito da Criança e do adolescente vitima ou testemunha de violência, para o desempenho adequado das funções, respeitada a disponibilidade orçamentaria e financeira dos órgãos envolvidos.

Art. 8º. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Araguainha/MT, 30 de abril de 2026.

FRANCISCO GONÇALVES NAVES Prefeito Municipal de Araguainha/MT