DECRETO Nº 020.2026
4 de Maio de 2026
DECRETO Nº 020/2026
EMENTA:“REGULAMENTA O ART. 149, INCISO II, DA LEI MUNICIPAL Nº 494/90 (CÓDIGO DE POSTURAS), ESTABELECENDO NORMAS SOBRE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E DRENAGEM DE TERRENOS URBANOS, PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA, PROCESSO ADMINISTRATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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O Exmo. Sr. ÉDERSON FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de Arenápolis, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais legislações aplicáveis;
CONSIDERANDO o dever do Município de zelar pela saúde pública, segurança e bem-estar coletivo;
CONSIDERANDO o poder de polícia administrativa conferido à Administração Pública;
CONSIDERANDO os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos na Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 494/90 (Código de Posturas);
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a obrigatoriedade de limpeza, conservação, capinação, roçada, remoção de resíduos e drenagem de terrenos baldios ou não edificados situados no perímetro urbano e nas áreas de expansão urbana do Município.
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:
I – terreno em situação irregular: aquele que apresenta acúmulo de vegetação, resíduos, entulhos ou ausência de drenagem adequada;
II – responsável: o proprietário, possuidor ou titular de domínio útil do imóvel;
III – reincidência: repetição da infração no prazo de 06 (seis) meses.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO E NOTIFICAÇÃO
Art. 3º Constatada a irregularidade, será lavrado Termo de Notificação, concedendo-se prazo improrrogável de 10 (dez) dias para regularização.
I - A notificação conterá:
a) identificação do imóvel;
b) descrição da irregularidade;
c) prazo para regularização;
d) penalidades aplicáveis;
e) informação sobre direito de defesa.
II - A notificação será realizada:
a) pessoalmente;
b) por via postal com Aviso de Recebimento (AR);
c) por meio eletrônico, quando disponível;
d) por edital, quando não localizado o responsável.
III - Considera-se efetivada a notificação na forma do art. 3º, II, conforme a modalidade adotada.
§ 1° - É proibido o uso de queimadas para limpeza, sujeitando o infrator às sanções cabíveis.
§ 2º - O imóvel objeto de notificação será obrigatoriamente identificado mediante a afixação, pelo Município, de placa informativa em local visível, contendo a descrição da irregularidade e demais dados pertinentes à fiscalização, constituindo tal medida ato de polícia administrativa. Fica expressamente proibida a remoção, ocultação, dano, adulteração ou qualquer forma de violação da referida placa por parte do proprietário, possuidor, responsável ou terceiros, sob pena de aplicação de multa específica, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis. A retirada da placa somente poderá ser realizada pela autoridade municipal competente, após a comprovação da regularização integral do imóvel e mediante vistoria oficial.
CAPÍTULO III
DO AUTO DE INFRAÇÃO E PENALIDADES
Art. 4º Não sendo atendida a notificação, será lavrado Auto de Infração, com aplicação de multa.
Art. 5º A multa será fixada em 0,04 (quatro centésimos) da Unidade Padrão Fiscal do Município (UPFM) por metro quadrado do imóvel, limitada a 100 (cem) UPFM por infração.
§ 1º A multa poderá ser reaplicada enquanto persistir a irregularidade, respeitado o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias entre autuações.
§ 2º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA
Art. 6º Decorrido o prazo sem regularização, o Município poderá executar diretamente ou por terceiros a limpeza e/ou drenagem do imóvel.
§ 1º Os custos serão cobrados do responsável, acrescidos de 10% (dez por cento) a título de despesas administrativas, nos termos do art. 149, Parágrafo Único do Código de Postura Municipal.
§ 2º A execução independe de autorização judicial, em razão do poder de polícia administrativa.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 7º O autuado poderá apresentar defesa administrativa no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do Auto de Infração.
§ 1º A defesa será dirigida ao órgão competente indicado no auto.
§ 2º A apresentação de defesa suspende a exigibilidade da multa até decisão administrativa final.
Art. 8º Da decisão que julgar a defesa caberá recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º O recurso será julgado por autoridade superior ou instância designada.
§ 2º O recurso terá efeito suspensivo.
Art. 9º Transitada em julgado a decisão administrativa, o débito será considerado definitivamente constituído.
CAPÍTULO VI
DA COBRANÇA DOS DÉBITOS
Art. 10. Os valores não pagos serão inscritos em Dívida Ativa, nos termos da legislação tributária aplicável.
I - Os créditos poderão ser:
a) protestados extrajudicialmente;
b) cobrados judicialmente por execução fiscal.
II - Aplicam-se, no que couber, as disposições do Código Tributário Nacional.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A fiscalização será exercida por servidores designados, dotados de fé pública para lavratura dos atos administrativos.
Art. 12. Poderão ser editadas normas complementares para execução deste Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS 27 DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE 2.026.
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ÉDERSON FIGUEIREDO
PREFEITO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS – MT
REGISTRE–SE,
PUBLIQUE–SE,
COMUNIQUE–SE E CUMPRA–SE.