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Pref. Novo São Joaquim

LEI Nº 1043/2026

30 DE ABRIL DE 2026

(PROJETO DE LEI Nº. 15/2026)

“Dispõe sobre a criação do cargo de Controlador-Geral do Município de Novo São Joaquim/MT, de natureza comissionada, e altera a Lei Municipal nº 427/2007, e dá outras providências.”

A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO SÃO JOAQUIM, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente as conferidas pela Lei Orgânica Municipal, APROVA o presente Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo, e o Prefeito Municipal LEONARDO FARIA ZAMPA, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado, no âmbito da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, o cargo de Controlador-Geral do Município, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.

Art. 2º. O cargo de Controlador-Geral do Município tem natureza de direção, chefia e assessoramento superior, sendo responsável pela coordenação do Sistema de Controle Interno do Município.

Art. 3º. Compete ao Controlador-Geral do Município:

I – Coordenar, supervisionar e orientar as atividades do Sistema de Controle Interno; II – Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de governo;

III – Verificar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficiência, eficácia e economicidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

IV – Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

V – Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias;

VI – Supervisionar a elaboração de relatórios de auditoria e fiscalização;

VII – Expedir orientações normativas e técnicas no âmbito do controle interno;

VIII – Responder, coordenar e supervisionar a elaboração de respostas a notificações, requisições, diligências e demandas formuladas por órgãos de controle interno e externo, bem como por órgãos administrativos, atuando como interlocutor institucional do Sistema de Controle Interno do Município;

IX – Exercer outras atribuições correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º. O cargo de Controlador-Geral deverá ser ocupado por profissional que possua:

I – Nível superior completo;

II – Formação compatível com as atribuições do cargo, preferencialmente nas áreas de Direito, Contabilidade, Administração ou Economia;

III – Experiência ou conhecimento comprovado em administração pública, controle interno, auditoria ou finanças públicas, de no mínimo 02 (dois) anos.

Art. 5º. O Controlador-Geral exercerá a função de chefia do Sistema de Controle Interno, sem prejuízo da atuação técnica dos servidores efetivos integrantes da carreira de controle interno.

Art. 6º. Fica alterada a Lei Municipal nº 452/2007, passando a vigorar acrescida do Art. 13-A e com alteração no parágrafo único do Art. 13, conforme abaixo:

Art. 13-A – O Sistema de Controle Interno do Município será coordenado pelo Controlador-Geral, cargo de provimento em comissão, cabendo aos servidores efetivos do quadro permanente a execução das atividades técnicas de controle.

Art. 13 (...)

Parágrafo único - A Controladoria Geral fica subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, e funcionará sob a direção do Controlador-Geral do Município, que exercerá funções de direção, chefia e assessoramento superior.

Art. 7º. Fica extinto, no âmbito da Administração Pública Municipal de Novo São Joaquim/MT, o cargo de Controlador Interno, previsto no Anexo I da Lei Municipal nº 452/2007.

Art. 8º. Fica criado o cargo no quadro de cargos comissionados do Poder Executivo Municipal:

Cargo

Quantidade

Carga Horária

Natureza

Subsídio

Controlador-Geral

01

40h/s

Comissionado

R$ 11.756,45

Art. 9º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Novo São Joaquim – MT, 30 de abril de 2026.

LEONARDO FARIA ZAMPA

Prefeito Municipal