LEI Nº 1044/2026
4 de Maio de 2026
LEI COMPLEMENTAR Nº 1044/2026
30 DE ABRIL DE 2026
(PROJETO DE LEI Nº. 16/2026)
“Dispõe sobre a Criação de Cargo de Provimento em Comissão e Confiança, de livre nomeação e exoneração e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Novo São Joaquim, estado de Mato Grosso Sr. Leonardo Faria Zampa, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, em conformidade com a Lei Orgânica do Município Artigo 34 Inciso VIII, artigo 35 inciso I, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criados os cargos abaixo relacionados de provimento em comissão e confiança:
I - Cargo: Supervisor Ambiental Municipal
Vaga: 01 (uma)
Carga Horária: 40 (quarenta) horas semanais.
Valor da Remuneração: R$: 5.979,45 (cinco mil novecentos e setenta e nove reais e quarenta e cinco centavos).
II - Cargo: Supervisor de Atenção Básica
Vaga: 01 (uma)
Carga Horária: 40 (quarenta) horas semanais.
Valor da Remuneração: R$: 5.979,45 (cinco mil novecentos e setenta e nove reais e quarenta e cinco centavos).
Art. 2º - Os cargos de Supervisor Ambiental Municipal e Supervisor de Atenção Básica farão parte do Anexo II da Lei Municipal Nº. 454/2007 (Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e Confiança) e também do anexo V da Lei Municipal nº. 454/2007 (Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e Confiança) e demais legislações correlatas, podendo ser alterado através de Lei Específica.
Art. 3º - As atribuições do cargo de Supervisor Ambiental Municipal incluem a supervisão e orientação da equipe, o planejamento e a execução de planos de meio ambiente, a gestão de pessoal e escalas de trabalho, a análise de riscos e proposição de melhorias, a garantia do cumprimento de normas e procedimentos e a manutenção de registros e comunicação com superiores e órgãos competentes, representar a municipalidade no Conselho Municipal de Meio Ambiente e Conselho Municipal de Turismo, por fim atuar em todos os atos necessários ao zelo da lei e a ordem pública ambiental, propor e conduzir a política de meio ambiente e social do Município, atuando de modo embrionário, buscando planejamento, implementação e coordenação das competências prevista no item VI e VII do art. 8º da Lei Orgânica Municipal c/c competência comum do Art. 23 da CF/88, desenvolver outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 4º - No exercício de suas atribuições, o Supervisor Ambiental Municipal sujeita-se ao regime de responsabilidade administrativa, civil e penal, devendo observar:
I – Imparcialidade e Moralidade: Atuar com estrita observância aos princípios da legalidade e impessoalidade, sendo vedado o uso do cargo para obtenção de vantagens indevidas para si ou para outrem;
II – Fidelidade Funcional: Manter sigilo sobre dados e informações obtidos em razão do cargo, especialmente em processos de licenciamento e fiscalização ambiental ainda não concluídos;
III – Responsabilidade por Omissão: Responderá administrativamente o Supervisor que, tendo conhecimento de infração ambiental ou irregularidade funcional de subordinados, deixar de tomar as providências para a sua apuração ou repressão;
IV – Conflito de Interesses: É vedado ao ocupante do cargo prestar consultoria particular ou manter vínculo profissional com empresas ou atividades sujeitas à fiscalização ambiental do Município de Novo São Joaquim/MT.
Art. 5º - As atribuições do cargo de Supervisor de Atenção Básica incluem a supervisão e orientação da equipe multidisciplinar ou temática, o planejamento e a execução de planos de saúde, a gestão de pessoal e escalas de trabalho, a análise de riscos e proposição de melhorias, a garantia do cumprimento de normas e procedimentos e a manutenção de registros e comunicação com superiores e órgãos competentes, atuando no primeiro nível de atenção no Sistema Único de Saúde (SUS), que funciona como a principal porta de entrada e articuladora do cuidado básico, representar a municipalidade no Conselho Municipal de saúde, por fim atuar em todos os atos necessários ao zelo da lei e a ordem pública de saúde básica, propor e conduzir a política de atenção básica e social do Município, atuar conforme diretrizes do SUS (Sistema Único de Saúde) e à PNAB (Política Nacional de Atenção Básica), acompanhar o cumprimento das metas do programa Previne Brasil e outros indicadores de desempenho do Ministério da Saúde, propondo correções de fluxo; identificar necessidades de educação permanente/capacitação de pessoas e equipes; Supervisionar o estoque de medicamentos, insumos e o estado de conservação dos equipamentos e da estrutura física das unidades; atuar na articulação entre a Atenção Primária e os demais níveis de complexidade (Atenção Secundária e Terciária) para garantir a continuidade do cuidado; analisar as demandas e reclamações dos usuários do SUS, transformando-as em planos de ação para melhoria do serviço, atuando de modo embrionário, buscando planejamento, implementação e coordenação das competências prevista no item II do art. 8º da Lei Orgânica Municipal c/c competência do Art. 196 e outros da CF/88, desenvolver outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 6º - No exercício de suas atribuições, o Supervisor de Atenção Básica responde administrativa, civil e penalmente pelos atos praticados no exercício de suas atribuições, observando-se especialmente:
I – Continuidade do Serviço: A responsabilidade por garantir o funcionamento das unidades sob sua supervisão, devendo comunicar imediatamente à Secretaria de Saúde qualquer interrupção de atendimento por falta de pessoal ou insumos;
II – Fidelidade aos Dados: A fidedignidade na alimentação dos sistemas de informação do SUS (e-SUS, SISAB, etc.), sendo vedada a manipulação de dados para atingimento artificial de metas e indicadores;
III – Zelo pelo Patrimônio e Insumos: A fiscalização rigorosa do estoque de medicamentos e insumos de saúde, respondendo por perdas decorrentes de negligência no controle de validade ou armazenamento inadequado;
IV – Ética e Humanização: O dever de apurar, sob pena de responsabilidade por omissão, qualquer denúncia de maus-tratos, negligência ou discriminação no atendimento aos usuários do SUS pelas equipes supervisionadas;
V – Segregação de Funções: A vedação de utilizar a posição de supervisor para favorecer o agendamento de consultas, exames ou procedimentos fora dos critérios de prioridade clínica e ordem cronológica do sistema de regulação municipal.
Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de Dotação Orçamentária constante na Lei Orçamentária do município.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 30 de abril de 2026.
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Leonardo Faria Zampa
Prefeito Municipal